Há uma idéia que é hoje consenso entre quase todos os teóricos da Filosofia Política. Todos chegaram a conclusão que o Socialismo, com sua proposta de estabelecer um modelo de relações econômicas entre as pessoas baseado na supressão da propriedade particular e de arranjos políticos fundamentados na igualdade política, acabou. E com isso, também entrou em
colapso a idéia de uma democracia igualitária. Somente dentro de algumas gerações, talvez, a humanidade encontrará energia para voltar a propor um modelo alternativo de pensamento político. O fato é que hoje, somente temos uma visão hegemônica para os arranjos políticos e econômicos. A democracia liberal, com sua proposta de economia de mercado e institucionalização da liberdade, venceu.
A hegemonia do pensamento liberal põe, entretanto, um grave problema para os intelectuais. Isto é, na falta de um pensamento alternativo, como fazer a crítica da democracia
liberal? De uma forma geral só nos resta como caminho, a via das críticas menores, das pequenas escaramuças, incursões ofensivas parciais e ficamos perdidos no chamado cinturão de proteção e nos ataques às teses secundárias que protegem o miolo, o ‘hard core’, do pensamento democrático liberal.
O debate na Filosofia Política, entretanto, não chegou ao seu fim. E a busca pela grande objeção capaz de acertar o centro do pensamento liberal se torna cada vez mais intensa. Nesse esforço, os intelectuais tem encontrado inspiração na retomada das grandes questões fundamentais do espírito humano.
O fato é que existem dois conceitos que, desde a origem da chamada civilização ocidental e cristã, estiveram na agenda das preocupações intelectuais das pessoas e foram objeto de muitas investigações. Trata-se das idéias de Verdade e Justiça. O que é a Verdade? Em que condições o nosso conhecimento pode ser considerado verdadeiro? E ainda, o que é a Justiça? Quando é que nossas ações podem ser consideradas como justas? Conhecer e Agir; idéias e ações; epistemologia e ética, parecem expressar duas dimensões importantes da existência humana.
O conceito de Justiça tornou-se particularmente importante desde o início do século XX. E os parâmetros do debate contemporâneo sobre Justiça foram estabelecidos por Hans Kelsen. Na sua obra "Teoria Pura do Direito", Kelsen alega que a discussão sobre a Justiça não pertence ao mundo das discussões da Ciência do Direito. Entretanto, ele constrói toda uma teoria da Justiça. Ocorre que, num primeiro momento, a "Teoria Pura do Direito" e as possibilidades de uma Ciência Positiva do Direito, ocupam os debates na Filosofia Política do início do Seculo XX. Posteriormente, as idéias de Kelsen sobre a Justiça ocupam o cenário dos debates, posto que não se consegue entender o Direito somente através de uma Ciência Pura do Direito. Nós precisamos da idéia de Justiça. Por outro lado, o conceito de Justiça pode ser entendido a partir de reflexões sobre o indivíduo, ou de considerações sobre a sociedade. Isto é, a Justiça pode se expressar na preservação da liberdade dos indivíduos, ou na construção das condições de uma vida social bem sucedida. É nesse sentido que vem o debate entre Liberais (Isaiah Berlin, John Rawls, Robert Nozick, R. Dworkin) e os Comunitaristas (M. Walzer, M. Sandel, J. Habermas e C. Taylor).

"Teorias da Justiça" e uma disciplina com a qual se pretende introduzir os alunos nesse debate.

terça-feira, 5 de julho de 2011

9. TEMA 6 - A JUSTIÇA E A NEUTRALIDADE DO ESTADO

Caros Alunos,
Após a leitura de: "Introdução" (pp. VII até XXI), "Capítulo XII - Que Direito Temos?" (pp. 409 até 427) e "Capítulo XIII - Os Direitos podem ser Controversos?" (pp. 429 até 446) do texto "Levando os Direitos a Sério", de Ronald Dworkin,
disponível em:
elabore seus comentários e envie para conhecimento de seus colegas. Vc. tem até dia 16 de setembro, segunda-feira, as 24:00hs., para realizar essa tarefa.

Veja, ainda,

http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-02122010-111403/pt-br.php

Dworkin é um crítico do Utilitarismo. Para entender melhor as críticas, veja:

 http://www.youtube.com/watch?v=-PL-Pkn7vQU&feature=youtu.be
GRUPOS:

181 comentários:

  1. TEORIA DA IGUALDADE (Ronald Dworkin)

    Um conceito importante para a nossa política atual é o conceito de igualdade. Os filósofos políticos têm escrito sobre a igualdade, tanto da esquerda como da direita, de uma posição liberal e de uma posição conservadora, como se fosse, perfeitamente claro o que a igualdade significa.
    A igualdade significa para eles que todo mundo tenha a mesma quantidade da mesma coisa. Isto é, todo mundo tenha a mesma riqueza na conta bancária, ou que todo mundo tenha a mesma felicidade, ou que todo mundo obtenha o mesmo sucesso na vida. Todas essas teorias podem ser encontradas na literatura filosófica e, geralmente, tão logo alguém apresenta uma teoria desse tipo, em que a igualdade significa que cada um tem a mesma quantidade de dinheiro, segue-se que a igualdade não é um ideal obrigatório.
    Eu gostaria de iniciar de outra forma, diferentemente, gostaria de propor um enfoque geral da obrigação política de que o Estado, em especial, deve aos seus cidadãos e examinar qual o conceito de igualdade segue-se dessa concepção de política nesse sentido profundo.
    O Governo coercitivo e isso significa todo Governo de qualquer coisa maior do que a Conselho da Universidade, todo Governo coercitivo precisa de uma justificação que explique porque não é um insulto insuportável à dignidade humana o ato de forçar alguém a fazer o que ele considera errado, como precisa ser feito.
    Argumento que o Governo não possui autoridade moral para coagir, a menos que respeite a dignidade de seus súditos. Argumento a favor da teoria da dignidade que afirma a existência de uma condição básica da legitimidade política. Nenhum Governo é legítimo a menos que ele respeite a condição pela qual o Governo deve tratar cada pessoa sobre a qual ele exige domínio com a mesma preocupação e o mesmo respeito.
    A mesma preocupação significa, argumento, que a política social precisa respeitar a fé de cada indivíduo como igualmente importante, do que a fé de qualquer outro indivíduo. Assim, ao decidir uma política social não podem ser desconsiderados os efeitos em alguns cidadãos que não podem fazer isso, obviamente, por causa de sua raça ou por causa de sua classe econômica.
    Respeito igual é um requisito diferente. Isso significa que o Governo deve respeitar a dignidade de cada indivíduo ao permitir-lhe determinar por si mesmo o que deve se levado em conta como uma vida boa e o que conta como uma vida de sucesso. Isso não significa que deveríamos ser céticos sobre essa questão fundamental da ética. Significa que nossa ideia da vida boa inclui, como um condição cardinal, que uma vida boa implica em enfrentar essa questão por si mesma e chegar a uma convicção e levar a vida em acordo com essa convicção.
    Se eu estiver certo, uma teoria da igualdade, digamos, igualdade econômica, deve, mais uma vez, resolver equações simultâneas, deve provocar uma distribuição econômica a qual trate a todos com igual preocupação e respeite as responsabilidades das pessoas tomarem suas próprias decisões. Isso não pode ser feito ao se alcançar igualdade frouxa, não pode ser feito ao governar a comunidade como um jogo de monopólio no qual todo o dinheiro pode ser tomado e redistribuído no final de cada ano. Isso não pode ser feito, posto que, isso seria fazer as decisões individuais sobre educação, investimento e lazer, completamente, sem sentido.
    Por outro lado, o Governo não pode dizer que temos o mercado e, onde quer que o mercado chegue, todos serão considerados como recebendo tratamento igual. Porque as pessoas que são deficientes, ou pessoas que não possuem o talento para fazer o que o mercado exige irão sofrer e padecerão de maneiras que não tem algo a ver com as escolhas que elas fizeram e nada com as suas responsabilidades.
    Como podemos resolver essa equação? Como tratarmos pessoas de forma que recebam a mesma preocupação e seja, igualmente, respeitada a sua responsabilidade de tomar decisões por si próprias?

    Legendas para a apresentação de R. Dworkin, “Ronald Dworkin: Equality”, disponível em:
    http://youtu.be/PrDJAm09F-E

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    1. RONALD DWORKIN
      (1931-2013)

      TESES PRINCIPAIS:
      1. A Filosofia política contemporânea tem tratado os arranjos políticos das sociedades liberais debatendo sobre a ideia de liberdade, mas sustentando um conceito conservador de igualdade.
      2. Numa concepção conservadora, a igualdade significa a condição em que todos os indivíduos tem a mesma quantidade das mesmas coisas, tais como dinheiro no banco, sucesso na vida ou felicidade.
      3. Nesse sentido conservador, a igualdade não é um ideal obrigatório.
      4. O Estado tem a obrigação moral de justificar os atos coercitivos, no sentido de demonstrar que eles não são uma ofensa inaceitável à dignidade dos súditos.
      5. TESE PRINCIPAL: Nenhum Governo é legítimo, a menos que ele respeite a condição pela qual o Governo deve tratar cada pessoa sobre a qual ele exige domínio, com a mesma preocupação e o mesmo respeito.
      6. Isso significa que o Governo deve respeitar a dignidade de cada indivíduo ao permitir-lhe determinar por si mesmo o que deve se levado em conta como uma vida boa e o que conta como uma vida de sucesso.
      7. Uma teoria da igualdade, digamos, igualdade econômica, deve provocar uma distribuição econômica a qual trate a todos com igual preocupação e respeite as responsabilidades das pessoas tomarem suas próprias decisões.
      8. Governo não pode dizer que temos o mercado e, onde quer que o mercado chegue, todos serão considerados como recebendo tratamento igual. Porque as pessoas que são deficientes, ou pessoas que não possuem o talento para fazer o que o mercado exige irão sofrer e padecerão de maneiras que não estão relacionadas com as escolhas que elas fizeram e com as suas responsabilidades.

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  2. Professor,segue alguns links com meterial muito interessante sobre a questão do aborto,tema do qual iremos tratar na nossa apresentação sobre Dworkin

    "A questão do abroto em Dworkin"
    http://periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/searafilosofica/article/viewFile/547/576

    Aborto seletivo no Brasil e os alvarás judiciais
    http://www.revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/360/461

    Aborto no Brasil: uma pesquisa domiciliar com técnica de urna
    http://www.scielo.br/pdf/csc/v15s1/002.pdf

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  3. Seguem os links quanto aos estudos estatísticos referentes ao aborto.

    Nesse primeiro link há vários gráficos e dados onde é possível ver a diferença entre os países desenvolvidos, onde as leis que permitem o aborto são mais abrangentes aos diferentes casos, e nos países onde são restritos e ilegais e suas respectivas taxas de crescimento, redução e estabilização, o intervalo dos dados é de apenas 13 anos, mas já possível perceber as variações: http://www.guttmacher.org/media/presskits/abortion-WW/statsandfacts.html

    Esse outro link é uma pesquisa de 2007 que apresenta uma análise geral sobre as taxas de aborto pelo mundo:
    http://www.guttmacher.org/pubs/journals/3310607.html

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  4. Ronald Dworkin, considerado liberal igualitário e contra o utilitarismo, elaborou uma das mais reconhecidas teorias do direito. Para o autor, o utilitarismo serviu de base para o estado de bem estar social e para o desenvolvimento da moral. Mas o utilitarismo se tornou um obstáculo ao não respeitar os direitos individuais.

    Na perspectiva dworkiniana existem três dimensões interrelacionadas: a primeira consiste no reconhecimento dos direitos individuais e liberais como elementos fundamentais da lei. Em segundo, demonstra o trabalho de colocar os direitos individuais sob o plano da teoria política liberal. Em terceiro, a formulação de uma teoria do direito que relacione essas duas dimensões anteriores. Mas, para isso, ele diz que é necessário definir igualdade, pois não há como falar de liberdade sem saber o que significa igualdade.

    Igualdade é a espécie em extinção dos ideais políticos. Até os políticos de menor fama rejeitam-na como ideal: eles dizem que o governo deve combater a pobreza, mas não há necessidade de fazer esforço para que os cidadãos sejam iguais em nenhuma dimensão.
    Dworkin afirma que igualdade é uma virtude indispensável para as democracias soberanas. Um governo legítimo deve tratar igualmente todos seus cidadãos, ou seja, deve tratá-los com respeito e preocupação e, já que a distribuição econômica que qualquer sociedade atinge é consequência de seu sistema de direito e política, essa exigência de governo impõe sérias restrições igualitárias sobre tal distribuição. A igualdade do governo é vazia do ponto do vista ético, pois ela não se dá pelo fato de um ter mais do que o outro.

    O que a distribuição da riqueza de uma nação diz sobre a preocupação com a população?
    Dworkin discorre sobre dois princípios humanitários que respondem essa pergunta: primeiro, é de igual importância que todos humanos prosperem, segundo, cada pessoa é responsável por determinar e atingir seus próprios objetivos; a fim de argumentar a favor de sua tese que igualdade significa igualdade de recursos que cada pessoa tem controle. Então, igualdade, liberdade e responsabilidade individual interagem entre si como se fossem do mesmo conceito de vida e política.

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  5. Ronald Dworkin é um autor sem uma tese específica, ele fala de igualdade e liberdade. Ele sustenta que todos os juízos a respeito de direitos e políticas públicas devem basear-se na ideia de que todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos, independentemente das suas condições sociais e econômicas, ou de suas crenças e estilos de vida, e devem ser tratados em todos os aspectos relevantes para seu desenvolvimento humano, com igual consideração e respeito.
    Dentre os numerosos elementos de sua filosofia está que o direito contém a solução para quase todos os problemas. Os argumentos jurídicos repousam na melhor interpretação moral possível das práticas em vigor em uma determinada comunidade.
    Dworkin entende que valores como liberdade e igualdade não necessariamente conflitam. Observa a escolha por uma esfera da igualdade em que recaia sobre o Estado o dever de promoção de uma comunidade política justa, que respeite a esfera privada na qual os indivíduos realizam sua liberdade para agir e desenvolver suas escolhas. E também garanta uma distribuição justa de recursos na sociedade. Um Estado legítimo deve tratar seus cidadãos com igualdade e justiça.

