Há uma idéia que é hoje consenso entre quase todos os teóricos da Filosofia Política. Todos chegaram a conclusão que o Socialismo, com sua proposta de estabelecer um modelo de relações econômicas entre as pessoas baseado na supressão da propriedade particular e de arranjos políticos fundamentados na igualdade política, acabou. E com isso, também entrou em
colapso a idéia de uma democracia igualitária. Somente dentro de algumas gerações, talvez, a humanidade encontrará energia para voltar a propor um modelo alternativo de pensamento político. O fato é que hoje, somente temos uma visão hegemônica para os arranjos políticos e econômicos. A democracia liberal, com sua proposta de economia de mercado e institucionalização da liberdade, venceu.
A hegemonia do pensamento liberal põe, entretanto, um grave problema para os intelectuais. Isto é, na falta de um pensamento alternativo, como fazer a crítica da democracia
liberal? De uma forma geral só nos resta como caminho, a via das críticas menores, das pequenas escaramuças, incursões ofensivas parciais e ficamos perdidos no chamado cinturão de proteção e nos ataques às teses secundárias que protegem o miolo, o ‘hard core’, do pensamento democrático liberal.
O debate na Filosofia Política, entretanto, não chegou ao seu fim. E a busca pela grande objeção capaz de acertar o centro do pensamento liberal se torna cada vez mais intensa. Nesse esforço, os intelectuais tem encontrado inspiração na retomada das grandes questões fundamentais do espírito humano.
O fato é que existem dois conceitos que, desde a origem da chamada civilização ocidental e cristã, estiveram na agenda das preocupações intelectuais das pessoas e foram objeto de muitas investigações. Trata-se das idéias de Verdade e Justiça. O que é a Verdade? Em que condições o nosso conhecimento pode ser considerado verdadeiro? E ainda, o que é a Justiça? Quando é que nossas ações podem ser consideradas como justas? Conhecer e Agir; idéias e ações; epistemologia e ética, parecem expressar duas dimensões importantes da existência humana.
O conceito de Justiça tornou-se particularmente importante desde o início do século XX. E os parâmetros do debate contemporâneo sobre Justiça foram estabelecidos por Hans Kelsen. Na sua obra "Teoria Pura do Direito", Kelsen alega que a discussão sobre a Justiça não pertence ao mundo das discussões da Ciência do Direito. Entretanto, ele constrói toda uma teoria da Justiça. Ocorre que, num primeiro momento, a "Teoria Pura do Direito" e as possibilidades de uma Ciência Positiva do Direito, ocupam os debates na Filosofia Política do início do Seculo XX. Posteriormente, as idéias de Kelsen sobre a Justiça ocupam o cenário dos debates, posto que não se consegue entender o Direito somente através de uma Ciência Pura do Direito. Nós precisamos da idéia de Justiça. Por outro lado, o conceito de Justiça pode ser entendido a partir de reflexões sobre o indivíduo, ou de considerações sobre a sociedade. Isto é, a Justiça pode se expressar na preservação da liberdade dos indivíduos, ou na construção das condições de uma vida social bem sucedida. É nesse sentido que vem o debate entre Liberais (Isaiah Berlin, John Rawls, Robert Nozick, R. Dworkin) e os Comunitaristas (M. Walzer, M. Sandel, J. Habermas e C. Taylor).

"Teorias da Justiça" e uma disciplina com a qual se pretende introduzir os alunos nesse debate.

domingo, 29 de maio de 2011

3. TEMA 1 - DIREITO E JUSTIÇA

Caros Alunos,

Após ler o texto: Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen; Cap. I “Direito e Natureza”, pp. 01-65.
Disponível em:
examine o material disponível em:

e
http://www.youtube.com/watch?v=yyse-xDYKVM&feature=fvsr

e leia com atenção a parte "c) O Direito como ordem normativa de coação. Comunidade jurídica e 'bando de salteadores'", do Cap. I do Livro "Teoria Pura do Direito" de H. Kelsen
e elabore um comentário neste Blog. Você tem até dia  05 de agosto, segunda feira, as 24:00hs., para realizar essa tarefa.

188 comentários:

  1. Caros Alunos,
    Ciência do Direito:
    Vejam o seguinte texto retirado do último parágrafo do Cap I, “Direito e Natureza” do Livro “Teoria Pura do Direito” de Hans Kelsen: “ Do que fica dito resulta que uma ordem jurídica, se bem que nem todas as suas normas estatuam atos de coação, pode, no entanto, ser caracterizada como ordem de coação, na medida em que todas as suas normas que não estatuam elas próprias um ato coercitivo e, por isso, não contenham uma prescrição mas antes confiram uma competência para a produção de normas ou contenham uma permissão positiva, são normas não autônomas, pois apenas tem validade em ligação com uma norma que estatui um ato de coerção. E também nem todas as normas estatuidoras de um ato de coerção prescrevem uma conduta determinada (a conduta oposta à visada por esse ato), mas somente aquelas que estatuam o ato de coação como reação contra uma determinada conduta humana, isto é, uma sanção. Por isso o Direito, ainda por esta razão, não tem caráter exclusivamente prescritivo ou imperativista. Visto que uma ordem jurídica é uma ordem de coação no sentido que acaba de ser definido, pode ela ser descrita em proposições enunciando que, sob pressupostos determinados (determinados pela ordem jurídica), devem ser aplicados certos atos de coerção (determinados igualmente pela ordem jurídica). Todo o material dado nas normas de uma ordem jurídica se enquadra neste esquema de proposição jurídica formulada pela ciência do Direito, proposição esta que se deverá distinguir da norma jurídica posta pela autoridade estadual.” (PP.64-65)
    Neste trecho Kelsen quer provar que: a ciência do Direito é um conjunto de proposições factuais que expressam o conhecimento sobre a ordem de coação criada pelo significado jurídico (licititude e ilicitude) que as normas estabelecem para nossas ações. Então, vejam, a ciência do Direito é um conhecimento que se expressa em proposições factuais. Mas, é um conhecimento sobre as relações entre ações e normas. Entretanto, as normas são proposições imperativas, ou prescritivas. Então, a ciência do Direito é um conjunto de proposições factuais, empíricas, que tratam daquilo que é estabelecido por proposições normativas (que são manifestação da vontade da autoridade). Isso significa que, o Direito (ordem jurídica) é uma ordem imperativa. Ela manifesta a vontade de alguém (da autoridade). Mas, uma vez estatuído, o Direito, não tem mais caráter prescritivo. Ele passa a ter um caráter objetivo, puro, impessoal. Ele diz algo, empiricamente verificável, sobre a licitude ou ilicitude das nossas ações. A ciência do Direito trata da ordem jurídica enquanto é algo empiricamente testável. Por isso, a ciência do Direito não se confunde com o Direito. Ela pode ser verdadeira ou falsa. Enquanto que, sobre o Direito, sobre algo real, não cabe dizer se ele é verdadeiro ou falso. Ele é o real, aquilo que acontece.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Este comentário foi removido pelo autor.

      Excluir
    2. Qual a diferença entre uma ordem dada por um qualquer e uma lei? sendo ambas ordens diretas do que você deve fazer e quais são as punições caso não cumpra o mesmo, a ideia de relação entre ação e reação se mantém e a estrutura das ordens se assemelha.
      A grande questão que diferencia a lei é a legitimidade para dar ordens é a aceitação dessa legitimidade pelos legislados.
      Um mesmo ato pode ser passível de coerção e ao mesmo tempo não passível em uma mesma sociedade. Um homicídio e uma execução em pena de morte são em sua essência a mesma coisa, porém um homicídio é realizado por leis que não correspondem àquelas que são ditadas pelo legislador legitimado do território.
      Fique claro que essa legitimidade pode ser atribuída pela população à um órgão diferente do Estado, um grupo que se instala em uma comunidade pode legislar ali, caso os moradores admitam que aquilo é legitimo, apesar disso, um grupo que legisla legitimamente em um território que englobe este território legislado por esse grupo anterior pode entrar em conflito e então aquele Mais legitimo (aceito pela maioria) será o que determinará qual dos legisladores é o criminoso e qual o justo.
      Sendo assim, a Justiça não é diretamente ligada com a legislação em vigor.

      Excluir
    3. Kelsen fala do Direito como uma ciência exata. É a teoria pura, na qual ele busca uma descrição neutra e objetiva do Direito. O objeto de estudo de Kelsen são apenas as normas jurídicas. Essa normas são ditadas pelo Estado juntamente com a ordem de coação para que essas normas sejam cumpridas. Assim a conduta da sociedade deve ser praticada de acordo com essas normas existentes, pois cabe ao sistema jurídico cumprir fielmente as leis, sem se importar se é justo ou injusto.
      Essa teoria pura do Direito de Kelsen forneceu embasamento jurídico para que se justificasse as atrocidades praticadas contra judeus e outras minorias na Alemanha nazista. O julgamento de Nuremberg serviu como o início de um novo paradigma para a ordem mundial, pois veio questionar essa teoria onde a mentalidade jurídica da época era de que o papel do juiz era de aplicar a lei. A dignidade da pessoa humana foi conhecida como um valor suprapositivo.
      Assim verifica-se a dificuldade de distinguir Direito e Justiça, e mesmo a licitude ou ilicitude nos atos de um juiz.
      Kelsen deixou suas conclusões, entre elas a distinção entre Estado e Direito

      Excluir
  2. Não existe definição precisa do que seria Justiça. A questão do que é justo ou não muda conforme a evolução do pensamento da sociedade. No Código de Hamurabi, existe a lei de Talião que é expressa por: "olho por olho, dente por dente", não era mais nada do que justo que aquele que sofria uma lesão corporal "injustamente" fosse até aquele que o prejudicou e arrancasse um olho, por exemplo, ficando ambos "quites". Existem práticas em cada sociedade que são aceitas e que são reprovadas. Assim, para que exista uma coexistência possível entre os indivíduos são necessárias leis que regulem as relações entre as pessoas. As leis nascem de uma maneira geral pela experiência em fatos concretos, de forma a evitar que eles aconteçam novamente ou que definam uma consequência no caso de o fato acontecer. Um trecho da Teoria Pura do Direito, que explica bem esta última parte: "Neste contexto, o Direito é uma ordem coativa, não no sentido de que ele - ou, mais rigorosamente, a sua representação - produz coação psíquica; mas, no sentido de que estatui atos de coação, designadamente a privação coercitiva da vida, da liberdade, de bens econômicos e outros, como conseqüência dos pressupostos por ele estabelecido".

    Para falar a verdade professor, achei essa Teoria Pura do Direito complexa, não consegui entendê-la, não sei se foi pelo fato da linguagem muito bem elaborada, termos mais comuns para pessoas que tiveram algum contato com o curso de Direito, mas está aqui o pouco que consegui escrever.

    ResponderExcluir
  3. O Direito é um sistema de normas que regulam o comportamento humano. “Norma" significa a forma, o modo pelo qual um cidadão deve se conduzir. É a maneira de se determinar um meio de conduta ou, mais radicalmente, de determinar o convívio humano. Exprime-se a vontade de como um homem deve se comportar. A palavra “dever” é usada no sentido de significar um ato intencional dirigido à conduta de alguém. Uma norma pode não só comandar, mas também permitir.

    A distinção entre as categorias do (ser) e do (dever ser) deve ser levada em conta, pois para Kelsen a consciência humana só as vê como elas são ou como elas devem ser. Esse modo de entendimento de uma atitude do comportamento humano é que nos leva ao entendimento destas categorias.

    O âmbito do ser seria o mundo natural, explicado pelas ciências naturais com base nas premissas de verdadeiro/falso e obedeceria ao princípio da causalidade. Já o âmbito do dever ser insere-se no domínio das ciências sociais e se explica com base de argumentos válidos/inválidos e obedeceria ao princípio da imputação.

    A norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser.
    Observa-se ainda que nem sempre a norma é posta, pode ela existir, ser aplicada, mas não ser posta. Como os costumes, a cultura de uma sociedade. A norma pode estar pressuposta no pensamento, nas atitudes, na noção de moral.

    Existem aqueles, porém, que não seguem o padrão, as normas, ou melhor, não conduzem a vida da maneira esperada, advinda do dever ser. O juízo que se faz sobre uma conduta pode apresentar um valor positivo ou um valor negativo.

    Quando a conduta estiver de acordo com uma norma objetivamente válida, temos um juízo de valor positivo e, quando não estiver de acordo com a respectiva norma, temos um juízo de valor negativo.

    O valor da norma também pode se apresentar como subjetivo ou objetivo. O valor é subjetivo quando traduz uma relação de um objeto, especialmente de uma conduta humana, com o desejo ou a vontade de um ou vários indivíduos dirigida àquele objeto; e o valor é objetivo quando consiste na relação de uma conduta com uma norma objetivamente válida.

    Ao refletir sobre o assunto, cheguei ao melhor entendimento do porquê de cada país ter sua legislação, ter suas normas e Constituição. Só com o estudo e reflexão podemos aceitar e aprender a respeitar a conduta de outras culturas, religiões e comunidades. A vontade deles inserida na realidade dos mesmos é que faz o Direito.

    ResponderExcluir
  4. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  5. Quando analisamos um comando de um assaltante ou um comando de um órgão jurídico sob uma ótica subjetiva, eles em nada diferem. Ambos manifestam a forma como desejam que o outro aja, como ele “devem” agir, mas não como aquele, de fato, agirá. Porém, de maneira objetiva, os dois comandos são diferentes. Apenas uma, a do órgão jurídico, é objetivamente válida.

    Julgamos válidos os comandos, normas, do órgão jurídico, pois consideramos que estas são a realização da Constituição, segundo Kelsen: “normas gerais que, de conformidade com o seu sentido subjetivo, conferem àqueles mesmos indivíduos competência para estabelecer outras normas gerais que estatuam atos de coerção”.

    Por que, então, não conferimos também a ordem do assaltante como jurídica? Válida? Seu comando se trata de um ato isolado, que expressa a vontade de um só indivíduo. Uma norma jurídica deve expressar um “dever ser” que é válida para um terceiro qualquer, desinteressado, da mesma forma que é válida para aquele que a profere. Norma esta, que será válida mesmo que aquele cuja vontade ela primeiramente expressou já não exista mais.

    Uma norma jurídica não é verdadeira ou falsa, ela é válida ou inválida. Não é boa ou má, seu valor e desvalor existem apenas para aqueles cuja vontade ela exprime ou contraria. As normas regulam as condutas, mas estas últimas, podem corresponder ou contrariá-las."Apenas a conduta humana é regulável através das normas".

    ResponderExcluir
  6. Interessante a visão de Kelsen sobre a validade de normas e sobre atos jurídicos. Ele postula que nós só validamos um comando como válido judicialmente se o mesmo fizer parte de um sistema de normas, e que o mesmo deve ser aplicado a todos os indivíduos que se encontram no domínio territorial de validade das normas. Ele se utiliza de dois exemplos para descrever sua visão, um deles é um órgão jurídico e outro um “bando de salteadores”.

    Kelsen diz que interpretamos o comando de um, como norma objetivamente válida mais não interpretamos o outro da mesma forma. Se um tribunal condena alguém à pena de morte, reconhecemos esse ato como sendo uma execução de uma sentença e não como homicídio, pois se trata de um ato de coerção que deve ser aplicado sob determinados pressupostos. Isso fazemos, pois “reconhecemos no ato do tribunal a efetivação de uma lei”.

    Já se um “salteador” lhe coagir a agir de certa forma sob o risco de morte, interpretamos esse ato como uma ameaça, pois se trata de um ato isolado e de somente um individuo. Kelsen também cita que o comando de um grupo de crime organizado que ameaça e coagi uma certa população em um determinado território(fato que aconteceu na Zona Leste de São Paulo na semana passada) não é tomado como uma ordem jurídica. Pois a ordem reguladora interna do grupo se distingue e contradiz a ordem de coerção externa, por exemplo: o assassinato entre membros do grupo não são permitidos como forma de coerção e sofrem retaliações internas, o mesmo não acontece com aqueles que não são membros do grupo. Os atos de coerção interna e externa se diferem.

    Por este motivo a Constituição de um país é tida como uma ordem jurídica, pois atinge todos os “membros” do país igualmente. A ordem de coerção é igual para todos.

    ResponderExcluir
  7. O Direito como foi dito no texto pode ser entendido como uma ciência natural e social ao mesmo tempo. O Direito normatiza as ações dos indivíduos de acordo com o que é dito correto e justo, comandando seus atos ou permitindo que ocorram. O autor separa as normas em ser e dever ser, dizendo que essa separação é necessária para entender como se dará o nosso entendimento das normas. Deste modo, atos de coerção são tratados como objetivos ou subjetivos levando-se em conta, quem o praticou e qual era a situação.

    Assim, atos semelhantes são coercitivos ou não se estão de acordo ou não com a legislação. Uma ordem ou ato é analisado tendo como base as leis do Direito que irá legitimá-los ou julgá-los quando couber julgar e punir.

    Outro ponto interessante do texto refere-se sobre a conduta social, que é determinada nem sempre pelo Direito, mas também por fatores sociais, culturais e religiosos. A conduta que não se encaixa no que é considerado "certo" acaba sendo excluído e sendo marginalizado. Os atos dessas pessoas que tiveram sua conduta tida como errada, muitas vezes é tido como um ato de coerção pelos demais, mesmo que não tenha sido, que não tenha ferido alguma lei.

    Em resumo, entendi que as noções de justiça estão além do que dizem as leis do Direito. Elas não ficam presas à elas, são usadas como instrumento para se praticar a justiça e não ela própria. Foi possível também entender o porquê de cada país ter sua legislação e de como deve ser analisado um determinado fato de acordo não apenas com as leis do Direito.

    ResponderExcluir
  8. Kelsen faz uma “separação” do Direito, tendo em vista que desejava desenvolver seu estudo em cima de uma teoria pura do direito, e tenta desvincular do seu objeto de estudo tudo o que tem se agregado ao direito. E diz então que se formos analisar algum fato que tenha alguma conexão com o direito encontraremos dois elementos, um seria o ato que se realiza no espaço e no tempo e outro seria sua significação jurídica. Deixou bem claro que para se valer a significação jurídica, tal ato deve estar previsto em normas, e as normas devem ser criadas objetivamente , independente da vontade de quem cria as normas, porém, ele diz “Na medida em que as normas que constituem o fundamento dos juízos de valor são estabelecidas por atos de uma vontade humana, e não de uma vontade supra-humana, os valores através delas constituídos são arbitrários”, então interpretei da seguinte forma, na teoria as normas são objetivas, mas como na prática são criadas de forma arbitrária segundo a vontade humana, ela acaba não sendo tão objetiva assim, e, como de tempos em tempos os juízos de valor se alteram, as normas também apresenta certa volatilidade.
    Se o interesse vigente predominantemente consolida normas, então a coerção acontece naturalmente, pois, se as normas são válidas e legitimadas, então caso o indivíduo cometa um ato que vai contra a norma ele será penalizado, logo para evitar a punição ele não comete tal ato. Parece que a coerção serve para estabilizar o sistema, porém, acho que isto começa a falhar em casos onde não é possível usar a jurisprudência, pois dificultaria a ação de coerção sobre algo que não está prescrita em normas.

    ResponderExcluir
  9. Hans Kelsen é positivista, em seu livro a Teoria Pura do Direito, Kelsen despreza os juízos de valor e rejeita a ideia do Direito Natural.
    Ele diz que o Direito é normativo. O direito seria um grande esqueleto de normas. Ele expressa não o que direito deve ser , mas sim o que ele é .Para Kelsen não importa se a lei é justa ou não, o que importa é que ela é válida a justiça é um valor relativo.Sendo válida, a lei pode ser aplicada por um orgão e se um ato seguir esta norma ela tem juízo de valor positivo, caso contrário ela possui um juízo de valor negativo tais pessoas responsáveis por ações da conduta humana que não estão de acordo com a norma vigente deverão sofrer sanções podendo ser a privação dos direitos da liberdade, econômicos ou até mesmo a vida.
    O conjunto de normas é criado a partir da vontade da maioria, por isso um a vontade,ordem, de um indivíduo não tem validade na hora de se impor à outros, apenas uma ordem jurídica tem poder para tal fato assim como as sanções que tem o poder de tirar a vida de alguém como pena, caso contrário é homicídio.
    A constituição serve para poder haver uma igualdade para todos e um não ter o poder de coação sobre o outro, apenas da sociedade em relação a si mesma e se obrigar a seguir normas e sua própria cultura.

    ResponderExcluir
  10. Alguns pontos do texto que achei relevantes são:
    -Segundo o autor, o direito é uma ordem normativa social, que regula a conduta humana em relação a outras pessoas, e que pode prescrever ou proibir condutas. Como exemplo ele cita: a privação da vida, da liberdade e da propriedade. A conduta oposta àquela normativamente prescrita pressupõe uma punição para aquele que se comporta contrariamente aos interesses da comunidade jurídica. Portanto, as sanções são socialmente organizadas.
    -Para Kelsen, é o elemento "coação" no conceito de Direito que o distingue de qualquer outra ordem social. O Direito poderia ser, portanto, definido como uma ordem social coativa e o Estado como uma ordem de coação centralizadora e limitada no seu domínio territorial. Se uma ordem de coação é ilimitada no seu domínio territorial, e dentro desse, é de tal maneira eficaz que exclui toda e qualquer outra ordem de coação, ela pode ser considerada uma ordem jurídica.
    -A base da Teoria Pura do Direito é a distinção fundamental elaborada por Kelsen entre o que ele denomina "ser" e "dever ser". O campo do ser seria explicado pelas ciências naturais com base nas premissas de verdadeiro/falso. As leis naturais predizem eventos futuros e podem ser confirmadas ou não. Não sendo aplicáveis, são falsas e devem ser substituídas. Ser: quando A é, B é. Já o campo do dever ser diria respeito às normas, enquanto atos de vontade que se dirigem intencionalmente a uma conduta considerada obrigatória pelos indivíduos que põe as regras e a aqueles que estão apenas sob essas regras. Sendo assim, caracteriza-se em válido/inválido. Dever ser: quando A é, B deve ser.
    -Outro ponto relevante no texto, acredito que seja a diferença que atribuímos a diferentes atos. Por exemplo, num sentido subjetivo, ordens ditadas por uma pessoa qualquer e um órgão jurídico, não se diferenciam. Porém, num sentido objetivo, quando se trata de um ato isolado individual, tal ato não pode ser considerado jurídico, nem uma norma jurídica, porque Direito é considerado um sistema de normas, um ordenamento social. Então atribuímos ao ato de um tribunal como de um grupo de indivíduos que pôs o ato, porque reconhecemos no ato tribunal a efetivação de uma lei, ou seja, norma geral que estatuem coerção. Sendo assim, temos alguns conceitos como: Constituição é um conjunto de normas, tal só é possível se os indivíduos agirem de acordo com o sentido subjetivo desse ato. E órgão legislativo é o que caracterizamos como indivíduos competentes para estabelecer normas gerais que estatuem atos coercitivos e é a Constituição que confere a esses indivíduos competência para tal.
    Com tudo isso, conseguimos perceber melhor a importância de cada território ter sua Constituição, pois assim, percebemos que todos estão debaixo de uma “coerção conjunta”, tirando do individual o poder de coagir com o próximo.

    ResponderExcluir
  11. Em Teoria Pura do Direito, Kelsen se propõe a analisar o objeto Direito, em sua forma mais completa, “pura”, partindo da questão que enuncia: o que é e como é o Direito? Para tanto Kelsen se propõe a avaliar determinados conceitos. Para ele, uma vez que exista comportamento humano a que se possa ser atribuído significação jurídica, tal comportamento deve ser entendido como ato do Direito. Normalmente, o ato jurídico implica por si só seu significado, sendo possível distingui-lo de um ato não relacionado ao Direito.

    A partir daí, Kelsen começa a avaliar as normas, componentes do aparelho jurídico, sobre as quais atua o Direito. Tais normas influenciam diretamente o comportamento humano. Ou seja, uma vez que um ato, carregado de significação jurídica, entra em desacordo com a norma vigente –- e por norma vigente, Kelsen introduz o sentido de uma norma jurídica válida, a qual significa corresponder ao comportamento daqueles as quais se aplica; uma norma que nunca é respeitada não deve ser considerada norma vigente. –- atribui-se ao ato um juízo de valor negativo (ao comportamento de acordo com a norma vigente, atribui-se juízo de valor positivo). Assim, para manter a ordem, o responsável deve aplicar penas condizentes com o Direito vigente àquele que descumpriu a norma. Desta forma, diz-se que o Direito tem base em ordens normativas, que regulamentam o comportamento de uma pessoa em relação a outras, conferindo assim uma ordem social.

    Uma das características do Direito abordada por Kelsen, é que este é composto por ordens coativas: uma vez que são impostas situações indesejáveis àqueles que deixam de cumprir a norma vigente, grande parte das pessoas cumprem o que está dito Constituição. Pode-se ver que esta impõe para o coletivo quais atos são passíveis de aceitação – que estão de acordo com a norma vigente --, e a população aceita e cumpre essas normas, pois também é beneficiada por elas, em algum sentido. Tal coação é válida e aceita uma vez que é estatuída pelo ordenamento jurídico e abrange toda a população do território igualmente. É importante ressaltar que tais normas são válidas ao território que se limita. Diferentes Estados abordam em sua Constituição diferentes normas, levando em conta fatores como cultura, religião, costumes, etc.

    ResponderExcluir
  12. Kelsen defende uma teoria pura do direito, segundo a qual o conhecimento jurídico deveria não deveria ser contaminado com análises oriundas das ciências humanas ou sociais para evitar que haja a interferência da subjetividade.

    O conhecimento jurídico deve então ser dotado de uma pureza metodológica e seguir critérios de cientificidade.
    O objeto de estudo da ciência jurídica é o direito, e a ciência do direito tem a norma jurídica como objeto de estudo, essa última se torna por conseguinte, também, objeto da ciência jurídica. Para definir a especificidade do objeto Kelsen faz distinção entre mundo real (ser) e o mundo normativo (dever-ser).

    Distingue também o comportamento sob duas formas distintas: a conduta subjetiva, que é a conduta humana tal como é no mundo real, designada por (“ser”) e, a conduta objetiva, na qual a conduta humana toma significado jurídico e se enquadra no direito, se adequando a norma ( “dever-ser”).

    Assim sendo, o direito é normatizado com regras que ditam o dever-ser dos indivíduos de uma sociedade, tais normas devem ser objetivas, estarem em vigência e serem eficazes uma vez em vigência, ou seja, a lei deve ser válida e as pessoas agirem efetivamente de acordo com ela para que seja eficaz. Para isso o direito deve ser coercitivo, levando os indivíduos a agirem segundo seus pressupostos (ou costumes).

    O autor cita um exemplo de um bando de salteadores que dominam um território e coagem os transeuntes que ali passam a lhe darem seus pertences sob ameaça de que algum mal ( como a privação da vida) lhes será aplicado como punição caso a ordem não seja cumprida.

    Tal coação não é reconhecida como lícita, legítima pelos ameaçados devido ao fato de se tratar de uma ordem oriunda de um desejo subjetivo do salteador, não se tratando por tanto de uma lei que normatiza a sociedade.

    O direito é uma ordem normativa de coação, que ao contrário da ordem subjetiva do parágrafo anterior, é reconhecida como legítima pela sociedade pois se trata de um ato cujo sentido objetivo é norma, sendo portanto um ato jurídico. Assim o critério subjetivo ou objetivo de um ato o determina como ato jurídico ou apenas um ato corriqueiro.

    Consecutivamente, o primeiro caso por se tratar de uma simples ameaça com interesses subjetivos, é reconhecido como um delito ao contrário de uma pena de morte aplicada pelo estado a um indivíduo que praticou algum ato ilícito, nesse caso se trata da execução de um ato jurídico, do cumprimento de uma norma, sendo portanto um ato lícito.

    ResponderExcluir
  13. Kelsen fala à respeito das normas objetivamente e das subjetivamente válidas. Ou

    ainda normas válidas ou inválidas. No texto, cita como exemplo as ordens de um

    gângster e de um funcionário das finanças a outrem para que este lhes dê dinheiro.
    Explica que as duas tem o mesmo sentido subjetivo, mas apenas o ato do funcionário das finanças tem sentido de uma norma objetiva, uma vez que se apóia em uma lei e torna a norma válida. Já a atitude do gângster não se apóia em nada que a valide.

    Logo, qualquer ordem, por exemplo, só será aceita por todos, se estiver baseada em uma norma objetiva e válida (uma lei por exemplo).

    ResponderExcluir
  14. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  15. Estudando ciência do direito pode-se até discordar do Direito, mas o discordante não ficará desobrigado de cumprir as normas independentemente do seu posicionamento quanto a elas. Creio que essa possibilidade de discussão seja a principal diferença entre ciência do direito e Direito.
    Então, considerando a parte c do texto, entendo que o diferencial entre a ordem do salteador de estradas e uma lei que expressa a vontade da autoridade estabelecida é o interesse das duas partes envolvidas nessa relação (quem ordena e quem recebe a ordem ).
    O interesse do salteador pode ser considerado egoísta se comparado à abrangência de uma norma constituinte do Direito e a maneira que o primeiro expressa sua vontade tende a ser mais coativa que a do segundo. No entanto, o entendimento que o indivíduo que recebe a ordem consegue ter nesse momento é determinante para o seu comportamento, influenciando até o comportamento daquele que ordena.
    O cidadão pode achar injusto entregar seu dinheiro ao salteador e defender-se ou discordar do pagamento de alguma taxa que o Estado exija pagamento e optar pela inadimplência. No primeiro caso a pena pode ser a morte e no segundo a prisão. Ao fazer essa avaliação, o indivíduo pode considerar que o melhor a se fazer é acatar as ordens que lhe são dirigidas e, assim, preservar a sua vida ou liberdade.
    Sendo assim, compreendo que as possibilidades que podem ocorrer (cumprir ou não cumprir a ordem) cabem à ciência do direito discutir e antecedem o ato. Já o julgamento da decisão tomada, que ocorre após a escolha de uma das possibilidades de atitude diante da ordem, concerne ao Direito.

    ResponderExcluir
  16. Kelsen inicia definindo a teoria do Direito e suas particularidades. Direito é entendido como a única ciência que se preocupa com o próprio objeto. A Teoria Pura busca entender apenas o que pertence ao Direito. Kelsen também deixa claro a diferenciação da ciência jurídica em relação às ciências da natureza e às ciências sociais. Ao desenrolar do texto, vai tratar da questão da norma. "A norma funciona como esquema de interpretação." Há também uma extensa explicação sobre ser e dever-ser. As normas podem ser estabelecidas através de um fato de costume, definindo um dever-ser. Através do costume pode-se produzir normas morais como normas jurídicas, que ocorrem quando a Constituição assume o costume como norma. Explana também sobre a vigência de uma norma: uma norma é considerada vigente quando ela é efetivamente aplicada e respeitada. O autor também esclarece sobre retroatividade de uma norma. Kelsen trata também do caráter de ser composto por ordens coativas.

    ResponderExcluir
  17. O que Kelsen faz na Teoria Pura do Direito, primeiramente, é uma distinção entre a ciência do direito e o Direito propriamente dito. Ainda que a ciência do direito possa descordar do Direito, não pode contrariá-lo.
    Ele faz a separação do que chamou ‘ser’ e ‘dever-ser’ em que o ‘ser’ é de ordem natural e o ‘dever-ser’ de ordem normativa. Segundo a Teoria Pura, a ciência jurídica não pretende com as proposições jurídicas por ela formuladas mostrar a conexão causal, mas a conexão de imputação entre os elementos de seu objeto.
    O Direito não se preocupa com o que é justo, isso fica a cabo das outras ciências humanas. Seu objetivo é comparar a conduta humana com a ‘norma’ e de acordo com ela, por um órgão aceito como legislador, determinar se o ato jurídico é lícito ou ilícito.

    ResponderExcluir
  18. Hans Kelsen destaca no texto a sua idéia de justiça, fica claro que ele faz a separação do direito positivo e do conceito de justiça, ele parte da idéia de que um ideal de justiça não se revelara absoluto e defende que a teoria jurídica (ou o direito positivo) pode contrariar algum mandamento de justiça, e nem por isso ser invalidado.

    O autor também discorre sobre o seu conceito de pureza do Direito e aborda o ato de certas ações e seu significado jurídico, também desenvolve os sentidos subjetivos e objetivos dos atos. Ele também faz um esclarecimento sobre a norma interpretada. Depois de falar da ordem social e suas sanções, faz indagações se haverá ordens social desprovida de sanções. E é então que ele comenta sobre a ordem de conduta humana e uma ordem coativa e nos esclarece sobre o Direito ser uma ordem normativa de coação, para isso usa o exemplo dos salteadores que coagem pessoas numa certa região, e que ao serem contrariados acarretaria algum dano aos que ali foram abordados, este tipo de coação não é considerada lícita, visto que se trata de uma manifestação dita subjetiva e não normativa dos salteadores. É então, que fica claro que a ciência do Direito trata daquilo que é normativo, a comunidade jurídica estabelece normas para nossas ações baseadas na objetividade dos atos e as faz serem cumpridos através da coerção estabelecida.