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  6. Ronald Dworkin, jurista americano, vai contra os ideais utilitaristas, e cria uma defesa do liberalismo igualitário. Dworkin também vai contra do que ele chama de Igualdade dos Antigos, pois segundo ele se você considerar igualdade as pessoas de uma sociedade terem os mesmos bens materiais, terem a mesma quantidade de dinheiro em contas de banco, essa igualdade não tem nenhum apelo moral, pois do ponto de vista material nada de moral acontece.

    Lendo sobre o autor e suas idéias de liberdade, principalmente a parte em que *“Dworkin contesta essa posição, mostrando que um juiz não faz o direito, mas interpreta o que já faz parte do conhecimento jurídico, dando voz aos valores nos quais o sistema jurídico se apóia, ou seja, na ideologia prevalecente na sociedade.” Lembrei-me de um caso que ocorreu nos EUA, com Larry Flynt. Em 1983 Larry Flynt publicou em sua revista uma charge debochando de um tele evangelista. Larry foi obviamente processado por causa disso. Porém ele levou o caso a Corte Suprema e ali ficou decidido que uma figura publica pode ser alvo de sátiras e deboches e não tem o direito de processar ninguém por isso. Essa foi considerada uma grande vitória da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa. E essa vitória reflete até o dia de hoje nessa sociedade. No Brasil recentemente ocorreu um caso parecido, com o comediante Rafinha Bastos, porém o mesmo perdeu o processo que foi movido na justiça contra ele, e foi condenado a pagar uma indenização além de perder o emprego de apresentador em um programa de televisão. Através desses exemplos, para mim fica clara a idéia de Dworkin de que não há uma verdade absoluta que se pode ser alcançada, nem mesmo por um juiz, que apenas interpreta o conhecimento jurídico, e que através das narrativas que lhe são contadas tenta chegar a uma decisão que lhe parece próxima da verdade.



    *https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:nbASUARd1NEJ:stoa.usp.br/ied18221/files/-1/8372/Sobre%2BRonald%2BDworkin.doc+sobre+ronald+dworkin&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESin4Pesb_R9ncl3CY90Z8jnd5841VQMepxYjlc0oEruDCjNTkAvObDiJ40CShCO4IAYDjn61ZJOhN5JNu9BsOox1TC-UF4aETu2TkrD2feNW_hGI4UJ86nbXt8I75VsN-axAfR9&sig=AHIEtbSiHYoIO86zEm9gYip_a9kK8YqHoA

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  7. Dworkin, na elaboração de sua teoria, mostrou ser um crítico do pensamento utilitarista e do positivismo jurídico e um defensor do liberalismo igualitário. O autor percorre esse espaço na busca do entendimento sobre a interpretação do Direito e, com isso, relaciona os direitos individuais com a teoria política liberal para formular suas ideias sobre liberdade, igualdade e justiça.

    O autor mostra que algumas visões literárias sobre igualdade têm uma direção definida: a da distribuição igualitária das coisas para todos, como, por exemplo, os liberais, que enxergam a satisfação do conceito de igualdade coma a satisfação da igualdade material. Contudo, questiona se é realmente esse o caminho para se estabelecer uma sociedade igualitária, na medida em que considera que o governo, usando de medidas coercitivas para forçar a ação de algumas pessoas contra suas próprias concepções do que é certo ou errado, se torna imoral.

    Por isso, o autor coloca que a igualdade tem a ver com a relação entre governo e sociedade, em que aquele deve dar condições para que todos os indivíduos vivam o modo de vida que bem entenderem e possam fazer suas escolhas, contrariando assim a linha de pensamento utilitarista, a qual via (de maneira equivocada) apenas uma forma de maximização do bem estar social.

    Se o ponto de partida para se definir o bem estar social de forma justa é o estabelecimento do direito de todos terem condições de exercer suas escolhas individuais, então, é impossível a distribuição igualitária de bens se darem sem que essa primeira condição seja satisfeita; não há moralidade ou justiça quando se barra os direitos individuais dos cidadãos.

    Quando se fala em garantia dos direitos e escolhas individuais é importante abordarmos assuntos que tocam a questão da liberdade de forma polêmica, como o aborto. Nesse ponto, as incongruências sobre o justo ou o não justo aparecem aos montes na esfera das opiniões pessoais, mas, contudo, para o direito esse ponto deve ficar na esfera das leis, cabendo a ele definir, o papel do Estado sobre as ações da sociedade relacionadas a isso.

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  8. Dworkin nos faz refletir sobre a questão do que é gosto pessoal e do que é igualdade.
    Lembra-nos que, se uma pessoa tem um direito à alguma coisa, então é errado que o governo a prive desse direito, mesmo que seja do interesse geral proceder assim. Porém, isso não se aplica a toda e qualquer coisa, existe um direito geral à liberdade enquanto tal, desde que o direito se limite a liberdades importantes ou violações graves.
    Os menos favorecidos tem direito à liberdade e à igualdade, mas é preciso lembrar que os favorecidos também tem esse mesmo direito. “Qualquer tentativa de reorganização social no sentido de favorecer o primeiro conjunto de direitos deve levar em conta e respeitar o segundo”.
    Ele também argumenta que o direito é interpretativo e coloca a igualdade como incompatível com a liberdade: servem para garantir a igualdade, mas infringem a liberdade.

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  9. Ronald Dworkin considera que associado às normas, existem princípios que não podem ser identificados por sua origem mas pelo seu teor e pela sua capacidade de argumentar. O método da identificação dos princípios e das diretrizes não podem ser o ponto inicial. As diretrizes fazem referência a metas sociais que devem ser almejadas e são consideradas benéficos sociais, uma vez que os princípios fazem referência à justiça e à eqüidade. Os princípios dão razões para decidir em um sentido determinado, mas, diferente das normas, eles não determinam as condições de sua aplicação. O princípio possui um peso específico, o que determina quando deve ser aplicado em uma situação determinada. Um caso é difícil e complexo se existe alguma incerteza, seja porque existem várias normas que determinam proposições distintas, ou porque as normas são contraditórias, ou seja porque não existe norma específica aplicável ao caso. Deste modo Dworkin afirma que todos, até os casos difíceis possuem uma solução certa. Pode existir situações às quais não se possa aplicar nenhuma norma de fato, mas isto não significa que não seja possível fazer uso dos princípios. Dworkin afirma que o material jurídico composto por normas, diretrizes e princípios é suficiente para dar uma resposta correta ao problema proposto. Dworkin propõe um modelo de juiz com um conhecimento de tudo que é capaz de solucionar os casos difíceis e encontrar respostas corretas para todos os problemas. Para isso, recorre à construção de uma teoria coerente. Porém, é possível que se construam teorias que justifiquem diferentes respostas.

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  10. Dworkin propõe uma forma de organização da sociedade por uma concepção liberal mas, diferentemente de outros liberais, considera que não existe o direito a uma liberdade geral, mas apenas algumas liberdades que, se não forem garantidas pelo Estado, seria um atentado contra a dignidade dos indivíduos. Tais liberdades se originam dos direitos individuais, que são invioláveis.
    As ações coercitivas do Estado não se justificam se forem contra tais direitos, forçando um indivíduo a uma atitude que este não consideraria moral – por exemplo, agindo contrariamente a crenças religiosas ou convicções políticas. Essa inviolabilidade dos direitos individuais – e a pluralidade dos valores dos indivíduos em uma sociedade – dá aos indivíduos o direito à igualdade. Não no sentido “antigo” do termo, que é sinônimo de igualdade material, mas sim de igualdade para que cada um possa praticar as ações que estão de acordo com suas convicções sobre modo de vida.
    Sendo a sociedade plural, ou seja, havendo tal variedade de convicções sobre modos de vida, a igualdade consiste no não impedimento do Estado a nenhum destes diferentes modos, e na garantia a igual consideração e respeito a cada um dos indivíduos que compõe a sociedade.

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  12. As ideias de Dworkin eram contra o utilitarismo, pois ele considerava que o utilitarismo havia sido útil para o desenvolvimento da moral e do bem estar social, mas que não respeitava os direitos individuais. Diferente de outros liberais, ele vai contra a ideia de liberdade geral e discorre sobre a igualdade de direitos, sendo estes, como disse, baseados nos direitos individuais. Partindo deste ponto, ele considerou existir três dimensões que se interrelacionam. A primeira que consiste em reconhecer os direitos individuais e liberais como elementos fundamentais da lei, o segundo que mostra a dificuldade de colocar os direitos individuais sob o plano da teoria polícia liberal e o terceiro que seria a formulação de uma teoria do direito que contenha as duas primeiras dimensões.

    Ele diz então que para que seja alcançada tal teoria é necessário que se defina o que é igualdade. Ele considera que todos devem ter direitos iguais independente de sua classe social e que ela é fator primordial nas democracias, pois um governo deve tratar seus cidadãos com respeito e criar medidas para que todos os direitos sejam dados igualmente. No caso da distribuição econômica, o governo deveria ser o responsável pela distrubuição igualitária da renda, o que não acontece! Dworkin analisando a igualdade de bem-estar chegou a conclusão que a mesma não é um ideal que os governos queiram.
    Pois eles aparentemente não desejam, não dão direito para que toda pessoa seja igualmente bem sucedida em suas preferências de vida e as circunstâncias que acarretam.

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  13. Ronald Dworkin inicia a crítica ao liberalismo, é o primeiro dos comunitaristas que vai debater com os liberais, mas sem romper com esse pensamento. Ele critica a teoria de Rawls e principalmente o utilitarismo, defendendo que todo o pensamento liberal, desde os utilitaristas até Rawls, tem grandes defeitos pois entende mal a igualdade. Considera que os liberais entendem a igualdade no sentidos de igualdade nas condições materiais (todos devem ter a mesma quantidade de bens/bem-estar), para Dworkin esse sentido de igualdade em que todos tem a mesma quantidade de bens/bem-estar não é compulsório, não pode ser defendido, pois posteriormente os indivíduos podem conquistar os bens de outros sem que isso seja considerado como imoral (Alguém pode querer dar seu bem para outro em troca de algo). Trata da necessidade da igualdade no pensamento liberal e regasta a ideia de comunidade, abandonada pelo liberalistas (no sentido de pertencimento). Ele desenvolve sua ideia dentre de temas específicos, colocando o a filosofia do direito deve ser positiva e não normativa. Assim, ele desenvolve sua teoria voltada para a igualdade e não para a liberdade. O foco dele é que a igualdade não é ter um patrimônio igual e sim ter o mesmo tratamento por parte do governo (Relação entre indivíduos e Governo). Uma sociedade igual é aquela que todos são tratados igualmente independente dos seus bens. Para ele, todos devem ter as mesmas condições, que permitam que vivam os modos de vida que escolheram viver. O estado não pode impedir as pessoas vivam o que escolheram (Conceito de Neutralidade do Estado).
    O utilitarismo é o fundamente da proposta liberal (Ética Racional). Bentham e Stuart Mill são dois dos principais utilitaristas clássicos, que desenvolvem a Teoria do Contrato, isto é, o contrato em si não é suficiente para as pessoas obedeceram as leis, o que faz com que façam são as consequências, permitindo que ele funcione, sendo uma corrente que defende que só existe uma interpretação da ordem que maximizará o bem-estar, Dworkin se contrapõe a isso dizendo que existem várias formas de maximizar o bem-estar (Existem várias interpretações da Ordem Jurídica). O direito, para ele, é a multiplicidade de interpretações, isto é, demos ter estratégias que permitam que os diferentes modos de vida coexistam, possibilitado pelas várias interpretações da lei.

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  14. Ronald Dworkin faz reflexões sobre duas teorias, a primeira trata do significado do direito e a segunda do utilitarismo, sendo uma independente da outra.

    Na Teoria do Direito há condições necessárias e suficientes para a verdade de uma proposição jurídica. (É o Positivismo jurídico - o direito é criado por práticas sociais ou decisões institucionais e não aceita que as legislações originam de uma vontade geral ou jurídica).

    Já a Teoria do Utilitarismo - o direito e as instituições jurídicas deveriam estar a serviço do bem-estar geral. (O utilitarismo econômico também é individualista, porém nem tanto. O bem-estar geral é utilizado como padrão de justiça para a legislação.)

    Ronald Dworkin repele sem eufemismo as doutrinas positivistas e realistas por serem estritamente normativas, pois ao identificar somente normas e deixar de analisar as diretrizes e os princípios, não as identifica por sua origem mas por seu conteúdo e força argumentativa. E assim recusa também o utilitarismo por não tratar com seriedade os direitos, por não obter um teoria de direitos funcional.

    Por exemplo, a tese do positivismo se torna falsa ao se posicionar a favor da separação entre o direito e a moral, pois não se pode separar a argumentação jurídica da argumentação moral, por requerer a verdade do jusnaturalismo que se baseia na existência de uma moral objetiva que o homem pode e deve descobrir acima do direito justo, o que totalmente contraria à tese de Dworkin que quer nos mostrar a tese das ideias, de igualdade.

    Considerada por muitos de teoria liberal, por ser influente e popular, é denominada pelo autor de teoria dominante do direito, por isso, a filosofia política de Dworkin é antiutilitarista e individualista, tal filosofia jurídica de Dworkin está baseada nos direitos individuais, especialmente o direito à igual consideração e respeito entre as pessoas.

    A tese central que o autor nos admoesta seria uma distribuição equitativa dos bens, de recursos disponíveis, que só seria justa quando satisfizesse algumas primícias, por exemplo, o autor considera que cada pessoa é responsável pelas suas escolhas - princípios básicos de sua teoria: responsabilidade e escolha - porém esta premissa não é muito justa pelo fato de ele acreditar que atributos naturais, como inteligência, podem interferir no partilhar equitativo.

    O princípios de escolhas nos concede uma conjectura sobre igualdade e liberdade, e como isso Dworkin nos mostra que não há necessariamente uma relação entre distribuição idêntica, ser a justa. Todavia, o principio de responsabilidade trata da incumbência de cada um em suas escolhas, assim atrai, sugerindo ao governo que crie meios de desenvolvimento e crescimento de todos.