    ResponderExcluir
  19. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  20. Kelsen, inicia descrevendo o Direito de forma pura, separando-o de outras disciplinas próximas, como um conjunto de normas que têm por finalidade regular os atos (a conduta) humana e, assim, prescrever os atos positivos para a sociedade e impedir atos perniciosos a esta. Para tal, o direito aplica sanções (positivas e negativas) aos atos praticados pelos sujeitos da sociedade. Através das normas, devendo ser aplicadas penas aos indivíduos que praticarem as ações danosas – podendo ser a privação de liberdade, de bens ou até mesmo da vida – e em caso de resistência deste indivíduo em aceitar sua pena, a coação por parte do Estado será legítima, pois tais normas e o “direito de coação” do estado é garantido por uma norma, a Constituição, que tem vigência no território de tal Estado – e torna, assim, o sentido subjetivo da norma também objetivo.
    Nos Estados modernos, a Constituição, apesar de ter sido realizada por um ato, com certa intenção subjetiva, uma vez em vigência, independe desta subjetividade. As normas por ela estabelecidas são independentes das pessoas que a criaram, sendo assim, objetivas. E através da constituição, são determinadas as normas que possuem valor objetivo, ou não. Não servem como normas apenas aquelas criadas por um judiciário, mas também os costumes, ou outras fontes de “normas morais” caso uma constituição garanta isto.
    Um sistema jurídico pode ser considerado eficaz quando uma sociedade não infringe as normas por ele estabelecidas. Entretanto, a causa de tal eficácia não são exclusivamente as sanções, mas também podem ser algumas normas morais, oriundas, por exemplo, da religião ou ainda da aceitação (ou o oposto, a rejeição) da sociedade a determinados atos e condutas.

    ResponderExcluir
  21. Kelsen, ao propor uma Teoria Pura do Direito, vai contra a comum ideia de que quando se fala em Direito e Justiça estamos falando de aparelho jurídico. Ele faz uma delimitação da Ciência do Direito, colocando-a como uma ciência alheia às ciências físicas e humanas (química, matemática, sociologia, psicologia), dizendo também que estas são úteis para o conhecimento de uma ação, mas que devem ser descartadas na hora de imputar. Imputar, significa apontar se algo ou uma ação é lícita ou ilícita, independente se de acordo com a subjetividade moral da comunidade em questão.
    Neste primero capítulo Kelsen explana diversos conceitos, sendo os de maior destaque, ao meu ver, os conceitos de “norma”, “coação”, e “ato jurídico”. Existem ações que devem ser, e outras que são por si mesmas. A Norma é aquilo que deve-ser e pode ser representada por uma lei, uma regra, ou mesmo uma ordem verbal. Quando uma ação é fundamentada pelo Dever-Ser, e está associada ao sentido subjetivo do Dever-Ser de uma norma, esta é um Ato Jurídico. A Coação é aquilo que assegura o cumprimento de uma norma sob pena de alguma espécie de punição.
    Kelsen afirma que nossas ações são justificadas por normas, e estas também são justificadas por outras, que estão sob um comando maior. Ele também coloca que Direito e Justiça são constituem diferentes discussões. Cada país, área, comunidade, pode ter o seu próprio sistema jurídico, mesmo que um conflitante com o outro. A discussão sobre qual sistema é melhor, entra na área da Justiça, já as discussões de quais condutas são corretas em relação as normas de cada lugar, é uma discussão da ciência do Direito.

    ResponderExcluir
  22. A teoria pura do direito de Kelsen separa o direito e o funcionamento do aparelho jurídico das demais ciências, da filosofia e até mesmo da discussão sobre justiça. Segundo Kelsen o direito funciona apenas com base no sistema normativo vigente, e deve ser aplicado por autoridades treinadas para ter um olhar jurídico sobre as relações entre os indivíduos. Segundo Kelsen fazer uma analise jurídica significa comparar um determinado comportamento com as normas vigentes e observar se o sujeito se comportou da maneira prevista ou não, determinando assim a licitude ou ilicitude do ato. Também são determinadas pelas normas as sanções que um infrator deverá sofrer. Para Kelsen, na discussão jurídica os fatores sociológicos, psicológicos, físicos, químicos, filosóficos e quaisquer outros que não façam parte da ciência positiva do direito devem ser levados em consideração apenas como ferramentas para determinar o que de fato ocorre em uma situação, mas uma condenação, por exemplo, não pode ser efetuada porque um ato é moralmente condenável ou porque não é bom para a sociedade, mas sim se o ato diferir do que ordena a norma vigente.
    Essa separação que Kelsen faz pode ser muito útil para compreendermos que justiça e direito podem operar separadamente, que um ato ilegal pode ser justo e um ato justo pode ser licito, por exemplo. Mas não creio que essa separação deva ser incentivada. Segundo o autor o direito traz segurança por tornar o comportamento dos sujeitos previsível, e essa segurança poderia inclusive resultar na paz. Mas existem muitos exemplos históricos onde atos perfeitamente lícitos provocaram consequências devastadoras em sociedades, inclusive acabando com a segurança dos indivíduos, como por exemplo, as ações do partido nazista na Alemanha. Hitler tomou o poder democraticamente e agiu na maior parte do tempo de forma licita. Se não houver relação entre justiça e direito, o aparelho jurídico pode se tornar um instrumento para que as autoridades abusem do poder, mesmo em uma democracia. Simplesmente executar normas sem critica-las raramente tem bons resultados, e não se pode justificar uma norma com outra que diz " você deve seguir as normas", isso não passa de um argumento circular. As leis precisam de um forte fundamento racional para poder beneficiar a sociedade de alguma forma.

    ResponderExcluir
  23. Kelsen defende uma Teoria Pura do Direito, que é uma teoria do Direito positivo em geral, não interpretação de normas jurídicas particulares. Com essa designação de Direito "puro", Kelsen propõe um conhecimento apenas do Direito, livre de outros valores e ciências que podem levar à subjetividade. Dessa forma, ele procura mostrar que a ciência do direito não está interessada nas leis da causalidade, pois um fato qualquer não pode ser considerado um ato jurídico, uma vez que o que transforma esse fato num ato jurídico (lícito ou ilícito) não é a sua facticidade, não é a sua natureza, mas sim o sentido objetivo e a significação que esse ato possui. E o sentindo jurídico que esse ato recebe se dá por intermédio de uma norma a ele relacionada, fazendo com que o ato possa ser interpretado segundo essa norma. "A norma funciona como esquema de interpretação" (p. 4)
    O Direito é um sistema normativo que regula o comportamento humano através de suas normas. Essas normas ditam a maneira como algo deve ser ou deve acontecer, ou ainda o modo como o homem deve se conduzir. Assim, ele estabelece uma distinção entre o ser e o dever ser. As normas através das quais as condutas são determinadas (como devem ser) podem ser estabelecidas através dos atos que constituem o costume de uma sociedade. Os costumes podem produzir normas morais e normas jurídicas. Além disso, em uma sociedade uma norma não precisa ser necessariamente posta, ela pode simplesmente estar pressuposta no pensamento.
    As condutas humanas podem não seguir o padrão esperado, e a essas condutas podem ser atribuídos valor positivo ou negativo. Quando a conduta estiver em acordo com a norma estabelecida, receberá um juízo de valor positivo, quando ela for contrária a norma, receberá um juízo de valor negativo.
    E para que os indivíduos se comportem da maneira pressuposta pelas norma, o direito tem que ser coercitivo. Assim, a coação implica em algum mal, alguma forma de punição para quem age de maneira contrária a ordem normativa.
    O exemplo dos salteadores que ameaçam as pessoas em uma região para que elas lhe entreguem seus pertences, mostra como as pessoas reagem quando lhes é mostrado que elas podem ser punidas se não agirem da maneira como foi ordenada. Porém a ação deles não pode ser considerada normativa, pois se trata de um ato baseado em um desejo subjetivo e individual dos salteadores, diferente da punição que é que dada por um ato jurídico. Dessa forma, o autor esclarece a diferença entre a coação promovida pelos salteadores, que pode ser considerada um crime, e a coação promovida pelo Direito que pune um indivíduo que praticou algum ato ilícito, desrespeitando uma norma, uma lei. Assim, podemos concluir que o Direito trata daquilo que é objetivo e normativo. Não está preocupado com a justiça, com valores subjetivos e individuas, mas sim com o cumprimento das normas estabelecidas pelo sistema normativo da sociedade, cumprimento esse que acontece de maneira coercitiva.

    ResponderExcluir
  24. Em “teoria pura do direito” Kelsen defende um conhecimento apenas voltado para o Direito, excluindo desse estudo tudo que não pertença à ele. Procura tratar o direito de forma objetiva. Dessa forma, o autor diferencia o direito de todas as outras ciências, como a sociologia e a filosofia, que por estarem interessadas nas relações de causalidade (causa e efeito) não estão livres de crenças, valores e preferências, o que faz com que sejam ciências subjetivas. O direito está interessado apenas nas relações de licitude ou ilicitude dos atos humanos.
    Um ato pode ser analisado como uma manifestação externa à conduta humana e segundo a sua significação jurídica. A segunda análise é a que interessa para o direito. Esse sentido jurídico é dado pela interpretação normativa, ou seja, pela interpretação de uma norma. O autor caracteriza o direito como “um sistema de normas que regulam o comportamento humano”. A norma designa o “dever ser” e não o “ser”, ou seja, como o homem deve se comportar. Além de conduzir o comportamento, cabe também à norma permitir.
    O autor comenta também sobre a vigência, ou seja, a validade de uma norma. Como sua validade tem relação com o “dever ser”, deve-se também levar em consideração a sua eficácia, ou seja, uma norma é considerada vigente quando é respeitada. Para que a norma seja respeitada o direito possui também o aspecto coercitivo. A coação consiste na aplicação de uma pena ao infrator de uma norma. Consequentemente, a coação é a garantia de sua obediência.

    ResponderExcluir
  25. Na obra de Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, a priori postula que este tem como finalidade fornecer uma teoria de interpretação, ou seja, é a teoria geral do Direito. Sua investigação direciona-se à ciência jurídica a fim de ter um conhecimento dirigido ao Direito, tendo como questão inicial: o que é e como é o Direito?

    A dúvida que se cria de imediato fora se a ciência jurídica é uma ciência da natureza ou uma ciência social como também se o Direito é um fenômeno natural ou social. Kelsen prevê que é possível uma análise jurídica pura, entretanto para alcançar tal objetivo é necessário antes eliminar elementos de natureza sociológica, psicológica, política, filosófica, etc., que estariam “poluindo” a real compreensão do Direito. Partindo do pressuposto de que Kelsen fora influenciado pela corrente positivista, o objetivismo tornar-se-ia base para seu estudo acerca do Direito.

    Outros aspectos abordados no texto de Kelsen estão no sentido subjetivo e objetivo do ato, onde dada uma situação hipotética como: se uma organização secreta tenta libertar a pátria de agentes nocivos condenando à morte um deles, caracterizando-o como traidor é visto por uma perspectiva subjetiva como sendo uma sentença de morte, entretanto objetivamente, em face do Direito, não poderia ser considerado uma sentença de morte, mas sim um homicídio.

    A norma funciona como esquema de interpretação, sendo assim “...o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica,a saber, uma interpretação normativa.” Temos que o termo “norma” está relacionado ao deve ser, na qual o verbo “dever” tem significado de um ato intencional dirigido à outrem. Kelsen tenta comparar analogicamente as leis naturais da Física (no que diz respeito à ordem natural – ser) com proposições descritivas da ordem jurídica, produzidas pela ciência jurídica.

    ResponderExcluir
  26. Kelsen coloca neste trecho do livro a diferença entre os sentidos subjetivos e objetivos dos atos jurídicos. Para demonstrar essa diferença, o autor faz uma comparação entre o ato de um salteador que ordena a uma pessoa que lhe passe seus pertences e uma decisão de um órgão jurídico sobre algum fato.

    Comparando os dois fatos e levando em consideração apenas os seus sentidos subjetivos, ou seja, quando um indivíduo manifesta uma vontade em relação à conduta de outro (no caso do salteador, o ato de conseguir que o outro indivíduo lhe passe os pertences e no caso do órgão jurídico, a sanção), os dois casos não apresentam diferenças. Contudo, no sentido objetivo apenas a ordem do órgão jurídico tem uma característica normativa válida.

    Isso acontece por conta de a ordem do salteador não ser baseada em nenhum conjunto de normas gerais pressupostas, ou melhor, em uma Constituição, que é a base de uma ordem de coerção eficaz. O órgão jurídico e aqueles que o compõem recebe a legitimidade da Constituição para exerce seu papel coercitivo e, portanto, seus atos recebem um sentido tanto subjetivo quanto objetivo.

    Quando comparamos a sentença de morte de Saddam Hussein com um ataque terrorista planejado pela Al-Qaeda podemos perceber a essência dessa discussão. A decisão tomada pelo tribunal que condenou o ex-presidente do Iraque à morte é considerada como a execução de uma sansão e não um homicídio, por conta de o tribunal receber legitimidade jurídica da Constituição para isso e ter decidido, através das provas recolhidas, que a pena de morte seria devida para o caso. Já um ataque terrorista da Al-Qaeda em resposta a algum ato que tenha ofendido o grupo, embora seja considerado como legítimo e válido para os integrantes do grupo, é considerado como um delito para o Direito por não ser baseado em uma Constituição, sendo desconsiderado assim como um ato coercitivo.

    ResponderExcluir
  27. De acordo com Hans Kelsen, em "Teoria Pura do Direito", o ato de um indivíduo pode ser compreendido de de maneira subjetiva por outrem. Tal evento não ocorre do ponto de vista "puro" do Direito, onde o sentido jurídico específico é concebido através de normas. Normas essas, que podem ser descritas de acordo com um sentido objetivo e que servem como critérios para alcançar a justiça dentro de sua esfera própria (onde "esfera", se refere ao microcosmo em que as normas estão inseridas).

    Nos vídeos postados no blog, como amostras para análise, verificamos uma possível intervenção de esferas. O primeiro vídeo, mostra a condenação de um presidente e cidadão iraquiano pelas mãos do governo norte-americano. O Direito e suas formas coercivas, dentro da ótica norte-americana, não são de forma alguma Direito de acordo com a ótica iraquianos, e vice-versa. Tal atitude norte-americana (com grande apoio dos britânicos), talvez tenha feito o uso de premissas como "O Iraque possui estoques de armas de destruição em massa", ou "Saddam Hussein é membro da Al-Qaeda", apenas para servirem como pano de fundo para uma demonstração de abuso de poder internacional.

    No segundo vídeo, podemos observar um pouco uma parcela da Al-Qaeda. A tal parcela se comporta de maneira independente em relação à sua alimentação, confecção de roupas e etc, de maneira a garantir a sua própria subsistência. No entanto, o grupo radical “terrorista” não mede esforços ao impôr suas decisões a diversas esferas que não a sua – decisões estas, corriqueiramente fatais, ainda mais, se pensarmos no estoque de armas de fogo apresentadas no vídeo e nos diversos grupos “Al-Qaeda” que existem espalhados. E ainda, é complicado falar sobre Direito em um grupo tão obscuro e que baseia muitas de suas atitudes “globais” em cima de ameças, apelando a um sentido subjetivo e não à normas aplicadas à destinatários, de maneira objetiva.

    É ainda mais difícil pensar em conceitos como "Direito", ou "Justiça", quando temos o panorama do grupo 'Al-Qaeda" e do aparente abuso de poder através de países que baseiam em Constituições e etc, para estabelecer as diretrizes de seus atos.

    -Autor do texto: Lucas Fernando Muniz Relvas, RA: 11108110.

    ResponderExcluir
  28. Nessa parte do texto, Kelsen usa o exemplo dos salteadores para diferenciar um ato lícito de ilícito. Esse "bando" coage pessoas a entregarem seu dinheiro e valores patrimoniais sob a ameaça de certos males. Esse ato não é lícito como por exemplo, a entrega obrigatória de parte do seu ganho para o Estado em forma de imposto. Este último é objetivo, normativo e vigente a todos. Já a ação dos salteadores é um caso isolado, não uma lei.

    Para tais justificativas é da mesma maneira, respectivamente, que é visto o homicídio e a pena de morte, por mais que a primeira tenha sido motivada exatamente pelo mesmo motivo da segunda como punição a um ato irregular, este não pode ser considerado válido.

    Assim, o Direito é um conjunto de normas. Esta que varia de acordo com cada sociedade e contexto em que se está inserida.
    E também, a "ordem coercitiva que se apresenta como Direito só será considerada válida quando for globalmente eficaz". (p.44)

    ResponderExcluir
  29. Direito são as normas da conduta humana, onde há um significado subjetivo, pois o estabelecimento ou existência da norma não significa que há efetividade no cumprimento das mesmas, sendo que a Ciência do Direito existe a coerção para que as normas sejam seguidas, chegando no seu sentido objetivo, isto é, o comportamento social do indivíduo é efetivo segundo as leis para haver segurança e contentamento coletivo, não chegando assim ao caos, sendo que se uma pessoa não obedece o sistema normativo sofrerá a coação, através da punição.
    Pode-se dizer que um indivíduo tem um comportamento adequado porque vive sob um sistema normativo coercitivo. Tudo isso é possível porque a Constituição dá o direito à autoridades imputarem de forma que juguem o ato de uma pessoa lícito ou ilícito, livrando assim o sistema normativo de valores, sendo ele puro.
    No que se refere ao tópico C do livro "Teoria Pura do Direito", fica exemplificada esta diferença entre direito e Ciência do Direito com o "bando de salteadores" e a comunidade normativa, pois o bando utiliza da coerção sobre seus membros com as suas normas, entretanto não são reconhecidos como tendo um sistema normativo porque privam seus membros da liberdade e estão de baixo de uma sistema normativo já existente maior que eles, sendo que a conduta do bando vai contra as normas da comunidade normativa, além de não terem o direito de imputar a licitude e ilicitude como um juiz por exemplo.

    ResponderExcluir
  30. Thalita Trintinalia

    Kelsen aborda no texto a ‘Teoria pura do direito’, que seria uma teoria do Direito positivo, não tendo interpretações de normas jurídicas em particular, tentando conhecer única e exclusivamente ao seu objeto, tentando garantir um conhecimento direcionado ao Direito, excluindo tudo que não pertença ao objeto, libertando a ciência jurídica de elementos que lhe são alheios.
    O Direito seria para o autor um sistema com normas que regulam o comportamento humano, designando como o homem ‘deve ser’, sua maneira de se comportar, ordens coativas de conduta humana. A ordem seria um sistema de normas que são regidas por uma norma fundamental, essas normas são os ordenamento jurídicos que regulam a conduta do homem e que por meio da coação, aplicação de pena ao infrator da norma, se faz ordem jurídica.
    O aparelho jurídico seria um aparelho de normas que tentam organizar a vida do individuo em sociedade, por meio de normas que podem ser válidas ou inválidas, sendo então vigente quando respeitada.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O Direito pode ser pensado como sendo uma ciência pura, ou seja, que pode não se relacionar diretamente com outras ciências, tais como as sociais e as da natureza, segundo Hans Kelsen.

      Essas ciências normalmente se preocupam com relações de causa e consequência; já a do Direito não se desenvolve com esse pensamento, apenas se preocupando em determinar a licitude e a ilicitude em um ato.

      Para elucidar um pouco o parágrafo anterior apresentemos um exemplo: um homem abre uma porta, entra num recinto, saca uma arma e assassina uma pessoa. Enquanto que a biologia, a química, a física, a sociologia e a psicologia, dentre outras, preocupam-se em estudar o modo como se deu a abertura da porta, a entrada no recinto, o saque da arma e o assassinato em si, o Direito somente vai imputar, ou seja, determinar se o assassinato foi lícito ou ilícito.

      A ciência do Direito também se encarrega de definir a objetividade dos atos. No aspecto subjetivo, a ordem de um órgão jurídico e a ordem de um assaltante no recolhimento de uma certa quantia em dinheiro produzem o mesmo resultado ou efeito, porém no âmbito objetivo os dois atos se diferem quanto à legalidade. Enquanto que no primeiro caso há um amparo de normas e regulamentos para que o dinheiro seja levado, no segundo já não é possível dizer o mesmo pois o assaltante pratica esse ato somente por seu interesse próprio, sem fundamentação legal para tal, desrespeitando as normas vigentes para todo o conjunto social.

      Nesse aspecto, a ciência do Direito é importante para dizer quais são as normas e a ordem a ser seguida por todos aqueles que desejam não sofrer qualquer sanção ou coerção, tudo através de regulamentações válidas e respaldadas.

      ASENCIO, Leonardo D.
      01º/10/2012
      RA: 21002611

      Excluir
  31. Hans Kelsen com sua Teoria Pura do Direito busca um conhecimento sobre o seu objeto, o Direito, de uma forma pura, ou seja, um conhecimento todo voltado à seu objeto excluindo tudo que não pode ser determinado como Direito pois ele pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhes são estranhos.
    Em seu texto, Kelsen compara os atos da comunidade jurídica com os atos de um "bando de salteadores" , tanto um quanto o outro ordenam a alguém um dever ser e de maneira subjetiva as ordens se assemelham, porém, no sentido objetivo podemos ver que apenas o comando da comunidade jurídica é uma norma objetivamente válida enquanto o comando de um salteador é uma ameaça. Para exemplificar esta situação podemos comparar o julgamento do ex presidente do Iraque, Saddam Hussein, com um atentado terrorista promovido pela Al-Qaeda, em ambas as situações existe um julgamento que determina a morte de alguém, o julgamento de Saddam ocorre dentro da ordem jurídica e sua condenação é legitimada, já quando os integrantes do grupo terrorista julgam que certa pessoa deve morrer e promove um atentado esse julgamento ocorre fora da ordem jurídica e é considerado um crime.

    ResponderExcluir
  32. Kelsen , procurou lançar as bases de uma Ciência do direito, excluindo do conceito de seu objeto (o próprio Direito) especialmente as referencias de cunho sociológico e de valores, que considera que seja matéria de estudo de outros ramos da Ciência, como filosofia,sociologia. Ao deixar de lado essas outras ciências Kelsen acaba sendo muito criticado, mas como podemos ver no excerto abaixo a ideia de Kelsen era outra.
    "Sua ideia era a de que uma ciência que se ocupasse de tudo correria risco de se perder em debates estéreis e,pior, de não se impor conforme aos critérios de rigor inerentes a qualqer pensamento que se pretendesse científico". (Livro -Para entender Kelsen)
    Para Kelsen a noção de norma tem como premissa , a primeira distinsção entre duas categorias, a do ser e do deve ser. Que resumidamente essa distinção feita pelo autor serve para diferir essas duas modalidades, a do direito como ele é e do direito como ele deve ser; que seria de natureza epistemologica. Já a segunda diferencia o reino dos fatos, relacionado ao ser, e o reino das normas, relacionado ao dever-ser; já essa segunda é de natureza ontológica.


    ResponderExcluir
  33. Em A teoria Pura do Direito, Kelsen expressa que a preocupação principal do Direito não é a de elaborar uma definição de direito ou como ele deveria ser feito, mas sim, preocupar-se apenas com o seu objeto, excluindo toda e qualquer interferência das outras ciências.

    Segundo autor, o Direito é constituído essencialmente de normas jurídicas, as quais estão correlacionadas à conduta humana. Ao contrário das ciências naturais e sociais, os atos a serem avaliadas não são baseados na relação de causalidade, mas, se um ato é considerado lícito ou ilícito, de acordo com as normas estabelecidas.

    O Direito é também, uma ordem coativa que prescreve determinadas condutas humanas por meio de atos coercitivos, tal como a privação da liberdade e da vida.

    Em relação ao vídeo sobre a Al-Qaeda, em um dado momento, Mohamed Vall comenta que alguns membros da Al-Qaeda discordaram de fatores ideológicos, tal como guerras e assassinatos de pessoas ocidentais, no entanto permaneceram na facção a fim de se protegerem. Embora as normas da Al-Qaeda não sejam formalmente fundamentadas em uma Constituição, pode-se dizer que existe “uma ordem normativa de coação” dentro do grupo, podendo assim, ser comparado ao bando de salteadores.

    Por fim, ao analisarmos a execução do ex-ditador Saddam Hussein na perspectiva de Kelsen, veremos que sua morte não foi um homicídio e sim, uma sanção jurídica, baseada no conjunto de normas presentes em uma Constituição, logo, podemos concluir que os atos de Saddam, foram considerados de caráter ilícito.

    ResponderExcluir
  34. Segundo o autor a conduta humana deve ser pré-estabelecida por um conjunto de normas que se dirijam a comportamentos que visem o que um indivíduo deve ser, porém por vezes não o siga, e caso fuja do que é determinado (e permitido) pela norma, sofre como consequência uma sanção, qualificando tal ato como ilícito ou um delito. Tais elucidações trazem aferições quanto ao âmbito Jurídico, que é aquele que estatui tais conjuntos de normas e possíveis consequências quanto ao descumprimento destas mesmas normas.
    Sendo assim, podemos então explicitar que o dever do jurídico é ser um estudo próprio que não se permite sofrer qualquer interferência de valores humanos, determinando de tal forma o surgimento de uma ciência a parte, a ciência do Direito, sendo esta nem mesmo natural e nem social, apenas uma outra ciência, que é capaz de se libertar de tudo aquilo que fuja ao seu objetivo, o de interpretar e ao mesmo tempo delimitar ordens de conduta humana.
    Ao falar a respeito do “Direito como ordem normativa de coação e o bando de salteadores”, Kelsen nos elucida a respeito das diferenças entre uma coerção por parte de um agente da lei e por um bando de salteadores. Salteadores impõe um ato de coerção sem nenhum pressuposto baseado em uma ordem normativa, ou seja, impõe um dever-ser subjetivo que obriga a vítima agir de acordo com o que lhe é imposto de forma subjetiva. Em contrapartida um órgão jurídico tem seus pressupostos “elucidados” que permitem tal ato de coerção graças ao conjunto de normas que o delimita, garantindo a este ultimo um poder coercitivo vigente subjetivo, porém aceito uma vez que o tais ordens coativas (o Direito) constituem uma esfera a parte.
    Em suma, a subjetividade a que se refere à intenção das normas e suas sanções podem ser entendidas como a permissão assegurada aos indivíduos que as cumpram em seu sentido estrito.

    ResponderExcluir
  35. Ao ler o texto de kelsen pude notar uma vontade de definir diversos elementos que constituem e separam o que é direito e o que é justiça e o que os constituem.Antes de Kelsen havia uma noção de que a justiça seria um resultado natural da implementação de um aparelho jurídico adequado pois os problemas seriam solucionados pelo sistema,entretanto Kelsen separa essas duas coisas,o que é fundamental para o desenvolvimento do direito como ciência.
    E qual a importância de estabelecer a o direito como ciência? Kelsen,não podemos nos esquecer de seu contexto histórico,propõe que o existe uma ciência que não deve sofrer influências de outras,para assim legitima-la como autônoma,ou seja a ciência do direito não é nem natural nem social,é uma ciência pura e livre de julgamentos de opinião. Há uma tentativa de resgatar o direito como algo por si próprio,não como algo resultante da sociedade e da natureza.

    Para tanto, além de livrar a ciência do direito da influência de tais ciências,também é necessário entender como ele funciona. Um dos aspectos mais interessantes desse funcionamento descrito por Kelsen foi a aproximação da lógica pois as normas são expressas como proposições.Apesar de a lógica formal não trabalhar com proposições imperativas,ela trabalha com proposições factuais que possuem um valor verdade.Kelsen faz um movimento muito smelhante ao trabalhar com proposições e atribuir um valor para elas,licito ou ilicito,e ao conjunto de proposições factuais,no caso os atos atribui-se ao argumento uma conlusão que imputa um desses dois valores. Essa foi a parte que mais me intrigou,a busca pela legitimação do direito como ciência,e os argumentos usados para tal.

    ResponderExcluir
  36. No texto, Kelsen desenvolve uma teoria geral do Direito, em uma forma mais abrangente e pura, considerando apenas o Direito e desconsiderando o que não faz parte deste, sendo assim, não relaciona normas jurídicas específicas e rejeita a ideia do Direito Natural. Ele afirma que o direito é uma ordem de conduta humana, considerando que a ordem é um sistema de regras.
    A norma regula as condutas jurídicas e antijurídicas, dizer que um ato é licito ou ilícito é determinada pela lei da causalidade, mas a significação que o ato possui está ligada a uma interpretação da norma vigente, isto é, uma norma válida dentro de determinado espaço e tempo. Mas para que a norma seja contemplada, se faz necessário um mecanismo de coerção, sendo que, para evitar a desordem, um indivíduo que não segue o sistema normativo, por meio de coação.
    Sendo o Direito o detentor da ordem normativa de coação, deve-se observar a diferença entre a coação exercida pelo Direito e a coação dos Saltadores, pois o ato coercitivo é valido quando corresponde a comunidade jurídica e está determinada pela norma vigente do Direito, isto é, a coerção de um indivíduo sobre outro deve estar prevista na constituição.

    ResponderExcluir
  37. Segundo Kelsen, a Ciência do direito é diferente das demais, é pura, por estar livre de crenças e valores existentes nas demais ciências. Na interpretação normativa avalia-se apenas a licitude do ato do sujeito com base nas normas pré-determinadas não importando as relações de causalidade presentes nas demais ciências.
    As normas refletem a conduta humana e é aplicada, ao infrator, através do poder coercitivo de forma objetiva.
    No primeiro video apresentado, o ex-presidente Iraquiano é condenado à morte por suas infrações às normas de maneira objetiva. Diferente do segundo caso, onde um grupo terrorista "condena" pessoas apenas por seus interesses subjetivos e portanto sem respaldo do sistema normativo.

    ResponderExcluir
  38. Em "A teoria pura do direito", Kelsen apresenta a ideia de uma ciência objetiva do direito. Nessa abordagem ele defende que o estudo jurídico é específico e objetivo, não sendo, portanto, "contaminado" por preferências, valores e pontos de outras "disciplinas". Sobre esse mesmo aspecto, Kelsen também coloca que o Direito não pertence à ciência natural tampouco à ciência social.
    Com essa formulação o autor vai contra a visão de Marx, que em linhas gerais defendia que o Direito era um mecanismo da burguesia para manter a ordem social que favorecia o domínio da classe burguesa, portanto, um Direito contaminado influenciado por preferências.
    Kelsen defende que só pertence ao jurídico o que está no aparelho jurídico, ou seja, normas. As normas são ordenamentos jurídicos que regulam a conduta humana.
    Portanto o jurista está preocupado com a licitude ou ilicitude de determinadas condutas humanas, a licitude de um ato está determinada por uma norma, que por sua vez é lícita graças a outra norma, e assim sucessivamente.
    As condutas que humanas que não se adequam a norma, são consideras ilícitas, e os responsáveis por tais condutas (infratores) sofrem coação, ou seja, são punidos. Essa coação só pode ser aplicada por indivíduos que foram nomeados para realizar tal tarefa, portanto tal ação deve estar prevista no quadro normativo.
    Analisando os vídeos, podemos concluir que o ato realizado pelo bando de salteadores assemelha-se a um julgamento realizado pela Al-Qaeda, na medida em que, ambas coações não são legítimas, pois os responsáveis pelos atos não foram nomeados para realizar tal tarefa. Já o condenamento de Saddam Hussein estava previsto no quadro normativo, portanto tal ação coercitiva é legítima.

    ResponderExcluir
  39. Kelsen tenta passar a ideia de que a Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo (em geral, nao de uma ordem jurídica "especial"). E, por ser uma teoria, quer conhecer unicamente o seu próprio objeto, procurando entender o que é e como funciona o Direito, ou seja, não se importando em como ele deve ser ou deve ser feito. Ao utilizar a denominação "pura" para explicar essa teoria, Hans Kelsen tenta garantir um conhecimento dirigido apenas ao Direto, excluindo tudo que não pertença ao seu objeto, liberando, então, a ciência jurídica de todos os elementos que seriam "estranhos", que não fossem compatíveis com a ideia Pura de Direito.
    Seguindo essa definição e a unindo ao conceito de Coação, é possível perceber que o regime nazista (que utilizou do positivismo jurídico de Kelsen) acabou sendo um exemplo prático dessa Teoria, pois a Norma emitida por esse sistema de governo acabava por permitir o uso de punições por meio da força (coação) para quem à contrariasse. Ou seja, os nazistas viram nessa definição do Direito Puro de Kelsen, uma maneira de "legitimar" seus atos.