    O autor ainda nos convida a imaginar uma ilha deserta que houvesse um leilão, que só correria bem e/ou evitaria a cobiça entre os participantes, se ao inicio todos obtivessem a mesma quantidade de conchas para os lances. Não influência ou interferência de nenhum órgão superior, somente é necessário dar a mesma oportunidade para todos, sem nenhuma restrição ou preconceito.

    Concluímos que os fundamentos para a avaliação de uma distribuição igualitária, segundo Ronald Dworkin, é necessário profundidade, pois não basta leis ou imposições, a virtude desta política igualitária parte do caráter, do valor pessoal, não simplesmente compatível à liberdade, mas a distinção de cada um, de seus valores e ideais relacionados a viabilização das séries de recursos à sua disposição.

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  15. Dworkin argumenta que o raciocínio jurídico tem uma dimensão moral que não pode ser eliminada e defende uma forma de liberalismo que se refere ao direito à igualdade como princípio soberano político. Seu argumento sobre o raciocínio jurídico rejeita a visão positivista de que a existência de leis depende basicamente fatos sociais que podem ser determinados sem recorrer a julgamentos morais.

    A tese mais amplamente discutida em levando os direitos a sério é a de que, em quase todos os casos legais, um lado tem o direito legal de ganhar. Dworkin critica a ideia que afirma que em casos difíceis, onde as normas jurídicas são insuficiente para decidir que lado deve ganhar, os juízes têm poder para proferir decisões como manda a utilidade social. Dworkin argumenta que não se pode negligenciar os princípios morais que fundamentam normas legais e fazem parte da lei. O autor vai contra qualquer tipo de esforço que promova a utilidade ou algum outro bem da sociedade em detrimento do bem estar do indivíduo, assim, o tratamento de cidadãos deve ser de acordo com um esquema único e coerente de princípios morais.

    Dworkin argumenta que um governo não pode ter autoridade legítima sobre os seus membros, a menos que trate cada um deles com igual preocupação (respeitando a fé de cada indivíduo como igualmente importante a fé de qualquer outro indivíduo) . Ele elabora uma teoria da justiça distributiva em que os cidadãos têm direitos iguais a recursos de mesmo valor, com os quais pode exercer a sua própria concepção do bem. Os indivíduos, fazendo as escolhas na utilização de seus recursos afetam o valor de suas posses. Defende que um mercado adequadamente regulado é indispensável para a justiça e que as resultantes desigualdades econômicas são justificáveis, pois eles derivam de valores e gostos da própria pessoa.

    Dworkin afirma que a igualdade exige que os indivíduos sejam respeitados no exercício de suas liberdades e rejeita a ideia de que a igualdade e a liberdade entram em conflito. A Igualdade necessita de respeito das varias formas de vida já que a sociedade é plural, o que por sua vez implica que o governo deve permanecer neutro sobre as questões acerca do que traz boas condições de vida, deixando para os indivíduos a decisão de tais questões.

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  16. Um dos principais problemas que permeiam a filosofia política e a Teoria do Direito da modernidade tem sido a questão de como lidar satisfatoriamente com a relação entre liberdade e igualdade. Muitos pensadores insistem que a liberdade deve ser concebida como fundamento das ações políticas e jurídicas. Por outro lado, há filósofos que sustentam que a igualdade é a base da justiça e deve servir de fio norteador para o estabelecimento de políticas públicas, consequentemente.

    O que torna a filosofia de Dworkin atrativa é o fato dela ser a tentativa de mostrar que a liberdade e a igualdade não se contradizem, pelo contrário, se complementam. Mais do que isso, ainda que Dworkin siga claramente a linha da tradição liberal de autores como Rawls, sua compreensão do liberalismo é sui generis na medida em que acredita que a igualdade é seu fundamento.

    Dworkin vai contra a ideia de que os direitos que asseguram as liberdades básicas estão em conflito real com a igualdade. De acordo com o autor, os direitos individuais só fazem sentido se forem concebidos como necessários para aquilo que a igualdade requer. Assim, temos que a questão principal da sua filosofia é "é este direito necessário para proteger a igualdade?", e não “quanta igualdade deve-se deixar de lado para respeitar um direito?”. Dessa maneira, Dworkin inverte a visão do liberalismo tradicional e da teoria de Rawls, pretendendo se defender da acusação de que ele protege interesses individuais em detrimento do bem-estar social. Por isso, Dworkin considera a igualdade o motor do liberalismo. Por subordinar os direitos individuais à ideia de igualdade de respeito e consideração, a teoria política de Dworkin necessita ser chamada de "igualitarismo liberal", e não simplesmente ser conhecida como uma versão, entre outras, de liberalismo.

    Aparentemente, a filosofia política de Dworkin demonstra ser algum tipo de liberalismo idealizado. Isso quer dizer o seguinte: teoricamente, parece não haver realmente conflito entre liberdade e igualdade, mas nas práticas das economias capitalistas, nas quais o seu igualitarismo liberal encontra seu lugar natural, há certamente um antagonismo entre esses ideais políticos. Por isso, autores como Rawls, ao darem prioridade para as liberdades e imediatamente reconhecerem que elas produzem desigualdades sociais, parecem ser mais realistas. Portanto, ao colocar a igualdade como fundamento do liberalismo, Dworkin é levado a aceitar, em primeiro lugar, um conceito meramente formal de igualdade (igual respeito e consideração) e, em segundo, tipos de igualdade mais substantivos (de recursos, de oportunidades etc.), mas que ainda estão longe de satisfazerem uma versão mais radical de igualitarismo.

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  17. Dworkin trabalha sua teoria em contraposição ao utilitarismo e as ideias de Rawls, uma vez que para ele, o utilitarismo não respeitava os direitos individuais. Para ele, os liberais entendem liberdade como igualdade de bens materiais, teoria que não pode ser sustentada, uma vez que um indivíduo pode se apropriar dos bens de outro, sem que essa ação seja considerada imoral (compra e venda, doação, etc).
    Partindo desta crítica, Dworkin desenvolve sua teoria na base de uma igualdade de direitos, onde o Estado deve tratar todos os indivíduos igualmente, independente de suas posses materiais. O governo deve garantir a todos as mesmas condições para se alcançar as formas de vida que optem por viver, da mesma maneira que não pode impedir que se escolha um determinado tipo de vida. Dessa maneira, o Estado não pode ter uma atitude coercitiva, forçando-o a agir de determinada maneira, ou até mesmo, contrariando-o quanto suas concepções religiosas e políticas.

    Foi abordado o aborto e a eutanásia no debate posterior a aula onde a teoria de Dworkin foi apresentada. Quanto ao primeiro tema, discutiu-se que, uma vez não legalizado, o aborto fere o direito de escolha da mulher. Entrou-se também numa discussão sobre a interferência religiosa nesse assunto e como a legalização do aborto iria feria algumas crenças. Foi levantado também a questão do início da vida, a questão do aborto de anencéfalos, as modalidades legais atuais na legislação brasileira, etc. Minha opinião é a de que o Estado deve garantir o direito de escolha da mulher em fazê-lo ou não, independentemente da minha opção por considerar o aborto uma atitude negativa.

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  18. Com a discussão sobre o aborto e as perspectivas de Dworkin, pude notar a importância da analise de diferentes discursos, podendo, então, verificar uma série de contradições em argumentos mediante o questionamento: O Estado deve interferir nas decisões particulares e proibir o aborto?

    A meu ver, os argumentos contra o aborto, seja ele em torno de que o Estado deveria proteger os direitos do feto (como o direito à vida), inclusive contra os interesses da mãe, ou ainda em torno do argumento de a vida ter um valor sagrado, acredito que não são justificativas satisfatórias. No caso do aborto de gravidez resultante de estupro o direito da mãe de não gerar o filho se torna maior do que o direito à vida do feto, uma completa falta de concordância, afinal, neste caso também se trata de tirar uma vida. E quanto ao argumento que diz respeito à vida como algo sagrado, este não respeita a laicidade do Estado (neste país).

    Acredito que o Estado não pode proibir a liberdade de seus cidadãos com uma legislação muitas vezes conflitante, contraditória. Eis a importância da analise dos diferentes discursos proposta em sala.

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  19. Thalita Trintinalia

    Dworkin é tido como defensor de um liberalismo iqualitário, acreditando que a concepção de igualdade partindo de satisfação de igualdade da distribuição material, não é satisfatória, pois compele pessoas a fazerem o que não querem, indo contra suas noções de certo ou errado, por meio da coerção o que torna o ato imoral.
    Na concepção de Dworkin a igualdade parte de dois princípios na divisão da riqueza das nações o de que deve ser tratado com igual importância que todos os homens prosperem e é necessário atribuir e permitir que cada um seja responsável por determinar e atingir seus objetivos, sejam eles quais forem. Cabe ao governo dar condições para que cada um viva seu modo de vida, a legitimidade de um governo se dá no momento em que os cidadãos são tratadas de forma igual e respeitados em sua individualidade.

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  20. Logo no início da introdução, Dworkin já demonstra em que circunstancias escreve o livro e demonstra sua posição, ele escreve o livro em um momento em que a noção de liberalismo adotada pelos utilitaristas começa a perder força, e então ele se posiciona contra o próprio utilitarismo. No vídeo ele mostra a importância da igualdade, e defende que o governo deveria se preocupar mais com essa questão, e que o governo tem de respeitar todos os indivíduos igualmente, ele fala também sobre os riscos do mercado, pois o mercado gera algumas distorções onde aparentemente todos tÊm condições iguais no mercado, o que não é verdade, pois o mercado não dá condições iguais para todos indivíduos.

    Em sala, a conversa sobre o tema girou mais, em torno da questão interpretativa do direito, onde em casos complexos, determinado juiz por exemplo pode interpretar a situação de um jeito enquanto outro pode interpretar diferente, e é nestes casos que é complicado estabelecer um sistema de decisão, como escolher entre as interpretações? O que na minha visão acaba caindo na questão política, se o discurso tem mais força política ele acaba levando certa vantagem.

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  21. Dworkin baseia sua teoria na ideia de um Liberalismo Igualitário, onde todos os indivíduos devem ser tratados da mesma maneira pelo governo, possuírem as mesmas condições de direitos, igualdades e liberdades. O Estado não pode criar políticas que impeçam os indivíduos de agir e escolher determinado modo de vida. O Estado até pode ser coercitivo, desde que seja uma coerção moralmente justificável, o que só pode acontecer se ele respeitar a dignidade humana.

    O autor critica a ideia de liberdade e igualdade dos liberais e o Utilitarismo.
    Os liberais entendem a liberdade como igualdade de bens materiais, o que não é válido para Dworkin, devido às relações de troca e de compra e venda. A critica que o autor faz aos Utilitaristas se baseia no fato deles defenderem que a maximização do bem estar social só pode ser feita de uma maneira. O autor acredita que cada indivíduo pode escolher o seu modo de vida, dentro de cada sociedade, e que a igualdade não pode ser restrita e limitada.
    Para ele não existe apenas uma interpretação da ordem jurídica, pois o Direito é a sobreposição de diferentes interpretações. Quando existe apenas uma interpretação, um modo de vida prevalece e é imposto às pessoas, ferindo o direito delas.

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  22. Dworkin começa o “Levando os Direitos a sério” dizendo que uma teoria geral do direito deve ser ao mesmo tempo normativa e conceitual. Essa primeira parte deve conter uma teoria da legislação, da decisão judicial e da observância da lei, a partir de uma perspectiva de um legislador, juiz e cidadão comum. E que a interdependência dessas diversas partes de uma teoria geral é complexa. Assim ele leva uma linha de pensamento oposta ao utilitarismo, pois esse não respeita as vontades individuais. Achei muito interessante os vídeos mostrados em aula pelo grupo, no primeiro caso sobre a eutanásia é justamente essa questão do Estado intervir contra, em alguns países, da vontade final de uma pessoa. O autor defende que todos precisam ter os mesmos direitos. A questão delicada do aborto também é barrada em alguns locais, porém isso não impede que as mulheres pratiquem esse ato façam e sofram suas consequências. Eu concordo que o Estado não deve barrar a liberdade individual, daí partiria a consciência de cada pessoa fazer o que acha correto.

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  24. Dworkin em sua teoria, encontra defeitos na teoria de Rawls/Nozick por apontar que ambos tratam mal o conceito de igualdade. Para ele, liberais entendem a igualdade como sendo restrita ao conceito igualdade de condições materiais. Ainda que a mesma quantidade de bem-estar social seja “distribuída” para todos , não há como defender essa posição, pois ainda que se faça uma divisão igualitária, logo após ocorrem mudanças e transações na distribuição.
    Para ele, o Estado deve garantir os mesmos direitos para todos, ainda que existam diferentes modos de vida dos quais os indivíduos escolham viver. O Estado deve garantir a liberdade de escolha e de direitos e criar mecanismos que não proíbam modos de vida, contanto que estes não interfiram no direito dos outros.

    Em relação a discussão em sala sobre aborto e eutanásia foram levantadas diversas questões. Até que ponto o Estado pode interferir no direito da mulher de interromper uma gravidez ou então, será que é justo interromper o desenvolvimento do feto e interferir também no direito à vida do bebê? É uma discussão que envolve questões morais e religiosas. Porém, em relação a esse tema, acredito que o Estado não deva proibir, porém deve explicitar os riscos que o aborto possa causar a saúde da mulher e quanto a questão moral, não deve-se impor um comportamento dito correto, mas que cada um opte pelos valores que acredita, pelo que julga ser o melhor para si, pois a própria consciência é individual.
    Quanto a eutanásia, acredito que cada indíviduo tenha a possibilidade de decidir sobre o próprio direito à vida. O Estado é laico e é necessário compreender que vivemos numa diversidade de opiniões e concepções morais.

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  25. Dworkin se afasta de Rawls no momento em que é contrário ao utilitarismo, pois este não valoriza os direitos individuais das pessoas.
    A igualdade não deve ser aquela utilitarista, igualdade de posses, e sim a igualdade de direitos protegidos pelo estado.
    Para o autor a abordagem sociológica no aparelho jurídico é importante à medida que as leis precisam ser lidas e interpretadas e quem lê e interpreta essas leis são humanos que estão suscetíveis a pressões da sociedade, já que estão inseridos na mesma. Outro problema que o juiz enfrenta é saber se a sua leitura da lei é aquela que é correta. Que fique claro aqui que para Dworkin tudo possui uma resposta correta, apesar de não podermos dizer com certeza qual é essa resposta. Essa questão das situações controversas é abordada no capitulo 2 do texto.