    ResponderExcluir
  40. A principal causa defendida por Hans Kelsen em sua obra é mostrar que o direito é puro e na maioria das vezes é corrompido e confundido com as ciências causais, como a sociologia ou a psicologia.
    A justiça em si só pode funcionar bem se contar com um aparelho jurídico eficiente, e esse atua eficazmente se regido por leis que condenem e coagem aqueles que atentam contra outra pessoa, utilizando a força física para inibir ou ferir outrem. Logo haverá uma sociedade em paz e organizada se esse sistema trabalhar em conjunto.
    Entretanto, decidir qual sistema normativo é mais justo não é uma decisão ou discussão do direito, o que deve-se ter em mente é que deve prevalecer o maior sistema, o que rege os demais e assim coordenar juridicamente a sociedade.
    O olhar contrário ao marxismo deve-se a influência positivista sofrida pelo autor, aonde se têm uma visão empírica dos fatos. Todos os fatores podem e devem ser considerados e explicados, porém esse é um trabalho das outras ciências, a teoria do direito, portanto devem ser livres de todos os preceitos e excluídos os sentidos, apenas atento aos fatos.
    Um bom sistema normativo deve coagir a sociedade para a prática de ações contrárias à propriedade e a pessoa em si e inibir a utilização da força física entre os indivíduos. Porém, essa é permitida e necessária contra aqueles que vão contra o sistema normativo, que desrespeitam as leis e ferem outras pessoas, mas, deve ser executada por aqueles que são designados a tal função, no caso a polícia.
    Como citado no texto, inserido num sentido subjetivo, não existe diferença alguma no comando de um salteador de estrada e um órgão jurídico, mas sim, em um contexto objetivo de quem está descrevendo o comando. Ou seja, vamos acatar as ordens daquele que está resguardado sob as leis e que segundo essas nos manda obedecer a esses comandos. Iremos respeitar aqueles em que o caráter coercitivo for real, não simplesmente ameaçador.
    Sendo assim, o órgão legislativo tem a função de estabelecer normas que abranjam não apenas o individual, um caso ou situação, mas uma série destas que estão interligadas e dentro de um contexto são julgadas como lícitas ou ilícitas. Caberá aos cidadãos acatar tais normas e se caso haja a interligação entre normas de esfera nacional ou regional, por exemplo, irá ser aderida aquela que possui maior abrangência. Se o maior grupo aderir e acatar tal norma, dando legitimidade a ela, essa será a vigente. Caso contrário, por mais que esta seja boa no papel, deixa de ser válida por não poder ser aplicada.
    O fato de ser ou não considerada justa, não inviabiliza a norma, pois, a concepção de justiça é tratada como parte dos conceitos morais e cabíveis dentro de uma comunidade ou forma de vivência que irá variar. O que pode ocorrer é que esta se torne injusta perante uma determinada norma de justiça, se de acordo com uma norma vigente a ação não ser ilícita de acordo com a norma, porém ser julgada como culpada. Nesse caso, podemos dizer que foi cometido uma injustiça, o que não inviabiliza a norma.
    Sendo assim, fazer a distinção e separação do direito e suas partes, foi o principal intuito da obra, afim de que possamos ter uma sociedade em paz, garantida pela funcionalidade do sistema jurídico e da pureza do direito.

    ResponderExcluir
  41. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  42. Ao definir que a classificação de um ato como jurídico (aquele que possui caráter lícito ou ilícito) é dada por um sentido objetivo, ou seja, que necessita-se de uma significação do ato por meio de uma norma, instrumento de interpretação do mesmo, Kelsen nos leva a entender o valor objetivo da norma. A objetividade da norma só se dá quando o sentido de um ato exprime não só uma vontade individual em relação a conduta de um outro , mas quando essa conduta sugerida é também considerada aceita e obrigatória por terceiros.

    Os juízos de valor tem caráter objetivo quando exprimem um valor objetivo em relação a uma conduta humana utilizando de uma norma objetivamente válida. Também podem ser subjetivos ao aprovarem ou desaprovarem certas condutas humanas. O caráter coativo do Direito é responsável por permitir que sejam aplicadas sanções a condutas socialmente indesejadas e assim garantir o bem estar social. O valor de uma conduta em relação a uma norma objetivamente válida, só pode assumir caráter contrário ou não a ela, mas nunca em maior ou menor grau, já que não se caracteriza por uma vontade no sentido subjetivo, mas no sentido da norma como objetivo.

    Ao comparar um comando de um “grupo de salteadores” com o mesmo comando praticado por um órgão jurídico, os dois atos impõem um “dever-ser” a outro indivíduo, ou seja, têm caráter subjetivo, porém, se diferem na medida em que definimos o sentido objetivo do ato jurídico. Kelsen explica que consideramos o ato executado pelo órgão jurídico como uma sentença de morte e não como um homicídio, por este ser considerado pelos indivíduos um ato de coerção baseado na Constituição, podendo se assumir como uma norma objetivamente válida já o ato do “grupo de salteadores” ser executado fora de uma rede de normas gerais. Quando observamos o julgamento do ex-ditador Saddam Hussein, observamos este foi um ato legal, jurídico baseado em leis que o condenaram. Já o atentado terrorista da Al-Qaeda, é um ato realizado dentro de um querer característico de do grupo terrorista, envolvendo questões políticas e religiosas e não de normas gerais (baseadas numa produção legislativa dentro da Constituição).

    ResponderExcluir
  43. Kelsen propõe uma teoria a qual apega-se exclusivamente ao Direito em si, excluindo outros pontos que interfeririam na decisão de um ato. É completado o sentido da norma avaliando-a de uma maneira mais racional, assumindo a licitude ou ilicitude do ato.
    A norma positiva restringe a ação, regulando a ação humana. Há casos que ela é infringida, como no caso de legítima defesa, por exemplo, tornando essa infração possível por alguma norma mais específica. Caso ocorra uma infração de uma condita prescrita, o sujeito é passível de sanções, que podem ser positivas ou negativas, ou seja, uma concessão de prêmios ou uma punição, respectivamente. Kelsen afirma que a punição é mais eficaz, tornando-se mais reguladora do que o prêmio.
    A respeito da ordem jurídica, é preciso examinar cautelosamente o real sentido dos termos utilizados no Direito, pois podem haver ambiguidades e discordâncias interpretativas. O Direito detém da ordem de coação, e esse ato perante à um semelhante deve estar fixado na constituição.

    ResponderExcluir
  44. Nessa primeira parte do texto de Hans Kelsen, pode perceber que ele enfatiza o seu conceito de justiça, apoiando um ponto de vista da teoria jurídica mostrando a diferença entre os sentidos objetivos e subjetivos dos atos jurídico, e também faz uma separação entre o direito e o conceito de justiça. Partindo da parte jurídica podemos ver que Kelsen parte da seguinte visão, a de que um ideal de justiça, muitas vezes não é absoluto, e que as teorias jurídicas muitas vezes podem contraria alguma ordem de justiça, mas mesmo assim podem ser invalidados. Até porque vemos que a visão jurídica não se prende a causa e efeito, ela apenas analisa a licitude ou ilicitude de um ato. A partir dessa visão, ele nos da exemplos da diferença entre os sentidos dos atos jurídicos, fazendo uma comparação entre duas situações, a primeira, em que um salteador tem um ato de ordenar que uma pessoa lhe passe seus bens, na segunda vemos um órgão jurídico tomando os bens de alguém.Olhando esses dois fatos de modo subjetivo, essas duas situações não parecem ser diferentes. Mas, quando analisamos de modo objetivo percebemos que o órgão jurídico tem seus atos justificados por uma característica normativa válida, o que já não ocorre no caso do salteador. Através disso, Kelsen enfatiza seu conceito de pureza do Direito, mostrando que este trata de normas e que também analisa a objetividade e/ou subjetividade nossos atos.

    ResponderExcluir
  45. (Vou apenas ressaltar alguns pontos importantes)

    P/ Kelsen, conforme mostra o item "c" (O Direito como ordem normativa de coação):
    Que para se produzir um ato jurídico é necessário que que ao final da ação inicial (A consequência da ação inicial) haja a aplicação de uma sanção. Caso houver
    apenas uma ameaça, isso será classificado como delito. Logo, não produzirá ato jurídico. (Explicação da diferença entre a coação produzida por um salteador e aqueles que aplicam as normas/ atos jurídicos).
    Também explica que não há ato jurídico produzido pelo ato isolado de um indivíduo, uma vez que este ato isolado não produzirá sentido de norma jurídica, pois o Direito não é constituído de normas isoladas, mas sim de um sistema de normas, um ordenamento social.
    Um ato é jurídico quando tem interpretação subjetiva e objetiva também. Não é o que acontece com a ação dos bandidos, por exemplo, mas sim com a ação das aplicações das leis.
    Quando as ordens coercitivas são duradouramente eficazes, passam a ser reconhecidas como ordens jurídicas.
    Quando a ordem de coação é limitada a um território e validada no mesmo, pode-se chamá-la de ordem jurídica e a comunidade através dela formada, de Estado.
    A Justiça não pode ser a base para distinguir o Direito de outras ordens coercitivas, por causa dosn diferentes juízos de valores. Se a Justiça for tomada
    como critério do Direito, então, segundo o autor, "as ordens coercitivas do mundo capitalista do mundo ocidental não são de forma alguma Direito do ponto de vista do ideal comunista do Direito" e vice-versa.

    ResponderExcluir
  46. Primeiramente, Kelsen elucida que o Direito não é uma ciência, pois não pressupõe relações causais, mas sim, relações de imputações. Após deixar isso bem claro , o autor se utiliza de vários termos para auxiliar na explicação do Direito, os mais citados, são: norma, ato jurídico, coação, vigência entre outros. Assim ao decorrer do texto,através de exemplos, se dá a explicação do ''deve ser'', o qual em um sentido subjetivo se assemelha tanto para uma ordem dada por "salteadores" quanto para uma ordem dada por um "juiz" (alguém que foi imputado para fazer imputações), entretanto no seu sentido objetivo o ''dever ser'' se diferencia em ambas situações, pois na primeira se constitui como uma ameaça, e na segunda é uma norma válida.
    Kelsen, também cita outra distinção que o Direito se vale, que é a distinção do mesmo para com a Justiça, ou seja, para Kelsen a discussão de Justiça não se passe em um tribunal, a Justiça não tem a ver com licitude e ilicitude como o Direito.

    ResponderExcluir
  47. Kelsen fala sobre uma teoria geral do Direito, citando um Direito puro sem falar de leis ou normas jurídicas específicas e rejeitando a ideia do Direito Natural. Ele diz que o direito é uma ordem, um sistema de regras, da conduta humana. Kelsen também diz que um ato ser licito ou ilícito depende da lei da causalidade e o significado que este determinado ato tem está diretamente relacionado a uma interpretação da norma vigente no tempo presente.
    Através de um mecanismo de coerção é possível que a norma seja cumprida, porém a coerção de um indivíduo sobre outro deve estar prevista na constituição. Kelsen diz que é preciso observar a diferença entre a coação exercida pelo Direito e a coação dos Saltadores; o ato coercitivo é valido quando corresponde a comunidade jurídica e está determinado pela norma vigente do Direito.

    ResponderExcluir
  48. A teoria pura do direito é uma teoria de interpretação geral do direito, não interpretando normas particulares, ou seja, a teoria deve servir pra qualquer sociedade. Seu objetivo é saber o que é e como é o direito, e não como ele deve ser. As normas são as leis, e entre essas normas existem a hierarquia. Na nossa sociedade, por exemplo, o ultimo nível dessa hierarquia seria a constituição, ela foi criada exatamente pra por em prática o contrato social. Quando o estado então te coage a fazer ou deixar de fazer algo, como pedir dinheiro por exemplo, ele o faz com base na lei orgânica, que é baseada na constituição, que é baseada no contrato social portanto, essa coerção é baseada no bem comum da sociedade e é legítima. Você paga impostos pro governo pagar escolas e, se você descumprir essas normas, toda a sociedade será prejudicada, e portanto, o estado tem o direito/dever de te aplicar uma pena, para que você não mais descumpra as normas e é exatamente por isso que o salteador não pode te mandar dar dinheiro pra ele, porque ele não age de acordo com a constituição, e por tanto, não pode aplicar qualquer pena, ja que a sua ação não implica em prejuízo à sociedade.

    ResponderExcluir
  49. [Atrasado] Nos é proposto a discussão acerca do aparelho jurídico e do papel do Direito como ferramenta coercitiva a fim de manter as normas aceitas e legitimadas por uma sociedade.

    Para Kelsen o aparelho jurídico é resultado do estudo do Direito, sendo que este não deve ser influenciado pelas ciências humanas e sociais, mantendo desta forma o que o autor chama de pureza metodológica.

    O Direito é a área que constitui o aparelho jurídico. Kelsen dividiu em dois eixos o Direito:
    1. Conduta subjetiva. Que constitui pelas ações do “mundo real” e o “ser”, onde este é a ordem natural.
    2. Conduta humana. Que constitui pelas ações do “mundo normativo” e o “dever ser”, onde este é a ordem normativa, que constitui o aparelho jurídico.

    O aparelho jurídico tem por função estabelecer e fazer cumprir as normas através de medidas coercitivas. As normas são separadas em duas categorias: lícita e ilícita. Sendo as duas manifestações da vontade da autoridade, tornando a ordem jurídica em ordem imperativa (PELUSO, 2012), e é neste sentido em que ações de alguns grupos sociais, se diferenciam de ações estatais, que estão pautadas em uma lei que a legitima, ou seja, a torna licita.

    ResponderExcluir
  50. Atrasado
    Valdeci Tadeu dos Santos Calazans - RA: 21.014.711


    TEORIA PURA DO DIREITO
    Hans Kelsen - nasceu em Praga à 11 de outubro de 1881 e faleceu em Berkeley à 19 de abril de 1973; judeu, foi um jurista e filósofo austríaco, um dos mais importantes e influentes do século XX.
    “Importava explicar, não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão”.
    Qual a diferença entre um ladrão e um policial, quando os dois empregam a violência como um meio para atingir os seus objetivos?
    A pergunta de Kelsen é algo nesta direção, ele então nos explica que um recebeu autoridade, através do Direito constituído, para usar a violência quando necessário e o outro não. É uma atribuição do Estado o emprego da violência, caso seja necessário, para manter ou restabelecer a ordem social.
    Com base nesta afirmação, vemos quanta maldade (não injustiça, porque é realizada de acordo com o aparelho jurídico vigente) é cometida no mundo.
    Saddam Hussein foi morto pelo estado revolucionário, que foi constituído logo após a queda de seu governo; houve um julgamento que resultou em uma condenação, mas houve justiça?
    Pensando com relação a Saddam, podemos dizer que sim, houve justiça, porque temos um sentimento, baseado nas informações registrada em nossa memória e subconsciente, de que ele era mau e também “do mal”, mas e quando pensamos nos judeus mortos no “holocausto”, eles foram mortos dentro de um Estado de Direito constituído, estável até então.
    Obviamente o Direito não pode basear-se nas emoções, mas elas estão presentes em todo o processo da vida em sociedade e como conseqüência aparecerá em não poucas ocasiões no processo jurídico.
    O ser humano não é simplesmente um ser racional, mas sua existência demonstra um forte apelo emocional. O que há de racional em uma pessoa matar a outra em condições normais, ou seja, no dia a dia? Porém, todos os dias pessoas matam sem um motivo racional que justifique tal ato.
    Alguém poderia dizer que a violência é coisa de gente pobre, sem cultura e mal informada, mas recentemente um jornalista bem sucedido, executou à “sangue frio” a namorada porque ela resolveu ser ex-namorada.
    Kelsen nos faz avaliar a importância do Direito, não apenas no âmbito local como também no internacional.
    Apesar das diferenças culturais, étnicas, religiosas, morais e etc. Entre as nações, torna-se a cada dia mais importante o respeito ao Direito Internacional, para que a maldade não encontre abrigo e a justiça prevaleça.

    ResponderExcluir
  51. A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen como já diz o nome busca a purificação do estudo do Direito, ou seja, limpar a ciência do Direito de todos elementos que a essa não pertencem, por exemplo aspectos das ciências naturais e sociais. Sua teoria visa analisar os fatos e enxerga-los sob a óptica de um sistema normativo. Normas são decretos jurídicos que regulam a conduta humana e o Direito deve preocupar-se em enquadrar condutas humanas dentro dessas norma. Caso uma atitude esteja dentro da norma ela é considerada lícita, caso contrário, ilícita. O agente de uma conduta ilícita, segundo uma outra norma, deve ser punido através de coação.

    Veja que, segundo Kelsen , os fatos não devem ser julgados de forma subjetiva, mas sim objetiva ( se se enquadra a lei ou não). Analisando duas ações que são, de certa forma, iguais mas realizadas por "entidades" diferntes podemos exemplificar o que Kensen pensa. Um homicídio realizado por um assassino e um homicídio realizado por um orgão jurídico através de uma pena de morte são em si a mesma coisa. Nos dois casos alguém matou alguém, porem para o Direito não, já que o assassino não tinha legitimidade jurídicaa para realizar tal ato já o orgão jurídico sim, pois isso é uma norma.

    ResponderExcluir
  52. AQUI TEM INÍCIO OS COMENTÁRIOS DOS ALUNOS MATRICULADOS NA DISCIPLINA EM 1023.

    ResponderExcluir
  53. De início, é importante deixar claro que a obra de Hans Kelsen está inserida nos padrões da escola juspositivista. Sendo assim o autor tinha como objetivo, desenvolver uma teoria cientifica do Direito, definindo a ciência jurídica como uma área de estudo. Portanto, suas normas são classificadas em normas jurídicas positivistas.
    Segundo Kelsen, o ponto central em questão, seria separar a ciência jurídica do enraizado costume de se defender ideais políticos, carregados de aspectos subjetivos que viessem a interferir na ciência do direito, tornando deste modo, a ciência supostamente dogmática, exata e objetiva. A partir de tais ideias, kelsen desenvolveu a denominada teoria cientifica do direito e atribuiu à ciência jurídica um campo de estudo.
    A teoria pura do direito pretendia colocar o direito com altura equivalente à de uma ciência genuína, aproximando os seus resultados aos de toda ciência: descrever a realidade de fato como ela é, com objetividade e exatidão, deixando de lado qualquer tipo de variável que fizesse com que ela sofresse alguma alteração. Tal objetivo só poderia ser alcançado, se houver a separação do Direito de tudo aquilo que lhe for diferente e irrelevante, como por exemplo, sua aproximação com as demais outras áreas; como a sociologia e a política, etc.
    A metodologia utilizada por Kelsen se resume apenas em deixar de fazer considerações e prestar determinada atenção aos assuntos que não sejam ESTRITAMENTE jurídicos, tendo como objeto de estudo apenas as normas jurídicas, deixando de levar em consideração se é justo ou injusto.
    É importante deixar claro que o autor não busca erradicar a ligação existente entre o direito, política e sociologia, ou até entre outras áreas das ciências sociais, nem tenta eliminar essas relações. Sendo assim ele simplesmente caracteriza a ciência jurídica como uma ciência autônoma, que não deve ser confundida com política do direito e muito menos ser influenciada por ideologias políticas.
    Outra ideia defendida pelo autor, seria a de separação entre ser e dever ser, fazendo com que haja uma identidade entre o direito e as normas jurídicas, classificando-as como objeto de estudos desse direito. O objetivo de tal ideia se resume em estudar as condutas humanas se as mesmas apresentarem os mesmos conteúdos das normas jurídicas. Caso contrário, não devem ser objetos de estudo desta ciência.
    Nas ciências naturais existe o “ser” e já nas ciências jurídicas existe o “dever ser”. Partindo do pressuposto de que a ciência de maneira alguma reproduz uma realidade exata, uma vez que carregada de subjetividade, não se pode caracterizar uma ciência como a física, por exemplo, que estuda os fenômenos naturais como uma ciência que apresenta resultados exatos e que por conta disto, os resultados de suas experiências serão sempre os mesmos dentro das mesmas circunstâncias. Sabe-se que a ciência de maneira alguma reproduz a realidade com exatidão, pois é carregada de variáveis subjetivas e está longe de atingir a neutralidade.
    Deste modo, torna-se questionável que uma ciência que estuda a relação entre os seres-humanos sempre apresentará os mesmos resultados em todos os experimentos. É perfeitamente possível, que duas pessoas colocadas em situações iguais apresentem reações diferentes. Sendo assim surge a ideia de “dever ser” com as condutas e regras que o homem deve seguir. O emblema encontra-se exatamente nesta questão: Como partir empiricamente de fatos que “são” para atingir os que devem “ser”?
    Ao meu ver, seria impossível fundamentarmos nossas leis e normas a partir de experiências.

    ResponderExcluir
  54. Hans Kelsen um autor positivista, começa seu livro "A Teoria Pura do Direito", no primeiro capítulo, buscando discutir e esclarecer o que é o Direito Puro como ele se constrói, quais são seus objetos de atuação e sua delimitação de atuação, além de distinguir os conceitos que estão por ele compreendidos e os que não.

    Kelsen vê o Direito como um 'ordenamento jurídico' a medida em que é constituído por normas que buscam ordenar o comportamento humano, seja o comportamento humano de um indivíduo em face de outro indivíduo, seja de um indivíduo em relação à um patrimônio, aos animais ou até à Natureza. É essencial a ideia de normas, pois as normas possuem o conteúdo do 'dever-ser' e não do 'ser' em questão, portanto as normas indicam a jurisprudência, o como devem ser as ações e não se analisa as ações de fato, como ocorrem.

    Outro aspecto importante da questão do Direito é que ele tem em seu conteúdo apenas normas, o ordenamento jurídico, sendo que o autor desvencilha completamente outros ordenamentos e questões, como a ideia de Justiça, a qualificação entre bom e mau diante dos ordenamentos jurídicos. Sendo assim, as normas não sofrem juízos de valores, elas não podem ser consideradas verdadeiras ou falsas, boas ou más de acordo com preceitos de justiça, elas apenas podem ser consideradas como válidas ou inválidas, uma vez que estão compreendidas no aparelho jurídico e portanto fora de qualquer tipo de julgamento de valor vindo de ideias de justiça, por exemplo.
    Um aspecto importante nessa questão é a valoração que se dá à ordenamentos jurídicos diferentes dos que estamos inseridos, visto que no mundo comtemporâneo, Estados possuem seus ordenamentos jurídicos distintos. Por exemplo, a questão de Estados Islâmicos que reconhecem guerrilhas armadas e opressoras (opressão visto pelos meus olhos ocidentais) como representantes de seus povos e em defesa de seus interesses nacionais. Segundo a Teoria do Direito Puro não é possível fazer julgamentos de valores diante dessas atitudes, uma vez que de acordo com as normas e o sistema jurídico desses Estados isso é valido e está de acordo com o 'dever-ser' expresso pelas normas. A questão contemporânea a ser discutida sobre essa questão está na identificação da existência de um ordenamento jurídico internacional que normatize as ações humanas igualitariamente dentro dos Estados, somente com esse aparelho normativo internacional é possível julgar como validas ou inválidas ações praticadas por esses Estados, por exemplo.

    Faz se necessário, finalmente, dar uma especial atenção à caracterização de Kelsen sobre a relação de coerção e Direito, visto que essa questão é muito presente na maioria dos Estados Ocidentais, que usam-se da coerção, da sanção e do emprego de força física em agente subversivos, para justificar e fazer eficazes suas normas. Kelsen afirma que o Direito só existe com a ideia de normas coercivas, onde para uma norma positiva haja uma sanção para o seu não cumprimento, ou ao menos a permissão de sanção diante de ações não correspondentes com as normas positivas. Kelsen também evidencia, e isso é muito importante para se analisar o o ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, que punições diante de ações não condizentes com as normas são o que garantem a ordem social, visto que servem como método de coagir previamente o individuo a não cometer tal ato visto a garantia do emprego da punição caso seja cometido. As premiações diante da práticas de ações condizentes com as normas não é tão eficaz na garantia das normas, e isso é uma questão muito interessante,visto que a sociedade brasileira e o Estado Brasileiro, apenas os utilizando a título de exemplo, tem sistemas normativos complexos e instituições especializadas em punir e julgar, porém não há incentivos ou métodos de premiação aos cidadãos que agem de acordo com as normas.

    ResponderExcluir
  55. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  56. As teorias de Hans Kelsen alteraram muitos conceitos dentro da teoria jurídica. Kelsen buscava a construção de uma teoria jurídica pura, de modo que evitasse a influência de outros tipos de ciência, como por exemplo a ciência natural.

    Na visão kelseniana a importância maior é dada para a ciência jurídica, não tendo o Direito grande relevância. O Direito é visto como um sistema de normas, tais normas guiariam as significações jurídicas e as interpretações dos conteúdos, além de conduzirem a conduta humana.

    Ainda através das normas, Kelsen distingue o mundo natural e o mundo normativo, utilizando os critérios do 'ser' e do 'dever-ser'. O 'ser', nada mais é do que a visão subjetiva e natural, enquanto o 'dever-ser' é a forma objetiva, seguindo as normas e o Direito. Grande parte dos efeitos provindo das normas, do 'dever-ser', é ocasionado pelo efeito de coerção que as mesmas implicam, o fato de haver sanções caso o comportamento não siga o mesmo 'dever-ser'. Para que sejam cumpridas as normas e suas sanções existem os tribunais e todo um sistema de punições envolvidos. Esses tribunais podem ser legítimos ou não, os tribunais legítimos são aqueles que atuam baseado nas normas legais, enquanto algumas milícias exercem seu próprio poder de coerção em seus domínios, mesmo ilegal. Em tese, os tribunais legítimos deveriam garantir o conceito de neutralidade e imputabilidade nas decisões e julgamentos.

    A teoria jurídica pura visava a exatidão e a objetividade, deixando de lado questões mais subjetivas e pessoais, como os conceitos dos cientistas envolvidos, por exemplo. A ciência jurídica só deveria ser influenciada pelo Direito e não por questões alheias. Vale destacar as diferenças entre o Direito e o conceito de justiça, não deveria interligar ou buscar relações entre os mesmos, afinal o termo justiça seria variável temporalmente e culturalmente.

    ResponderExcluir
  57. Kelsen busca trazer a idéia de uma ciência juridica pura, ou seja, livre de influências exteriores, como outros campos científicos. No primeiro capitulo da obra, o autor procura introduzir o assunto, expondo do que se trata, seus objetivos e, ainda, alguns conceitos.
    Explicita as bases da Teoria Pura do Direito, como, uma teoria do direito positivo, restrito, que não pertence a uma certa ordem jurídica: "teoria geral e não interpretação especial, nacional ou internacional, de normas jurídicas”. É notória a preocupação do autor de mostrar que essa forma de conhecimento é restrita à ela mesma, sem que haja interferências, afirmando que o Direito se relacionaria estritamente à moral.
    Até então, o Direito não era tido por uma forma de Ciência, sendo que, a partir da obra, procura-se se estabelecer um patamar de ciência equivalente às outras, como a Ciência Natural: "aproximando, tanto quanto possível, os resultados obtidos, do ideal de toda ciência, ou seja, a objetividade e a exatidão”.
    O autor aponta as normas como sendo a fonte do conhecimento jurídico, elaboradas em uma ato, porém, que não encontra nenhuma aplicação, senão, afirmar-se como reguladora do comportamento das pessoas, ou seja, de ordenar.
    Com esse conceito, temos a idéia do 'dever-ser', que é imposto pelas normas, como comportamento a ser seguido. As normas seriam, então, postas, e, as ações, julgadas em tribunais de caráter imparcial, sob um critério de punição definido.
    Kelsen quer mostrar uma que seja livre de subjetividade, preconceitos. O Direito deve ser exercido, unicamente, sob os moldes das normas, sem caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, envolvido.
    A ação de agir conforme o Direito, seria colocar as normas em práticas, e fazer com que estas vigorem. Não estão em questão as normas, em si, mas, sim, seu cumprimento.

    ResponderExcluir
  58. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  59. Direito e Justiça

    Kelsen elabora uma teoria positiva do Direito fornecendo o que ele chama de “Teoria da interpretação”, procurando responder a pergunta “o que é e como é o direito?”. (E como diz o próprio texto, não lhe importando a questão “como deve ser o Direito?”).

    Kelsen expõe o fato de que nos séculos XIX e XX, a jurisprudência estava entrelaçada com a psicologia, sociologia, ética e teoria política. Segundo o próprio texto, em referencia a essa exclusão: “Intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos”.

    Durante muito tempo, o aparelho jurídico era “igual” à justiça. A frase “sou honesto” poderia equivaler a “obedeço o aparelho jurídico da sociedade”. Achava-se que a organização das relações sociais feita pelo aparelho jurídico geraria sociedades justas. (Vale ressaltar que o aparelho jurídico tomava o lugar da religião como “organizador das relações sociais”).

    Kelsen diz que o aparelho jurídico nada tem a ver com justiça, a excluindo do debate do direito. Para Kelsen, a palavra “justiça” não está no mundo jurídico porque está cheia de valores (e o ambiente jurídico seria algo empírico/positivo: “O conhecimento é resultado dos esforços metodológicos. Temos que descontaminar a ciência das preferencias sociais.”).

    Kelsen diz que a significação jurídica de um ato não precisa ser igual ao sentido subjetivo de tal ato (e é aqui que podemos verificar relações diretas entre o texto de Kelsen e os vídeos apresentados pelo professor Peluso), no entanto “um ato, na medida e que se expresse em palavras faladas ou escritas, pode ele próprio até dizer algo sobre a sua significação jurídica.”.

    Para Kelsen, a interpretação que as autoridades adotam em relação às normas – e, portanto, sobre o julgamento das ações frente a tais normas – é o Direito. (E não o que a sociedade interpreta sobre elas).

    A interpretação que é dada às normas tem que conteúdo objetivo revelado por certas pessoas que têm o direito de revelar o que está por trás delas, graças a outras normas. Ou seja, não é relevante, segundo Kelsen, a pergunta “O Direito é justo?” (mais uma vez podemos verificar relações entre os vídeos e o texto). A interpretação da norma pelo sistema normativo é o que os estudantes de direito devem estudar. A ciência do Direito pode ser verificada quanto a sua veracidade ou falsidade. Já o Direito é o que acontece, não o que deveria ser. Ou seja, a ordem jurídica é, nesse sentido, imperativa, mas impessoal e objetiva na media em que é empírica.

    ResponderExcluir
  60. Hans Kelsen em seu livro Teoria Pura do Direito, dispõe-se a discutir sobre o Direito, isolando todos os elementos que a ele não pertença.
    Direito é entendido como um “Sistema de normas que regulam o comportamento humano”, tendo normas entendidas como “Algo deve ser ou acontecer, geralmente aplicados à conduta humana. Uma norma pode não só comandar mas também permitir e, especialmente conferir a competência ou o poder de agir de certa maneira.”.
    Uma norma para existir necessita ser válida, se mostrar eficaz, o que acaba por anteceder sua aplicação. Quando há a ocorrência de um fato a norma encarrega-se de gerar um ato jurídico, que pode aplicar ou não sanções nos indivíduos que compõem essa sociedade na qual a norma esta estabelecida.
    Normas são fundadas em diferentes sociedades, e em diferentes tempos, sendo elas adaptadas a eles, elas são responsáveis por transmitir os “valores” de sua época. Pois com o passar do tempo algo que antes, por exemplo, na Idade Média era considerado crime, nos dias atuais não seja mais, ou até mesmo ainda seja, porém o modo de punir o crime tenha sido modificado.
    As condutas humanas são então paltadas pelas normas, podendo elas ser boas ou ruins, irem a favor ou contra as normas, estando elas então sujeitas a um julgamento, uma sanção a qual tem caráter coativo, pois pretende evitar que o ato seja executado, assim promovendo a paz que é uma ordem de segurança, a qual o Direito tem como objetivo de promover.
    Essa ideia sobre sanções é evidenciada no vídeo da condenação do ditador Saddam Hussein, em que é mostrado um tribunal e a execução de uma sentença, a de morte. Para sociedade estabelecida no Iraque esse tipo de condenação é aprovada pela norma, porém quando analisada a sua aplicabilidade em outras nações não seria, como por exemplo no Brasil, onde a pena de morte não é aprovada pela norma.
    Instituições internacionais possuem normas, as quais são aplicadas a todas as nações, para que seja promovida uma segurança mundial. As nações baseiam-se nessas normas internacionais e produzem suas próprias normas, as quais são aplicadas em suas sociedades. Porém muitas vezes existem grupos inseridos nestas que criam suas próprias regras, regras internas que destoam e contradizem muitas vezes as leis aplicadas pelo país, como por exemplo, a regras da Al Qaed.

    ResponderExcluir
  61. Hans Kelsen, com seu livro, busca introduzir a base da ciência de direito. Por meio de normas que seriam um esquema de interpretação, avaliando e julgando a conduta humanas por meio das ações no sistema de normas. A partir de uma interpretação normativa podemos analisar se o ato é jurídico ou injurídico.
    A norma, num sentindo mais amplo, não apenas comanda, mas também permite o poder de ação do indivíduo perante a sociedade, indicando comportamentos que sejam adequados e permissíveis. Quando um indivíduo exerce seu poder sobre outro e orienta o modo de agir, aquele está aplicando seu ato de vontade, mediante suas próprias normas, independente da norma geral, seja nacional ou internacional. Isso pode se ver numa comunidade, onde as normas que se inserem nesse grupo são elaboradas com o tempo com a utilização do ´´ser´´ previamente e com os anos vividos nessa mesma comunidade, a conduta se altera para o ´´dever-ser´´ que já se adequa ao modo como aquela comunidade se porta no âmbito interno, estando em sintonia com os outros membros, padronizando o comportamento devido a situação fática de costume, desde que com as mesmas condições e maneiras iguais.
    A ordem normativa, que regula a conduta humana em relação a outrem, é dita com uma ordem social, tendo como exemplo a moral e o direito. Está última se insere no princípio retributivo que rege a conduta humana mediante a penas(sanções) ou prêmio ao que age, de acordo ou não com a ordem. Portanto, o indivíduo age de acordo com as consequências que determinada ação vai ter. Entretanto, as sanções transcendentes, que não geram consequências no plano físico do ser humano, mas sim nas crenças das religiões que punem a alma, como por exemplo a dos mortos, que segundo algumas religiões punem após a morte.