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  26. Dworkin inicia uma crítica ao Utilitarismo,ou seja ele parte do pressuposto que a maximização da igualdade não consegue fornecer uma boa resposta para aquelas minorias que ficam a margem. Para ele é fundamental o princípio de igualdade,quanto a igualdade dos liberais,ele a critica pois ela é interpretada de tal forma que pode ser confundida com a igualdade de bens materias.Seu foco é a igualdade,e para tal é preciso compreender que liberdade e igualdade são dois conceitos diferentes.Liberdade para Dworkin só faz sentido na medida que assegura a igualdade,pois os direito individuais,entendidos como liberdade individual,não podem promover a desigualdade.

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  27. Dworkin faz uma grande crítica ao liberalismo, que defende a liberdade, igualdade de todos e livre mercado. Essas críticas são feitas ao fato de que o livre mercado é injusto já que uns sempre vão acabar tendo mais chances do que outros menos favorecidos. Cada um deveria ter o direito de viver da forma que bem entender, para isso o Estado não deveria favorecer um ou outro simplesmente dando a liberdade para estes mais fortes e favorecidos terem poder sobre o resto cabendo a instituição apenas assegurar que todos tenham os mesmos direitos. Direito esse que pode possuir diferentes interpretações a modo de favorecer a grande maioria caso contrário uma definição única poderia favorecer poucos cabendo a juízes interpretar uma lei e uma situação de modo justo e que favoreça o maior número de pessoas

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  28. A obra de Ronald Dworkin segundo próprio autor, define e defende uma teoria liberal do direito. Levando os direitos a sério foi escrito durante uma controvérsia a cerca do que é o direito e quem deveria segui-lo, bem como o desuso do liberalismo.
    Uma teoria geral do direito deve ser ao mesmo tempo normativa e conceitual. É importante que contenha todos os ângulos aptos para um julgamento coerente. A teoria normativa irá recair sobre questões de cunho moral e político, que poderá depender de questões filosóficas a cerca de quem é o ser, por exemplo, ou a objetividade da moral. Já a teoria conceitual fará uso da filosofia da linguagem, logo uso da metafísica e da lógica. Eis aqui a importância da construção da argumentação, bem como das proposições utilizadas. Dependendo do arranjo elaborado, este sendo persuasivo e bem construído acaba por deferir quaisquer outros argumentos, tornando-se como verdade oque está sendo defendido.
    O autor discorre sobre a questão da liberdade, colocando em destaque se realmente possuímos uma liberdade, como manejar a liberdade individual perante a dos demais, chegando- se a conclusão que uma não pode interferir ou prejudicar a outra, tarefa árdua, uma vez que até mesmo a liberdade individual não é exercida por todos, recorrendo aos princípios da psicologia, é mais fácil, causa menos estresse mental menos liberdade do que muita.
    Com relação à igualdade, os indivíduos possuem o direito de serem tratados com igualdade. Isso significa que o governo deve não somente distribuir de forma igualitária os bens e não com base em um julgamento de merecimento, como tratar os indivíduos de forma igual perante a lei, sem distinção ou exclusão. Temos o direito de escolhermos nossas preferências sexuais ou de termos nossa opinião política e poder proclamá-la sem retaliação. Argumentos embasados na restrição da liberdade por um bem maior não devem ser considerados, a restrição de liberdades deve impedir que os demais indivíduos sejam lesados por determinadas atitudes ou ações de outrem. E não como recurso para coibir manifestações ou garantir direitos políticos ou formas de retaliação para com quem é contra o sistema.
    É impossível afirmar que existe apenas uma resposta certa para todos os casos, mesmo nos mais difíceis, encontrar a veracidade e afirmar com toda a certeza o que ocorreu ou acreditar na verdade absoluta é um erro.
    Desta forma, o autor encerra o livro com uma resposta aos críticos e dentre outros pontos levantados, refere-se à questão da liberdade e da igualdade, a qual não se pode encontrar um consenso, que isso iria recair na questão da identidade pessoal, uma vez que cada ser possui uma visão do mundo e conceitos de necessidades e desejos, as quais inevitavelmente uma entrará em contradição com a outra, sendo praticamente impossível designar qual se trata de liberdade ou desejo e quais podem e devem ser repreendidas pelas autoridades. Até que ponto o Estado pode influenciar e interferir na vida dos indivíduos sem atingir suas escolhas e suas liberdades, bem como assegurar a dos demais indivíduos são problemáticas que não possuem resposta final ou correta como diz Dworkin, são questões refutáveis, entretanto de cunho pessoal aonde os argumentos mais fortes ganham como ilustração, porém jamais como verdades absolutas, uma vez que estas, não existem.

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  30. Dworkin refuta o Utilitarismo, onde onde apenas a igualdade na liberdade para a busca da felicidade não é suficiente,propõe uma nova forma de igualdade avessa a igualdade dos antigos,igualdade material, sendo essa nova forma a igualdade de tratamento onde independente das posses o Estado trataria igual o individuo,de acordo com suas necessidades.
    Dworkin também fala que é impossível expor a resposta certa sobre determinada questão,sendo a crença na verdade solida um equivoco , ainda sim uma boa estruturação deve ser buscada na construção de argumentos

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  31. Dworkin se coloca contra o Utilitarismo e é considerado um liberal igualitário por acreditar que o conceito de igualdade é tão ou mais importante que o conceito de liberdade, e que este último não pode ser discutido sem um esclarecimento do primeiro. O conceito de direito também é fundamental nesta discussão. Ele afirma que se uma pessoa tem direito a alguma coisa é errado que o Estado a prive disto, mesmo que a restrição seja do interesse geral e gere bem estar. O conceito de direito deve então ser bastante flexível, se adaptando às constantes mudanças da sociedade.
    Outro aspecto interessante da teoria de Dworkin é o fato dele acreditar que existe uma resposta para as questões controversas. Se não houvesse uma resposta, a resposta do juíz configuraria apenas uma escolha. Por outro lado, o papel do juíz não é encontrar a resposta certa. Para Dworkin o direito pode ser comparado a literatura, pois, ambos tem como instrumento a interpretação. Em um caso controverso o que ocorre é a construção de diversos argumentos baseados em uma teoria política e jurídica, e o juíz deve escolher aquele que considerar mais coerente e apropriado às normas. A resposta correta jamais poderá ser encontrada, pois não há argumento que dê conta da comprovação da mesma.
    A teoria da bivalência afirma que há várias respostas para um caso controverso e que na maioria das vezes nenhuma é correta. Dworkin argumenta contra, afirmando que há espaço entre o que é correto e o que é errado; que pode haver problemas semânticos na proposição; que há inúmeros modos de enxergar uma cena.

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  32. Para Ronald Dworkin, é insustentável a questão de igualdade (em relação aos bens materiais) defendida pelos liberalistas. Isso por que, com o passar do tempo, algumas pessoas vão ter agregado uma quantidade maior de bens do que outras, que podem, inclusive, chegarem ao estado de miséria.
    Ou seja, não haveira uma injustiça na questão da redistribuição das propriedades dos indivíduos, considerando que alguns teriam uma maior facilidade, maior aptidão, para um acúmulo de riquezas do que outras, tudo isso de modo honesto, sem ferir os conceitos de moral e de justiça de nenhuma pessoa.
    A partir desta análise, Ronald Dworkin cria uma teoria para a existência da igualdade, em que, todos os indivíduos, independetemente da quatia de riquezas que possuam, deveriam ser tratados de modo igualitário pelo Estado.

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  33. Dworkin se posiciona contra o utilitarismo que segundo ele este não respeitava os direitos de cada individuo, ele também é considerado um liberal igualitário. Em sua teoria do direito ele sustenta que argumentos jurídicos adequados repousam na melhor interpretação moral possível das práticas em vigor em uma determinada comunidade. A essa teoria da argumentação jurídica agrega-se uma teoria da justiça, segundo a qual todos os juízos a respeito de direitos e políticas públicas devem basear-se na idéia de que todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos, independentemente das suas condições sociais e econômicas, ou de suas crenças e estilos de vida, e devem ser tratados, em todos os aspectos relevantes para seu desenvolvimento humano, com igual consideração e respeito.
    Dentre os numerosos elementos de sua filosofia sofisticada está que o direito contém a solução para quase todos os problemas. Quando diz isso acaba por propor uma variação das pretensões do positivismo tradicional, segundo o qual quando um juiz se depara com um caso de difícil solução onde não há lei ou decisões prévias a serem aplicadas, ele exerce seu poder sem restrições e decide o caso com base no que parece a ele correto decidir. Na verdade, Dworkin contesta essa posição, mostrando que um juiz não faz o direito, mas interpreta o que já faz parte do conhecimento jurídico, dando voz aos valores nos quais o sistema jurídico se apóia, ou seja, na ideologia prevalecente na sociedade. Não haveria necessidade de sair do âmbito do direito para que se permita o julgamento de uma determinada situação. Para o autor, há a necessidade de aplicação de um raciocínio interpretativo para definir o que seja o direito, o que implica avaliações morais e políticas.

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  34. Dworkin, contrário à posição de Rawls, afirma que os liberais éticos têm seus interesses e convicções próprias, mas a realocação de recursos é feita de uma forma mais justa, ou seja, todos as compartilham e devem ser tratadas com igualdade e respeito. Mas sem determinar o conceito dessa igualdade, dificilmente haverá um consenso na determinação dos nossos direitos e deveres.
    No entanto, haverá diversas formas e aplicações para o êxito da igualdade, já que todos possuem preferências distintas, além do que, é necessário verificar o que seria esse conceito de igualdade para pessoas com necessidades especiais, que também devem ser enquadradas em todo esse conceito de igualdade e justiça. Dworkin tem a ideia de igualar as pessoas do ponto de vista pessoal, desconsiderando as nossas convicções políticas e as preferências pessoais.
    A alternativa encontrada por Dworkin é apresentada como uma teoria de igualdade é a igualdade de recursos, que finaliza com essa citação: "Para uma sociedade justa devemos buscar a igualdade de recursos, sendo recursos tudo que os indivíduos possuam privadamente e que possam ser trocados ou transferidos".

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  35. Dworkin era contra a Teoria Utilitarista, que coloca a maximização do prazer como prioridade, em detrimento de direitos individuais. Segundo ele, o utilitarismo priva o individuo de seus direitos, quando o interesse da maioria está em jogo. Ou seja, o direito a liberdade seria limitado àquilo que não ferisse os ideais utilitaristas. Assim, Dworkin volta sua argumentação para a ideia de igualdade, ao invés de liberdade. O utilitarismo peca quando coloca a satisfação de alguns acima da satisfação de outros: o governo não pode definir a forma de vida de um cidadão como mais aceitável que a de outro, restringindo a sua liberdade de escolha, e também a sua igualdade perante outro individuo. Somente em casos em que a restrição a liberdade for muito grave, será discutido o interesse individual. Enquanto que a igualdade parte diretamente do principio de direitos individuais.O governo deve se preocupar em tratar a todos os seus cidadãos igualmente, não apenas no conceito material – bens -, como a garantia de mesmos direitos para cada membro da sociedade, não interferindo nas escolhas tomadas por estes, desde que elas não afetem outros modos de vida/escolhas individuais.
    Quanto a esses direitos, Dworkin indaga se podem vir a ser controversos. Quando o interesse de um indivíduo entra em conflito com o interesse de outro, como resolver a dita questão sem ferir os direitos individuais garantidos pela igualdade? Segundo Dworkin, há sempre uma resposta correta a uma pergunta. Ou, pelo menos, o conjunto de respostas dados a pergunta constitui-se tanto de respostas ruins, que não elucidam a questão, como de um conjunto de respostas boas e aceitáveis à questão. Assim, o papel de um juiz limitaria - se a uma questão de escolha, onde sua interpretação dos fatos o guiaria na escolha. Mas, isso vai contra a concepção de direito para Dworkin. Para ele, a resposta correta existe, entretanto nem sempre é possível argumentar de forma a comprová-la. O que nos leva a escolha do juiz, que então ocorrera com base na resposta mais coerente, com argumentos mais bem embasados.

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  36. Na introdução do livro “Levando os direitos a sério” de Ronald Dworkin, nos é informado que os capítulos irão definir e defender uma teoria liberal do direito, iniciando o texto com a distinção entre a teoria do positivismo jurídico e a teoria do utilitarismo. Partindo dessa concepção, Dworkin afirma que uma teoria geral do direito deve ser normativa e conceitual e que deve conter uma teoria da legislação, da decisão judicial e da observância da lei, desenvolvendo cada uma; “A teoria da legislação deve conter uma teoria da legitimidade que descreva as circunstâncias nas quais um indivíduo ou um grupo particular está autorizado a fazer leis...” (p.IX); a teoria da decisão judicial deve conter a uma teoria de controvérsia baseando-se nos padrões que os juízes devem utilizar e por último a teoria da observância da lei deve conter uma teoria do respeito à lei, ou seja, os limites do dever do cidadão de obedecer à lei. A teoria geral do direito também teria ligações com outras áreas da filosofia.

    Dworkin aponta que é a versão do positivismo jurídico defendido H.L.A. Hart que o livro irá criticar e introduz a obra o conceito de teoria dominante, na qual é comumente critica devido ao fato de ser racionalista, onde o direito seria produto de decisões deliberadas e intencionais e “... porque rejeita a ideia de que os indivíduos podem ter direitos contra o Estado, anteriores aos direitos criados através de legislação explícita.” (p.XIII). Outro ponto muito discutido pelo autor é a teoria utilitarista, tomando como ponto de partida o problema do utilitarismo econômico, na qual é visto por alguns como injusto nas suas conseqüências já que perpetua a pobreza como um instrumento para a eficiência e por não considerar os indivíduos como sendo “... seres inerentemente sociais, cujo sentido de comunidade é uma parte essencial de seu próprio sentido de identidade.” (p.XIII). No final da introdução, Dworkin resume em linhas gerais os principais pontos discutidos em cada capítulo.

    O capítulo 12 é iniciado com a dúvida de se “Temos um direito à liberdade?” e partindo dessa indagação desenvolve-se a concepção que todos reconhecem a de que o direito à liberdade não é o único direito político, isto é, as exigências da liberdade devem ser limitadas para que através das restrições haja proteção a segurança ou a propriedade dos outros, por exemplo, e que movimentos sindicais e antitrustes bem como o New Deal são muitas vezes vistos como infrações à liberdade. Cria-se o conflito entre as exigências da liberdade e igualdade como nas questões sociais de política interna, particularmente a questão racial. O texto fornece-nos a definição tradicional de liberdade como sendo a ausência de restrições impostas pelo governo ao que um indivíduo poderia fazer caso desejasse. Outros autores que decorrem em suas obras sobre a ideia de liberdade como Bentham e Isaiah Berlin são mencionados na obra de Dworkin também; como para Berlin que “... a liberdade implica não simplesmente a ausência de frustração, mas também a ausência de obstáculos às escolhas e atividades possíveis.” (p.411), já Bentham afirmou que qualquer lei é uma “infração” contra a liberdade. Assim o governo não estaria autorizado a restringir a liberdade de expressão alegando que isso contribuiria para o aumento do bem estar geral.

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  37. Uma problemática surge então: a competição entre liberdade e igualdade, dado que as leis são vistas como necessárias para proteger a igualdade, porém envolvem limitações à liberdade. Dworkin toma como exemplo uma situação onde um indivíduo é proibido de dizer o que pensa sobre questões políticas e a de subir a Lexington Avenue em seu carro. Na primeira teoria temos que em ambas as situações o cidadão é privado da mesma mercadoria (a liberdade), entretanto na primeira situação a quantidade da mercadoria que fora privado é consideravelmente menor comparada à segunda situação o que para Dworkin é uma concepção absurda uma vez que é difícil conceber a liberdade como sendo uma mercadoria. Já na segunda teoria temos que a diferença não está no grau de liberdade, mas na característica específica da liberdade envolvida, onde o direito envolvido na limitação da liberdade de expressão é diferente daquela que impede uma pessoa dirigir pela Lexington Avenue. Dessa forma o direito à liberdade cria uma falsa noção de conflito necessário entre a liberdade e outros valores.

    Na segunda parte do capítulo Dworkin indica que o conceito central de sua argumentação será o conceito de igualdade e não de liberdade, reiniciando sua discussão na afirmação de que “O governo deve não somente tratar as pessoas com consideração e respeito, mas com igual consideração e igual respeito.” (p.419). Há a distinção entre o direito a igual tratamento (relacionado à distribuição de bens e oportunidades como, por exemplo, o voto) e o direito a ser tratado como igual (com o direito a igual consideração e respeito na decisão política sobre de que forma serão distribuídos tais bens e oportunidades) e partindo disso, Dworkin propõe que o direito a ser tratado como igual deve ser visto como fundamental na concepção liberal de igualdade. Os argumentos de política utilitarista apóiam a ideia de que uma comunidade estará em melhor situação caso um maior número de cidadãos tenham aquilo que desejam mesmo que alguns venham a ter menos, já os argumentos de políticas ideais acreditam que tal comunidade estará melhor não porque um maior número de cidadãos tenham o que desejam, mas que se aproxime de uma comunidade ideal, sendo assim os argumentos utilitaristas apontam para uma restrição necessária à liberdade a fim de promover um objetivo coletivo da comunidade.

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  38. Ronald Dworkin é um filósofo do direito norte-americano, o qual em sua obra a Teoria da Igualdade aborda sobre a igualdade e critica fortemente os utilitaristas. O autor faz esta crítica, porque os utilitaristas têm dificuldades em entender o que é igualdade, pelo fato de que encaminham esta à questão material, isto é, ao bem estar material caracterizando a Antiga Igualdade. Tal igualdade é mal entendida, pois à partir do momento em que há distribuição material igualitária às pessoas, estas ficam livres para trocar seu bens por qualquer outra coisa, ou simplesmente doarem e presentearem outra pessoa, assim a igualdade é eliminada, por nunca haver a mesma quantidade de riqueza entre os indivíduos, seria lago inviável.
    Na concepção de Dworkin a igualdade se dá através do treinamento igual aos indivíduos de uma mesma sociedade, caracterizam a Nova Igualdade, isto é, existirão diferentes modos de vida de acordo com a escolha que toma para si, sendo que estes modos de vida deverão ser respeitados, não podendo haver intervenção estatal (aqui o Estado deve ser neutro).
    Em suma, o direito para Dworkin tem múltiplos significados e interpretações para ser possível manter múltiplos modos de vida, além do Estado também ser polivalente e assim alcançar a Democracia sem interferir nos modos de vida.

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  39. Ronald Dworkin faz uma crítica ao Utilitarismo, que defende a maximização do bem-estar, pois esse fere os direitos individuais dos indivíduos. Ele elabora sua teoria baseando-se em uma Liberdade Igualitária, onde ele defende a igualdade de direitos entre os indivíduos. Para ele o Direito não pode ter uma única interpretação, ele deve ser a sobreposição de diferentes interpretações, pois se uma única interpretação for admitida, somente um modo de vida é prevalecido e imposto aos indivíduos.

    Segundo seu posto de vista, o Estado não pode considerar somente determinados modos de vida, maximizá-los e "excluir" os modos de vida dos outros indivíduos que não se encaixam nesse modo de vida escolhido. A coerção que o Estado aplica sobre os indivíduos, que faz com que esses passem a agir da maneira que lhes é imposto, tem de ser justificada moralmente. E essa coerção só pode ser justificada quando o Estado respeita a dignidade humana, respeitando a escolha do modo de vida de cada indivíduo. Assim, o Estado não pode criar políticas que prejudiquem ou que impeçam os indivíduos de agir e de escolher a maneira como querem viver. O Estado que viola essa condição não pode ser considerado legítimo.

    Dworkin também critica a ideia que os liberais tem de igualdade baseada em bens materiais, pois a ideia de que a igualdade está relacionada à quantidade de riquezas que os indivíduos possuem não é justificável, não possui nenhum argumento forte o suficiente para que seja aceita. Não há nenhum apelo moral em dizer que alguém possui mais riquezas que outra pessoa, e por isso deve doar parte de seus bens a essa pessoa que possui menos.
    A noção de igualdade aqui tratada pelo autor não está associada à propriedade, mas sim ao tratamento que o governo dá aos indivíduos. Assim, todos os indivíduos devem ser tratados da mesma maneira pelo governo, possuírem as mesmas condições de direitos, igualdades e liberdades.

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  40. Em “Levando os direitos a sério”, Ronald Dworkin defende uma teoria do direito baseada no liberalismo igualitário e contrapõe sua teoria com o positivismo jurídico e o utilitarismo. Para Dworkin os liberais não conseguem tratar bem da questão da igualdade.

    Na perspectiva do autor, os direitos individuais e liberais são fundamentos básicos para a construção das leis e é a partir de então que vai formular sua teoria do direito que é uma alternativa à utilitarista, que é vista por ele como a teoria dominante do direito, cujo objetivo é gerar o maior bem estar geral possível, mas que não consegue tratar dos direitos e liberdades individuais de maneira correta.

    Para Dworkin, portanto igualdade não é somente a ideia de uma distribuição de bens e recursos de maneira equânime, pois alguns têm como concepção de boa vida a acumulação de capital, mas isto não necessariamente se estende a todos, é necessário, portanto um tratamento igual por parte do estado (a parte da sociedade politicamente organizada) em relação a todos o indivíduos, e que aquele permita que esses tenham seus diferentes modos de vida para que escolham a sua maneira de se ter uma boa vida. A igualdade é então um importante conceito para que Dworkin possa criar sua teoria de liberalismo igualitário.

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  41. Liberdade e igualdade são palavras que podem colidir entre as mesmas e causar um imenso problema na sociedade moderna. Dworkin entretanto rompe com este pensamento Liberdade versus Igualdade e propõe uma nova abordagem para que as duas palavras sejam, na verdade, uma dependente da outra. Ele mostra que liberdade e igualdade podem se complementarem, com uma visão semelhante da tradição liberal. Mas se difere à medida que temos um pensamento que se aproxima de uma ótica mais relacionada com a justiça e igualdade, e não necessariamente limitação dela com a justiça.

    A questão principal se dá no "Igualitarismo liberal". É uma forma de liberalismo ainda mais característico de suas obras. Para Dworkin, o governo precisa deixar claro à sociedade que não pode impedir a escolha de um determinado tipo de vida, ou seja, um governo que força certas atitudes da sociedade não condiz com o pensamento de Dworkin. Um exemplo seria o Estado garantir por lei que a mulher gestante tenha total autonomia para fazer um eventual aborto ou não, e que não seja amparado por lei casualidades em que se opõe à decisão da mulher.

    No caso do direito, pode-se dizer que o pensamento dele insere-se em uma lógica de múltiplas interpretações, e não algo fixo. Se for fixo, em outras palavras, se existir apenas um, tem-se apenas um modo de vida que prevalece sobre os outros, e isso é coerção, que se impõe às pessoas, e tem como resultado a interferência do direito delas.

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  42. Ronald Dworkin, é um filósofo do direito e criou uma teoria do liberalismo igualitário. Dizia que o utilitarismo não respeitava os direitos individuais, pois
    ia contra a liberdade dos indivíduos.

    Para Dworkin um Governo deve respeitar e tratar igualitariamente os seus indivíduos, sem desprezá-los, independentemente da sua classe social, condição física, crença, modo de vida, etc. Também deve proporcionar a igualdade de direitos a todos. Propõe que cada indivíduo seja igual à sua maneira, ou seja, que cada um viva conforme as suas vontades e seus desejos. Os direitos individuais são invioláveis.

    Indaga se a distribuição material mais igualitária, traz a igualdade entre os indivíduos em uma sociedade. Diz que um Governo ao forçar os indivíduos serem iguais desta maneira (materialmente), está desrespeitando-os. Não respeita a liberdade de cada um dizer e praticar aquilo que quer.

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  43. Ronald Dworkin em “Levando os direitos a sério” rechaça a idéia que liberdade e igualdade não são possíveis juntos como era aceito até então. Dworkin diz que um conceito depende do outro sendo que conceito de liberdade e justiça se completam e não existe limitação de uma pela outra como era aceito anteriormente.
    Para Dworkin igualdade é dar exatamente o mesmo tratamento á todos os indivíduos da sociedade, e não o fato de todos os indivíduos possuírem as mesmas coisas, ele pensa que apenas pelo fato dos indivíduos poderem conquistar as mesmas coisas já torna a sociedade justa e igualitária.
    Dworkin diz que existem várias formas de maximizar o bem-estar. Ele pensa que o direito pode ser interpretado de diferentes formas possibilitando que os diferentes modos de vida coexistam.

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  44. Todas as pessoas têm que possuir a mesma quantia em dinheiro na conta bancária? Todas as pessoas têm que possuir carros de luxo? Todas as pessoas têm que poder comprar roupas caras?

    Questionamentos desse teor nos leva à seguinte pergunta: a Igualdade deve ser medida pela Igualdade material? Muitos defendem e se pautam nisso para definir meios de prover a igualdade dentro de uma sociedade; outros muitos criticam veementemente essa postura.

    Pensemos o seguinte: o João tem um Fusca muito velho e danificado; já Antônio tem um Ford Fusion novíssimo e luxuoso, repleto de acessórios que fazem desse um carro invejável. Uma terceira pessoa, fora do contexto dos dois, pode julgar que João somente tem aquele carro todo quebrado porque não tem acesso a recursos financeiros para obter um carro melhor e que Antônio tem um maravilhoso e estupendo automóvel por possuir dinheiro para tal. Assim sendo, pressupõe-se que João é injustiçado por uma série de fatores que servem de obstáculos para que ele se iguale a Antônio. Será isso verdade?

    Não tenho tanta certeza quanto a isso. João tem condições financeiras sim para adquirir o Fusion novo, mas não o faz porque ama incondicionalmente seu Fusca. É viável essa possibilidade, e sem conhecer as motivações de João, muitos diriam que o Estado deve dar o Fusion para ele a fim de ver estabelecida a Igualdade social.

    Se é condição obrigatória para o estabelecimento da igualdade social ofertarem um Fusion para João, João teria sua própria liberdade violada, liberdade essa de poder continuar com seu carro.

    Será que não podemos pensar a Igualdade como sendo resultado de igual tratamento e respeito às pessoas por parte do Estado?

    Pensando assim, temos uma nova concepção de Igualdade, não mais pautada em igualdade de bens materiais e financeiros, mas sim embasada na ideia de que a Igualdade advém do tratamento igual a todos, sem diferenciação de uma pessoa para outra. Em outras palavras, o Estado não deve oferecer necessariamente as condições para que os indivíduos sejam iguais no âmbito materialista, mas deve respeitar a liberdade desses poderem praticar o que entenderem por correto, desde que não atinja a liberdade dos outros poderem fazer o mesmo.

    Segundo essa visão, a igualdade entre João e Antônio não é garantida com a concessão do carro luxuoso que o segundo possui ao primeiro; ela é garantida respeitando-se a liberdade de João possuir seu Fusca, e de Antônio possuir seu Fusion.

    No mundo em que vivemos, é difícil pensar com esse viés da defesa ao liberalismo igualitário, pois, digo eu, somos condicionados à defesa de uma visão da igualdade dos antigos – a materialista. Considero eu que, em certa medida, é muito bom, mais do que bom pensarmos assim. Uma crise interpessoal, social, institucional, moral e ética poderia surgir se praticássemos a outra modalidade de liberalismo.

    Mas essa já é uma conversa para outra hora...

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  45. Ronald Dworkin em sua obra “Levando os direitos a sério” adota uma concepção que defende um liberalismo igualitário.