    ResponderExcluir
  62. Kelsen constrói em seu texto as bases da “Teoria Pura do Direito” como uma teoria do Direito Positivo. É uma teoria “geral” do Direito e, segundo o próprio autor, “não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação.”. Vale lembrar que se entende Direito como um sistema de normas, um ordenamento social que conduziria a conduta humana (dizendo-nos como agir se pretendemos evitar sanções ou coerção), e não uma norma isolada. Logo no primeiro capítulo o autor expõe os objetivos (e objetos) desta Teoria e seus princípios metodológicos fundamentais.

    Um dos questionamentos que a Teoria de Kelsen se propõe a responder seria “O que é e como é o Direito?”, ou seja, não importa a questão de saber como “deve ser”. Para Hans Kelsen, o Direito pode não se relacionar diretamente com outras ciências como as naturais (podendo assim ser considerado como ciência Pura, porque busca entender apenas o que cabe ao próprio Direito). O Direito não se preocupa em pensar as relações de causa e efeito das condutas humanas, como fariam essas outras ciências, mas apenas em determinar a licitude e a ilicitude em um ato.

    Para kelsen, Direito é aquilo que está posto na sociedade em forma de um aparelho constituído por normas, ou seja, [e retomando o raciocínio do professor na última discussão em sala de aula], sentenças que não são descritivas, à medida em que ordenam algo (são comandos). Mas esse sistema de comandos possui também sentido objetivo (factual), que corresponderia às interpretações do conteúdo das normas. E finalmente, para Kelsen “Aparelho Jurídico” nada tem a ver com “Justiça”. Discussão Jurídica se dá dentro de determinado âmbito. A palavra “Justiça” (carregada de valores) tem conotações que não são cabíveis ao Direito e não teria sentido no vocabulário jurídico (que deveria ser “neutro”, objetivo).

    Giovana Cavaggioni Bigliazzi
    (R.A.: 21010512)

    ResponderExcluir
  63. Durante o primeiro capítulo “Direito e Natureza” da Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen inicia com uma série de explicações sobre o que seria o estudo da Teoria Pura do Direito. A questão que Kelsen introduz é “o que é o Direito?”, o foco do estudo não estaria na formulação do Direito em si, mas como o próprio Kelsen diz que é uma ciência jurídica e não de caráter político sobre o Direito. E quanto ao “puro”, seria o estudo voltado exclusivamente para o Direito e assim podendo retirar qualquer objeto que não faz parte do estudo, sendo assim ser livre de quaisquer interferências.
    Em seguida é explicado o que seria a norma e também faz a distinção entre o que é o “ser” e o “dever-ser”, na qual o “ser” está ligado a um fato e o “dever-ser” estar relacionado com a norma. Portanto, a questão da ciência do Direito seria normativa, uma vez que a função não é determinar se uma dada ação é certa ou errada, mas sim se ela é permitida ou não, visto que a norma seja colocada e aceita legitimamente por uma população de um terminado lugar.

    ResponderExcluir
  64. Kelsen formula uma Teoria Positivista do Direito, ou seja, uma teoria baseada no aparelho jurídico e que procura desvencilhar do Direito/aparelho jurídico qualquer juízo de valor ou, em suas próprias palavras, que “pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos”.

    Para Kelsen o aparelho jurídico é um sistema de normas que determinam e/ou ordenam as condutas humanas.
    As normas se referem àquilo que deve ser e não àquilo que é, ou seja, as normas são o dever-ser e as coisas como ocorrem, ou seja, os fatos, são o ser (“Com o termo ‘norma’ se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira”.). É através das normas que se interpretam os atos e se os julga lícitos ou ilícitos. Entretanto, esta interpretação fica a cargo de alguém nomeado normativamente para esse trabalho.
    O Direito, sistema de normas, se vale de atos coativos, ou seja, punição/sanção à quem não respeita as normas, à quem a conduta é indesejável. Essa coerção por vezes pode estar ligada a utilização de uma força física.
    Desvencilhando o Direito de qualquer juízo de valor, Kelsen não permite julgar as decisões advindas do aparelho jurídico como justas/injustas, boas/más ou corretas/incorretas. Essas decisões podem apenas ser válidas ou inválidas. Dessa maneira, ainda que uma decisão de possa ser julgada, fora do Direito, como injusta, do ponto de vista Kelseano, se ela estiver de acordo com o ordenamento jurídico, ela será válida. A decisão nazista de manter os judeus em campos de concentração, por exemplo, pode ter sido injusta, mas se estava de acordo com o ordenamento jurídico, se o aparelho juridico permitia aquela ação, então ela foi válida.

    Vejo essa separação entre Direito e Valores, por exemplo, de Justiça, como extremamente perigosa, porque essa separação pode legitimar o uso abusivo do poder. Parece-me muito ingênuo falar em validade de acordo com o ordenamento jurídico sem falar em validade de acordo com valores morais. E mesmo que seja possível uma teoria pura do direito, as normas, em algum momento, utilizaram como base valores, quer morais, sociais, fiolosóficos, etc. Uma vez que as normas se referem ao ‘dever-ser’, uma vez que se julga uma conduta como indesejável, em algum momento um juízo de valor tem que ter sido aplicado. Nesse sentido, Direito e Juízos de Valor me parecem ser, em alguma medida, indissociáveis.

    ResponderExcluir
  65. A teoria do direito de Kelsen explica que o direito não é uma ciência. Segundo Kelsen, o comportamento do ser humano deve ser estabelecido por um conjunto de regras que norteiam as ações que um indivíduo humano deve ter, se essas regras não forem seguidas isso caracteriza um ato ilícito, que como consequência leva a uma sanção.
    Para Kelsen o dever jurídico é um estudo próprio que não pode sofrer interferência dos valores da sociedade.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Cara Luana,
      Seu comentário não revela que Vc. leu o texto proposto. Certamente, Vc. sabe que seus colegas e o seu professor podem ler os comentários que Vc. faz neste espaço. Por favor, faça novamente seu comentário, após ter examinado o texto proposto. Tente comparar o comentário que Vc. publicou com aqueles que foram feitos por seus demais colegas.

      Excluir
  66. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Caro João Lucas,
      Seu comentário não revela que Vc. leu o texto proposto. Certamente, Vc. sabe que seus colegas e o seu professor podem ler os comentários que Vc. faz neste espaço. Por favor, faça novamente seu comentário, após ter examinado o texto proposto. Tente comparar o comentário que Vc. publicou com aqueles que foram feitos por seus demais colegas.

      Excluir
  67. Kelsen busca uma teoria pura, isto é , que não seja influenciada por outros elementos, seu principio metodológico fundamental é que o Direito esteja isolado de elementos que lhe são estranhos. Não cabe a ciência jurídica elementos que muitas vezes são associados a ela, como psicologia ou sociologia)
    Qualquer fato analisado que se relacione com o direito ou ciência jurídica é composto por duas partes: a do ato em si, físico, realizado no espaço tempo, como deputados discutindo uma lei, moradores em uma reunião de condomínio, e há também a sua significação jurídica, o que ela representa para o direito, como a lei que foi aprovada, ou o planejamento fiscal do prédio. Para Kelsen o que transforma um Fato em um ato jurídico percebido pela racionalidade não sua facticidade, mas o significado que ela possui.
    A discussão sobre justiça não faz parte da Ciência Jurídica, pois a Justiça depende de conceitos relativos do juízo de valor em uma ordem justa, o que não se relaciona com a legalidade ou ilegalidade dos atos, campo da ciência jurídica.

    ResponderExcluir
  68. Boa tarde, Professor!

    A teoria pura do direito tem o objetivo de entender como é o direito através de sua ciência, não cabe a ela explanar como ele deveria ser.

    De certa forma o direito é algo naturalmente existente, entretanto, o ato do direito não é facilmente perceptível, através dos sentidos por exemplo. Esses atos, segundo o texto, é transformado em um ato jurídico através do sentido objetivo que está intrínseco a tal, ou seja, sua significação. Essa conclusão só se dá por meio da interpretação normativa das ações humanas,ou seja, aquelas que consideramos válidas; sendo assim, o Direito se caracteriza em uma ordem normativa de conduta humana.

    Segundo Hans Kelsen, “A distinção entre ser e dever ser não pode ser mais aprofundada. É um dado imediato da nossa consciência.”, apesar de esse dualismo possuir certa relação. Kelsen enaltece a necessidade das normas se quisermos entender o Direito. Nós podemos agir como uma constituição, ao falarmos a um próximo como a postura do mesmo deve ser, entretanto, este “comando” não é considerado juridicamente válido, pois o órgão que têm a possibilidade de crédito em relação ao devido comando, é o jurídico. Para ele, além de comandar a sociedade , há a necessidade de permissão a mesma também.

    As normas que de certa forma regem a conduta da sociedade, tendem a ser postuladas, entretanto as mesmas também podem vir do costume, se a Constituição da comunidade assume o costume – qualificado – como fator criador do Direito.

    A obediência às normas caracterizada pelas ações condizentes a elas, são consideradas de juízo positivo, e as que estão em sentido oposto ao ideal referido, possuem juízo de valor negativo, e à esses indivíduos que praticam tais ações, são impostas penalidades. Exemplo disso, vemos no vídeo da condenação de Saddam Hussein à morte, condenação essa, motivada pela realização de ações opostas às normas jurídicas.

    ResponderExcluir
  69. Em seu texto “Teoria Pura do Direito”, Kelsen, a partir da sua teoria do Direito Positivo, procura ver o que é o Direito e não como deve ser o Direito.

    Para Kelsen, o Direito é um sistema de normas que regulam o comportamento e a conduta humana, ou seja, a forma ou modelo pelo qual os cidadãos se espelham e seguem de modo desejado a evitar sanções ou coerções.

    Kelsen também diz que o parelho jurídico não tem nada a ver com a justiça, assim a exclui desse debate do Direito. A palavra justiça para ele, não está no mundo jurídico, pois ela tem valores e o ambiente ao qual se encontra o modelo jurídico, seria algo empírico.

    Outro ponto importante e que logo me questionei era o por que Kelsen intitulava seu texto como “Teoria Pura do Direito” e ao longo do seu texto ele expõe que o Direito pode não se relacionar diretamente com outras ciências, o que faz do mesmo uma ciência Pura, já que busca entender apenas o que cabe a ele próprio.

    Esse Direito descrito por Kelsen, é algo que não tem uma preocupação com as relações de causa e efeito das condutas do homem, como todas as outras ciência levam em consideração.

    Giovanna Rossini
    RA:21072212

    ResponderExcluir
  70. Hans Kelsen é um autor positivista e em sua obra “Teoria Pura do Direito” propõe uma teoria cujo objeto seja unicamente o Direito. É uma teoria sobre a justiça que possa valer para todos (o que configura uma verdade), para isso, deve ser objetiva, propôs, então, um aparelho jurídico que valeria para toda ordem social, pois os homens, em sociedade, necessitam de algo que os ordenem em suas relações, assim, a ordem social regula essas relações a fim de evitar potenciais conflitos, como exemplo, tem-se a Moral e o Direito, ambos servem como modelos de conduta.

    O autor ainda define uma forma de comportamento estabelecida pela lei, a norma. A partir dela, tem-se o comportamento ideal e, uma vez transgredido, poderá sofrer sanções. Para ele, a norma regula a ação humana. “A norma funciona como esquema de interpretação. Por outras palavras: o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa.”

    Ao final do primeiro capítulo, Kelsen afirma que uma ordem jurídica pode ser caracterizada como uma ordem de coação, “na medida em que todas as suas normas que não estatuam elas próprias um ato coercitivo e, por isso, não contenham uma prescrição, mas antes confiram competência para a produção de normas ou contenham uma permissão positiva, são normas não-autônomas, pois apenas têm validade em ligação com uma norma estatuidora de um ato de coerção. E também nem todas as normas estatuidoras de um ato de coerção prescrevem uma conduta determinada (a conduta oposta à visada por esse ato), mas somente aquelas que estatuam o ato de coação como reação contra uma determinada conduta humana, isto é, como sanção”. O caráter do Direito não é apenas prescritivo ou apenas imperativista, pois uma ordem jurídica é uma de coação quando descrita em proposições que sob pressupostos, alguns atos de coerção devem ser aplicados, ambos determinados pela ordem jurídica. “Todo o material dado nas normas de uma ordem jurídica se enquadra neste esquema de proposição jurídica formulada pela ciência do Direito, proposição esta que se deverá distinguir da norma jurídica posta pela autoridade estadual”.

    Relacionando com os vídeos da condenação de Sadam Hussein a morte, pode-se dizer que seus atos foram julgados de maneira que, naquela determinada ordem social, foram passíveis de sanções, pois não condiziam com a conduta “imposta” por certas normas. Kelsen diferencia esse tipo de condenação com a de “um bando de salteadores”, a sentença de morte e condenação feita por uma comunidade jurídica não pode ser comparada com a sentença de morte feita por certa gangue, por exemplo. Embora tenham caráter subjetivo parecido, o ato objetivo os diferencia.

    ResponderExcluir
  71. Teoria Pura do Direito é uma teoria de cunho positivista.

    Seu objetivo é realmente formular uma síntese do que seria o Direito, de forma a qual tudo se explique sem corrupções de outras áreas - veremos que principalmente a do campo jurídico. Como é posto pelo próprio Kelsen, ela se desvencilharia de teoréticas interpretações particulares, e sim fornece uma teoria da interpretação única.

    A teoria proposta é a de que o Direito é um sistema de normas, de cunho ordinário para a veia social, o qual levaria o comportamento humano. Kelsen foca parte da obra em querer responder a questão de como seria o Direito e como ele se dá. Para ele, o Direito não se relacionaria com outras alas do conhecimento humano, como as ciências naturais, e também não se prende a relações de causalidade propostas pelas mesmas, e sim se propõe a objetivar o que é lícito ou ilítico em ações humanas.

    O aparelho que definem os objetos normativos que consituem o Direito, proposições não-descritivas, pois são comandos a serem obedecidos. O mesmo sistema entraria numa espécie de metalinguística e descreveria outros comandos para explicar comandos anteriores, isso é o viés objetivo aqui. Num encadeamento do direito.

    A princípio, a grande discussão proposta de Kelsen é exatamente o desvencilhamento de subjetividades ocasionadas por considerar a Justiça, em sua ordem dependente de quem exprime seu valor, prerrogativa para a discussão do que é ou não Direito. Existiria um significado puro, que se transforma pelas variadas corruptelas .

    ResponderExcluir
  72. Por base a leitura do texto indicado de Kelsen, percebe-se que ele tenta desenvolver a Teoria Geral do Direito. Para tal, o autor tenta diferencia-la das demais (Direito Natural), fornecendo a ela um caráter mais puro, isto é, livre de crenças e valores e muito mais neutra e objetiva, assumindo até mesmo uma forma mais exata, que segue metodologias e cientificidade.
    Direito torna-se, portanto, um conjunto de normas que tem por finalidade regular o comportamento humano (normativo) com base naquilo que é considerado justo e correto, mas o justo e correto é elaborado por pessoas e está passível de variações mediante vontades e valores daqueles que as formulam.
    Todo ato que possa ser praticado (ser) dever ter uma correspondência jurídica (dever-ser), ou seja, em forma de normas. Caso isso não ocorra, esta apenas representa uma subjetividade e não algo amparado por uma lei elaborada pela sociedade.
    Porem, fica claro também, que o Direito não é apenas isso, ele leva em consideração diversos outros fatores de diferenciação que estão presentes nas mais diversas sociedades e portanto, o Direito varia entre elas, isso permite inclusive, diferentes julgamentos para questões muito parecidas "A norma funciona como esquema de interpretação.". Saddam Hussein foi condenado a morte uma vez que seus atos não eram compatíveis com as normas da sociedade a qual ele pertencia, mas talvez em outros sistemas ou épocas, tais atos não fossem considerados de tal forma. Isso se aplica não apenas em sociedades diversas, grupos específicos podem ter suas normas as quais normatizam a conduta daqueles que dele fazem parte.

    ResponderExcluir
  73. O texto de Kelsen expõe o Direito como uma ciência que não pode ser distinguida entre ciências sociais e naturais, uma vez que o autor assume o argumento que a interação social faz parte da natureza. Entretanto, Kelsen assume que o Direito pode ser estudado em sua razão pura, fora do âmbito social e das implicações de fato. Apresenta o direito como discrições neutras e faz do objeto de estudo apenas as normas jurídicas. Para contribuir com seu argumento, ele apresenta e faz uma trajetória interessante, demostra que há interações entre as pessoas que também são jurídicas, entretanto quando perceptíveis através dos sentimentos não competem a um julgamento jurídico, por não se tratar com objetividade. Assim, coloca o Direito como base para as normas. As normas que "regem" a sociedade seriam então ditadas pelo Estado e paralelamente a coerção para que as normas sejam cumpridas pela sociedade. Essas normas, partem do principio que algumas ações humanas tem um potencial jurídico e é passível de esclarecimento tomando como base o Direito "pré-estabelecido".
    Ao ignorar os juízos de valores e a aplicação do Direito, o autor pode parecer um tanto presunçoso, a primeira leitura, entretanto se observar com mais cuidado, apenas está a colocar o direito em uma perspectiva natural que impede pressupõe uma sociedade sem juízos morais.

    ResponderExcluir
  74. Os principais problemas levantados na aula também são abordados no texto do Kelsen são eles:
    1) é possível uma teoria objetiva(pura) do direito?
    Para Kelsen o direito nao pode ser comparado com nenhuma outra ciência,por isso ele chama de direito puro.

    2)Qual a relação entre justiça e o aparelho jurídico?
    Com minha leitura pude perceber que é possível uma ciência jurídica sem política do direito,isto é,para Kelsen justiça esta relacionada a aplicação correta da regra (leis).
    O exemplo dado na sala foi o do julgamento de juízes que condenaram judeus durante ao nazismo,a defesa deles dizia que eles estavam apenas cumpriu as leis que regiam o país naquele momento.
    Outro caso interessante que pesquisei após ler o texto foi o caso dos jovens que quebram uma lâmpada em um rapaz homossexual,a defesa do garoto que realizou a defesa alegou que o agressor já havia realizado por outras agressões na mesma noite,o que por incrível que possa parecer amenizou a pena dele,pois como havia agressões aleatórias não configurava crime de homofobia.

    Beatriz Cotogno
    R.A. 21083812

    ResponderExcluir
  75. Hans Kelsen em sua obra :”A teoria pura do direito” alinhada nas teorias positivistas nos esclarece e justifica porque considera a ciência jurídica uma ciência pura, devendo portanto, ser analisada sem influencias e interferências de outras ciências como a Sociologia e a Psicologia.
    Segundo Kelsen o conjunto de leis vigentes, não pode conter o sentido de justiça em sua forma mais ampla, ao invés disso é um conjunto de normas a serem cumpridas por todos que desejarem escapar de punições e sanções e não nos cabe julgar se trata-se de certo ou errado, justo ou injusto, se existe uma regra, ela deve ser cumprida ..
    O autor dissocia completamente os conceitos de aparelho jurídico de justiça uma vez que justiça é um conceito tão amplo que não poderia ser contido em um conjunto de regras limitadas e criadas por instituições sujeitas a falhas.

    Alexandra Saphyre de Oliveira RA 21072812

    ResponderExcluir
  76. Kelsen em sua obra se demonstra como um autor importante por propor uma nova perspectiva para o direito, mais próxima à visão de direito como uma ciência nova e independente das demais como filosofia, psicologia e etc. A esta nova forma de enxergar o direito, se deu o nome de teoria pura.
    O autor segue sua obra conceituando as diferenças entre o que o próprio denomina ciência do direito e o direito em si. A ciência do direito, seria o conjunto de normas testáveis que são retiradas e experimentadas a partir da observação de comportamentos e regras de conduta do dever do agente social, estas normas não são propriamente o direito e sim a teoria que envolve o mesmo e garante o seu desenvolvimento. Já o direito em seu sentido estrito é aquilo que deriva como material factível da aplicação do direito por parte do uso das teorias, em suma, é o produto ultimo, ou a sentença para algo cujo desrespeite aquilo que é acordado como o mais justo pela ciência do direito, o direito em si, ou seja, o produto final da análise de determinada conduta está sempre atrelado á sistemas de normas definidos, aplicados e com poder de coerção para garantir que o próprio seja cumprido tal qual é previsto em sua própria criação.

    ResponderExcluir
  77. Hans Kelsen é um ator positivista que em seu livro “A Teoria Pura do Direito” busca discutir e esclarecer uma teoria científica do direito, definindo a ciência jurídica como campo de estudo cujo objeto é as normas jurídicas positivas. Tal livro pretendia elevar o direito à altura de uma ciência genuína, dessa forma Kelsen procura desvencilhar o direito de todos os elementos que lhe são estranhos, como a psicologia, a sociologia, etc.

    Segundo Kelsen, o aparelho jurídico é um sistema de normas que determinam e norteiam as condutas humanas, sendo as normas entendidas como “algo que deve ser ou acontecer, geralmente aplicados à conduta humana. Uma norma pode não só comandar, mas também permitir e especialmente conferir a competência ou o poder de agir de certa maneira.”. Dessa forma as normas não sofrem juízos de valores, sendo assim não podem ser consideradas como verdadeiras ou falsas, mas podendo apenas ser consideradas como válidas ou inválidas uma vez que estão compreendidas no aparelho jurídico e, portanto fora de qualquer tipo de julgamento.

    Sendo assim as normas se referem àquilo que deve ser, ou seja, as condutas humanas devem seguir as normas, tais condutas ao irem a favor ou contra as normas estão sujeitas a um julgamento com caráter coativo, ou seja, pode ocorrer uma punição, tal punição pode estar ligada a utilização de uma força física.

    Dessa maneira Kelsen explicita que o Direito deve ser exercido através das normas, sem caráter pessoal ou de qualquer outra natureza envolvido. É importante ressaltar também que tais normas são válidas ao território que se limita. Diferentes estados abordam em sua constituição diferentes normas, levando em conta fatores como religião, cultura, costumes, etc.

    ResponderExcluir
  78. Em “Teoria Pura do Direito”, Hans Kelsen propõe uma análise positivista do Direito; positivista no sentido de desprender-se de crenças pessoais ou quaisquer conceitos previamente estabelecidos para analisá-lo empiricamente; e pura, pois seria “purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos da ciência natural”(p. VII), considerando somente os elementos a ele pertencentes. Busca assim conhecer o direito cientificamente, e não politicamente; analisa o que ele é em si, e não o que deveria ser. Fala ainda que, ao misturar elementos externos, como os da psicologia e da ética, por exemplo, a observação dos limites naturais e da essência de seu objeto são dificultadas.

    Isso posto, entende-se que estudando o aparelho jurídico de uma sociedade, Kelsen avaliaria o quão eficaz ele seria a partir do conceito de justiça de um ato por ele próprio respaldado: uma sentença, por mais injusta que nos pareça, seria considerada justa se estivesse nos parâmetros das leis contidas nesse aparelho – pois ideias de justiça diferentes daquelas que lá estejam não podem ser consideradas nesse exame por serem elementos externos a ela. Há uma nítida – e arriscada - separação da justiça dos valores morais, dos juízos sobre o bem e o mal.

    A teoria pura do Direito não pretende interpretar as normas de um aparelho jurídico.Porém, oferece uma teoria de interpretação. Essas normas estabelecerão como algo deve ser, e não o ser em si; elas trarão a significação de um ato jurídico (ou antijurídico), já que aquela não é algo a este inerente, mas sim adquirido de acordo com a interpretação proposta pela norma. Ou seja, o julgamento de uma conduta será conduzida de acordo com o que determinado sistema normativo prevê sobre ela.

    Danielle Bello
    RA: 21022112

    ResponderExcluir
  79. Carolina Fátima de Oliveira e Marques Paula
    RA 21006412

    O filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen era adepto da corrente juspositivista. Tal corrente tinha como objetivo estudar as principais normas de uma determinada sociedade, separando o Direito da moral e da política. Associada ao juspositivismo (ou também conhecido como positivismo político) decorre a ciência do direito, ou seja, o estudo do Direito como objeto científico. Assim, ciência do direito e direito são distintos, uma vez que a primeira faz a análise de valores, enquanto que a segunda analisa fatos em si. Logo, Kelsen descartava a existência de um direito naturalista paralelo ao direito exercido pelos legisladores humanos.

    Dois conceitos são citados no texto “Direito e Natureza” de Kelsen: normas e deveres. As normas são responsáveis por regulamentar as ações humanas, punindo o cidadão que se comportar de maneira inadequada. Dessa forma, as normas regulam o modo como o homem deve se portar quando vive em sociedade. A palavra dever tem o sentido de “resposta” à ação de outra pessoa. A análise dessa palavra também é feita quando colocada ao lado do verbo ser. Segundo Kelsen, o homem tende a diferenciar o “ser” do “dever ser”. O primeiro sentido é entendido como algo inerente em nós, algo natural, sempre presente, enquanto que o segundo é algo voluntário, que pode ser feito ou não, dependendo somente da nossa vontade.

    Caso as pessoas sigam as normas, a vida da própria pessoa e da sociedade seguirá um caminho tido como ideal. Caso contrário, será atribuído um juízo negativo à pessoa praticante do ato não padrão. Esse é o caso de Saddam Hussein que, conforme mostrado no vídeo, foi condenado à forca em 2006 sob a alegação de ter cometido crimes contra a humanidade.







    ResponderExcluir
  80. Kelsen deixa claro que o direito é uma ciência objetiva, que não deve ser contaminada por outras ciências. Não deve ser corrompido, pois as outras ciências se preocupam com causas e efeitos das ações humanas e o direito, por sua vez, trata apenas da licitude ou não que objetivamente a ação possui. A justiça é um conceito destacado do direito por Kelsen, pois cabe dentro dela normas sobre a obrigatoriedade de serviços militares para determinado grupo, a condecoração à indivíduos destacados da comunidade jurídica e cabe também a coação de condutas prejudiciais a comunidade.

    Atendo-me a coação de condutas prejudiciais comento a condenação de Saddam Hussein. Matar é um ato ilícito. Contudo quando a morte é determinada por uma ordem jurídica de um tribunal, “reconhecemos no ato a efetivação da lei”. A sentença de morte dada ao ex-presidente do Iraque é vista, então, como uma punição legítima às ações de Saddam Hussein contra a humanidade. Kelsen afirma em um trecho que “apenas é digno de louvor aquele que pratica o bem por si mesmo, e não por causa do louvor”, reescrevo a frase para o caso da pena atribuída a Saddam, da seguinte forma: só é digno de morte aquele que pratica o mau por si mesmo e não por causa da morte. O Direito e suas implicações só se aplicam ao real, logo, condutas ilícitas, quando são praticadas, são passiveis de coação.

    Rebeca D’Almeida - 21032410

    ResponderExcluir
  81. Hans Kelsen inicia afirmando : "A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação." Ou seja, ele generaliza a teoria dizendo que apesar de se ter uma teoria da interpretação, não se pode ficar preso a fazer interpretações específicas, tomando-se normas jurídicas em espécie, que sejam nacionais, quer sejam internacionais.

    Seu objetivo é única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto, isto é, responder exclusivamente o que é e como é o Direito, não o como deve ser o Direito. Podemos, então, afirmar que o direito deve ser encarado como norma simplesmente, deve ser despido de qualquer fator social ou outros valores, que não sejam o puro Direito.

    No capítulo em que o professor pediu para que observassemos com mais atenção o autor compara a atitude de um bando de salteadores a execução de uma ordem normativa de coação. Quando o bando de salteadores de estrada ordena a entrega de dinheiro a alguém, sob a ameaça de qualquer mal, tem o sentido subjetivo de um dever-ser.O questionamento é se a atitude dos salteadores, ao fazer a respectiva ordem a alguém, sob a ameaça de algum mal, para a entrega de dinheiro possui em relação a atitude de órgão judiciário, diferença em dar o seu comando para que alguém seja coagido a entregar alguma coisa, por se tratar de um comando objetivamente válido. Se ambas as atitudes forem tomadas no sentido subjetivo acima mencionado, não haverá qualquer diferença. A diferença existe quando se verifica o sentido objetivo do comando efetuado. A atitude dos salteadores não faz parte do ordenamento jurídico, não está revestida de eficácia e tampouco é válida, logo, não vincula o destinatário

    ResponderExcluir
  82. João Lucas Moreira Pires

    Kelsen em seu livro Teoria Pura do Direito em especial no capitulo Direito e Natureza, o autor demonstra sua ideia de como buscar definir o direito, a frase usada pelo mesmo “A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação.” Fica bem claro que não há espaço para interpretação segundo crenças ou culturas externas, fica bem claro que as ações são avaliadas como em um circuito fechado no meu entendimento, a norma como esquema de interpretação, em cima disso podemos pensar na questão do proposta por ele em que se tem a normas, e que estas então são o que deve ser seguido pelas pessoas, e quando não seguido dentro do quadro interno a ser julgado nos tribunais deve sofrer sanções feitas de forma imparcial segundo as normas.

    ResponderExcluir
  83. No livro “A Teoria Pura do Direito”, Kelsen expõe os objetivos da teoria e quais são seus princípios fundamentais. Para ele não interessa saber o que o direito deve ser por isso, um dos questionamentos da teoria é: “O que é e como é o direito?”.
    Basicamente, para o Direito, não é necessário saber quais são os efeitos e as causas de determinadas ações humanas, e sim a validade ou não dessas ações. No Direito devem existir normas e essas normas se limitam a algum território, e o lado pessoal, independente da origem, não são levados em conta, já que diferentes Estados seguem suas normas.
    Kelsen ainda afirma que o aparelho jurídico não tem nada ligado à justiça, o que vai contra as idealizações passadas onde a justiça era igualada ao aparelho jurídico, e o aparelho era capaz de construir sociedades “honestas”, e a partir disso a justiça é excluída do debate jurídico.

    ResponderExcluir
  84. Hans Kelsen fala da teoria do Direito positivo, no qual pretende investigar o objeto – o direito e exclui tudo aquilo que não se relaciona com o mesmo, procura responder “o que é, e como é o Direito?”.
    As normas são diferentes dos fatos, pois os primeiros ditam como as coisas devem ser e os fatos falam como as coisas são. Com as normas podemos interpretar os atos humanos, aquilo que deve ser e não aquilo que é.
    Essas normas devem ser obedecidas, são com elas que interpretamos as ações humanas. O autor distingue as normas objetivas das normas subjetivas. As normas não podem ser classificadas como certas/erradas, elas são válidas/inválidas para determinadas situações, podendo assim aplicar sanções se o ato for considerado ilícito.
    As condutas dos seres humanos podem estar, mas não necessariamente, em relação a outros indivíduos. As condutas humanas são reguladas pelo sistema jurídico. Como Kelsen fala em seu texto, as normas mudam, pois antigamente nas sociedades primitivas as normas também eram direcionadas a animais e plantas, hoje em dia só podemos analisar uma conduta humana. Podemos assim concluir que cada sociedade tem seu jeito de pensar sobre as ações humanas, sendo que existem regras que para uma sociedade é aceita e que para nos é totalmente estranha e inválida.

    ResponderExcluir
  85. Ao desenvolver sua linha de raciocínio, Hans Kelsen busca definir como deve ser o direito, primeiramente explica que a teoria do direito deve ser desenvolvida buscando saciar as necessidades geradas por ela própria, tendo um caráter particular com relação à si mesma, desconsiderando todo tipo de influência que não venha à trazer nenhuma contribuição concreta à sua elaboração e a sua aplicação no mundo.
    Tem como objetivo principal estabelecer normas de conduta para aqueles que vivem sobre seu poder, sem que a formação dessas normas tenha influência de julgamentos partindo de valores que venham de fora do direito, Kelsen era um positivista, ao contrário da linha de pensamento marxista, acreditava que se pode gerar conhecimento e normas sem a influência dos valores, crenças e preconceitos dos homens que produzem o conhecimento aplicado nas normas, assim gerando uma teoria pura do direito, que sempre atua e se desenvolve sobre a ideia do mundo presente, sem a "contaminação" de ideiais utópicos de como o mundo deve ou não ser, daí vem "O que é o direito" e "como funciona o direito" e não o que deveria ser ou como deveria funcionar.

    ResponderExcluir
  86. Kelsen tenta nos explicar o porquê de atos específicos de coação não são justificáveis em detrimento de atos de coação respaldados por sistemas normativos. Ele usa de exemplo um assassino e um tribunal, em que o primeiro assassina um indivíduo e o segundo condena o primeiro a pena de morte. Ele afirma que a ação não se diferencia no subjetivo e sim no objetivo. Isto porque por ser respaldado por um sistema de normas geral, que conferem ao tribunal este direito, torna o valor subjetivo de uma ação válido como sentido objetivo. Esses sistema de normas é aceitado pela maioria da população, pois apesar de o individuo se sujeitar a sofrer possíveis coações em geral as normas beneficiam este.
    Podemos avaliar um caso em um dos vídeos que o professor nos disponibilizou, um documentário sobre o Al-Qaeda. Onde pode se observar um grupo que possui regras internas e utilizasse da violência como forma de coação para que os desejos do grupo sejam defendidos. Porém apesar de possuírem regras e modos de ação, a coação praticada por eles não é válida, pois não se trata de um sistema normativo dominante no território, existe uma Constituição que tem valor maior sobre as normas do grupo.