    Ele critica a maneira como os utilitaristas entendem a ideia de liberdade. Segundo ele, os utilitaristas entendem a igualdade como a igualdade de bens matérias/bem-estar, tal visão se aproxima da concepção antiga de igualdade, a qual buscava que todos tivessem mais ou menos o mesmo nível de bem-estar. Dworkin argumenta que tal concepção é indefensável, na medida em que não da para provar que a acumulação é algo imoral.

    Dworkin interpreta a igualdade como igualdade de tratamento por parte do governo. Ou seja, a relação governo-indivíduo deve ser a mesma para todos os indivíduos, não pode haver tratamento diferenciado, independente do status ou poder do indivíduo a ser tratado. Cabe ao governo permitir que todos indivíduos sejam capazes de viver o modo de vida que escolheram.

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  46. Professor, desculpa a demora para postar o comentário...



    “Todos reconhecem a necessidade de se chegar a um acordo entre a igualdade e a liberdade”, diz Dworkin. As parcelas sociais importantes da legislação são moldadas pela suposta tensão que há entre esses dois objetivos. É nesse conflito que ele pensa quando pergunta se “temos um direito à liberdade”. Se conseguirmos estabelecer um direito em detrimento de apenas desejo pela liberdade então temos alguma base para exigir compromisso. Dworkin concebe como absurdo que homens e mulheres tenham qualquer direito geral à liberdade, pelo menos como esta tem sido concebida por seus defensores.
    Para ele, a definição tradicional de liberdade implicaria na ausência completa de restrições impostas pelo governo sobre o que o homem pode fazer caso deseje. Quando impedimos um homem de roubar ou assassinar, estamos diminuindo a liberdade da mesma maneira de que se estivéssemos impedindo-o de falar. As primeiras restrições podem ser justificáveis, mas por serem compromissos necessários à proteção da liberdade e segurança dos outros, mas não pois não infligem em si mesmas, o valor independente da liberdade. Segundo Bentham, qualquer lei é uma infração contra a liberdade. Nesse sentido, há uma competição entre liberdade e igualdade, uma vez que, as leis são necessárias para proteger a igualdade, limitando assim, a liberdade.
    Nesse sentido, não considera tolerável considerar uma infração a liberdade apenas restrições que impeça, alguém de fazer algo que, em nossa opinião, devem fazer. Assim, “para um verdadeiro liberal, qualquer restrição à liberdade é algo que um governo honesto deve lamentar e manter limitada ao mínimo necessário para harmonizar os demais direitos de seus eleitores.”
    A noção de que os homens e mulheres tem direito à liberdade só pode ser mantida se diluirmos muito a ideia do que é um direito. Nesse caso, tal direito se torna algo que não vale a pena possuir. Se, pelo contrário, o direito à liberdade deve desempenhar seu papel talhado no debate político, então esse “direito” deve ser concebido num sentido muito forte, direito no sentido de que, se uma pessoa tem esse direito, então é errado por parte do governo, privá-la dele, mesmo que seja do interesse geral, o sentido antiutilitarista do direito.
    A maior parte das leis que restringem a liberdade se justificam por razões utilitaristas, por atenderem o bem-estar geral. Para Bentham, toda lei é uma restrição à liberdade, como dito anteriormente, mas apenas das violações graves pode-se dizer que o governo não está autorizado a fazê-las.

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  47. CONT

    Mas, surge nessa discussão a questão de como saber quando uma violação é grave e quando não é. Duas teorias tentam explicar: 1. nos dois casos o cidadão é privado de uma mercadoria, porém em uma a quantidade de mercadoria é, por alguma razão, maior que no outro. Mas é muito complicado conceber a liberdade como mercadoria. Essa teoria não se sustenta. 2. essa teoria argumenta que a diferença nos dois casos tem a ver não com o grau de liberdade, mas com a característica específica. Há uma diferença de caráter entre as infrações de liberdade, mesmo que seja difícil de conceber em que consiste essa diferença, ou por que em alguns casos apoia um direito e em outros não. Dworkin aponta que nessa discussão a distinção entre liberdades básicas e outras liberdades, abandona a noção de um direito à liberdade geral.
    A argumentação de Dworkin em torno do direito a liberdade terá como centro não o conceito de liberdade, propriamente, mas o de igualdade. “O governo deve tratar aqueles a quem governa com consideração, isto é, com respeito” e não só isso “mas com igual consideração e igual respeito.” O governo não pode restringir a liberdade de um cidadão, partindo de um pressuposto de que a concepção de um modo de vida de um cidadão é mais adequada para o grupo, mais adequada ou superior que do outro.
    Todos os cidadãos devem ser governados com igual consideração e respeito e possuem alguns direitos distintos compreendidos nesse abstrato.
    1. Direito a igual tratamento, isto é, mesma distribuição de bens e oportunidades.
    2. Direito a ser tratado como igual, direito de igual consideração e respeito na decisão de como tais bens e oportunidades serão distribuídos.
    Os direitos individuais a diferentes liberdades devem ser reconhecidos somente quando se puder mostrar que o direito fundamental a ser tratado como igual exige tais direitos.
    Dworkin pressupõe que geralmente se pensa que há apenas uma resposta para as questões complexas de direito e moralidade política, porém, para ele às vezes não há uma única resposta certa, mas somente respostas. Admite que, embora algumas respostas evidentemente são erradas, existe ainda assim um conjunto de respostas e argumentos que devemos reconhecer, assim, a escolha entre estas respostas é apenas uma escolha e não uma decisão imposta pela razão.

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  48. [Atrasado] Dworkin vai contra as ideias utilitaristas e defende o liberalismo igualitário. Para o autor a igualdade se sobrepõe à liberdade e por este motivo o Estado deve promover a igualdade de tratamento entre cidadãos – independente de quais e quantos bens este possua, a fim de facilitar desta maneira para que todos vivam o modo de vida que escolheram. Para isto as leis são necessarias para proteger a igualdade o que inevitavelmente envolvem limitações de liberdade.
    O autor divide o texto em duas partes:
    1º O que é direito?
    Pressupõe-se que o direito é criado por práticas sociais ou decisões institucionais explicitas; rejeita a ideia mais obscura e romântica de que a legislação pode ser o produto de uma vontade geral ou da vontade de uma pessoa jurídica. A legislação deve ser fundamentada a fim de promover a igualdade de direito entre cidadãos.
    2º Como o direito deveria ser?
    Dworkin rejeita a ideia de que indivíduos ou grupos possam ter em um processo judicial, outros direitos além daqueles expressamente determinados pela coleção de regras explicitas que formam a totalidade do direito de uma comunidade.


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  49. [Atrasado]

    Ronald Dworkin apresenta e defende uma teoria liberal do Direito, com o intuito de fazer tal teoria de forma abrangente aceitando as formas de pluralismos existentes dentro de nossa sociedade. A teoria liberal do Direito propõe um ideal de sociedade democrática onde os direitos individuais sejam respeitados para a construção de uma política social ideal, por meio da igualdade. Para o autor, esse ideal social depende das diferentes formas de interpretação que os indivíduos e as instituições jurídicas fazem do Direito enquanto igualdade, liberdade, enfim, enquanto uma teoria da Justiça. Não que haja um ideal único a ser atingido, mas sim perspectivas diferentes sobre o direito dentro de uma mesma sociedade, do qual esta interpretação, ainda que muito particular, deveria ser respeita, sendo o direito uma representação para os indivíduos da comunidade que participam. Assim, o Direito deve ser considerado como uma ferramenta de integridade. Frente a isso, Dworkin apresenta uma teoria do direito onde a igualdade, no sentido de tratamento jurídico dentro da sua comunidade, deve estar relacionado intimamente com a liberdade de escolhas e atitudes. De tal forma, o direito em si é formulado e exercido não unicamente por meio das instituições, mas também por meio dos indivíduos e suas ações dentro da sua comunidade e o entendimento destes eventos por parte dessas instituições, estes eventos devem ser compreendidos a fim de que uma teoria liberal seja favorecida.



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  50. * Meu quarto e último comentário atrasado! Me desculpe... *

    Eu concordo com a dissociação que Dworkin faz entre igualdade de bens materiais e de direitos. O que cabe ao governo é demonstrar o mesmo cuidado com todos os seus cidadãos.
    Mas há um limite nessa noção de igualdade, assim como na crítica que o autor faz ao utilitarismo.
    Não somos todos iguais, e não se deve tentar igualar os desiguais... O valor de cada vida para a sociedade é diferente. Por exemplo, na discussão sobre o aborto, é comum a defesa de um feto como um cidadão repleto de direitos que o governo precisa proteger, mas as direitos de um feto são iguais ao direito de uma mulher? Os direitos de um princípio de vida, que talvez nem esteja de fato vivo ainda são iguais aos direitos de uma mulher que já pensa,sente e age, que já tem uma história e um ciclo social? Forçar uma mulher a gerar dentro de si uma vida que ela não quer gerar é uma negação da dignidade da mulher.
    Mas sobre os indivíduos já vivos(certamente vivos), estes também devem ter direitos diferentes. A sociedade deve permitir a todos os indivíduos um mínimo de condições de vida, segurança e dignidade, mas os direitos de um sujeito devem ir se alterando na medida em que ele mostra ou não virtudes, e eu penso também que virtudes como a força, a inteligência e a beleza merecem consideração na sociedade. Me parece que o estado deve apenas garantir condições mínimas de existência, e nada mais.

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  51. Desculpe o atraso.

    A igualdade é um conceito complexo de ser trabalhado, isso fica claro na obra de Dworkin, quando se fala em distribuição e renda o tema fica ainda mais acirrado. Levar o conceito de igualdade ao pé da letra e acreditar que o governo tem a função de pegar todas as riquezas e fazer uma distribuição igualitária entre todos os indivíduos torna essa ideia completamente inviável.

    Como vimos no texto de Walzer, uma distribuição de riqueza é feita de maneira igualitária porém após uma semana um indivíduo gastou o que recebeu, outro polpou, outro investiu e em um pequeno período de tempo está estabelecido uma nova desigualdade.

    Acredito que em alguns aspectos devem ocorrer uma distribuição de renda mas em pontos específicos como, por exemplo, temos uma grande quantidade de imóveis abandonados dentro da cidade de São Paulo e uma grande quantidade de pessoas sem moradia, os proprietários dos imóveis possuem uma boa moradia e deixam este imóveis abandonados por possuírem uma situação confortável e não precisam mais deles.

    Portanto, a função do governo é garantir uma equidade de oportunidades para que seja estabelecido um palco em que todos possam ter as mesmas chances de conquistar um bom modo de se viver, a igualdade total, ao pé da letra, não é possível porém tê-la como base para se construir uma sociedade é fundamental.

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  52. [Atrasado]

    As ideias centrais de Ronald Dworkin encontram-se na neutralidade do Estado e na defesa de um liberalismo igualitário.

    Para o autor o principal valor em uma teoria da justiça é a igualdade, e esta deve estar relacionada à igualdade no tratamento dos indivíduos pelo governo e não pelos bens materiais.

    Dworkin ressalta também que não existe apenas uma forma de maximizar o bem-estar das pessoas, uma vez que são sujeitos diferentes, o que também possibilidade diversas formas de interpretar as leis.

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  53. *Mais uma vez, me desculpe pelo atraso!*

    Bom, nesse texto de Dworkin, vemos que o conceito mais trabalho é o do Liberalismo Igualitário, que presa obviamente a igualdade entre os indivíduos numa sociedade, mas não na área material, mas na questão de que todos sejam tratados igualmente pelo estado e que tenham a liberdade de ter seu próprio estilo de vida e buscar sua felicidade por meio deste sem a intervenção do Estado.
    A teoria de Dworkin bate de frente com o ultilitarismo, funcionando como uma forma de crítica a esse sistema. Pois se no ultilitarismo é buscado o bem do todo, do modo mais útil possível, ou seja, vizando a maneira mais viável de maximizar o bem de todos, no liberalismo igualitário esse bem é alcançado quando cada indíviduo é tratado de maneira igual e não é desprezado pelo seu modo de vida, mas é respeitado por isso.
    Então,a verdadeira justiça é encontrada quando cada indíviduo tem a sua individualidade garantida, respeitando a liberdade de cada viver de sua maneira. Assim então, para Dworkin, os direitos individuais se tornam invioláveis para que exista a verdadeira justiça.

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  54. http://www.releituras.com/jcortazar_casa.asp

    As ideias de Dworkin me fizeram lembrar este magnífico cnoto de Júlio Cortazar.

    Dworkin começa pensando sobre igualdade e liberdade e como estas se relacionam.
    Contrário ao utilitarismo, o autor não pensa igualdade como uma distribuicão igualitária de coisas, mas sim de maneira mais profunda. Igualdade de oportunidades e desejos, de modos de vidas diferentes em convivencia. O conto ao qual me referi acima me passa uma mensagem. As vezes, o desrespeito a liberdade individual não imposto de cima pra baixo, mas sim permitido pelos próprios indivíduos.

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  55. [ATRASADO]- Peço desculpas pelo atraso
    Neste tópico, o qual se intitula “A Justiça e a Neutralidade do Estado”, trata da concepção sobre justiça de Ronald Dworkin, o qual pressupunha como fundamental a neutralidade do Estado, tendo em mente a idéia de um liberalismo igualitário que se diferenciava de todo pensamento liberal desde o utilitarismo até John Rawls, Dworkin faz essa diferenciação e crítica tendo em vista que os autores liberais antes dele tratavam e entendiam mal a questão da igualdade, visto que os mesmos ligavam a igualdade, como sendo dada condições materiais idênticas, ou seja, todos de uma sociedade tenham a mesma quantidade de bens, as mesmas coisas, retomando a idéia de igualdade antiga, na qual a distribuição da riqueza do mundo seria feita de maneira igualitária.

    Para Dworkin, quando se tem a ideia de igualdade como a dos utilitaristas, é encontrado um problema, pois a igualdade não acaba se tornando compulsória, ou seja, não se consegue explicar o porquê de todos os indivíduos terem as mesmas coisas, uma vez que após distribuir de maneira igual, haveriam trocas, e no final haveria uma desigualdade, mesmo que se nada de imoral fora cometido, assim se torna indefensável a afirmação que de que todos os humanos no final terão os mesmos bens.

    Contrapondo essa idéia, Dworkin tem como noção de que a igualdade é ter o mesmo tratamento por parte do Governo, Estado, isso se dá independentemente das condições materiais que os indivíduos têm, em outras palavras igualdade para o autor seria permitir a todos que vivam o modo de vida que escolheram.Também se faz necessário o “jogo de interpretações”, para a construção do Direito, segundo Dworkin, pois há várias interpretações que se sobrepõem, não há uma interpretação única, se houver uma interpretação única só haverá um modo de vida, e não a coexistência dos mesmos.

    Concluindo, a sociedade justa é aquela que não faz prevalecer um modo de vida, e sim amparada por um Estado democrático, no qual a igualdade é entendida como a relação entre o Estado e o individuo, a obrigação que o Estado tem para com individuo, e a coerção do Estado seria justificada através da moralidade.

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  56. [Atrasado, peço desculpas aos colegas]

    A critica ao utilitarismo se fundamenta em um liberalismo igualitário. A questão de igualdade que Dworkin traz é de igualdade de tratamento, de possibilidades e não de bens materiais. Igualdade de poder viver e conciliar diferentes modos de vidas em que todos possam ser assistidos pelo governo de forma igualitária. Liberdade imposta não convém. É importante ter a liberdade de ser pobre financeiramente. Mas se sentir igualmente tratado e respeitado. Valores morais nos tornam muito mais próximos que contas bancarias iguais.

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  57. Dworkin pasa por determinar qué derechos tienen o deberían tener las personas en este momento para luego garantizar que sean tratadas de acuerdo con esos derechos. Su posición es que hay una serie de derechos básicos o fundamentales que tienen que ver con la igualdad y la dignidad de las personas, siguiendo una lógica de igual consideración y respeto.
    Esta clase de derechos se determinan con base en consideraciones éticas y morales, y luego sirven de justificación a otra clase de derechos menos abstractos, los derechos positivos o institucionales; aquellos que establecen las condiciones en las que podemos demandar que nos asistan, y que además prescriben ciertos fines colectivos a alcanzar, según consideraciones políticas.
    Si bien es legítimo que por vía de la política se establezcan determinados derechos para alcanzar o preservar un cierto estado de cosas, sobre la base de un fin colectivo, Dworkin señala que es obligación de todos discernir entre derechos fundamentales e institucionales, pues siempre los primeros habrán de tener prioridad sobre los segundos. A esto le llama tomar los derechos en serio.
    Y es importante aclararlo, pues es parte de lo que Dworkin le reprocha a la teoría de la justicia de Rawls: que el derecho fundamental a un trato digno e igualitario se subordine al derecho de que el Estado proceda con la redistribución de los recursos materiales.
    Dworkin entiende el derecho a ser tratado con igual consideración y respeto como un derecho natural. Su planteamiento es deliberado, pues busca un criterio de alcance universal, que prevalezca a pesar de nuestras diferencias morales, y que al mismo tiempo construya un sujeto universal, dotado de facultades.
    En la propuesta de Dworkin, el único límite que encontrarían tanto el mercado como la democracia, sería el propio derecho fundamental de las personas a ser tratadas con igualdad consideración y respeto. Pero aunque sus ideas sobre un sujeto universal y un derecho natural no dejan de ser atractivas para los liberales, aún queda el problema de la pluralidad en conflicto, y de su modo de valorar los bienes sociales.

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  58. Agora ao explorarmos a teoria de Ronald Dworkin encontramos algumas propostas para contrapor as teorias de Rawls, Nozick e o Utilitarismo, discutidos anteriormente. Propõe que ambos os autores tratam mal o conceito de igualdade, onde liberais entenderiam erroneamente o conceito de igualdade como sendo restrita ao conceito de distribuição igualitária de bens materiais; e o montante do bem-estar social da população seja levado em consideração, é difícil assumir esses ideias, já que com distribuição igualitária de bens materiais e bens sociais, as discrepâncias apareceriam da mesma forma pelos diversos processos da dinâmica social. A questão de igualdade que Dworkin traz é da igualdade de tratamento, dos cidadãos inseridos numa sociedade preocupada em oferecer igualdade de possibilidades no seu desenvolvimento, e não propriamente distribuição idêntica entre todos.

    Ele prima pela possibilidade de cada cidadão poder viver, e numa sociedade que concilia diferentes estilos de vidas -- tendo o estado garantindo este direito. Para isso se torna essencial o que o autor chama de “jogo de interpretações”, no desenvolvimento do Direito, já que dentro da subjetividade existente nos anseios de modos de vida, demanda diversas interpretações do modo de tratamento dos mesmos, e isso possibilitaria a coexistência, não a repressão.

    Portanto, o que é proposto para a existência de uma sociedade justa é aquela que não obriga a população se enquadrar a um modo de vida, e sim, apoaida por um Estado democrático, uma igualdade entendida como a relação entre o Estado e o indivíduo, onde a coerção seria justificada através da moralidade. A Liberdade imposta não se encaixa, pois se considera a importância de existir, por exemplo, a liberdade de ser pobre financeiramente, sendo igualmente tratado e respeitado, o cidadão se sentiria satisfeito.


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  59. Dworkin visa distinguir a visão que outros autores tiveram a respeito da liberdade contrapor ou sobrepor a igualdade.
    Dessa forma distingue a igualdade que outros propuseram da igualdade que respeita a liberdade de cada um de tomar o rumo que quiser na vida.
    Com isso mostra que a igualdade individual é o princípio fundamental para contemplar o direito individual. Por isso a teoria de Dworkin mereça ser chamado igualitarismo liberal e, não liberalismo.
    Cabe ao estado ou algum órgão que tenha função de coerção, prover a igualdade baseados no respeito e na consideração àqueles que estão submetidos a essa coercitividade.
    A partir dessa interpretação, podemos ver que a preocupação não é acerca da renda ou disponibilidade de recursos de cada um, mas sim a igualdade de direitos que cabe ao Estado prover.

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  60. O autor é um anti-utilitarista e se opõe às ideias de John Rawls, dado que para ele o utilitarismo não respeitava os direitos dos indivíduos. Para Dworkin, a liberdade é entendida pelos liberais como igualdade de bens materiais. Essa tese não se sustenta e apresenta falhas na sua estrutura, visto que um indivíduo pode se apropriar dos bens de outrem sem que isso seja considerado ou julgado imoral.

    Com esse pressuposto, o autor desenvolve sua teoria na base de uma igualdade de direitos, onde o Estado deve tratar todos os indivíduos igualmente, independentemente de suas posses materiais. Isto é, o governo (representando o Estado na maioria das vezes)deve garantir a todos os indivíduos as mesmas condições para se alcançar as formas de vida que optem por viver. Dessa maneira, o Estado não pode ter uma atitude coercitiva

    Dworkin também cita o direito sendo controverso, adotando a tese da única resposta. Ele acredita que, se não houvesse uma resposta na elucidação um caso, a resposta do juiz configuraria apenas uma escolha. Entretanto, o papel do juiz não é encontrar a resposta correta, mas sim elucidar o caso. É algo meramente interpretativo. Em um caso controverso o que ocorre é a construção de diversos argumentos baseados em uma teoria política e jurídica, e o juiz deve escolher aquele que considerar mais coerente e apropriado às normas.

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  61. Ronald Dworkin é um liberal igualitário, ele defende uma teoria liberal do direito e é contrário a teoria dominante do direito, que é dividida em duas partes: o que é direito (teoria do positivismo jurídico) e o que direito deve ser (teoria do utilitarismo). A ética utilitarista busca o prazer, e evita a dor, através do uso da razão e da lei. Uma ação moral, na visão utilitarista, é aquela que traz, em suas consequências, a felicidade para o maior número de pessoas. Uma ação imoral, ao contrário, é aquela que traz o sofrimento para o maior número de pessoas.
    Para Dworkin, uma teoria geral do direito deve ser ao mesmo tempo normativa e conceitual e deve conter uma teoria da legislação (legitimidade de um indivíduo ou um grupo de fazer leis), da decisão judicial (padrões que os juízes devem seguir para decidir os casos jurídicos difíceis e que determinam quando e por que os juízes devem tomar as decisões exigidas pela teoria da controvérsia) e da observância da lei (respeito e execução da lei, identificando aplicações e punições). Essas três teorias tratam das questões normativas do direito. As interdependência entre as diversas partes de uma teoria geral do direito são complexas.
    Bertham foi o último filósofo da corrente anglo-americana a propor uma teoria do direito que é geral nesse sentido. A parte conceitual de sua teoria – o positivismo jurídico – foi bastante aperfeiçoada. A mais influente versão contemporânea do positivismo é a proposta por H.L.A. Hart e é essa versão que o livro “Levando os Direitos a Sério” de Ronald Dworkin critica.
    Ronald se opõe ao utilitatismo e às ideias de Rwals. A sua principal critica ao utilitarismo é por não respeitar os direitos individuais. A igualdade não deve ser a igualdade de bens materiais, e sim a igualdade de direitos perante o Estado. Liberdade está intrinsecamente relacionada à igualdade. A liberdade não deve ser tratada como uma mercadoria.
    No capítulo 12 pergunta-se: Que direito temos? Temos um direito à liberdade? Dworkin utiliza a definição de liberdade de Berlin: a liberdade implica não simplesmente a ausência de frustração, mas também a ausência de obstáculos às escolhas e atividades possíveis – ausência de obstrução nos caminhos que um homem pode decidir trilhar. Toda lei é uma violação da liberdade, mas só temos os direitos de nos proteger contra as violações graves e fundamentais.
    Todo cidadão governado pela concepção liberal de igualdade tem um direito a igual consideração e respeito. Um governo que respeita a concepção liberal de igualdade somente pode restringir a liberdade de maneira adequada, com base em certos tipos muito limitados de justificação.
    No capítulo 13 pergunta-se: Os direitos podem ser controversos? Dworkin pressupõe que frequentemente há uma única resposta certa para questões complexas de direito e moralidade política. E essa resposta depende da interpretação correta do juiz da lei e do caso.

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    1. Livro “Levando os Direitos a Sério” de Ronald Dworkin: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Dworkin_DireitosSerio.pdf

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  62. Dworkin rejeita o "direito à liberdade", em geral, que poderia, em todo caso, ser de pouco valor, uma vez que o governo está justificado em invadir nossa liberdade em uma variedade de formas (porque toda lei regulamentar restringe nossa liberdade até certo ponto), em favor de um mais firmemente enraizado direito a certas liberdades fundamentais (tais como aqueles encontrados na constituição), que não poderiam ser postas de lado pelo governo " apesar do fato de que o interesse comum seria servido por fazê-lo. " Dworkin cita Laing sobre os danos psicológicos que a liberdade pode nos fazer, a fim de deixar claro que este direito às liberdades fundamentais não se baseia em qualquer suposição de que liberdade nos fará mais felizes, mas em "razões de moralidade política", que iria realizar mesmo que as pessoas fossem mais felizes sob o autoritarismo. . . .

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  63. Dworkin apresenta uma nova dimensão ao significado de liberdade, pois analisa a questão sob um enfoque diferente da predominante em sua época, a dos utilitaristas.
    Segundo os Utilitaristas, toda ação humana deveria ser direcionada no sentido de se obter o bem da coletividade do modo mais maximizado possível, já na teoria de Dworkin, o liberalismo igualitário, o fundamental não estaria em garantir igualdade a todos, mas, sim respeitar o desejo de cada um em viver sua vida da maneira que mais julgar adequada e satisfatória dentro da concepção particular própria de cada indivíduo, sem sofrer discriminações ou cerceamentos em consequência das suas opções.
    Para Dworkin, no respeito ás preferências individuais está o verdadeiro sentido da liberdade.

    Alexandra Saphyre de Oliveira RA: 21072812

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  64. Ronald Dworkin é contrário aos ideais utilitaristas e do chamado positivismo jurídico, e defende as idéias do liberalismo igualitário na qual todos os indivíduos da sociedade devem ser tratados da mesma forma pelo Estado, para que possam ter a mesma condição de direito, liberdade e igualdade a todos. Para Dworkin, o Estado não pode criar políticas ou mecanismos que possam impedir os indivíduos de agirem e nem fazer com que sejam forçados a escolher determinados modos de vida, o Estado pode ser no máximo coercitivo.
    A grande crítica que Dworkin faz aos utilitaristas é de que só existe apenas uma única forma para que se possa maximizar o bem estar social, e pelo contrário, os indivíduos podem escolher o modo de vida que quiser, e que não se pode restringir e limitar a igualdade. E por fim, Dworkin afirma que não existe apenas uma única interpretação de ordem jurídica, porque o Direito seria a sobreposição de diferentes interpretações, no caso de ter uma interpretação faria com que apenas um modo de vida iria predominar sobre os demais fazendo com que seja imposta a todos os indivíduos e portanto ferindo o direito dos mesmos.

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  65. Dworkin, contrário à posição de Rawls, afirma que os liberais éticos têm seus interesses e convicções próprias, mas a realocação de recursos é feita de uma forma mais justa, ou seja, todos as compartilham e devem ser tratadas com igualdade e respeito. Mas sem determinar o conceito dessa igualdade, dificilmente haverá um consenso na determinação dos nossos direitos e deveres.
    No entanto, haverá diversas formas e aplicações para o êxito da igualdade, já que todos possuem preferências distintas, além do que, é necessário verificar o que seria esse conceito de igualdade para pessoas com necessidades especiais, que também devem ser enquadradas em todo esse conceito de igualdade e justiça. Dworkin tem a ideia de igualar as pessoas do ponto de vista pessoal, desconsiderando as nossas convicções políticas e as preferências pessoais.
    A alternativa encontrada por Dworkin é apresentada como uma teoria de igualdade é a igualdade de recursos, que finaliza com essa citação: "Para uma sociedade justa devemos buscar a igualdade de recursos, sendo recursos tudo que os indivíduos possuam privadamente e que possam ser trocados ou transferidos".