    ResponderExcluir
  87. Hans Kelsen apresenta uma teoria positivista. Nela, o Direito se exprime por um sistema de normas, o qual regeria a conduta, o comportamento humano e possui um sentido factual; no entanto, a ciência jurídica acaba por ser mais relevante aos seus olhos, ansiando assim, por uma teoria pura, sem influência de atores externos e diversos – incluindo outras ciências - em sua essência. Logo, busca responder em sua obra, considerando o que seria lícito ou não quanto a atitudes – já que não lida com relações de causa e efeito - como é o Direito, e seu “modo de funcionamento”.
    Quanto às normas que conduzem os seres humanos, estas são cumpridas através dos tribunais e toda uma construção de pressupostos para a aplicação de ações “coercitivas”. Agora, tais tribunais podem ou não ser legítimos, mas os que se embasam nos pressupostos legais, na visão de Kelsen, devem ser neutros, objetivos e exatos nas sentenças.
    Referente à Justiça, Kelsen a enxerga como um termo conotativo, que não cabe aos vocábulos jurídicos – de caráter objetivo – por, basicamente, ser um conceito mutável dependendo do contexto – época e cultura, por exemplo.
    Sobre o julgamento de Hussein e condenação a morte, diante do que encontramos em “c) O Direito como ordem normativa de coação. Comunidade jurídica e 'bando de salteadores” no Cap. I, podemos concluir que diferentemente do julgamento dado a um bando de salteadores – subjetivo – os pressupostos utilizados na condenação de Sadam H. são vigentes e legais – o que exprime certa objetividade -, e diante deles suas atitudes eram sancionáveis.

    Paula Endriukaitis

    ResponderExcluir
  88. Ao dispor-se a analisar o Direito em seu estado puro, Kelsen descarta a ideia do que e como o direito Deve Ser mas como ele É. Para diferenciar os estados do direito podemos fazer a simples comparação entre Ciências Naturais e Ciências Sociais. Segundo Kelsen, o estado puro baseia-se na causalidade, no verdadeiro/falso que visualizamos naturalmente; Diferentemente de um estado já corrompido onde argumentos levam ao que o direito deve ser.

    O órgão jurídico, seus comandos e normas é válido e compõe a construção da Constituição. Ao encararmos que normas jurídicas são válidas ou inválidas – e não verdadeiras ou falsas – reconhecemos que as normas são independente dos atos. Um ato (quem, como, quando, onde) foi realizado, sua análise pode ser variada e a legislação tem a ordem de julgar e punir quando couber.

    Analisar uma ato é considerá-lo certo ou errado e compreendemos porque cada nação possui sua Constituição: cultura – histórico religioso e histórico político – difere concepções de certo/errado e principalmente de conduta. A coerção é reconhecida quando a ação difere do que naturalmente o cidadão – de acordo com a legislação em que “vive” – considera correto.

    Ao refletir junto ao texto, coloquei em questão o caso de Edward Snowden. Em sua nação ele infringiu/agiu diferentemente das normas e para não ser punido buscou asilo político em uma nação que “aceite” o seu ato. A atitude de Snowden é considerada correta por uma parte do mundo (e já podemos ver - mesmo que mínimas - consequências) e caso ele retorne ao seu país, será punido. Isso é justo? Segundo Kelsen, é.

    Larissa de Cássia Cruvinel - RA 21038211

    ResponderExcluir
  89. No texto "Teoria Pura do Direito", Hans Kelsen usa como base o Direito Positivo para excluir da discussão tudo que não deva ser considerado em uma discussão sobre o Direito, como a justiça por exemplo. Daí se entende o porquê da pureza no direito ser lavada ao título.

    Kelsen define Direito como um conjunto de normas que definem o comportamento do homem. São regras colocadas aos seres humanos de uma determinada sociedade e que, quando não são seguidas por algum membro dessa sociedade, o mesmo está passível de uma punição.

    O que ocorre é que normas variam de tempos em tempos e de uma sociedade para outra, podendo haver inclusive subgrupos de uma sociedade com normas internas que não condizem com a norma da sociedade. E isso é mostrado nos vídeos:
    Saddam Hussein é condenado à morte e morre enforcado, o que está condizendo com as normas que o julgaram. Mas isso não ocorreria se Saddam fosse julgado com as normas do Brasil, por exemplo.
    Enfim, o que Kelsen exprime é que não se deve classificar um ato como justo ou injusto, seja o ato de ajudar um cego a atravessar a rua ou seja o julgamento de um assassino em série. O que se deve olhar, segundo o autor, é se o sistema de normas aprova ou desaprova o ato. No sistema normativo brasileiro, por exemplo, ninguém seria punido por não ajudar um cego a atravessar a rua, mas um assassino em série provavelmente seria punido com mais anos de prisão do que ele provavelmente terá de vida, enquanto que em certos estados americanos ele seria condenado à morte.

    ResponderExcluir
  90. Como o presente no conteúdo exposto, o Direito é explicado como ciência social e natural. Normatiza as ações dos cidadãos seguindo os padrões do que é correto dentro do contexto social/cultural/natural, permitindo ou impedindo e julgando determinadas ações. Há uma separação entre o "ser" e o "deve ser", sendo necessária para o compreendimento de como se dará o entendimento e esclarecimento das normas. Deste modo, atos de coerção são tratados como objetivos ou subjetivos levando-se em conta, quem o praticou e qual era a situação. Atos semelhantes são coercitivos ou não se estão de acordo ou não com a legislação vigente. Uma ordem ou ato é analisado tendo como base as leis do Direito que irá legitimá-los ou julgá-los quando couber julgamento e punição.
    A respeito da ordem jurídica, é preciso examinar cautelosamente o real sentido dos termos utilizados no Direito, pois podem haver ambiguidades e discordâncias interpretativas.

    ResponderExcluir
  91. Kelsen propõem o estudo da ciência do Direito, totalmente desvinculada do âmbito político e que por sua vez seria "pura" devido ao Direito ser um fato, uma proposição, e não algo relativizado.Ele consegue separar o lado social do direito, classificando a norma como forma para se enquadrar o direito, sendo assim, a norma, classificada quanto a sua validade e não sua veracidade.
    A partir desta visão, Kelsen trata da norma jurídica de acordo com o seu significado epistemológico(dever ser), institucionalizando a norma enquanto direito humano, elaborado por e para a sociedade para o estabelecimento da Ordem.
    Nesse sentido, temos a hierarquização das normas, em que a mais abrangente e superior é a constituição, e as mais objetivas e inferiores são as leis específicas, particulares.Além dessa divisão vertical das normas, ele faz a divisão horizontal subdividindo norma em: jurídica, religiosa, moral, socias e etc. Mas, que para a Teoria Pura do Direito só cabe tratar da ordem jurídica.

    ResponderExcluir
  92. Em “Teoria Pura do Direito”, Hans Kelsen estuda o aparelho jurídico da sociedade de maneira Positivista. A ciência do Direito, para ele, é um conjunto de normas que guiam o comportamento dos seres humanos, e que possui conteúdo prescritivo e objetivo. Tais normas não são livres de ideologias, e manifestam os interesses e vontades da autoridade responsável por sua criação e aplicação. Kelsen busca estudar este aparelho jurídico sem as influências ideológicas nele presente, ou seja, busca entender o que é de fato o direito e não como este deve ser.
    É importante que se saiba diferenciar o Direito e a Ciência do Direito: Chamamos de Ciência do Direito o aparelho jurídico, a ordem jurídica que pode ser testada e atribuída valor verdade. Já o Direito diz respeito ao real, à interpretação do aparelho jurídico por parte das autoridades, portanto não podemos dizer se é verdadeiro ou falso. Para Kelsen, a justiça deve ser excluída das discussões sobre Direito, pois está carregada de valores que não devem existir no contexto empírico em que o aparelho jurídico se encontra. Perguntar se uma ação é justa, neste caso, é o mesmo que perguntar se tal ação segue ou não as leis estabelecidas.

    ResponderExcluir
  93. Hans Kelsen começa o texto explanando que a Teoria Pura do Direito é uma tese do “direito positivo”. Não de uma espécie de uma determinada ordem jurídica, mas do “direito positivo” como um todo. Ainda procura mostrar uma libertação da ciência jurídica de toda e qualquer possibilidade de ser valorada.

    Sobre as normas e ações jurídicas, Kelsen dá a entender que o ser humano só irá ratificar uma atitude como algo judicialmente válido, se este estiver dentro de um sistema definido e normatizado, e que tudo deve ser aplicado a todos os indivíduos que estão inseridos no espaço onde esse sistema normativo é válido. Essas normas, portanto, estabelecem a conduta humana e seu respectivo comportamento. Caso não o cumpra, é determinado ao indivíduo uma sanção. Um exemplo que se encaixa nisso é a morte de Saddam Hussein, ilustrada no vídeo proposto, que, em tese cometeu atos ditos ilícitos (dentro dos padrões pré estabelecidos) e sofreu um julgamento e uma condenação por seu desvio comportamental (isto é, não compatível com o sistema de normas vigente).

    Em outras palavras, Hans Kelsen eleva o Direito a uma categoria científica autônoma, separando o objeto da ciência jurídica da ciência natural, ou seja, uma teoria jurídica pura pautada na neutralidade. Assim, sustenta a sua tese, levados a termo pelo autor através da definição das normas jurídicas como objeto da ciência jurídica. Isso ressalta, pois, que esta teoria é uma ciência jurídica e não uma política do Direito; já em relação às normas, estas servem como técnica social específica e coercitiva.

    ResponderExcluir

  94. Hans Kelsen dá início à suas observações dizendo: "A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação". Fica evidente que Kelsen busca generalizar a teoria, uma vez que, segundo ele, não se deve estar limitado a fazer interpretações específicas.
    Como teoria, Kelsen busca exclusivamente conhecer o seu próprio objeto, ou seja, responder “o que é e como é o Direito?”, assim, passa a diferenciar a “ciência jurídica da política” do “Direito”, já que, segundo ele, não importa saber como deve ser o Direito (não há interesse em adequá-la a esta ou aquela sociedade, a este ou aquele costume). Tratasse de ciência jurídica e não de política do Direito.

    Para Kelsen, o direito, nos olhos do jurista, deve ser encarado simplesmente como “normas”. Ele deve ser despido de qualquer fator social ou outros valores, que não sejam o puro Direito.
    Deve-se considerar ainda que se perdurava a ideia de que o aparelho jurídico seria responsável pela criação de uma sociedade mais justa. Sendo assim, “aparelho jurídico” era sinônimo de justiça, ou seja, ser honesta equivalia a ser uma pessoa que respeitava as leis. Em cima disso, Kelsen argumenta que o aparelho jurídico não tinha relação com “justiça”, de modo a excluir a justiça do debate do Direito, uma vez que justiça carrega consigo muitos “valores”.

    Para Kelsen, o Direito nada mais é do que a “visão” ou “interpretação” que as autoridades adotam para com as normas, diferindo da visão comum de que o Direito seria o que a visão/interpretação da sociedade para com as normas.

    ResponderExcluir
  95. Kelsen, em Teoria Pura do Direito, busca demonstrar a necessidade de se diferenciar a Ciência do Direito do Direito. Para tanto, argumenta que a Ciência do Direito é passível de ser avaliada empiricamente e pode ser considerada verdadeira ou falsa, uma vez em que o estudo é do aparelho jurídico e das normas que dele provem. Já o Direito ao estudar o real, as consequências das normas impostas por uma autoridade que coage, não é passível de ser atribuído um valor verdade, pois retrata somente a relação entre as normas e as ações – sobre o que acontece, o real.
    As normas não são puras, sofrem interferências da sociedade da qual surge. Mas Kelsen argumenta que o estudo do Direito precisa ser puro no sentido em que ele não seja explicado pela ciência jurídica ou por outras áreas do conhecimento, como a psicologia por exemplo. A partir disso, ele pressupõe que a

    Justiça não faz parte do estudo da Ciência Jurídica, uma vez que não está ligado ao aparelho jurídico, mas aos juízos de valores que diferem de sociedade para sociedade, não obtendo um valor universal na qual uma teoria pura busca.

    ResponderExcluir
  96. Quando Kelsen propõe uma Teoria Pura do Direito, ele tem objetivos claros: oferecer uma teoria geral, ou seja, menos preocupada com normas jurídicas específicas que com sua universalidade; que seja baseada no Direito Positivo, visando única e exclusivamente conhecer seu objeto de estudo, de forma que elementos externos - como ideologias políticas, valores culturais e juízos morais - não o “contaminem” com subjetividades próprias das ciências sociais. O autor concebe a pureza, na ciência jurídica, como sua aproximação das ciências naturais, de modo que o funcionamento do “aparelho jurídico” seja fundamentado na neutralidade, objetividade e autonomia, tal como proposto pelo racionalismo científico. Para ele, assuntos que não sejam estritamente jurídicos são irrelevantes em sua metodologia. Dessa forma, não há espaço para se levar em consideração julgamentos morais relacionados a bom e mau ou a justiça e injustiça.

    Para Kelsen, o comportamento humano disciplinado requer um ordenamento normativo, isto é, um conjunto ordenado constituído de normas jurídicas. A norma modifica o estado das coisas e produz efeitos, ao passo que as leis naturais apenas expõem as relações existentes, sem produzir qualquer resultado. Para fundamentar essa ideia, o autor estabelece uma distinção entre o “ser” e o “dever-ser”, cujo primeiro designa o reino dos fatos, o mundo físico - suscetível à causalidade - e as coisas como elas são; enquanto o segundo designa o reino das normas, o mundo social e as coisas como devem ser. Essa distinção é necessária à medida em que se queira estabelecer uma separação clara entre o Direito como ele é e o Direito como ele deve ser.

    “Uma ordem normativa que regula a conduta humana na medida em que ela está em relação com outras pessoas é uma ordem social. A Moral e o Direito são ordens sociais deste tipo.” Portanto, a ordem social que vai disciplinar o comportamento das pessoas depende, segundo Kelsen, do modo pelo qual as ações humanas são prescritas ou proibidas. Dessa forma, determinadas condutas podem conceder sanções ou vantagens aos indivíduos, que passam a agir, ou a reagir, de acordo com esse princípio retributivo.

    ResponderExcluir
  97. Hans Kelsen diz no início de seu texto que o estudo do Direito “puro” acontece quando somos capazes de separá-lo de campos do conhecimento tais como a ética, a ciência política, a sociologia, a filosofia, a psicologia, dentre outros; entretanto, ele mesmo admite que tem quase sido impossível de se realizar tal façanha até então; diversos estudiosos do tema sempre tiveram misturado campos de estudo diferentes no momento de conceituar o Direito. E talvez esta seja uma das maiores dificuldades encontradas na análise da Justiça: desempregnar seus princípios metodológicos fundamentais de externalidades e tendenciosidades.


    Dessa maneira, Kelsen intenta compreender e explanar os conceitos envolvidos em Justiça e Direito através de uma análise – e um ponto de “start” – jurídico, em detrimento de seus vieses políticos; além de considerar suas características essenciais, aquelas que organizam, constroem e determinam as teorias do Direito em si – e não as diferentes maneiras como o Direito pode ser executado.


    Para Kelsen, é fato que todos realizamos ações e, que elas, naturalmente, realizam-se no espaço e no tempo “sensorialmente perceptível”; contudo, somente serão consideradas jurídicas quando houverem passado por um julgamento jurídico, propriamente advento do Direito; ou seja, quando determinadas ações são consideradas corretas enquanto outras incorretas – quando criam-se as Leis. Além disso, para Kelsen, somente AÇÕES HUMANAS podem ser julgadas, classificadas e hierarquizadas, ao contrário de objetos, mesmo quando criados através das mesmas.


    Desta forma, somente determinadas ações, aquelas que foram analisadas e julgadas, podem por sua vez serem julgadas e consequentemente sentenciadas – ou melhor, seus executores sentenciados – de acordo com o código penal em vigência. Da mesma maneira, podemos dizer, através de Kelsen, que somente as ações que ele chamou de “externas” – ou objetivas – ou seja, aquelas que possuem parâmetros através de normas de comportamento instituídas, podem ser julgadas e sentenciadas, se necessário. Quer dizer, determinadas ações possuem um caráter subjetivo – e portanto não normatizado -, e consequentemente não podem ter valor legal nem serem legalmente julgadas; a menos que sejam contrárias às normas instituídas no Direito vigente.


    Kelsen também explica, todavia, que logicamente toda ação possui um caráter subjetivo, uma vez que é um produto social, e portanto fruto de uma mente específica – ou de um conjunto de mentes agindo coletivamente. Entretanto, isso não significa que não possa haver racionalidade e objetividade no momento de sua análise e classificação: quando indivíduos trabalham juntos (ou mesmo que seja somente um, quando no caso de uma autocracia), como dito anteriormente, certas conclusões serão consensiosamente obtidas quanto à moralidade ou não de suas essências – de acordo com o conjunto ético vigente em cada sociedade -, e assim através de Leis (contidas em uma carta constitucionalista ou não) elas tornar-se-ão “objetivas”, externas e portanto legalmente julgáveis.

    Desta maneira, as ações – determinadas – adquirem significados jurídicos, e portanto padrões de comportamento são estabelecidos, cada qual com sua motivação implícita ou não, mas em geral relacionadas com a promoção da harmonia, ordem e bem-estar social (seja lá o que isto exatamente signifique, frente à todas as diferenças subjetivas e relativas à cada ator social).


    (continua)

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Kelsen discorre que as ações consideradas “objetivas”, por serem diretamente relacionadas com as normas instituídas, que as guiam, e portanto consideradas legais, são chamadas de “dever-ser”, enquanto as ações que são meramente “subjetivas” a seus atores e que não possuem nenhum tipo de norma jurídica guiadora e julgadora, são consideradas ações do domínio do “ser”. Sendo assim, todas as ações que seguem padrões normativos representam um esquema de interpretação social de seu significado (relacionado à ética e moral norteadores de uma sociedade – daí surge a dificuldade de separar estes campos), sendo dessa forma consideradas jurídicas ou antijurídicas. Entretanto, por mais difícil que possa ser, as normas e as significações jurídicas que elas concedem aos atos não podem dissociar-se de outras normas predecessoras, assim como de outras significações jurídicas predecessoras, e vice-versa, e assim por diante.


      Uma relação de reciprocidade também existe entre as ações denominadas “ser” e as “dever-ser”: uma molda a outra em uma relação reflexiva; ações objetivas (juridicamente julgáveis) surgem e dependem de ações realizadas isoladamente por indivíduos específicos – ou um coletivo deles –, assim como ações específicas e subjetivas relacionam-se com determinadas ações normativamente instituídas.


      Naturalmente não é possível realizar-se somente ações “objetivas” ou “subjetivas”, tanto porque em certo sentido e em certa medida elas se mesclam, se auto-dependem. Mas, na realidade, é possível que se harmonize ambas ações, para que atos ilegais não sejam cometidos – no intuito da não-punição -, mas para que também atos específicos e pessoais possam ser naturalmente executados, em harmonia com o Direito e não necessariamente contrários a ele.


      Contudo, como cruzar ações normativas com ações derivadas de costumes, da cultura própria de uma sociedade? Kelsen nos diz que somente poderão ser considerados legalmente válidos, objetivos e normativos os costumes que, através de uma norma superior, forem considerados como legalmente normativos, ou seja, obtiverem poder jurídico de imporem-se como legais, em detrimentos de determinados outros costumes e ações. E é neste ponto que Kelsen relaciona o sentido sutilmente subjetivo das ações normativas (embora consideradas objetivas), quando estabelecidas por seres sociais, seres estes subjetivos, praticantes de certos costumes e que consideram uma parcela deles como corretos ou legais. Essas ações que fazem parte de costumes e que tornam-se normativas através de uma legislação, através de uma Constituição de uma sociedade, são chamadas por Kelsen de “positivas” e, naturalmente, somente são consideradas normas positivas – normas “postas” ou “impostas” – aquelas que passam por um processo de aprovação, e não permanecem somente no plano das ideias e sentimentos, no plano de julgamentos éticos não-instituídos como corretos/legais pelo Direito.


      camila.piaceteli@gmail.com

      Excluir
  98. Em seu livro “A teoria pura do Direito”, Hans Kelsen busca uma separação do Direito das demais influências que pode ter de outras áreas do conhecimento. A teoria pura, assim sendo, busca analisar de forma objetiva apenas o objeto de estudo, no caso, o Direito, não analisar normas jurídicas especificas e excluindo toda forma de influência externa de outras disciplinas que pode levar a uma subjetividade de interpretação. Trata de separar o estudo da ciência jurídica das ciências sociais e também das ciências naturais. O Direito constitui-se de um conjunto de normas que tem como finalidade reger o comportamento humano. As normas impõem a maneira como os homens devem agir, mas por si só não estão livres de influências, como o costume de uma sociedade. Porem, nem sempre as ações humanas vão seguir as normas, de maneira a exigir o ato coercitivo de quem sistematiza as normas (geralmente o Estado) de modo a coibir a infração. Através das normas, seria possível regular atos positivos e opor-se a atos negativos para a sociedade, e através da coação há a possibilidade de punição dos que se opõe a norma.
    Sobre a interpretação das normas, Kelsen usa o exemplo dos salteadores que intimidam pessoas que passam por uma certa região com a possibilidade de punição caso não lhe entreguem seus bens para destacar o caráter licito ou ilícito que a ação coercitiva pode ter. Por não se tratar de uma norma objetiva e clara, mas sim de uma vontade subjetiva, a ação dos salteadores é considerada como ilegal. O mesmo comando coercitivo, dado por exemplo, pelo Estado, é aceito por estar baseado em um conjunto de normas objetivas, como por exemplo uma lei.

    ResponderExcluir
  99. A Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, busca estudar o Direito por si próprio, o que é e como ele é, excluindo as relações existentes com outras disciplinas - relação esta que existe e o autor não nega - pela razão, simplesmente, de se identificar qual a essência do Direito puro.

    Para isso, é preciso entender, primeiramente, que todos os atos humanos possuem uma significação (subjetiva ou objetiva) e que apenas ações com significado objetivo, interpretadas normativamente, são consideradas ações jurídicas ou antijurídicas.

    "Que a supramencionada troca de cartas juridicamente signifique a conclusão de um contrato, deve-se única e exclusivamente à circunstância de esta situação fática cair sob a alça de certos preceitos do código civil." (KELSEN, 2009)

    A ciência do Direito é uma ciência dos fatos - não existe uma ciência da norma, mas da interpretação da norma – preocupa-se com as relações de imputação, ou seja, em como o sistema de normas interpreta as condutas humanas como lícitas ou ilícitas – que não são estabelecidas por relações causais.

    Não confunde-se a ciência do Direito com o Direito em si. À ciência do Direito atribui-se valores de verdade ou falsidade, que não podem ser empregados ao Direito. O Direito é o real, o que acontece.

    “O Direito (...) é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano. Com o termo “norma” se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira.” (KELSEN, 2009)

    ResponderExcluir
  100. Acredita que o direito é um fenômeno inteiramente natural ‘primo conspectu’, sendo um ato que se realiza no espaço e no tempo.
    A Teoria Pura do Direito de Kelsen se propõe a analisar o objeto Direito, em sua forma mais completa, “pura”, partindo da questão que enuncia: o que é e como é o Direito? Para ele, uma vez que exista comportamento humano a que se possa ser atribuído significação jurídica, tal comportamento deve ser entendido como ato do Direito. Normalmente, o ato jurídico implica por si só seu significado, sendo possível distingui-lo de um ato não relacionado ao Direito.Dessa maneira libertando a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos, evitando que haja a interferência da subjetividade. Demostra em seu texto que existe uma confusão entra a jurisprudência com a psicologia, sociologia, ética e a teoria política.
    O objeto de estudo da ciência jurídica é o direito, e a ciência do direito tem a norma jurídica como objeto de estudo, por onde atua o Direito, e regula o comportamento das pessoas, conferindo uma ordem social. Essa última se torna por conseguinte, também, objeto da ciência jurídica. Para definir a especificidade do objeto Kelsen faz distinção entre mundo real (ser) e o mundo normativo (dever-ser).
    As normas influenciam diretamente o comportamento humano. Ou seja, uma vez que um ato, carregado de significação jurídica, entra em desacordo com a norma vigente, e por norma vigente, Kelsen introduz o sentido de uma norma jurídica válida - aquela que é respeitada por todos, e esclarece que: “ na verdade o indivíduo que, atuando racionalmente, põe o ato, liga a este um determinado sentido que se exprime de qualquer modo e é entendido pelos outros” (p.3,2009).
    O Direito só existe com a ideia de normas coercivas, onde para uma norma positiva haja uma sanção para o seu não cumprimento, isso explica porque grande parte das pessoas cumprem o que está dito Constituição. Pode-se ver que esta impõe para o coletivo quais atos são passíveis de aceitação – que estão de acordo com a norma vigente, e a população aceita e cumpre essas normas, pois também é beneficiada por elas.

    ResponderExcluir
  101. Em seu texto Kelsen discorre sobre sua ideia de justiça, ele não faz distinção entre o direito positivo e o conceito de justiça, ele parte do principio que a justiça não será absoluta e apoia que a teoria jurídica pode contrariar alguns mandamentos de justiça, e mesmo assim não ser valido. Hans Kelsen fala sobre seu conceito de pureza do Direito, abordando o ato de algumas ações e o significado jurídico, também aborda o sentido subjetivo e objetivo dos atos. Após discorrer da ordem social e suas sanções, traz uma indagação se haverá uma ordem social sem que haja sanções. É nesse momento que ele comenta sobre a ordem da conduta humana e acrescenta que o Direito é uma ordem normativa de coação, no texto ele exemplifica com os salteadores que coagem varias pessoas em certa região, e se forem contrariados traria algum dano para aqueles que foram abordados, essa coação não é licita, vista que essa manifestação é subjetiva e não normativa dos salteadores. È então que a ciência do Direito trata do que é normativa, a comunidade jurídica firma normas para todas nossas ações se baseando na objetividade dos atos e fazem serem cumpridos por meio de coerção estabelecida.

    ResponderExcluir
  102. Jonatas Silveira de Souza
    RA : 21040912

    Como podemos ver, o estudo do texto de Kelsen não é uma tarefa muito fácil, além da linguagem nos levar a um campo, que creio eu, ainda não explorados por muitos de nós na UFABC. O próprio tem a proposta de nos levar um um campo de estudo diferente, que tenta evitar o “sincretismo metodológico”. Claro que o mesmo não o faz dissociando totalmente a sua teoria dos campos sociais, político, etc. O autor nos traz o estudo do campo do Direito (Teoria pura do Direito), Kelsen busca ir além do debate de seus contemporâneos que se digladiavam entre as teorias positivistas e marxistas. Inicialmente colando a distinção do Direito como ciência natural ou social, chegando nesse trecho a consideração de que esta área não se situa em nenhum dos campos de estudos mas se relaciona com ambos ao mesmo tempo. O campo de estudo jurídico se torna um mundo, uma “nova realidade”, uma maneira de interpretar, usando algumas ferramentas que ele descreve nesse primeiro capítulo.


    Vemos a conceituação das normas (de justiça) que iram prescrever a conduta dos indivíduos – conduta essa que é inerentemente jurídica. As normas devem (dever no sentido de “ter permissão”) ser criadas objetivamente , independente da vontade de quem cria as normas, porém o autor coloca: “Na medida em que as normas que constituem o fundamento dos juízos de valor são estabelecidas por atos de uma vontade humana, e não de uma vontade supra-humana, os valores através delas constituídos são arbitrários”. Ou seja, as normas, que devem ter em si, um sentido objetivo. Estas normas serão interpretadas e darão uma significação jurídica a um ato, “a norma funciona como esquema de interpretação”, porém as mesmas ao serem criadas, tem um sentido subjetivo até serem colocadas “no papel”. Quando postas deveram guiar a conduta dos indivíduos no sentido de ser e dever ser, ordenando a imputabilidade de suas ações. A validade (limitada e ilimitada) ou vigência das normas – que depende a sua ação em determinado tempo e espaço – deveram sempre ser correlatas a ação entre indivíduos ou a conduta humana, pois apenas as mesmas são reguláveis através das normas. Kelsen nos lembra que a vigência das normas não iram implicar necessariamente que as normas são eficazes.

    Para se produzir um “ato jurídico” é necessário que que ao final da ação inicial do indivíduo que está em um ordenamento social, em relação a consequência da ação inicial haja a aplicação de uma sanção. Como a suas ações são imputáveis essas sanções, a relações com os seus atos serão considerados, mediante as normas lícitos ou ilícitos.

    Os atos praticados por S. Hussein foram julgados mediante sistemas normativos legais estabelecidos pelo sistema local onde o o julgamento se situou (âmbito federal, estadual, etc que Kelsen trata e distingue no livro). Sendo estas ações dignas de imputabilidade e interpretadas pelos sistemas legais locais deu-se o seu julgamento. Não podemos nos esquecer que uma ordem justa para Kelsen seria aquela que contenta a todos ou permite a todos encontrar a felicidade. Não acho possível essa universalidade em um sentido mais pragmático, mas, ao aplicarmos as normas devemos buscar, de maneira próxima a teoria utilitarista que trara o mair prazer ao maior número de pessoas.

    ResponderExcluir
  103. Kelsen nos mostra as bases da “Teoria Pura do Direito” através de uma teoria do Direito Positivista. Nesta teoria, Kelsen tem o objetivo de entender como é o direito através de sua ciência, não cabe a ela explanar como ele deveria ser.

    Para ele, o Direito não se relacionaria com outras alas do conhecimento humano, como as ciências naturais, e também não se prende a relações de causalidade propostas pelas mesmas, e sim se propõe a objetivar o que é lícito ou ilítico em ações humanas. É um sistema de normas que regulam o comportamento e a conduta humana. Estas as pessoas estão sendo sempre colocada a prova frente a estas normas através do aparelho jurídico da localidade onde vivem.

    Porém, tal aparelho não tem nada a ver com o que é a justiça. A palavra justiça acarreta consigo muitos valores, estando fora do mundo jurídico onde há a busca pelo empirismos.

    ResponderExcluir
  104. O grande fator contribuinte da teoria de Kelsen é o questionamento da definição de justiça perante as normas jurídicas. Kelsen se pergunta se é possível uma teoria pura do Direito, se o aparelho jurídico consegue se conciliar com aquilo que entendemos como justo e injusto. Sabemos que o Direito trata de um sistema de normas que indica o que é legal e o que é ilegal, portanto na hora de um julgamento o justo é realizado quando as leis forem realizadas, independente da opinião individual e abstrata que temos sobre o que é justo.
    Kelsen coloca então, que a justiça é um tema que não consegue ser tratado pela ciência que é objetiva, pois o que é justo é do âmbito subjetivo que tenta analisar as causas e efeitos do comportamento humano. A ciência do direto está completamente interessada em saber o oposto. O sistema de normas não tenta descreve o comportamento humano, o que causou tal indivíduo a realizar tal ação resultando em tal conseqüência. O Direito analisa se o comportamento humano está de acordo com as regras estabelecidas naquele lugar. Com isso Kelsen nos afirma que não é do âmbito do Direito fazer uma analise ou formular uma teoria da justiça.

    ResponderExcluir
  105. O texto “Teoria Pura do Direito”, é iniciado por meio da análise entre a esfera pertencente às questões do Direito e às questões que ficam de fora dele. Certas ciências, como a Sociologia e a Psicologia, mesmo possuindo alguma correlação com o mundo do Direito, devem ser vistas de forma limitada dentro desse campo, pois para obtermos uma Teoria Pura, é preciso que se determine os limites entre as fronteiras de tais conhecimentos. O mundo empírico é a parte fundamental para constituir as questões de natureza moral, pois é a objetividade aliada ao mundo empírico que dá o alicerce para sustentar o Direito.

    Isto posto, torna-se possível compreender a influência postivista de Kelsen, pois o mesmo tinha a pretensão de criar uma teoria que tivesse a pureza do conhecimento, utilizando-se da objetividade e eliminando as influências de cunho político, sociológico e etc, com a finalidade de fazer uma análise jurídica pura.

    Sendo assim, dentro do Direito encontramos a possibilidade de interpretar as nossas ações de acordo com o sentido jurídico, de modo que os atos de conduta humana podem carregar consigo uma auto-explicação jurídica.

    A fim de avaliarmos as condutas como lícitas ou ilícitas, Kelsen defende que é preciso a existência de uma aparelho normativo, que define a ilicitude e a licitude das ações de acordo com os códigos existentes em cada sociedade.

    Para Hans, a justiça é obtida a partir do momento em que o sistema coloca em prática a felicidade comum, ou seja, a felicidade coletiva, de maneira que o sistema deve estabelecer o bem-estar de uma maioria para ser considerado justo. Dessa forma, Hans não possui uma visão utópica acerca da felicidade, de modo que sabe que ela possui suas limitações dentro do sistema e que é impossível tornar a sociedade inteira feliz.

    Para se chegar mais perto da felicidade, é preciso que exista uma “hierarquia dos valores” que consiste em priorizar alguns para se montar o sistema. Apesar de Kelsen defender que não exista um valor absoluto, pois segundo ele os nossos argumentos são relativos, o mesmo acredita que há um valor que está acima de todos, mas que não é absoluto, possuindo certa “flexibilidade”, de forma que os que os outros são “subordinados” a ele. Tal valor é a tolerância, portanto, as sociedades que não a detém, são consideradas infelizes e não fazem parte do sistema criado pelo autor.

    Fernanda Sue Komatsu Facundo - RA 21007812

    ResponderExcluir
  106. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  107. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  108. O estabelecimento de um debate acerca do direito é de extrema importância, visto que ele tem como propósito zelar pela harmonia tanto dos cidadãos, como do poder público e outras instituições que tem papel importante na sociedade.

    Kelsen diante do tema, tenta no seu trabalho “A teoria pura do direito” se empenhar por definir uma teoria positivista, autônoma e objetiva do direito, que por objetivo se desprendesse de pontos que a priori foram estabelecidos e que são para ele inaceitáveis.

    Na obra, é discutido o conceito, como também a aplicação da palavra “norma”, segue abaixo um trecho que o autor explica o termo:

    “...Se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira. É este o sentido que possuem determinados atos humanos que intencionalmente se dirigem à conduta de outrem...”

    Em suma, a norma serve para se estabelecer como se deve agir e é usada também para interpretação do jurista e do aparelho normativo frente as atitudes que são tomadas. A partir dela, podemos definir o que seriam ações caracterizadas como lícitas ou ilícitas no direito.

    Na teoria, o “dever” também é conceituado - uma obrigação de como devemos agir em determinadas situações- sendo ele extremamente importante, pois se é cometido o contrário do que é estabelecido como dever, cabe-se o julgamento de tal ação pelas regras do direito.

    O autor retrata sobre o estabelecimento dessas normas, que podem ser influenciadas pelos costumes da sociedade, como também por outras variáveis, segue abaixo um trecho referente a isso:

    “Porém, o sentido subjetivo dos atos constitutivos do costume apenas pode ser interpretado como norma objetivamente válida se o costume é assumido como fato produtor de normas por uma norma superior.”

    Feitas várias definições na elaboração de sua teoria, Kelsen por fim não tenta criar uma teoria que seja imposta no Direito, mas sim uma que fale por ela mesma, que seja autonôma e que não se apoie e seja diretamente confundida com a psicologia, a ética, a sociologia e a política.

    ResponderExcluir
  109. Kelsen é um autor positivista.

    Sua “teoria pura do direito” é um esforço para separar o que é ciência do direito de justiça.

    Kelsen entende que o debate sobre justiça é diferente do debate sobre direito. Na justiça existe a disputa, existe a influência ideológica que determina posições sobre determinados assuntos dos indivíduos. No direito não deveria existir.

    O que Kelsen defende é que a ciência do direito se atenha à norma. O “dever ser”.

    Neste sentido, o método de criação desta ciência se torna possível, pois, seria uma área do conhecimento que abstrai do debate político, social e econômico e se atém apenas ao debate jurídico. O debate da norma.

    Portanto, neste sentido, eu entendo que para Kelsen a ciência do direito parte de algo que já está dado, o debate sobre a justiça ficaria para o campo político da sociedade e caberia a ciência jurídica aplicar o que está na norma por meio da interpretação.

    ResponderExcluir
  110. No texto, Kelsen pretende, com sua teoria pura do Direito, distingui-lo de tudo aquilo que não se enquadra no âmbito da Ciência Jurídica.
    Começa por definir o ato - conceito que representa algo puramente empírico - e sua significação jurídica, que se dá através de um tipo de sentido atribuído a ele: o sentido objetivo.
    Segundo Kelsen, dois são os tipos de sentido que podem ser atribuídos a um ato: o subjetivo e o objetivo. O subjetivo se dá quando um indivíduo, ou um grupo deles, confere a uma ação determinado sentido ou significado. O objetivo, por sua vez, se dá mediante a prescrição de uma norma - daí ser este o tipo de sentido que define um ato como jurídico (ou antijurídico).
    O autor exemplica esta distinção numa situação, dentre muitas outras, de execução de sentença de morte. No sentido subjetivo, este ato pode ser interpretado da mesma maneira como um simples homicídio o é. Contudo, a diferença consiste em que a execução é uma aplicação de uma norma efetivada por um órgão jurídico reconhecido pelos indivíduos de uma determinada localidade. O sentido objetivo deste ato é dado pela norma, que requeria para o seu cumprimento, neste caso, o ato de matar.

    ResponderExcluir
  111. No texto proposto, o autor tenta demonstrar, primeiro que a ciência do Direito é algo independente de todas as outras ciências, tais quais as ciências naturais, e conhecimentos. Formar uma teoria ‘pura’ significa falar de uma teoria que faça do Direito algo válido universalmente, sem qualquer teor subjetivo e pessoal em suas teorias.

    Uma função do Direito, para Kelsen, é avaliar a licitude ou ilicitude das condutas humanas, através de um critério que se impõe como supremo e que não poderia ser questionado. É lícita a conduta que não contraria um certo conjunto de valores considerados justos e ilícita quando contraria. E este é um ponto importante, pois aqui se avaliam apenas as condutas já realizadas, as condutas que o autor coloca no âmbito do ‘ser’, e não do ‘dever-ser’. Mesmo que ‘ser’ e ‘dever-ser’ sejam iguais em alguns casos, só se pode falar da licitude ou ilicitude através de aspectos objetivos, e a objetividade se encontra necessariamente nas condutas realizadas, e não no modo como as condutas deveriam ser realizadas. Diferenciar ‘ser’ e ‘dever-ser’ traz à discussão uma questão importante, que é o do sistema adotado para determinar qual o critério de seleção de justiça. Como dizer que uma conduta é lícita? Em outras palavras, como dizer o que é ou não justo? E este é o espaço aberto por Kelsen para um pouco de subjetividade.

    “Se a Justiça é tomada como o critério da ordem normativa a designar como Direito, então as ordens coercitivas capitalistas do mundo ocidental não são de forma alguma Direito do ponto de vista do ideal comunista do Direito, e a ordem coercitiva comunista da União Soviética não é também de forma alguma Direito do ponto de vista do ideal de Justiça capitalista.” (KELSEN, H. Teoria Pura do Direito, pg.46)

    A subjetividade do critério de seleção existe, pois o Direito é criação humana. Mas, depois de instituído, ele deve perder esse caráter pessoal e passa a ser impessoal. De modo que não se o questione novamente. Isso pode trazer alguns problemas, pelo fato de abrir espaço para diferentes visões de justiça. Não diferentes por um aspecto pessoal, mas diferentes por um critério que transcende a individualidade e a própria coletividade, e que tenta explicar e determinar a licitude e ilicitude presente nas condutas humanas pelos critérios daquele sistema de valores.

    Se os critérios não parecem justos, é porque de fato pode haver diferentes visões de justiça, mas estas diferentes visões não cabem ao Direito, e sim ao campo da política e da discussão em outras instâncias. Essa é a discussão do dever-ser, a discussão do ‘como as pessoas gostariam que as coisas fossem’, e uma discussão tão cheia de subjetividade não pode ser tida como objetiva, e, portanto, a própria Justiça, segundo o que entendi do autor, não pode ser definida como objetiva.

    ResponderExcluir
  112. A Teoria Pura do Direito de Kelsen busca explicar como é o Direito, conhece-lo como objeto. Isso significa que esta teoria não se preocupa em definir como o Direito deveria ser, expor suas falhas e buscar melhoras, mas sim apenas definir como o Direito é em si mesmo.
    Ele critica a ciência jurídica tradicional pois julga que a mesma se preocupa mais em analisar os aspectos morais, psicológicos e sociológicos do Direito, e não ele em si mesmo, de maneira pura, a maneira a qual julga ser a mais correta forma de estudo.
    Para Kelsen, uma conduta humana pode ser considerada como um ato jurídico ou antijurídico. Essa diferenciação se dá através de Normas, e são elas que compõem o aparelho normativo. Um ato cometido é julgado com base nas normas vigentes. Aqui é importante ressaltar a diferença entre vigência e eficácia das normas, sendo que nem toda norma é eficaz. Somente normas que são de fato respeitadas e colocadas em pratica são consideradas eficazes e válidas, e são elas que são usadas como base para os julgamentos dos atos.
    O Direito é considerado uma ordem social pois é ele quem regula a ação das pessoas que vivem em sociedade, e desta maneira, deve haver uma ordem a qual possa direcionar a conduta das pessoas a fim de que haja uma harmonia na convivência entre elas.
    Sendo assim, o Direito como ordem social tem a autoridade para permitir certas condutas, e punir outras que lhes sejam opostas. Quando a punição não é aceita pelo infrator, ela deve ser imposta por meio da coação. Desta maneira, o Direito é também uma ordem coercitiva, que regula o comportamento das pessoas aplicando-lhes penas indesejáveis.
    Nos vídeos propostos, podemos observar como os membros da Al- Qaeda se preparavam para seus ataques, portando armas com alto poder de destruição e levando perigo para a população civil. A partir do momento no qual Saddam Hussein foi considerado ligado à esta facção terrorista, foi considerado cumplice das ações realizadas por ela, e desta maneira se tornou réu e recebeu julgamento pelos seus atos. Independentemente da pena de morte ser considerada por muitos como uma penalidade desumana e ilegal, o que realmente importa para Kelsen, ponto ressaltado pelo professor Peluso em aula, é se o aparelho jurídico funcionou perfeitamente. Por esta perspectiva, Saddam foi julgado normalmente e recebeu sua pena, e dessa forma, a justiça foi alcançada.

    ResponderExcluir
  113. Neste texto que nos foi proposto, será feita a tentativa de demonstrar que o Direito é algoto é totalmente independente das outras ciências.
    Uma das funções do direito, para Kelsen, é a avaliação da licitudes ou ilicitudes das condutas humanas. E para ele também são atribuídos dois tipos de sentido que poderão ser atribuídos a um ato: Subjetivo ou Objetivo. A subjetividade dá-se quando o indivíduo, ou um grupo deles irá conferir a uma ação determinado sentido ou significado.
    O objetivo, por sua vez, se dá mediante a prescrição de uma norma - daí ser este o tipo de sentido que define um ato como jurídico (ou antijurídico).
    Portanto, neste sentido, para Kelsen a ciência do direito parte de algo que já está dado, o debate sobre a justiça ficaria para o campo político da sociedade e caberia a ciência jurídica aplicar o que está na norma por meio da interpretação.
    Fernanda A. Nascimento - 21071312

    ResponderExcluir
  114. Bruno Pestana Macedo
    RA: 21049312

    Na perspectiva de Kelsen, todos os atos (comportamentos coletivos) afetam os demais indivíduos da sociedade. A justiça só pode ser garantida através de mecanismos para arranjar nossos atos para que todos praticamos uma determinada ação X em uma situação Y. Exemplificando: Porque TODOS os indivíduos (até mesmo no caso os naturistas) devem frequentar lugares públicos trajando roupas? Ora, por mais que o indivíduo seja contra, ele deve-se adequar a tal sistema a fim de que seja garantido a justiça.
    Em sua obra “Teoria Pura do Direito”, Kelsen elabora a Teoria Positiva da Ciência, que em grande parte, sofre oposição da Teoria Marxista da Ciência. Ambas possuem alta competência de investigação do conhecimento do ser humano e indagam qual seria a competência do ser humano para enfrentar o mundo. A Ciência é a forma mais criteriosa e a que mais se aproxima da verdade.
    O ponto fundamental na diferenciação entre tais teorias é a construção do conhecimento. Na teoria marxista, não existe conhecimento neutro (conhecimento condicionado pelo sujeito). Já no positivismo kelseniano, não é necessário ter crenças/valores/preconceitos para obter determinado conhecimento (imparcialidade). Em sua obra, Kelsen defende a teoria positivista.
    Na teoria positivista, o aparelho jurídico é responsável por proporcionar uma sociedade justa. Para isso, necessita-se de uma teoria verdadeira que valha para toda a sociedade calcada em leis objetivas.

    ResponderExcluir
  115. Kelsen em sua Obra: "Teoria Pura do Direito" tenta mostrar o direito de uma forma distinta de como o vemos, uma forma sem influências externas para alterá-lo de qualquer forma que seja, ele visa mostrar o direito como normativo, ou seja, dotado de normas que nada mais são que decretos jurídicos implantados e que devem ser seguidos.
    A "Teoria Pura do Direito" na minha visão acaba esbarrando em muitos aspectos com outras ciências e com valores da sociedade, como por exemplo a Ética. Vou citar um exemplo que o Professor Peluso comentou em aula: "É justo matar alguém?" - prontamente responderíamos que nós não temos o poder de tirar a vida de ninguém, logo depois o professor faz outra pergunta, "E se esse alguém fosse o Hitler" - a situação e as opiniões mudam em boa parte a partir deste momento, pois muitas pessoas julgam justo matar o Hitler pelo o que ele fez. Para mim este é um dos empe cílios da obra de Kelsen.

    RA: 21058812

    ResponderExcluir
  116. Pontos importantes do texto:

    - O Direito é um sistema de normas que regulam o comportamento humano.
    - O termo "norma" quer significar algo que deve ser, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira.
    - O que transfora um fato num ato jurídico é o sentido objetivo que está ligado a esse ato, a significação que este possui.
    -'Dever-ser' é o sentido subjetivo de todo o ato de vontade de um indivíduo que intencionalmente visa a conduta de outro. A circunstância de o 'dever-ser' constituir também o sentido objetivo do ato exprime que a conduta a que o ato intencionalmente se dirige é considerada como obrigatória (devida) também do ponto de vista de um terceiro desinteressado.
    - O valor subjetivo é aquele que consiste na relação de um objeto (como a conduta humana) com o desejo de um ou vários indivíduos àquele objeto. Já o valor objetivo consiste na relação de uma conduta com uma norma objetivamente válida.
    - O Direito é uma ordem coativa, que prescreve uma determinada conduta humana sob a 'cominação' de atos coercitivos. O sentido da ordem jurídica é que certos males devem, sob certos pressupostos, ser aplicados, e este é o sentido tanto subjetivo, quanto objetivo dos atos através dos quais o direito é legislado.
    - A Justiça não pode ser uma característica que distinga o Direito de outras ordens coercitivas, e isto resulta do caráter relativo do juízo de valor segundo o qual uma ordem social é justa.

    Por fim, acredito que o interessante dos vídeos, em referência ao texto, é a questão da linha que separa os atos considerados com valores subjetivos e objetivos (ou seja, objetivamente/juridicamente válidos) e aqueles que não possuem seu valor objetivo reconhecidos pelos demais. O que diferencia a condenação à morte de uma pessoa - ou seja, o cumprimento de uma sentença- de um homicídio? De acordo com Kelsen, o primeiro juízo ocorre porque reconhecemos no ato de matar a execução de uma decisão judiciária que ordenou a morte como pena. E este reconhecimento advém da pressuposição de que os indivíduos se devem conduzir de acordo com o sentido subjetivo de uma Constituição (e das normas que esta abrange).

    ResponderExcluir
  117. Em sua obra “Teoria Pura do Direito”, Kelsen se dedica a estudar o objeto do Direito em sua forma mais completa, partindo da seguinte questão: o que é e como é o Direito? Para realizar tal análise, Kelsen avalia determinados conceitos. Segundo o autor, a partir do momento que exista um comportamento humano que possa ser atrelado à uma significação jurídica, tal ação deve ser entendida como ato do Direito.
    Partindo desse ponto, Kelsen passa a avaliar as normas, que são componentes do aparelho jurídico, sobre as quais atua o Direito. Tais normas influenciam diretamente o comportamento humano e não sofrem juízos de valores, ou seja, podem ser apenas consideradas como válidas ou inválidas e não como boas ou más.
    Outro aspecto importante do Direito abordado por Kelsen é a relação de coerção e Direito. Para o autor, o Direito é composto por ordens coativas, ou seja, visto que se em uma sociedade impõe-se consequências indesejáveis para aqueles que não cumprem uma norma vigente, grande parte das pessoas irão seguir aquilo que está escrito na Constituição. Dessa maneira, é possível enxergar que esta dita para os indivíduos quais atos são passíveis de aceitação, e que caso o cumprimento de tais normas seja realizado, os próprios indivíduos serão beneficiados por ela, em algum sentido. Para Kelsen, tal coação é válida desde que seja instituída pelo ordenamento jurídico e que sirva, de forma igualitária, para todos indivíduos de uma sociedade. Tais normas são válidas apenas para o território a que se limita, dessa forma diferentes Estados possuem diferentes Constituições, com diferentes normas, que levam em consideração fatores como cultura, religião, costumes, etc.

    ResponderExcluir
  118. Hans Kelsen é um autor de visão positivista, na obra “Teoria Pura do Direito” ele propõe um aparelho jurídico, pois a sociedade precisa de um conjunto de normas que mantenham a ordem social e que tenham validade para todos, a fim de se evitar conflitos.
    Para Kelsen a norma é uma forma de comportamento estabelecida pela lei e através do cumprimento dessas normas alcançamos um comportamento ideal, Caso estas normas não sejam cumpridas por um indivíduo ele pode sofrer sanções.
    O autor também diz que uma ordem jurídica pode ser um ato de coação quando são aplicados atos de coerção determinados sob pressupostos pela ordem jurídica.
    Podemos ver que a condenação a morte de Sadam Hussein foi dada através do julgamento de ordem social, que caracterizavam seus feitos como suscetíveis a sanções, que no caso foi a pena de morte.

    Marina Müller Gonçalves
    R.A.: 21082512

    ResponderExcluir
  119. Hans Kelsen procura estabelecer através do texto, que a ciência do direito deve ser vista como diferente frente a outros tipos de ciência, e que partindo deste principio, na formulação de uma teoria pura do direito, ele procura excluir da discussão sobre o direito todo e qualquer valor subjetivo que a ela poderia ser aplicada, desta forma procurando estabelecer uma teoria universal dentro deste campo do conhecimento.
    Dentro desta busca positivista dentro do direito, Kelsen em sua obra, também busca diferir e afastar o conceito de justiça do conceito de direito. Para o autor, o direito se volta tendo como objetivo avaliar a licitude ou ilicitude de ações através de um sistema de normas, e com estas ordenar todo comportamento humano, se baseando principalmente no “ser” e no “dever-ser, onde a teoria pura vem justamente para provocar esse novo livre de influencias pessoais, políticas, religiosas, etc. em busca de um direito objetivo e seu aparato jurídico que valha a todos. Desta, como elucidado em aula, “ a ciencia do direito é um conjunto de proposições factuais que expressam o conhecimento sobre a ordem de coacao criada pelo significado jurídico(licitude e ilicitude) que as normas estabelecem para nossas acoes.”. Dentro desta visão acerca da ciencia do direito, o debate sobre justiça não cabe como debate científico, e sim se torna mais um debate político.
    O debate sobre justiça é um debate que vai muito além da análise do sistema de normas e do “encaixe” de ações dentro dele, porém acredito que seja um debate que infere diretamente sobre o sistema de normas e também sobre a ciência do direito, uma vez que a justiça é considerada um ordenamento social “máximo”, que para se realizar tem como fim último a felicidade dos agentes dentro deste. E ainda que seja a felicidade um conceito subjetivo, cada sociedade tem que tomar escolhas com fim de moldar um ordenamento jurídico, um aparato que acaba “direcionando” o ser e o dever-ser individual, em busca desta,onde o caminho para isso para por uma escala de valores a serem decididos pela sociedade, e a partir desta ordem de valores, a ordem social se fará.
    O caso de S.Hussein nos leva a questionamentos justamente sobre justiça e direito. Será que se fez justiça para determinado ordenamento social ou será que o que realmente se fez foi uma justiça ocidental baseada num ordenamento de valores próprios de nossa cultura? Será que este nosso ordenamento conseguiu influir decisivamente no aparato jurídico de outro povo, e com isso, será realmente possível estabelecer uma teoria do direito objetiva pura sem entrar em contato com juízos e valores fora deste campo? Após minhas considerações e ainda ler as de Kelsen, fico com uma resposta negativa a esta pergunta. De qualquer forma, só poderemos dizer que S.Hussein dentro de seu sistema de normas teve suas ações tomadas como ilícitas.

    ResponderExcluir
  120. Em sua "Teoria Pura do Direito", Hans Kelsen procura criar uma teoria normativa positivista que criasse certos padrões dentre os comportamentos, entre lícitos e ilícitos, procurando entre elas a objetividade das ações. A subjetividade desta teoria aparece quando colocamos as condutas humanas como interpretação das normas estabelecidas. Assim, quando esta teoria fosse aplicada, a ciência do direito seria separada da justiça (pois esta tem significados e relações mais amplas que as normas). Acredito que, com esta teoria, Kelsen procura isolar as discussões à seus campos pertencentes. A base desta teoria também se apoia na distinção em entre "ser" e "dever ser". O "ser" estaria ligado às ciências naturais, distiguidos sob causalidade entre verdadeiro ou falso, ou seja, quando A for verdadeiro, B também será (e vice-versa). Já o "dever ser" diz respeito às normas, enquanto atos de vontade que se dirigem intencionalmente a uma conduta considerada obrigatória tanto pelos indivíduos que põe as regras quanto do ponto de vista de um terceiro interessado, e que vinculam seus destinatários. O dever ser insere-se no domínio das ciências sociais e se explica não com base nas premissas de verdadeiro/falso, mas de lícito/ilícito.

    ResponderExcluir
  121. No texto proposto o autor tenta definir o que é a Ciência do Direito, diferindo ela de qualquer outro tipo de ciência, sua intenção não é analisar o direito mas apenas defini-lo.
    E para isso Kelsen procura construir uma teoria pura do Direito, ou seja, uma teoria q seja aceita universalmente, sendo assim ele exclui qualquer sentido subjetivo do direito, a questão do que é justo ou não, não cabe a ciência do direito. Para kelsen justiça e direito são coisas muito distintas, o direito não se preocupa em dizer se um ato é justo ou injusto, mas sim a licitude ou ilicitude de um ato de acordo com um aparelho jurídico, um conjunto de normas.
    Portanto para Kelsen o importante para o Direito é o sentido objetivo de um ato, e este se dá a partir de uma norma pré estabelecida que já é aceita por todos.
    Um exemplo disso é a pena de morte em alguns Estados americanos, no âmbito da ética essa é uma questão muito complicada de se discutir pois ela pode ir contra os valores humanos de alguns indivíduos porém no âmbito jurídico este ato é tido como licito e para Kelsen é isso q importa.

    Felipe Vida
    R.A.:11068912

    ResponderExcluir
  122. Hans Kelsen, em sua "Teoria Pura do Direito", baseia-se no Direito Positivista. Em sua obra, o autor procura nos trazer uma visão do Direito distinta da visão "comum", onde o mesmo não possui relação com outras ciências. Deste modo, Kelsen visa fazer uma ciência pura da teoria do Direito.

    O Direito é uma ordem imperativa, essa ordem manifesta a vontade de uma autoridade. A ciência do Direito busca a relação de como as normas interpretam a ação do ser humano, algo verificável diante das nossas ações (licitude e ilicitude).

    Tratando-se da ordem jurídica, Kelsen afirma que só tem sentido falarmos de ordem justa ou injusta, sendo ordem justa aquela que regula as ações de maneira que contenta a todos, ou seja, quando todos os indivíduos encontram sua felicidade em tal ordem. No entanto, torna-se inevitável o conflito de ideias sobre felicidade, ou seja, a felicidade "universal" parece ser impossível. A única maneira de tal felicidade "ocorrer", seria garantir determinados interesses sociais.

    ResponderExcluir
  123. Kelsen faz uma distinção do Direito em relação a politica do Direito, isso quer dizer que para ele o Direito é uma ciência que tem um conjunto de normas que ditam as nossas ações como lícitas ou ilícitas, independente de qualquer coisa.

    No livro o Kelsen nos dá um exemplo claro disso, em uma sociedade executar uma pessoa porque ela feriu o código de conduta da mesma, previsto em lei, no caso a pessoa foi condenada a pena de morte não é considerada um homicídio, mas se for em um organização secreta, matando um traidor isso é considerado homicídio. Aqui temos a diferença entre o sentido subjetivo e objetivo do ato, aqui é um fato objetivo: "objetivamente, em face do Direito, não estamos perante a execução de uma sentença, mas perante um homicídio, se bem que o fato exterior não se distinga em nada da execução de uma sentença de morte."

    Para a Kelsen a justiça está em cumprir o sistema de normas, por isso fazer uma ciência pura do Direito, pois se é bem construído um sistema de normas será equivalente a justiça.

    No caso do Direito a ciência estabelece uma relação de imputação, ou seja, como as normas interpretam as atos, se são lícitos ou ilícitos, percebe que aqui a questão não é se é certo ou errado mas sim se está de acordo com a lei ou não.

    ResponderExcluir
  124. Em sua obra “Teoria Pura do Direito” Hans Kelsen baseia-se no Direito positivista. A ciência do Direito se trata de um “conjunto de proposições factuais que expressam o conhecimento sobre a ordem de coação criada pelo significado jurídico (licitude ou ilicitude) que as normas estabelecem para nossas ações”. Para Kelsen, o mundo do Direito não explica o comportamento humano, mas o imputa. Assim, a ciência do Direito é aquela sobre as relações de imputação conduta versus norma, se trata de algo empiricamente testável e não pode ser confundida com o Direito, visto que este se trata de uma dimensão a parte do mundo real. Percebe-se então que o Direito é uma ordem imperativa prevista pela vontade de alguém (uma autoridade) cujo caráter é objetivo, puro e impessoal. Assim, as ações passam a ser julgadas como lícitas ou ilícitas segundo o código de condutas vigente em cada sociedade. No entanto, para Kelsen, sobre a ordem jurídica só nos cabe falar se ela é justa ou injusta. A palavra justo/justiça é empregada para nos referirmos a ações que afetam o entorno, o indivíduo e a sociedade; uma ação será considerada justa quando for capaz de regular o comportamento dos seres humanos de modo a contentar a todos, isto é, quando todos encontrarem nela a sua felicidade. Justiça, portanto, é a felicidade social, que é a felicidade obtida através da ordem social. Kelsen ainda defende que há um valor não absoluto que poderia ser o fundamento da hierarquia dos valores relativos: a tolerância.

    ResponderExcluir
  125. Em princípio, Kelsen delimita de forma clara e objetiva seu objeto de estudo, o direito, com o intuito de garantir um conhecimento que se dirija única e exclusivamente aos assuntos que estão inseridos no âmbito do direito em sua forma pura. Para isso Kelsen busca uma teoria jurídica que não contemple interferências externas para que seja possível garantir a validade desta teoria.
    Seguindo esta perspectiva, o autor procura resolver os dilemas do direito segundo os princípios de pureza do conhecimento científico, e para isso deve-se excluir crenças e valores que fundamentam e competem a outras ciências além da ciência do direito.
    Para Kelsen, o direito é instaurado na sociedade a partir de normas pré-estabelecidas, as quais ditam como devem ser regidas as condutas humanas, tanto no que compete as relações entre os homens quanto entre homens e instituições e até mesmo entre homens e a natureza.
    Neste ponto, o autor afirma que o direito deve ser encarado simplesmente como um conjunto de normas, e todas as condutas humanas que se enquadram no âmbito jurídico, são condutas passiveis de serem analisadas sob a ótica do direito. Conduto, a avaliação jurídica de condutas deve seguir fielmente às normas instauradas, e sendo assim, não podem ser analisadas como casos isolados ou de forma empírica. Desta forma, não há espaço para explanações subjetivas, pois estas trazem consigo juízos de valores individuais e a função do direito é estabelecer normas que sejam abrangentes.

    ResponderExcluir
  126. Arthur El Reda Martins
    RA: 11002610
    Email: art.erms@gmail.com

    O direito que Kelsen procura nos mostrar é o direito normativo e positivista, ou seja, obedece a decretos jurídicos e não sofre influências externas. Kelsen enfatiza a pureza do direito em si, que a ele não cabe julgar se certo ato é justo ou não, apenas se é lícito ou ilícito sob a ótica de certo conjunto de normas pré determinadas. Essa visão do autor procura excluir o subjetivismo e o julgamento de valores que estamos acostumados a ver/cometer quando falamos em justiça.

    Os vídeos se relacionam com o texto exatamente nesse ponto de objetividade/subjetividade. Objetivamente aceitamos a condenação de Saddam porque foi julgada dentro de um conjunto específico de normas, mas subjetivamente não deixa de ser um homicídio, que poderia ser julgado como injustiça numa análise subjetiva, fora do conjunto de normas que regem a decisão da pena de morte.

    ResponderExcluir
  127. Para Hans Kelsen la teoría pura del derecho no es más que una teoría general, su objetivo no es el de interpretar normas jurídicas particulares, si no conocer su objeto de estudio. Dice que para poder encontrar el verdadero objeto del derecho es necesario suprimir todo lo que no pertenece al objeto del derecho. Define a este como un hecho social y sostiene que el derecho es una realidad espiritual y no algo natural, por tanto la ciencia jurídica es ciencia del espíritu y no ciencia de la naturaleza.

    Para que una norma sea válida, debe de tener un tiempo y espacio determinados, pero puede tener validez en donde sea y por siempre, tal es su sentido cuando hay falta particular de espacio y tiempo. También podemos encontrar otro ámbito de validez, que es limitado e ilimitado. Por ejemplo, cuando la constitución marca que los extranjeros no pueden tener propiedades a cierta distancia de las costa así la norma está limitando a cierto grupo de personas y el ilimitado seria como marca el código penal al decir ‘’ todo aquel que prive de la vida a otro comete Homicidio’’ nos damos cuenta que en esta norma se ve que va dirigido a la generalidad y cualquiera puede ser afectado alcanzado por esta norma.

    Otra de las cosas de la que nos habla Kelsen es sobre el derecho como orden coactivo normativo. Define una amenaza como la causa de algún daño bajo previas condiciones, y este es el sentido subjetivo de los actos mediante los cuales se instaura el derecho, y su sentido objetivo. Los actos instauradores de derecho sólo tienen el sentido subjetivo de algo debido. Dado que consideramos a las normas que facultan al órgano legislativo como el sentido subjetivo, y como el sentido objetivo de actos efectuados por determinados hombres, entendemos esas normas como una constitución.

    ResponderExcluir
  128. Como diz o título do livro, Kelsen procura a "Teoria Pura do Direito", procurando entendê-lo como ele é, buscando um padrão para a licitude e a ilicitude de nossas ações no sistema de Direito. Porém, para alcançar isso, ele abriu mão de inserir influências externas nessa sua análise, incluindo o conceito e a ideia que temos de justiça.

    O exemplo dado acaba sendo bastante fortuito, pois a pena de morte é uma questão essencialmente ética, mas no direito puro essa punição é vista apenas como uma forma de coerção válida. Daí a validade como exemplo para a discussão do direito puro, desvinculado da ideia de justiça.

    ResponderExcluir
  129. Na obra apresentada, Kelsen objetiva a distinção entre o direito e as demais ciências, criando assim, uma teoria que não se apoie na justiça e na subjetividade, e que também seja universal, constituindo assim uma verdade, ou seja, investiga a natureza do direito, e não o que ele deveria ser.
    Para o autor, o Direito é entendido como um sistema normativo que regula o comportamento humano, proibindo ou permitindo atos de acordo com valores pré-estabelecidos. O autor coloca as normas como algo que pode ser julgado por sua validez ou invalidez, e que varia em sociedades distintas é cheio de denso subjetivismo, e Kelsen acaba por colocar os indivíduos como seres condicionados por fatores externos a sua natureza.
    É clara a distinção feita pelo autor sobre o contraste da pureza do Direito Positivo, que se assemelha às ciências naturais, e ao direito resultante de possíveis julgamentos sociais. Em um dos materiais extras, é possível ver como as normas variam entre países, como no caso de Hussein.

    ResponderExcluir
  130. Em seu texto, Kelsen fundamenta a “Teoria Pura do Direito” na forma de uma teoria positiva. Kelsen Busca respostas ao questionamento: O que é e como é o Direito? E afirma que questões do tipo “Como deve ser o Direito?” são desnecessárias e não lhe importam. Sua Teoria Pura do Direito é uma análise ampla e geral do Direito que não se preocupa em esmiuçar particularidades das normas e questões muito específicas, mas em constituir uma teoria da interpretação do Direito.

    No esforço para sua questão fundamental, Hans Kelsen demonstra que o Direito não está diretamente relacionado com as demais ciências naturais, e por esse motivo pode ser considerado uma ciência “pura”, uma vez que seu objeto de estudo está muito bem limitado ao Direito em si. Não cabe estabelecer relações factuais para as condutas humanas, apenas estabelecer a licitude ou ilicitude dessas ações. É por esse motivo que ocorre o rompimento entre jurisprudência e psicologia, sociologia, ética, etc; procura-se evitar que esse enlace entre diferentes áreas da ciência obscureçam ou diluam os limites impostos ao estudo do Direito.

    Assim, o Direito fica estabelecido como algo que está posto na sociedade na forma de um aparelho que se constitui de normas. Kelsen explica que essas normas, por sua vez, são sentenças não descritivas, pois ordenam. Todavia, essas normas devem ser interpretadas, configurando um sentido objetivo para elas. Para tal, existem pessoas habilitadas, autoridades, que fazem essa interpretação, e o resultado desse processo é o Direito – Que dessa forma não é necessariamente o que a sociedade entende que seja.

    Kelsen também determina que o “Aparelho Jurídico” não tem relação com “Justiça”. Justiça é uma palavra bastante carregada de valores que conotam significações diferentes do Direito e não caberiam num vocabulário jurídico neutro. O Direito é baseado em conceitos empíricos, resultado do uso de metodologias claras; assim, não podemos “contaminar” a ciência com preferências sociais.

    ResponderExcluir
  131. No texto, Kelsen tenta analisar e diferenciar o Direito da ciência do direito, e ao longe dele fornece diversas justificativas para que a ciência do Direito seja considerada uma ciência pura. Coloca o Direito como a única ciência que se preocupa com o próprio objeto e “exclui deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito” (o que leva ao nome de Teoria “Pura” do Direito).
    Um ponto que considerei interessante foi o do sentido subjetivo e objetivo do ato. Um ato como executar certo indivíduo considerado nocivo à sociedade, feito por um grupo sem legitimidade para tal, por mais bem intencionado que seja, é considerado homicídio. Isso por que os atos devem seguir as normas jurídicas para que sejam legítimos. Todo ato que pode ser praticado (ser), deve possuir uma correspondência normativa (dever-ser). O texto coloca a importância do contrato social para a legitimação das normas jurídicas.
    Outro aspecto que acho interessante destacar, é sobre a validade das normas. Elas se aplicam apenas no território onde foram criadas, onde houve um contrato em aceitá-las. As normas são criadas para se adequar aos costumes, cultura, religião e etc... locais, e podem não fazer sentido em outros lugares.

    ResponderExcluir
  132. TEORIA PURA DO DIREITO
    Hans Kelsen - nasceu em Praga à 11 de outubro de 1881 e faleceu em Berkeley à 19 de abril de 1973; judeu, foi um jurista e filósofo austríaco, um dos mais importantes e influentes do século XX.
    “Importava explicar, não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão”.
    Qual a diferença entre um ladrão e um policial, quando os dois empregam a violência como um meio para atingir os seus objetivos?
    A pergunta de Kelsen é algo nesta direção, ele então nos explica que um recebeu autoridade, através do Direito constituído, para usar a violência quando necessário e o outro não. É uma atribuição do Estado o emprego da violência, caso seja necessário, para manter ou restabelecer a ordem social.
    Com base nesta afirmação, vemos quanta maldade (não injustiça, porque é realizada de acordo com o aparelho jurídico vigente) é cometida no mundo.
    Saddam Hussein foi morto pelo estado revolucionário, que foi constituído logo após a queda de seu governo; houve um julgamento que resultou em uma condenação, mas houve justiça?
    Pensando com relação a Saddam, podemos dizer que sim, houve justiça, porque temos um sentimento, baseado nas informações registrada em nossa memória e subconsciente, de que ele era mau e também “do mal”, mas e quando pensamos nos judeus mortos no “holocausto”, eles foram mortos dentro de um Estado de Direito constituído, estável até então.
    Obviamente o Direito não pode basear-se nas emoções, mas elas estão presentes em todo o processo da vida em sociedade e como conseqüência aparecerá em não poucas ocasiões no processo jurídico.
    O ser humano não é simplesmente um ser racional, mas sua existência demonstra um forte apelo emocional. O que há de racional em uma pessoa matar a outra em condições normais, ou seja, no dia a dia? Porém, todos os dias pessoas matam sem um motivo racional que justifique tal ato.
    Alguém poderia dizer que a violência é coisa de gente pobre, sem cultura e mal informada, mas recentemente um jornalista bem sucedido, executou à “sangue frio” a namorada porque ela resolveu ser ex-namorada.
    Kelsen nos faz avaliar a importância do Direito, não apenas no âmbito local como também no internacional.
    Apesar das diferenças culturais, étnicas, religiosas, morais e etc. Entre as nações, torna-se a cada dia mais importante o respeito ao Direito Internacional, para que a maldade não encontre abrigo e a justiça prevaleça.

    ResponderExcluir
  133. No livro Teoria Pura do Direito, Kelsen sugere o estudo do Direito como objeto único, livre de qualquer outro conhecimento que por muitos é assemelhado e confundido, propondo um estudo, portanto, incisivo e rígido sobre o objeto. O autor se atém AO QUE É o Direito.
    Por ser adepto ao positivismo, defende a ciência jurídica nas características básicas de qualquer outra ciência, sobretudo, a objetividade. Não se preocupando a priori na análise moral, mas atendo-se à própria composição do Direito. Entretanto, Kelsen não exclui a relação entre as áreas do conhecimento como a Política e a Sociologia.
    O autor também explora o significado jurídico, afirmando que o Direito faria parte tanto das ciências naturais como das ciências sociais, pois as relações sociais em suma seria natural ao ser. Além dessa questão, Kelsen expõe a diferença do “ser” e do “dever ser”, o primeiro trata justamente do próprio ser como objeto de estudo, puro e natural, enquanto o segundo estaria ligada às normas, neste âmbito ocorre as influências de outras ciências, em que há avaliação do próprio aparelho normativo e sua atuação prática.
    Para a execução dessas normas um contrato social é estabelecido juntamente com a força coercitiva para manter a legitimação desse contrato.

    ResponderExcluir
  134. Em "Teoria Pura do Direito", Kelsen estabelece a noção de teoria do Direito que procura estudar somente o seu objeto tal como ele é, e não como deve ser. A partir daí, qualquer ato só tem sentido jurídico em sua objetividade e uma norma só pode ser considerada jurídica se estiver contida em um sistema de normas e de ordenamento social, que se chama Direito.

    O Direito é uma ordem de coerção, e portanto, uma ordem de paz não absoluta. Assim sendo, se algo ameaça a segurança do grupo submetido às normas, deve haver uma punição para o seu emprego. Por isso o Estado pode interferir em certas práticas religiosas que desrespeitem a vida, por exemplo.

    Um ponto que me chama a atenção é que obra deixa claro que a segurança geral é o limitador da tolerância e que o aparelho jurídico deve ser soberano e que suas ações não podem ser interpretadas como delitos. Sendo assim, fica claro que diante disso a execução de Saddam Husseim não foi um homicídio, mas sim a execução de uma pena de morte por um tribunal autorizado no Iraque. Dessa forma, não importa o quanto os motivos da Al-qaeda possam estar certos, ou o quanto os EUA possam ter sido sujos ao retirar o apoio que vinham dando a Russeim a tempos por este ferir seus interesses no petróleo. O que importa é que tudo foi feito dentro da Lei.

    Outro ponto que me chama a atenção no texto é a seguinte colocação do autor:

    "A interpretação social da natureza faz aparecer esta como uma ordem social normativa estatuidora de sanções. Esta ordem tem um caráter totalmente religioso. Mas também no plano das religiões mais evoluídas, como a judaico-cristã, a interpretação normativa da natureza desempenha um papel que não deve ser menosprezado. Até o homem civilizado dos nossos dias se pergunta instintivamente, quando é atingido por uma infelicidade: que mal fiz eu para merecer este castigo?" (pp. 20)

    Aqui, me pergunto se o autor incluiria o islamismo no hall de "religiões mais evoluídas". "Religiões mais evoluídas seriam religiões mais racionais, ou seja, que conseguem "separar" princípios transcedentais do mundo do aquém? Eu realmente não sei.

    ResponderExcluir
  135. Kelsen diz que a Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo. É uma teoria geral, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais, embora forneça uma teoria da interpretação. Tenta responder a questão: o que é e como é o Direito?
    É preciso separar a psicologia e a sociologia, a ética e a teoria política do Direito, para não "poluí-lo". Mas separar o Direito como social ou natural é difícil, pois o ser social é, de certa forma, natural.
    A norma, então, surge como uma espécie de "guia", um dever-ser amparado pela lei que tem vigência dentro de uma ordem social. O descumprimento de uma norma gera sanção, porém uma norma não é verdadeira ou falsa, mas apenas válida ou inválida.

    ResponderExcluir
  136. o direito é uma ordem normativa social, que organiza uma forma para que os povos possam viver em harmonia, e para isso este prescreve ou proibi ações que este julga que seriam passíveis de retaliações.

    A Teoria Pura do Direito é baseada na diferenciação feita pelo autor entre o que ele denomina "ser" e "dever ser". O "ser" se aproxima do ser humano natural, ou seja, como este é por natureza, não levando em conta a pressão e as normas impostas. Já o "dever ser" leva em conta todas essas normas elaboradas, baaseadas em argumentos apresentados, e que levam as pessoas a terem uma vida regrada.

    É importante lembrar que uma regra nem sempre é imposta por um órgão que tenha a função disto. Para exemplificar podemos levar em consideração os costumes de cada sociedade, que não são impostos por um órgão, porém são seguidos sempre, de forma que se aproximam das leis.

    Quando o autor cita o caso dos meliantes que roubam os pedetres, impondo-lhes uma norma para que estes não sejam castigados,ele exemplifica perfeitamente o papel do Estado na frmulação das normas, porém a função das normas que este impõe é organizacional, e não como a dos meliantes, que é para tirar proveito próprio dos transeuntes.

    ResponderExcluir
  137. A Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, busca estudar o Direito por si próprio, o que é e como ele é, excluindo as relações existentes com outras disciplinas, relação esta que existe e o autor não nega pela razão, simplesmente, de se identificar qual a essência do Direito puro.
    Kelsen busca ir além do debate de seus contemporâneos que se digladiavam entre as teorias positivistas e marxistas. Inicialmente colando a distinção do Direito como ciência natural ou social, chegando nesse trecho a consideração de que esta área não se situa em nenhum dos campos de estudos mas se relaciona com ambos ao mesmo tempo. O campo de estudo jurídico se torna um mundo, uma “nova realidade”.
    Para ele, o Direito não se relacionaria com outras alas do conhecimento humano, como as ciências naturais, e também não se prende a relações de causalidade propostas pelas mesmas, e sim se propõe a objetivar o que é lícito ou ilícito em ações humanas. É um sistema de normas que regulam o comportamento e a conduta humana. Estas as pessoas estão sendo sempre colocada a prova frente a estas normas através do aparelho jurídico da localidade onde vivem.
    Para Hans, a justiça é obtida a partir do momento em que o sistema coloca em prática a felicidade comum, ou seja, a felicidade coletiva, de maneira que o sistema deve estabelecer o bem-estar de uma maioria para ser considerado justo. Dessa forma, Hans não possui uma visão utópica acerca da felicidade, de modo que sabe que ela possui suas limitações dentro do sistema e que é impossível tornar a sociedade inteira feliz.

    ResponderExcluir
  138. Hans Kelsen, no primeiro capítulo de seu livro intitulado "Teoria Pura do Direito" busca compor uma teoria sobre o Direito positivo puro, isto é, livre de interpretações de ordens jurídicas diferenciadas e livres de tudo que não pertença efetivamente ao objeto para qual o Direito é voltado. Para resumir: ele procura demonstrar o que o Direito é e não o que deve ou não deve ser.

    É objeto do Direito, tratar dos atos de conduta humana que se realizam dentro de um espaço/tempo. Porém, não se pode perceber pelos sentidos se uma ação é correta ou não, porque a ação em si, contem apenas seu sentido subjetivo - para que ela possa ser enquadrada em uma dessas categorias ela precisa estar dentro de um conjunto de "normas" que deem a ela um também um sentido objetivo. O Direito fornece um conjunto normativo de caráter social sobre as ações de conduta humana, ou seja, cria proposições factuais sobre atos de conduta humana.

    As normas propostas pelo Direito, são colocadas em funcionamento pela Ciência do Direito juntamente com a ciência jurídica, que cuidam da aplicação e interpretação do conjunto de normas objetivamente válidas que fornecem a interpretação jurídica para o fato (ação-reação do ato humano). Com isso, cada sociedade pode ter uma interpretação diferente sobre o que são ações licitas ou ilícitas, sobre o que é ou não é justo.

    Então, pelo que pude compreender, o Direito pode ser visto como uma ordem normativa social, que dentro de um sistema, fornece condições para que a Ciência do Direito, que traz um sistema jurídico consigo, possa interpretar a licitude ou ilicitude de comportamentos humanos e possa com isso fazer funcionar o conjunto de normas propostas pelo Direito.

    PS: desculpe pela demora professor.

    ResponderExcluir
  139. Em sua Teoria Pura do Direito, Kelsen tem como objetivo formar uma teoria, ao contrario do que tinham feito até agora, que trata exclusivamente de seu objeto, o Direito, ou seja de uma ordem normativa que regula os comportamentos humanos através de ordens coativas, ou seja, reagindo contra ações consideradas indesejáveis, aplicando uma sansão de caráter socialmente imanente e organizada ao destinatário.
    Já na teoria, a norma significa que algo deve ser, neste caso, que uma conduta humana se deve conduzir de uma determinada maneira, no entanto o verbo “dever” neste caso tem um significado mais amplo do que obrigação, mas também tem o sentido de “dar autorização” e ainda de “dar poder”. Assim a norma é utilizada como um esquema de interpretação para dizer se um ato é licito, como deve ser, ou ilícito, contrario a como deve ser, dando assim, o sentido objetivo ao ato, transformando-o em um ato jurídico.
    A vigência de uma norma, ou seja, sua existência específica, que é da ordem do “deve ser”, pode ser limitada de varias maneiras, e uma delas é a limitação de sua validade de forma temporal, assim ela pode valer em certas situações especificas, ou em todo o momento para o futuro, ou ainda pode ser para ações do passado, podendo então, atos, que na época em que foram realizados não eram considerados ilícitos pelo direito, ser passiveis de sansão por uma nova norma com este tipo de validade, como aconteceu com Saddam Hussein

    ResponderExcluir
  140. Hans Kelsen propõe uma dissociação entre o conceito de Direito e Justiça. Colocando a Justiça como ferramenta de uma abstração do ser como uma condição de perfeita aceitação de situações que sejam a favor a todos indivíduos de uma sociedade. Ou seja, coloca o conceito da Justiça como uma abstração, tendo o ser como perfeito e livre de toda torpeza e defeito, que fariam da Justiça, um conceito perfeito de igualdade entre os elementos. O Direito está ligado com o aparelho jurídico e sua estruturação, pelo qual são objetos de coerção e de criação de ordens normativas para padronização do comportamento dos indivíduos num conjunto social. Portanto, a Teoria Pura do Direito colocaria o Direito como um objeto de estudo científico, analisando não só a funcionalidade do aparelho jurídico, mas também a sua posição em relação às diferenças entre os seres.
    Com tais colocações, Kelsen caracteriza o sistema de forma a não estudar um modo utópico de sistematização, e sim um método de estudo que referencia ao sistema como objeto de estudo atual, ou seja, como ele é, não como deveria ser. Sendo assim, o sistema jurídico deve se relacionar ao conceito de Direito, e não de Justiça, pois o direito é empiricamete criado, e a Justiça necessita uma maior abstração, ou seja, não deve-se interpretar algo concreto através de um conceito que é necessário abstração para ser teorizada.
    O conceito de licitude e ilicitude é abordado por Kelsen, de forma que ele considera como um bom exemplo a pena de morte, já que pode sim ser um ato justo, desde que seja efetivamente funcional, o sistema jurídico. De forma que exista um dever de como se comportar de forma margeada pelo sistema normativo, aí entra o conceito de licitude e ilicitude, já que o individuo pode ou não seguir as leis, mas ele estará condicionado a uma punição considerada justa pela construção jurídica. Então, Kelsen trata desse assunto como uma necessidade do estudo do Direito de forma posivitista, buscando a pureza de uma teoria e sistematização de um aparelho jurídico mais próximo do favorecimento de todos.

    ResponderExcluir
  141. O DIREITO COMO ORDEM NORMATIVA DE COAÇÃO, COMUNIDADE JURÍDICA E BANDO DE SALTEADORES.
    A ação de um assaltante que apontando uma arma obriga alguém a lhe entregar seus pertences, embora esta ação coatora possa forçar a vítima a submeter-se devido a fragante ameaça a integridade física e no campo da subjetividade ela seja semelhante a ação de um oficial de justiça que lhe entregue uma notificação judicial, a ação do oficial estará respaldada por uma decisão normativa da autoridade judiciária e é esta e
    não a atitude do salteador deverá ser considerada uma coação legítima.
    O salteador nos apresenta uma ameaça de que algum mal poderá nos suceder, no caso do oficial dejustiça indica que um mal deverá suceder em caso de desobidiencia e que este mal será legitimado pelas normas vigentes, aceitamos também que estas normas foram instituidas por um grupo de individuos que constituiram o legislativo , com a função de elaborar leis de acordo com a constituição, leis que visam regular de forma justa as relações entre os individuos que se encontram sob a
    jurisdição deste território.O ato de estabelecer normas e leis de acordo com a constituição, representa o ato constituinte e o ato de fazer com que estas normas sejam cumpridas representa o ato jurídico.
    Outra característica necessária e que estas normas se mostrem
    efetivas, isto é, que elas sejam respeitadas e cumpridas pela maioria, se um bando de salteadores estabelecerem normas sobre um determinado território, elas não serão legitimas, para que uma norma seja válida e eficaz ela deve estabelecer condições justas para todos.

    JOSIAS ADÃO

    ResponderExcluir
  142. Teoria Pura do Direito - Hans Kelsen

    Hans Kelsen em seu estudo da Teoria Pura do Direito, inicialmente faz uma distinção do Direito como ciência natural ou social. Entendendo que toda ação humana tem uma significação, seja ela subjetiva ou objetiva, e somente as objetivas são consideradas jurídicas ou antijurídicas.
    Diz que o direito é a interpretação das normas, e a ciência dos fatos. Interpreta as condutas humanas como lícitas ou ilícitas.
    As ações que seguem as normas sofrem interpretação social de suas definições jurídicas, entretanto o Direito precisa ser puro, e não deve ser explicado pelo jurídico, pois a justiça não faz parte desse estudo, e sim relacionado com os juízes de valores que obtém um valor universal, na qual busca a Teoria Pura. Não existe verdade.

    ResponderExcluir
  143. Kelsen parte de uma ideia de direito positivista e tem como objetivo entender o direito e não criar teorias de como deveria ser. O direito age independentemente das outras ciências naturais e não depende delas. Ele tem como papel principal identificar o que é lícito e o que é ilícito (certo do errado) e assim estipula a conduta correta a ser tomada pelos indivíduos da sociedade. O direito seria um código de conduta a ser seguido para que a pessoa estivesse sendo correta.
    O direito tem seu lado subjetivo que é quando os indivíduos desse grupo têm de tomar a decisão sobre a classificação de alguma atividade como lícita ou ilícita. O resultado de tal faceta é a criação das normas que deverão ser seguidas, como dito anteriormente (lado objetivo do direito).

    Guilherme Noronha de Arruda Melo
    R.A. 21050512

    ResponderExcluir
  144. Kelsen é considerado um importante pensador, por radicalizar uma tendência que já vinha desde o século XIX, aonde se propõe separar do Direito positivo tudo que lhe é estranho, com objetivo de criar uma teoria PURA do direito. Em suas palavras:

    Há mais de duas décadas que empreendi desenvolver uma
    teoria jurídica pura, isto é, purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria jurídica consciente da sua especificidade porque consciente da legalidade específica do seu objeto. Logo desde o começo foi meu intento elevar a jurisprudência, que – aberta ou veladamente – se esgotava quase por completo em raciocínios de política jurídica, à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito. Importava explicar, não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão. (Torres, Ana Paula Repolês. Uma análise epistemológica da teoria pura do direito de Hans Kelsen. (disponível em: https://maldeiaexploratoria.files.wordpress.com/2009/07/uma-analise-epistemologica-da-teoria-pura-do-direito-de-hans-kelsen.pdf) APUD KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 11)


    Assim, as normas se tornam parte rígida da teoria do direito e sua contestação se dá somente no âmbito da filosofia do direito. Isso ocorre porque essas normas são tratadas como formulas para julgar seja lá o que for, e o regime de trabalho do direito está em mostrar o que é justo através dessas normas e não que aquele objeto deveria ser tratado de outra forma. Veja, que desse angulo entendemos porque Kelsen é considerado como positivista, pois quer auferir o direito um status de ciência, com toda a objetividade que lhe for possível.
    Com o positivismo, é retirado do direito toda sua carga metafísica, passando a ser considerado nada além do que a própria lei, não importando critérios transcendentais, ontológicos ou imanentes que possam estar envolvendo essas leis.

    ResponderExcluir
  145. Na obra "Teoria Pura do Direito", Hans Kelsen busca elaborar uma teoria disassociada de interpretações de ordens jurídicas e de tudo aquilo que não pertença
    à área do Direito, de forma que demonstre o que é e o que não é o Direito, tal como o que ele não deve ser.

    Embora o Direito possa tratar de atos realizados em um determinado espaço/tempo, por se tratar de uma questão naturalmente subjetiva, não se pode perceber pelos sentidos se uma ação é correta ou incorreta. Dessa forma uma ação só pode ser "julgada" quando comparada e enquandrada em um conjunto de normas que criem um sentido objetivo para o ato. O Direito então, fornece este aparato normativo que cria proposições objetivas sobre os atos de conduta humanos.

    Este conjunto de normas deve então ser colocado em funcionamento pela Ciência do Direito e pela Ciência Jurídica, que são responsáveis pela aplicação e pela interpretação jurídica do fato (ação-reação da conduta humana). Devido as diferentes interpretações possíveis do aparato jurídico, é possível que diferentes sociedades interpretem os fatos e ações de diferentes maneiras, chegando à diferentes conclusões do que é justo, do que é lícito ou ilícito.

    ResponderExcluir
  146. Hans Kelsen é o autor da obra "Teoria Pura do Direito", de cunho positivista, qual tenta exprimir a ideia da teoria do direito como uma teoria pura, qual não se relaciona com as outras ciências, como as ciências naturais, não se prendendo a relações de causalidade propostas pelas mesmas, tentando definir apenas aquilo que se refere diretamente e puramente ao direito, como este é e como este "se dá/ se comporta", e não da forma como este "deveria ser" ou" deveria se comportar", determinando de forma objetiva a licitude e a ilicitude de nossos atos de acordo com aquilo que é o direito. Ou seja apenas estuda o funcionamento daquilo que seria o "aparelho jurídico". Para Kelsen a definição de Direito é o conjunto de normas, criadas por aqueles quem lhes é dado competência a tal, que possuem carácter imperativo, e não descritivo, ou seja, que ordena, dando contornos e formas as ações humanas e suas relações, atribuídas de poder de sanção para aqueles que a descumprem. A forma de interpretação do conjunto de normas, que constituem o aparato jurídico, é para Kelsen o sentido factual (objetivo) do direito, a ponto que o próprio sistema criaria normas para a interpretação e tratamento específico de outras normas.
    Pelo fato desta teoria do direito demonstrar que este teria um carácter "puro" e não relaciona-se com outras áreas e ciência, nem tanto tenta explicar coisas qual não seriam deste próprio, o direito nada tem a ver com "Justiça", pois esse apenas determina a licitude e ilicitude dos atos de acordo com suas normas, mas, por ser puro, não trata se há, ou não, valores contidos no sentido de "Justiça". Sendo assim a palavra Justiça não faria sentido dentro do direito e deveria se desvincilhar desse, pois esta possui um carácter de interpretação subjetivo, diferente do vocabulário jurídico que é objetivo.
    Em relação do texto aos vídeos, pode-se notar que não há como julgar as ações mostradas nos vídeos como justas ou injustas usando-se da teoria pura do direito, que este trata apenas da licitude da ação, podendo as ações do vídeo serem licitas e injustas ou ilícitas e justa.

    Francisco Vasconcelos RA: 21060512

    ResponderExcluir
  147. Kelsen na teoria pura do direito nos expõem a ideia que o direito é uma ciência pura por não se relacionar diretamente com outras ciências, como as sociais e as naturais, que se preocupam com as relações de causa e consequência.
    O autor nos explicita a diferença entre Direito e Ciência do Direito, onde Direito tem um caráter imperativo, nos dá os limites das ações das pessoas (normas), diz se seus atos são lícitos ou ilícitos, ou seja, dizer como elas devem agir na sociedade, e coercitivo, que penaliza quem não segue as normas. Enquanto na Ciência do Direito o interesse é em determinar se o ato está de acordo com as normas do direito, sendo passível a teste, pois depende ainda das características culturais da sociedade em questão.

    ResponderExcluir
  148. Hans Kelsen, em sua obra “Teoria Pura do Direito”, procura trazer à tona uma ideia de ciência jurídica totalmente livre de influências externas, assim como em outros campos da ciência. No primeiro capítulo, Kelsen busca dar introdução aos seus objetivos e ao assunto em questão.
    O autor entende Direito como um “Sistema de normas que regulam o comportamento humano”. Este sistema, em um sentido mais abrangente, tanto comanda como também permite a um indivíduo sua atuação perante a sociedade, portanto, influenciando diretamente a maneira como o ser humano se comporta; isto significa que uma vez que o mesmo cometa um ato que esteja em desacordo com a norma vigente – uma norma jurídica que seja válida e respeitada – é atribuído ao ato um juízo negativo, conforme atos condizentes com a norma vigente recebem um juízo positivo. Desta maneira, penas condizentes com o Direito vigente devem ser aplicadas a quem não cumpriu a norma. Assim, o Direito pode ser algo visto como tendo base em ordens normativas regulamentadoras do comportamento de um indivíduo em relação aos outros.
    O Direito, para o autor, é algo separado da Justiça, pois a Justiça é percebida através de um caráter relativo de valor, e não através de normas. Portanto, para ele, não se dá à Justiça o cabimento sobre o caráter jurídico dos fatos, e a observação entre o que é e o que deve ser e o lícito ou não-lícito; devem cair nas mãos do caráter jurídico, o que é levado ao Direito.

    ResponderExcluir
  149. As leis nascem de uma maneira geral pela experiência em fatos concretos, de forma a evitar que eles aconteçam novamente ou que definam uma consequência no caso de o fato acontecer. Não existe definição exata do que seria justiça. As noções de Justiça estão além do que dizem as leis do direito.

    Para Kelsen, o Direito é uma interpretação que as autoridades tomam como normas, contrapondo a ideia de que o Direito é a visão da sociedade para com as normas. Sendo a conduta social determinada por fatores sociais, culturais e religiosos, e nem sempre pelo Direito. O direito normatiza as ações dos indivíduos de acordo com o que é dito correto e justo, comandando seus atos ou permitindo que ocorram.

    “O Direito é uma ordem coativa [...] no sentido de que estatui atos de coação, designadamente a privação coercitiva da vida, da liberdade, de bens econômicos e outros, como conseqüência dos pressupostos por ele estabelecidos. Pressuposto deste gênero é em primeira linha [...] uma determinada conduta humana que, pelo fato de ser tornada pré-suposto de um ato coercitivo que é dirigido contra a pessoa que assim se conduz (ou contra os seus familiares), se transforma em conduta proibida, contrária ao Direito e que, por isso, deve ser impedida, devendo a conduta oposta - socialmente útil, desejada, conforme ao Direito - ser fomentada. (KELSEN, 1999, p.25).”

    Esse trecho sustenta o que citei no começo, de que as leis nascem para que certos fatos que ocorreram e que não foram benéficos, não sejam mais praticados. Assim, atos semelhantes são coercitivos ou não se estão de acordo ou não com a legislação e uma ordem ou ato é analisado tendo como base as leis do Direito.

    ResponderExcluir
  150. Kelsen define que a classificação de um ato como jurídico, aquele que possui caráter lícito ou ílicito, é dada de forma objetiva, ou seja, o ato depende de uma norma que serve para interpretá-lo. A norma só é considerada objetiva quando o sentido de um ato não se limita à vontade individual, mas quando essa conduta é aceita e é considerada obrigatória por outros.

    Os juízos de valor apresentam caráter objetivo quando apresentam um valor objetivo em relação a uma conduta humana a partir de uma norma objetivamente válida. Eles podem ser também subjetivos ao aprovarem ou desaprovarem algumas condutas humanas. O caráter coercivo do Direito permite que sejam aplicadas sanções a condutas indesejadas, garantindo o bem estar social. O valor de uma conduta em relação a uma norma válida, só assume um caráter contrário ou favorável a ela, mas jamais em maior ou menor grau, uma vez que esse caráter seria subjetivo e não objetivo.

    ResponderExcluir
  151. Kelsen traz em sua obra " A Teoria Pura do Direito",uma visão positivista do direito.Obra na qual ele tem como objetivo nos mostrar uma outra visão do direito, sendo assim este não teria relação qualquer com outra ciência, dai teoria pura do direito .

    A partir desta pureza na qual ele enxerga a ciência jurídica,ele faz uma critica a ciência jurídica tradicional, afinal ela estaria mais preocupada com outros aspectos como a moral,do que com o direito puro em si.

    Para o autor, o direito simplesmente define se a atitude tomada por um individuo é licita ou ilícita através de critérios estipulados e que não poderiam ser questionados, assim atribuindo um sentido objetivo,deixando deste modo o debate sobre a justiça para o campo politico da sociedade.

    ResponderExcluir
  152. Hans Kelsen em sua obra “Teoria Pura do Direito” propõe, para a descoberta de sua essência, uma teoria exclusivamente feita para o Direito, causando a separação do seu conceito com o de Justiça e de qualquer outra influência externa. Para poder prosseguir em sua busca para obter uma ciência pura do Direito, afirma que esta não teria qualquer relação com os outros tipos de ciências e se limita a definir de maneira objetiva o que é considerado lícito ou ilícito nas ações humanas, e não deve levar em consideração o que foi que levou o indivíduo a realizar tal ato. O Direito é constituído de um conjunto de normas que possuem a finalidade de guiar o comportamento e a conduta humana. Kelsen também considera o que deve ser feito quando as normas forem quebradas pelos indivíduos, e por isso defende o uso do poder coercitivo pelo Estado com a função de refrear a infração.
    Para garantir o cumprimento das normas também foram desenvolvidos os tribunais. Estes podem ser considerados legítimos (quando agem com base nas normas legais) ou ilegítimos (quando, por exemplo, se cria um tipo um tribunal dentro de uma penitenciária regido pelos próprios detentos, exercendo o poder coercitivo mesmo sem o respaldo legal).
    Apenas com a aplicação das normas seria possível distinguir e regular os atos positivos dos atos negativos que devem ser evitados pela sociedade, com o uso da coação como instrumento punitivo para aqueles que não agirem de acordo com a norma.
    Levando em consideração a separação entre Direito e Justiça (de acordo com a proposta de obter a teoria pura), Kelsen considera que a Justiça não passaria de uma abstração, com valor relativo. Para provar que o valor de Justiça é relativo basta comparar os diferentes sistemas jurídicos existentes entre os países, ou analisar a mesma questão em diferentes períodos no tempo.

    ResponderExcluir
  153. A questão principal proposta na obra de Hans Kelsen é a discussão acerca do que é Direito. Para tal, o autor se vale do procedimento metodológico de destituí-lo da forma pela qual este deve ser executado e da separação de seu objeto de estudo de tudo aquilo que lhe é estranho.

    Kelsen pondera que as ações executadas pelos indivíduos são compreendidas por determinado período (tempo) e se dão em determinado lugar (espaço). A essas ações, cabe ressaltar, por vezes são conferidas significações jurídicas, às quais o autor dedica algum tempo para maior aprofundamento conceitual.

    A significação jurídica de determinado ato não pode ser percebida sensorialmente tal qual as qualidades naturais dos objetos. Aquilo que transforma um evento aleatório em um ato jurídico (lícito ou ilícito) não é sua facticidade ou o seu "ser natural" tal como determinado pelas leis de causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas sim o sentido objetivo ligado a esse ato. O processo de atribuição do significado jurídico a determinado ato se dá a partir da norma, que o recebe e lhe empresta significado jurídico, por forma que o ato pode ser intepretado segundo a norma supracitada. A norma que empresta ao fato um significado jurídico, vale dizer, é ela mesma produzida por um ato jurídico que, por sua vez, recebe significação jurídica através de outra norma, sendo este o fio condutor que estabelece a relação entre o ato ao qual se atribui significado e a norma que prescreve ou proíbe determinada conduta.

    Desse modo, confere-se à norma, em determinado sistema jurídico, a função de orientar e prescrever como deve ser a conduta humana. A ela são convenientes estudos acerca de sua vigência e domínio de vigência, processo pelo qual se expressa sobre determinado grupo de indivíduos, autorizando-lhes ou restringindo-lhes liberdades e da dusceptibilidade da norma ao juízo de valor.

    Hans Kelsen, então, dá continuidade à sua obra executando a descrição analítica daquilo que se entende por "ordem social" e "ordem jurídica", estando a primeira relacionada ao comportamento do indivíduo em face a outrem e a segunda à regulação da conduta humana perante a indivíduos e à coletividade jurídica. No que diz respeito ao direito enquanto seu objeto de estudo, Kelsen o qualifica como "ordem coativa", ou seja, ordem que prescreve reprimendas ante a condutas indesejáveis através de um ato de coação.
    Nessa análise, merece destaque a seção "c) o direito como ordem normativa de coação, comunidade jurídica e 'bando de salteadores'", na qual acaba por delinear os limites da ação jurídica a partir da comparação entre prescrições à conduta dos indivíduos reconhecidamente jurídicas em face de outras não pertencentes ao mundo do direito. O elemento de fronteira entre ordens jurídicas e não jurídicas, segundo o autor, é a existência de sanções enquanto normas objetivamente válidas, aplicáveis a condutas reconhecidamente tidas como indesejáveis à comunidade jurídica. Por trás da interpretação do autor, ficam claros alguns pressupostos: a) a evidente autorização à consumação da capacidade de certos indivíduos aos quais é conferido o poder de legislar e, b) a efetivação da lei como realização de uma constituição, que possui normas gerais sistematizadas que orientam o comportamento de indivíduos e que prevê atos de coerção de acordo com determinados pressupostos que pertencem a si.

    No limite, a fronteira existente entre "ordens isoladas" e atos jurídicos sustenta a análise a partir da premissa de que o Direito se constitui por um sistema de normas ou ordenamento social reconhecido como tal, ou seja, seus pressupostos devem expressar seu caráter normativo na orientação da conduta humana, seja pela prescrição de ordens que representam ações desejáveis ou pela coerção da conduta oposta à qual determina.

    ResponderExcluir
  154. Kelsen defende uma ideia pura do direito, no qual o conhecimento jurídico não pode ser influenciado com análises oriundas das ciências humanas ou sócias para que a subjetividade não se torne um problema metodológico.
    A pureza metodológica deve estar implica no direito seguindo critérios científicos. O objetivo da ciência jurídica é o direito, e a ciência do direito tem como foco o estudo do direito.
    Kelsen define este objeto fazendo uma diferenciação entre o mundo real e o mundo normativo.
    Sua diferenciação comportamental é visível, duas formas distintas são apresentadas; uma conduta subjetiva que engloba toda a conduta humana adotada no mundo real e uma conduta subjetiva que se adequa a normalidade e ao direito.
    Concluímos então que o direito é uma norma com regras que devem ser seguidas pelas pessoas da sociedade, essas regras devem ser objetivas e eficazes quando colocadas em uso. Para que a eficiência seja alcançada, a norma deve ser coercitiva forçando as pessoas a agirem conforme seus pressupostos.
    O direito então pode ser entendo após a leitura do autor por uma forma normativa de coação que ao contrario da ordem subjetiva, sendo, portanto um ato jurídico.

    ResponderExcluir
  155. Kelsen expressa por meio desse que o direito pode ser entendido como uma ciência natural e social ao mesmo tempo. O direito normatiza as ações de acordo com oque é correto e justo.
    Ele distingue essas normas em "ser" e "dever ser". O "ser" seria explicado pelas ciências naturais com base nas premissas de verdadeiro/falso. Já o "dever ser' diria respeito às normas, caracterizando-se em válido/inválido.
    Outro ponto interessante do texto refere-se sobre a conduta social, que é determinada nem sempre pelo Direito, mas também por fatores sociais, culturais e religiosos. A conduta que não se encaixa no que é considerado "certo" acaba sendo excluído e sendo marginalizado
    Com isso, conseguimos perceber melhor a importância de cada território ter sua Constituição.

    ResponderExcluir
  156. [Muito atrasado. Desculpe-me pela demora]

    Hans Kelsen introduz o debate sobre uma teoria da Justiça com a publicação de sua obra Teoria Pura do Direito. Há uma distinção peculiar entre uma Teoria da Justiça e a função da Justiça no aparelho jurídico. Este último seria aplicável à uma Teoria do Direito, diferentemente da proposta de Kelsen, da qual baseava-se em uma moral, com valores peculiares e uma profundidade complexa.

    O questionamento inicial era pautado na resposta à pergunta: É possível uma teoria objetiva – pura – do Direito? Além disso, era posto em xeque a dualidade entre Justiça e o Aparelho jurídico, sua miscibilidade, bem como o pleno funcionamento tangendo responder ao questionamento acima citado.
    Para tal, Kelsen desvincula a ideia de juízos de valores dizendo que o Direito é uma ordem normativa social e que o mesmo seria um instrumento responsável pela aplicabilidade da Justiça, baseado em seu conjunto de normas. Logo, o Estado seria o responsável pela centralização desta ação coativa, limitado a suas fronteiras territoriais, e o Direito a base para sua coação.

    Percebe-se, portanto, a importância de seus estudos principalmente no efeito que teria aos estudiosos que viriam posteriormente, liberais e comunitaristas, bem como ao analisar o instrumento máximo normativo de uma nação sobre sua ótica.

    ResponderExcluir
  157. [ATRASADO]

    Em sua obra "Teoria Pura do Direito" Hans Kelsen propõe uma teoria positivista, e se foca apenas no Direito como objeto de sua teoria. Assim, ele sintetiza o que seria o Direito em si, e mostra que sua intenção não é a de formular uma teoria que abre espaço para interpretações particulares e sim uma teoria de interpretação única. Para Kelsen o Direito é uma área separada dos demais campos do conhecimento, além disso, ele desvincula o Direito de fatores relativos ou relações de causalidade, em sua teoria é preciso estabelecer claramente o que é legal ou ilegal.

    Sua teoria propõe que deve haver apenas um aparelho jurídico, que deve reger toda a ordem social, pois os homens necessitam de uma força externa para nortear suas relações em sociedade, e assim evitar possíveis conflitos. Para determinar uma forma de comportamento estabelecida pela lei, Kelsen define as normas, estas são os modelos do comportamento ideal em sociedade, uma vez desrespeitadas podem ocasionar sanções, já que para ele uma ato da conduta humana é o mesmo que um ato jurídico (ou antijurídico), e precisa ser interpretado de uma forma normativa. Além disso o autor demonstra que para que haja respeito as normas, e para manter a ordem social é preciso haver um tipo de coerção aplicada por um órgão que represente o direito (por exemplo o Estado), com base na ordem jurídica.

    Com isso o fator mais perceptível nas discussões formuladas por Kelsen, é o de desvincular a ideia de Justiça dos pressupostos e das atribuições de juízos de valor propostos em outras teorias, assim a Ciência do Direito (ou sua teoria pura) que deve nortear a ordem social em sua totalidade.

    Beatriz Luzia de Campos Manocchi
    RA:21076512

    ResponderExcluir
  158. [ ATRASADO ]

    Hans Kelse em sua obra "Teoria pura do Direito", propõe que a teoria seja unicamente o direito, que possa valer para todos, e que seja objetiva, é um autor positivista.
    Para ele a norma regula a ação humana, e uma vez que essa norma seja renunciada, ou seja, transgredida, que a renunciou pode sofrer sanções.
    Seu objetivo é formular uma teoria de direito pura, que não seja manchada por outras áreas do conhecimento, e que não seja corrompida por esses conhecimentos, a própria teoria, e esse sistema entraria em uma própria metalinguística que descreveria outros comandos, com o seu próprio comando.

    Se você comparar a teoria com o vídeo da execução de Sadam Houssain, você percebe que ele é condenado por ter violado determinadas normas, e por isso receber determinada sanção. O que é interessante é, será que aqueles que o prenderam, não violaram o mesmo tipo de norma ?

    Rafael de Souza Cabral
    RA: 21072412

    ResponderExcluir
  159. A proposição de Kelsen de que a teoria pura do direito tem por objetivo a normatividade e não o valor, realmente é um divisor de águas não apenas para especialistas mas para as pessoas comuns que confundem a aplicação das normas do “direito” com a obtenção ou não de “justiça”.

    A sua separação do “direito ciência” de outros fatores externos dependentes muitas vezes de valores diversos e até subjetivos, como ocorre na Sociologia e na Filosofia, presta uma grande contribuição no estudo do direito na medida em que podemos avaliar qual divisão de seu estudo estamos nos debruçando: se é a do direito propriamente dito ou da “justiça”, cujas implicações filosóficas são aparentes.

    Percebemos isso claramente no julgamento do chamado “mensalão”, onde a necessidade de se seguir as normas processuais vigentes no direito brasileiro se chocou com a ânsia de justiça da população. Será possível conciliar as duas coisas? Muitas vezes nos referimos ao Brasil como “país da impunidade”, e percebemos que essa sensação de que não existe “justiça” deriva fundamentalmente da complexidade do nosso sistema jurídico. Mesmo que um juiz possua fatores subjetivos que o direcione em uma determinada conclusão (e sempre há), em nossa vasta coletânea jurídica sempre se encontrará uma brecha, uma lei antiga já esquecida, uma interpretação estranha, uma jurisprudência desfocada, que possibilite a plena justificação de sua decisão. Dessa forma, se omite da acusação de uma “interpretação subjetiva”, pois exibe ostensivamente os mecanismos legais objetivos que “moldaram” sua decisão. Cumprem-se os trâmites legais da ciência do direito, mas ainda ficamos a nos questionar se houve realmente justiça.

    ResponderExcluir
  160. A importância da obra " Teoria pura do direito" se dá, especialmente, pelo rompimento com os ditames da filosofia jurídica tradicional da época, a qual, segundo Kelsen, era contaminada com a ideologia política de todos os elementos da ciência natural. Pretendia o autor, assim, desenvolver uma teoria jurídica pura, ou seja, consciente da legalidade específica do seu objeto.

    Kelsen baseia-se em pressupostos decorrentes do conceito positivista da ciência, deixando claro que os valores não podem ser objetivos, na medida em que a observação do que é efetivamente não pode oferecer nenhuma pauta de valor, estando este além do alcance do método científico-racional.

    A forma como foram buscados estes limites deixa claro que o positivismo está na base da doutrina de Kelsen, na medida em que a Teoria Pura do Direito, quando reserva à ciência do Direito um papel meramente descritivo, sustenta-se em um pressuposto do positivismo. O Direito deixa, então, de ser uma ciência humana para ser uma ciência quase exata.

    ResponderExcluir
  161. Hans Kelsen é um autor positivista e em "A Teoria Pura do Direito" ele busca esclarecer o que ele chama de "direito puro". Kelsen em seu livro busca introduzir a base da ciência de direito, que por meio de normas são uma forma de interpretação das condutas humanas por meio desse sistema.
    A obra busca entender como é o direito através de sua ciência e não dizer como ele deveria ser. Segundo o texto e o que foi discutido em sala, o direito é algo que naturalmente existe mas que não é de fácil percepção, como atráves dos sentidos. Os atos são transformados em atos jurídicos através de sua significação e do objetivo que está nele, a interpretação normativa dessas significações é que torna o Direito uma ordem normativa da conduta humana.
    Assim, o autor reforça a necessidades das normas para entendermos o Direito, sendo as normas que de certa forma regem a conduta da sociedade, porém, as mesmas também podem ter origem nos costumes. Para o autor, o Direito é um sistema de normas que irá regular as condutas humanas, como um modo que as pessoas irão utilizar para seguir e evitar as coerções da sociedade. O autor também dissocia o conceito de justiça com o do aparelho jurídico, sendo que esta é um conceito amplo que não pode ser coloco em um conjunto de regras que estão sujeitas a falhas.

    ResponderExcluir
  162. A teoria pura do direito é o ápice do desenvolvimento do positivismo jurídico.
    Para Kelsen, ele explana a discussão a respeito do que é um aparelho jurídico tirando-o do debate e do senso comum de quando se fala sobre Direito e Justiça é restrito somente a esse aparelho, ou seja, ele prolonga a discussão para um âmbito onde ele traz uma idéia de uma ciência baseada no direito que irá se diferenciar de todas as outras áreas da metafísica. Com esse pensamento ele defende um conhecimento restrito ao direito que está restrito somente aos atos ilícitos ou lícitos feitos por cada pessoa.
    Nisso, o autor traz alguns conceitos de “norma”, “coação”, e “ato jurídico”. A norma é nada mais, nada menos do que uma ordem dada direta e algo a ser respeito legalmente por uma lei ou regra, o ato jurídico é o cumprimento na prática de uma norma que será importa de uma forma mais expressiva e bruta no sentido de “Tem que ser isso e ponto final. “
    A coação consiste na aplicação de uma pena ao infrator de uma norma. Ou seja, a coação só é utilizada quando há uma infração grave de algo, portanto, ela é consequência dos próprios atos de cada indivíduo.

    ResponderExcluir
  163. O caso representativo da jurisprudência normativa é de Kelsen "Teoria Pura do Direito." Nesta teoria, o processo legislativo adquire o monopólio do título de "lei", como Kelsen combina normas e atos juridicamente relevantes em uma esfera normativa.
    Hierarquia de Kelsen culmina numa norma fundamental hipotética que ordena os membros da sociedade a se comportar de acordo com as normas decorrentes, finalmente, a partir da constituição. A estrutura de poder articulado na Constituição é a origem da ordem jurídica, encimada pela norma fundamental hipotética apenas para fazer os maiores atos de ordenação inteligível como age em conformidade com a norma, fechando, assim, o sistema normativo.
    A lei eo Estado, então, de acordo com Kelsen, são dois aspectos de uma mesma realidade normativa. Uma vez que a norma fundamental hipotética substitui a lei divina e natural, Bodinian como o estrato superior da hierarquia, os problemas de ordem substantiva são eliminados. Seja qual for o poder se estabelece efetivamente de uma sociedade é o poder legislativo , e sob a sua norma hipotética, qualquer regra que se faça é lei . As questões clássicas da verdadeira e falsa , de justo e injusto ordem não pertencem à ciência do direito , ou em qualquer ciência. Pois a única ciência da sociedade que Kelsen admite , ao lado da jurisprudência normativa é uma sociologia, definida como uma ciência que se preocupa com as ações humanas e suas relações causais .

    ResponderExcluir
  164. Na sua obra “A teoria pura do Direito”, Kelsen coloca o Direito como sendo uma ciência diferente de todas as outras – não é igual às ciências naturais, por exemplo. Ao tentar formular uma teoria “pura”, ele quer fazer dessa ciência algo válido universalmente, que não está sujeito à subjetividade dele e de ninguém.
    Para ele, uma função do Direito é a de avaliar as condutas humanas em lícitas e ilícitas, se utilizando de um critério inquestionável e que se impõe como supremo. Quando a conduta é lícita, ela não vai contra um conjunto de valores considerados justos e, quando não, ela quebra esses valores. Porém, essas condutas são analisadas quando já realizadas – ou seja, quando elas estão inclusas no âmbito do “ser”, não do “dever-ser”. Ambas podem se confundir ou ser as mesmas em algumas situações, porém a o fato de uma ação ser ou não lícita está obrigatoriamente relacionada com a objetividade da mesma – que está nas condutas realizadas, e não em como elas deveriam ser realizadas – tai a diferença entre os dois termos mencionados acima.
    Mas o que seria exatamente uma conduta considerada justa? Quem determinaria o que é a justiça e injustiça nesse caso? Nisso, Kelsen abre espaço para a subjetividade.
    A subjetividade está presente na formulação da justiça em cada sociedade – por exemplo, o que é considerado justo em um país capitalista, não necessariamente é visto da mesma maneira em uma nação onde está instaurado o comunismo. Logo, a subjetividade existe nisso, pois o Direito é criação humana. Porém, assim que instituído, ele se torna impessoal, para que não seja questionado mais uma vez – depois, parece que o critério é transcendente à individualidade e à coletividade, e ao determinar o que é lícito e o que não é, abre espaço para discussões que, no fundo, não terão tanta importância pelo fato da justiça já ter sido estabelecida.

    O Direito é um campo homogêneo nesse caso – o que foi posto como justo pelo comando normativo adotado e válido (no limite, pela norma hipotética fundamental - a Constituição - qualquer que seja o conteúdo desta), o será. Mas e se existirem outras visões sobre o que é a justiça? Aí a discussão não cabe mais ao Direito, e sim à política, por exemplo. O dever-ser, por ser tão subjetivo, acaba fazendo ver que a Justiça não pode ser completamente objetiva.

    Carolina Carinhato Sampaio
    RA: 21011912

    ResponderExcluir
  165. Em sua teoria Hans Kelsen propõem-se a classificar os limiares entre direito e moral, argumentando que o conceito de exterioridade e interioridade características respectivas dos elementos anteriores não são suficientemente claras, e que muitas vezes parecem se confundir ou até mesmo trocarem os papéis.
    Se o direito só pode ser entendido como um conjunto de regras normativas não possui quaisquer ligações com a ética. E Kelsen pretende justamente romper metodologicamente com relação entre o direito e a moral, assim, as normas jurídicas deveriam ser estudadas pela Ciência do Direito, ou seja, discutir sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos elementos apresentados, se são lícitos ou ilícitos com base na configuração legal que o contextualiza. E as condutas morais devem ser estudadas através da Ética que detém as condições científicas de determinar as ações como certas ou erradas, virtuoso ou não, certo e errado. A ética contribui para reflexão tanto do indivíduo quanto do coletivo sobre suas ações de ponto de vista moral.
    O autor procura expor que quando se está diante de um Direito Positivo esse pode ser moral ou imoral. Em outras palavras o direito positivo pode ser contraditório a justiça, conduto sem deixar de ser válido. O direito não precisa do respaldo moral para garantir a eficiência de sua autoridade, na verdade não requer nada além do suporte jurídico para funcionar.
    Para Kelsen, a responsabilidade de definir o certo e errado pertence a Ética. Pois, essa não apenas se mantem em normas jurídicas, porém morais, e que não seria tarefa da teoria do direito já que o conceito de justo ou injusto é relativo diante de variáveis como povos, civilizações e culturas.

    ResponderExcluir
  166. A obra positivista de Kelsen, “Teoria Pura do Direito”, propõe nada menos do que uma teoria que tem como finalidade valer para toda a sociedade. Como os homens precisam de algo para coordenar e dar orientação nas suas relações, o autor propõe um aparelho jurídico válido para todos.
    Ele estabele a norma, que regularia a ação humana. Atitudes fora disso sofreriam sanções. Ele distingue o mundo natural e o normativo através das normas, utilizando conceitos como ‘ser’ e ‘dever ser’. O primeiro sendo subjetivo e o segundo objetivo. O dever ser vem das normas. Para sofrer sanções, é necessário tribunais legítimos, neutros. Para ele, também, uma ordem jurídica pode ser uma ordem de coação.
    Ao assistir os vídeos, como o de Hussein e sua condenação, vemos claramente seus atos julgados e considerados fora de determinada ordem, e portanto, ele deveria ser punido. O autor ainda diferencia esse tipo de condenação legítima com a de “um bando de saltadores”.

    Victor Pinho de Souza

    ResponderExcluir
  167. A metodologia da Teoria Pura do Direito tem como princípio a retirada de todos os conhecimentos não pertencentes à ciência jurídica, sem desconsiderar a existência de sua relação com eles, como o da sociologia e da psicologia, mas pensando nos limites impostos pelo objeto jurídico. Assim, ao analisarmos os fatos considerados jurídicos (lícitos ou ilícitos) ou relacionados a eles, podemos fazer a distinção entre dois atos: um realizado num dado tempo e espaço (homem tirando a vida de outrém, por exemplo), de percepção sensível; outro, o significado jurídico atribuído ao ato (homicídio, no caso), o qual não é necessariamente coincidente com a percepção dos sentidos pois, o conhecimento jurídico tem, além do seu sentido objetivo, o subjetivo. O que torna, assim, a interpretação normativa (confronto com o código penal e o processo penal) essencial na diferenciação entre a condenação à pena de morte e o homicídio, bem como o Direito uma ordem normativa da conduta humana e o instrumento do conhecimento jurídico.
    A justiça colocada em conceito morais, ao se pensar no aparelho jurídico de uma sociedade já posta, pode divergir da noção de licitude ou ilicitude dos atos, as quais estão determinadas por uma norma vigente formada, pois, o conceito de justiça não inviabiliza a norma, uma vez que esta não é formada a partir da distinção do que é justo ou injusto.

    ResponderExcluir
  168. [professor, me desculpe pelo atraso deste]

    Hans Kelsen trata do direito como ciência neutra, trazendo a sua teoria de justiça para dentro do Direito, onde um arcabouço de normas seria formulado pelo Estado, e caberia ao mesmo coagir caso não houvesse o cumprimento das mesmas. O Estado não se importaria se as normas impostas são consideradas justas ou injustas: caberia ao mesmo apenas garantir que estas fossem cumpridas.

    Caracteriza-se pela generalização das normas, desfazendo das possíveis interpretações individuais como garantidoras de justiça. Kelsen diz que são as corrupções de outras esferas que tornam o direito de interpretação variável; sua proposta de teoria de justiça, seria justamente o caminho para sanar esta dificuldade.

    ResponderExcluir
  169. Para Kelsen e outros teóricos do direito positivo, os juízos de valor são irracionais, pois, se baseiam em princípios “não confiáveis” como, por exemplo, a fé, e, portanto, devem ser excluídos do debate à respeito da justiça. Pode-se dizer que o autor procura encarar o direito como uma ciência, ou seja, procura uma metodologia para o direito, a chamada “teoria pura do direito”.
    Na teoria pura do direito, Kelsen afirma que o “deve ser” é o que constitui a ordenação jurídica e, portanto é objeto de estudo dos juristas, para que uma norma seja válida, deve ser constituída de por graus hierárquicos, seguindo um processo de delegação de validade.
    Kelsen distingue a interpretação do direito pelo jurista da interpretação do órgão que aplica o direito. O jurista tem como principal objetivo, estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica, sem tomar uma decisão, a decisão fica na responsabilidade do órgão, que de acordo com a ordem jurídica, tem competência para aplicar o direito. A noção de uma interpretação correta é considerada pelo autor apenas um juízo de valor e não uma verdade científica.

    ResponderExcluir
  170. Kelsen, ao propor sua Teoria Pura do Direito, vai contra a ideia de que quando se fala em Direito e Justiça estamos falando de aparelho jurídico, especificamente. Ele faz uma espécie de separação da Ciência do Direito, colocando-a como uma ciência alheia às ciências físicas e humanas.

    O que Kelsen faz na Teoria Pura do Direito, primeiramente, é uma distinção entre a ciência do direito e o Direito propriamente dito. Ainda que a ciência do direito possa discordar do Direito, não pode contrariá-lo. O Direito não se preocupa com o que é justo. Isso fica a cabo das outras ciências humanas. Seu objetivo é a comparação da conduta humana com a “norma” e de acordo com ela, por um órgão aceito como legislador, determinar se o ato jurídico é lícito ou ilícito.

    Logo, as condutas que humanas que não se adequam a “norma”, são consideras ilícitas, e os responsáveis por estas condutas, seus infratores, sofrem coerção, ou seja, são punidos. Essa coação só pode ser aplicada por aqueles indivíduos uma vez nomeados para realizarem tal tarefa, por fim tal ação deve estar prevista no quadro normativo.

    ResponderExcluir
  171. Primeiramente, é importante lembrar que o autor Hans Kelsen é um autor positivista, portanto elabora a Teoria Pura do Direito, se referindo a tal como uma ciência exata, colocando-a como teoria científica do direito, manejando-a como área de estudo e como ciência genuína, portanto ao longo do desenvolvimento da teoria faz descrições neutras e objetivas à respeito do Direito.

    Tem por objetivo explorar de fato o que é o Direito, e portanto o analisa como unidade desvencilhada de outras.Entendendo-o como conjunto de normas é possível afirmar que os indivíduos se baseiam nesse códigos de regras como guia de ações, portanto é capaz de entender a distinção entre o que é lícito e ilícito.

    Organizações sociais também utilizam desse conjunto de normas como modo a guiar-se, mas é possível perceber como esse sistema aplica aquilo previsto no conjunto de normas e não analisa se de fato o que está julgando é justo ou injusto (pois a justiça se dá de acordo com a aplicação do conjunto de leis), lembrando que as normas não sofrem juízos de valores. A partir daí foi capaz de se entender como em determinados casos que para uma sociedade são considerados extremos como a situação do holocausto entre outras situações, aquilo se justifica dentro do padrão da comunidade em que é aplicada. Pois o que nos parecem atrocidades, se encontra dentro dos conjuntos de normas daquele população local. Esse ponto nos coloca em reflexão pois, um mau uso desse argumento faz se justificar atrocidades somente por que constam em seu conjunto de leis. No entanto para Kelsen, o indivíduo deve se guiar pelo conjunto de normas a que está inserido e isso de fato legitima o sistema.

    Raquel Ribeiro Rios
    21008812

    ResponderExcluir
  172. O Direito é um sistema que rege o comportamento humano. “Norma" seria o modelo pelo qual o cidadão deve agir. É o jeito de se determinar o meio de conduta ou, de determinar como se dá a convivência humana. Mostra-se a vontade de como um homem necessita se portar. O ‘necessitar’ é usado no sentido de significar um ato intencional dirigido à conduta de alguém. Isso posto, entendemos que a nomatização nao serve apenas para comandar, mas também pra permitir.

    Para Kelsen a consciência humana só vê a diferença entre as categorias do (ser) e do (dever ser) como elas de fato são ou como elas deveriam ser. Esse modo de entendimento de uma atitude do comportamento humano é que nos leva ao entendimento destas categorias.


    Gabriela Petherson Sampaio
    21035812

    ResponderExcluir
  173. Por ser um dos expoentes da corrente positivista, Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito” procura definir e sistemarizar o Direito, afirmando que esta é uma área de estudo que deveria ser estudada e analisada isoladamente das demais partes do conhecimento, por mais que admitisse que houvessem ligações com as mesmas. O autor propôs também que o estudo do Direito deveria analisar o objeto tal qual ele é e não como deveria ser. Assim sendo, para Hans Kelsen, o Direito deveria exclusivamente ser o estudo do aparelho jurídico e, portanto, analisar os atos como lícitos ou ilícitos. Interpretá-los como justos ou injustos não é uma das funções do Direito. Em suma, nestas escrituras, Kelsen determina que o estudo do aparelho jurídico diz respeito aos atos tais quais eles são e não como deveriam ser.

    O Direito é um conjunto de normas as quais possuem caráter imperativo capazes de avaliar as condutas humanas como lícitas ou ilícitas através de um critério considerado como supremo e inquestionável. Um ato lícito é aquele que não afronta certo arranjo de valores adotados. É interessante observar que, segundo Hans Kelsen, a condenação de Saddam Husseim não pode ser considerada como homicídio e, deste modo, como ilícito. Visto que seus atos contrariam as normas estabelecidas corretas pelo aparelho jurídico, sua pena é, por conseguinte, lícita.

    Matheus de Almeida Rodrigues - 21039712

    ResponderExcluir
  174. O que eu vi em Hans Kelsen foi o desenvolvimento de uma teoria que tenta se apresentar neutra à qualquer objeto externo que estaria presente no que se entende como teoria do direito. Assim, extremamente positivista, Kelsen tenta a partir do que é dado dentro do aparelho jurídico, ele tenta construir uma metodologia inteira para discutir o que é de fato o direito. Assim, expondo o conceito de norma do aparelho jurídico, a qual tem a função de orientar a conduta, e criar juízos de valor, Kelsen descreve analiticamente, sua pensamento sobre ordem social/jurídica.
    A partir de tal análise, o autor adentra o que entende por ser uma ordem coativa, e como tal característica deve por necessidade ser inserida como ordem normativa no direito.

    ResponderExcluir
  175. Um aspecto importante mencionado por Kelsen é o que diz respeito a alguns imperativos que não são tidos como norma, que podem ser recebidos e aceitos, mas não RECONHECIDOS. Nesse trecho do primeiro capítulo é aberta uma discussão acerca de quais critérios os imperativos deveriam satisfazer para serem reconhecidos como obrigação. A resposta de Kelsen considera que para serem normas os imperativos devem ser obedecidos de boa vontade, ou ao menos serem reconhecidos como LEGÍTIMOS pelo grupo. Aqueles que produzem leis e coerções também devem se sentir responsáveis por esse trabalho e autorizados a exercê-lo. É por essa razão que se tende a considerar a pena de morte como uma coerção dentro da lei e não um homicídio. Desse modo, a organização Al Qaeda não teria os seus imperativos reconhecidos por todos dentro de um território, o que faz com que suas normas não passem de ameaças e que o que para os membros do grupo seja uma punição, para outros se caracterize como um crime. O único “território” controlado judicialmente por este grupo é aquele ocupado por pessoas que têm suas normas como legítimas. Isso também explica o porquê dos componentes desse grupo não se enxergam como criminosos, pois eles estão submetidos a uma organização de normas entre si, mas que desconsidera o seu comportamento com aqueles que estão fora do grupo. De fato, o comportamento que é direcionado aos que estão fora do grupo pode não ser permitido dentro do grupo. A segurança coletiva desse grupo deve ser mantida, portanto a maneira como ele age com os estrangeiros é diferente da maneira como age com os pertencentes ao grupo. A Al Qaeda, então seria, como citado no texto, um império, dentro de outro império que não o reconheceria pela “juventude” de suas norma e pelo pequeno número de adeptos ao grupo.

    Stefanie Gomes de Mello - 21014113

    ResponderExcluir
  176. Cibele de C. Nogueira Gennari - 21065713

    A teoria pura do direito que Kelsen propõe é fundamentada na concepção positivista, dessa forma condições políticas, sociais que não são determinadas e absolutas no tempo, bem como, o apelo a metafisica, à razão e ao que não seja empírico é ignorado. O direito positivista é, por tanto, baseado aos fatos e as leis que os regem. Assim por não depender das ciências naturais e de ideologia política o direito para Hans Kelsen é independente e autônomo, essas características compõe a PUREZA do direito, e abstrai sua capacidade como ciência.
    Kelsen não estipula o conceito de justiça como o fundamento do direito, através da ideia de hierarquia e do que ele chama de “norma fundamental” é que se valida uma constituição, essa norma determina que “deve-se conduzir conforme a constituição efetivamente instituída e eficaz”. Assim, para o autor, o direito deve obedecer à autoridade, seja ela democrática ou autoritária. Dessa forma qualquer norma jurídica é justificável. Dessa forma, se a sentença de Saddan Hussein (pena de morte) obedece às normas da regulamentação legal, e as suas objetividades, ela é, para Hans Kelsen, considerada um ato jurídico.

    ResponderExcluir
  177. Segundo Hans Kelsen, O Direito é constituído por ordens coativas: “Uma outra característica comum às ordens sociais a que chamamos Direito é que elas são ordens coativas, no sentido de que reagem contra as situações consideradas indesejáveis”.
    Ou seja, as normas do Direito são estatuídas contra condutas humanas indesejáveis ligando-as a atos de coerção destinados a quem assim se conduzir - “como a privação da vida, da saúde, da liberdade, de bens econômicos e outros – um mal que é aplicado ao destinatário mesmo contra sua vontade, se necessário empregando até a força física coativamente [...]”.
    Portanto, é como ordem coativa que o Direito se diferencia de outras ordens sociais, onde a coação se torna consequência daquilo que se considera socialmente prejudicial e que deve ser aplicado mesmo contra a vontade do destinatário.

    ResponderExcluir
  178. A Teoria Pura do Direito é uma teoria geral do Direito, sem se restringir a um conjunto de normas específicos. Essa teoria tenta responder à seguinte pergunta: o que é e como é o Direito? Buscando dessa forma entender o seu objeto de estudo.
    Esta teoria é puta pois se desprende de ligação com outras áreas, libertando-se de tudo aquilo que lhe é estranho.
    O autor propõe a pergunta se o Direito se inclui nas ciências sociais ou da natureza, se ele é um fenômeno natural ou social.
    O que transforma um fato num ato jurídico é o seu sentido objetivo, ou seja, é a norma que lhe dá um significado jurídico. A norma é o ‘deve ser’, ela deve conduzir o comportamento humano. Ela não deve ser questionada.
    A ordem social é aquela que regula o comportamento de uma pessoa em relação a outra pessoa.
    O Direito pode ser encarado como o guia para a conduta humana, sendo a ordem jurídica um sistema de normas. A norma fundamental determina a validade desse sistema.
    O ato coativo tem caráter de sanção, já o ato coercitivo serve para proteger uma pessoa.
    Para a consolidação de um Estado é necessário que suas leis sejam eficazes. O que ocorre de acordo com o Direito é justo, sendo a justiça a virtude de dar a cada um o que é seu.

    ResponderExcluir
  179. Kelsen inicia a abordagem fazendo uma distinção do Direito das demais ciências, obtendo assim algumas definições. Seguindo a lógica do autor (a partir do explanamento do trecho "Ser" e "Deve-ser"), o Direito em si é tido como ciência única que se foca na questão normativa relacionada a um ser ou objeto, baseando seu cunho nas ciências jurídicas. Nisso, o autor logo deixa claro o foco das ciências jurídicas na Lei (norma) e o diferencia das demais ciências humanas (naturais e sociais). Outro aspecto relevante é a distinção da Justiça (Direito) e o caráter de Justo (Aristotélico): O Direito não deve se preocupar com o padrão ético de um justo (bem), mas sim com a comparação da conduta humana relacionada as normas aplicadas na sociedade a fim de distinguir se o ato de um sujeito é lícito ou ilícito numa perspectiva social. Daí vem a calhar a máxima sobre o autor exposto logo nas primeiras aulas do curso: "Justiça não é sinônimo de Bem".

    ResponderExcluir