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  66. Ronald Dworkin apresenta uma nova concepção de valores que são importantes nas teorias dos outros autores estudados até aqui. A primeira diferença está no conceito de liberdade de Dworkin, que diferentemente dos usos habituais dos liberais que assumem que a correlação entre a liberdade e a igualdade, a proposta da teoria da igualdade recaí sobre a obrigação política do Estado.
    O Estado de Dworkin tem como pressuposto a base da igualdade, pretende tratar todos os indivíduos igualmente sem considerar os bens que cada um possui. O argumento de Dworkin se faz sobre um Estado coercivo que necessita de força para garantir a liberdade, por exemplo. Um estado coercivo e liberal precisa do “desejo de liberdade” e para garantir o Estado é necessário obrigar aos cidadãos a seres livres, essa é a contradição da liberdade dentro de um sistema liberal. O Estado então seria teria uma política social abrangente que não excluí e trata seus cidadãos com o mesmo respeito, é o que compreende a teoria da igualdade. Um direito igualitário que trata todas as classes sociais da mesma maneira e garante que os direitos sejam igualmente a todos. A liberdade pela igualdade seria compreendida como igualdade de quantia de bens que cada indivíduo possui, entretanto essa compreensão não satisfaz o sistema econômico liberal, e assim a interpretação da igualdade é a de tratamento, nos quais os cidadãos não são distinguidos em função de condições sociais.
    A responsabilidade do Estado e o senso de justiça se fazem através do modo de vida de cada cidadão e nas escolhas que faz, o Estado então respeita a dignidade de cada pessoa. Uma vez que cada indivíduo faz escolhas diferentes, então a obrigação do Estado para cada um é diferente e as respostas são diferentes também. A teoria parece bastante consistente, uma vez que admite a liberdade individual e a trata seguindo um senso de justiça comum, entretanto quando colocada em situações reais, vários fatores conseguem ser levantados e que acabam por ruminar a teoria de Dworkin.
    Entendo que a teoria tem pontos positivos e fragilidades também, mas o respeito por modos de vida diferentes também não é capaz de moldar um só modo de vida? Uma vez que começam a receber um determinado tratamento benevolente, não seria capaz de espelhar a outras pessoas seguirem e também receberem o mesmo tratamento? Não é capaz de formar uma nação unificada e assim, acaba por desrespeitar outros modos de vida?

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  67. Ronald Dworkin se opõe ao pensamento utilitarista, pois, de acordo com ele, esse priva os indivíduos de seus direitos. O Estado não pode interferir na vontade de cada um de ter o que se quer. Não se pode obrigar um indivíduo a ter algo, ou privá-lo de seguir tal comportamento (desde que isso não interfira na liberdade dos outros). O foco é a igualdade de tratamento do Estado perante seus cidadãos, e não exatamente que todos possuam as mesmas coisas.
    O autor, por sua trajetória no ambiente jurídico, traz novas ideias para a discussão. Ele dá extrema importância aos tribunais. Uma sociedade liberal é realmente democrática se seu Estado trata todos os cidadãos de maneira igualitária, e, nos casos onde isso não ocorre, cabe a ele, por meio do poder Judiciário, justificar essa diferença de tratamento (mas nunca ferindo os direitos fundamentais dos cidadãos).

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  68. A partir da observação do material indicado e do que foi exposto em sala de aula, fica claro o pensamento de Dworkin. Ele discute principalmente a questão relativa ao papel do Estado perante os cidadãos, ele diz que uma sociedade liberal nunca será igualitária, porem, os diferentes tipos de tratamento dado aos cidadãos devem respeitar um conjunto básico de direitos intocáveis. Quando isso não ocorre, o Estado, através de seu aparelho jurídico deve justificar tais diferenças de tratamento (por exemplo: cotas nas universidades). Sentenças judiciais são argumentos para justificar o poder coercitivo do Estado. Dessa forma, o autor eleva a importância dos tribunais dentro de um sistema realmente democrático. Vale a pena destacar que ao Estado cabe apenas o tratamento igual a todos, quando isso ocorre por escolha própria de cada cidadão, nada ele tem a fazer, uma vez que estaria interferindo na liberdade das pessoas.

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  69. Dworkin se baseia nas ideias de Liberalismo Igualitário para formar suas teorias, onde diz que todos da sociedade devem ser tratados como iguais pelo Estado, tendo assim as mesmas condições de direitos, igualdades e liberdades. O Estado deve então garantir que suas políticas não impeçam que os indivíduos desempenhem os modos de vida que bem entenderem, porém o Estado pode exercer um poder coercitivo, caso seja moralmente justificável e respeite a dignidade humana.
    Dowrkin critica a visão dos Utilitaristas, que defendem a ideia de que a maximização do bem estar social pode ocorrer apenas de uma maneira, ao contrário do que o autor afirma, que cada um pode desenvolver à sua própria forma dentro de cada sociedade, sendo a igualdade irrestrita e ilimitada.
    Para ele não existe apenas uma interpretação da ordem jurídica, porque o Direito é a sobreposição de diferentes interpretações e quando existe apenas uma interpretação este prevalece sobre a dos outros e feri o direito delas.

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  70. Dworkin é um duro crítico da filosofia dos utilitaristas, que visa a maximização do prazer e a minimização da dor, causando um bem-estar. As críticas se fundamentam no fato de acreditar que infringiria os direitos individuais dos membros da sociedade. Na teoria do autor, os indivíduos teriam alguns direitos básicos entre eles estão os direitos individuais e liberais, fazendo menção principalmente ao princípio da igualdade. Os governos deveriam ter como pauta principal a questão da igualdade, de modo que todos fossem tratados como semelhantes nos mais diversos âmbitos, sejam eles sociais ou econômicos.

    A igualdade vai muito além apenas de uma relação interpessoal, se estabeleceria através da relação do governo com seus membros, de modo que o Estado propiciasse aos seus indivíduos maneiras para que estes vivessem como desejassem, fazendo as escolhas que mais lhe fossem propícias. Se o governo não é capaz de fornecer essas condições seria imoral e até mesmo injusto. É necessário uma coexistência dos diferentes tipos de vida e as chamadas 'interpretações'.

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  71. Dworkin apresenta em seu trabalho uma forma mais ampla de se ver como é a liberdade. Diferentemente de outros autores qye acreditem que a liberdade significa a distribuição igualitária de recursos e bens, Dworkin entende que não há condições de se prosseguir com tal ideia uma vez que o desiquilíbrio social continuaria presente. Isso porque igualdade não significa distribuição igualitária de bens em uma sociedade já inserida. Tem de haver a preocupação no oferecimento de semelhantes perspectivas de desenvolvimento entre os determinados indivíduos. Isso porque segundo o texto de Walzer, a proposta de se dividir os recursos de maneira igualitária não abrange conceitos como a forma que cada indivíduo gasta, poupa e etc os determinados artifícios.

    Ao seu ver, o Estado tem o dever garantir o direito do cidadão de ser e viver da forma como bem entende, formando, consequentemente, uma sociedade mista de diferentes estilos de vida. Sendo assim, peça fundamental para a máquina da sociedade funcionar seria o chamado “jogo de interpretações” de modo que diferentes interpretações se fazem necessárias para o entendimento e respeito das diferentes formas de se viver que o autor pontua como algo natural, não havendo assim coerção.

    O que podemos pontuar disso tudo é que o Estado tem o dever de garantir o direito de individualidade dos indivíduos que fazem parte da sociedade, garantindo a ela as mesmas possibilidades de desenvolvimento e estruturação. Sendo assim, a sociedade estaria garantida na questão do direito.

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  72. Um livro, que eu li há alguns anos, que contém uma excelente apresentação do Dworkin. É o capítulo 4: http://en.bookfi.org/book/742200

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  73. Dworkin acaba contrapondo as vertentes teóricas como o Utilitarismo, e de pensadores como Rawls, e Nozick - vistos anteriormente -, propondo que estes pensam de forma equivocada o conceito de igualdade, vendo-a como, unicamente, uma distribuição dos bens materiais de forma igualitária. Essa idéia, apesar de válida ao período, resultaria, da mesma forma, em desequilíbrio, dados conforme o desenrolar dos processos sociais, moldando as estruturas da sociedade.
    Para o autor, em contrapartida, o conceito de igualdade se refere a forma que são tratados os indivíduos: onde haja possibilidade de desenvolvimento e ascensão à todas as pessoas, de forma igual. Preza, também, pela possibilidade de escolha das pessoas, inclusive, maneira que se dá esse "desenvolvimento'. Dado que, cada pessoa tem visões, demandas e necessidades diferentes, não haveria retaliação social, mas, aceitação, já que todos estão em tal situação, possibilitando uma coexistência pacífica.
    Essa sociedade conta com um Estado, que não se coloca acima dos indivíduos, mas igualitário, e de caráter democrático, que se estabelece a partir de um conceito proposto de 'moralidade'.

    A Liberdade imposta não se encaixa, pois se considera a importância de existir, por exemplo, a liberdade de ser pobre financeiramente, sendo igualmente tratado e respeitado, o cidadão se sentiria satisfeito.
    Ronald Dworkin estabelece uma teoria que, a meu ver, é extremamente utópica, uma vez que supõe que, cada indivíduo, independentemente de sua situação socioeconômica, será visto e tratado de forma igual, tendo seus direitos garantidos e respeitados. E, bem, não é isso o que temos visto acontecer na história humana.

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  74. Dworkin defendia uma Teoria Liberal do Direito em contraponto à teoria dominante do Direito [Positivismo Jurídico e Utilitarismo]. A base da teoria de Dworkin é uma igualdade de direitos. A ideia é que temos direitos fundamentais naturais, de base, dos quais o maior é o direito à igualdade (o direito à igual consideração e respeito – em que “ser respeitado” significa não ser obrigado a manter alguma conduta ou ter sua maneira de viver inibida).

    Segundo o autor, o Estado é sempre coercitivo. O que é legítimo, entretanto, é apenas a “coerção legitimada”: esta ocorre quando o Estado “explica” a razão pela qual as liberdades individuais serão restringidas. (Lembrar do exemplo que o grupo que apresentou o seminário nos forneceu, da situação de confronto: o Fumante versus o indivíduo que dirige um automóvel). Quanto à coerção legitimada, as ações de coação precisam ser justificadas, e mostrar que não ferem aos Direitos fundamentais.

    Outro ponto importantíssimo, que retoma a ideia de igualdade que mencionei anteriormente, é a ideia de que o Estado deve tratar a todos os indivíduos igualmente independente de suas posses materiais. Por isso foi mencionado que a questão de igualdade que Dworkin traz é da igualdade de tratamento: uma sociedade deve preocupada em oferecer igualdade de possibilidades no desenvolvimento de cada indivíduo, e não propriamente na distribuição idêntica entre todos eles.


    Giovana Cavaggioni Bigliazzi
    (R.A.: 21010512)

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  75. Partindo de duas indagações:
    1- É restrição que fere dignidade; e
    2- É valido para todo mundo

    Podemos começar a falar de Ronald Dwarkin.

    Onde se derem relações entre indivíduos com poder de coerção, limitando a liberdade de viver, sendo assim, tova vez que ocorrerem o desrespeito a maneira de viver, ferindo o Direito Natural , ocorre a quebra da Justiça.

    Dessa maneira parte da ideia que existe Direitos Naturais e que esses direitos tanto natural como de coerção parte do estudo do direito. Acredita que toda coerção deve ter uma justificativa. Sempre se pergunta: como tratar os indivíduos com respeito? Dworkin defendia uma teoria liberal do Direito, contrapondo à teoria dominante do Direito (Positivismo Jurídico e utilitarismo). Para ele a Liberdade é considerada a ausência de restrições impostas pelo governo ao que um homem poderia fazer.

    O direito a igualdade com a mesma distribuição de bens e as mesmas leis são defendida como possibilidade de se chegar a um estado sem poder de coerção, assim, critica o Utilitarismo, não aceitando a ideia de que exista um desejo único entre as pessoas, assim o seu conceito de igualdade considera a existência de particularidades das pessoas. Nesse sentido as leis não devem estar constituídas de maneira que coloque pessoas em desvantagens umas em relação às outras, por qualquer razão irrelevante.


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  76. Acredito que podemos resumir o pensamento de Dworkin, de forma superficial, ao dizer sobre o envolvimento do judiciário na licitude ou ilicitudes das ações, de maneira a tornar previsível a conduta dos agentes.

    Para construir a Teoria da Igualdade, Dworkin partiu do pressuposto de que a liberdade é ambígua (podemos ver a relação de sua teoria com as ideias de Berlin). Um sistema liberal (da maneira como vinha sendo pensado tendo a liberdade como alicerce) só aconteceria se todos desejarem a liberdade. Para isso acontecer, haveria uma imposição da “crença na liberdade” sobre os indivíduos, ou seja, uma coerção para que os seres humanos desejem a liberdade, havendo contradição explícita na maneira de reger a sociedade (baseada na liberdade).

    Dworkin propõe a ideia de não pensar o liberalismo a partir do conceito de liberdade, justamente pelo problema exposto acima. Ele propõe a “substituição” de tal conceito pelo conceito de igualdade. Vale ressaltar que ele também nos diz que a concepção conservadora sobre o que é a liberdade não é valida.

    Dworkin diz que a dignidade de cada indivíduo precisa ser respeitada pelo governo e que esse respeito deve ser refletido na autonomia que cada indivíduo tem sobre a determinação do significado de “vida de sucesso”. O autor em questão nos diz que o ser humano tem um significado anterior ao Estado. Então, os indivíduos têm direitos que precisam ser respeitados por esse Estado. Dessa forma, o Estado só pode agir justificando-se à luz desses direitos, demonstrando respeito aos significados anteriores. Ações desiguais, sob essa óptica, somente são possíveis se justificadas de acordo com o respeito. Segundo Dworkin, todos devem ser objeto do mesmo respeito. A coerção é expressão do mesmo grau de respeito dado a todos (A coerção é dada da mesma maneira para todos os indivíduos).

    Dworkin afirma que a característica da sociedade liberal é a igualdade jurídica. O direito é o mecanismo/instrumento pelo qual a sociedade mostra que todos são merecedores do mesmo respeito por parte do Estado. A sentença do juiz mostra que a ação do Estado sobre o indivíduo é justificada, deixando claro que sua ação sobre o indivíduo não é uma ofensa inaceitável à dignidade.

    Ingrid Desihiê Antoniori
    RA: 21004712

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  77. Inicialmente, Dworkin, através do video-documentário disponibilizado, nos revela duas de suas principais teses: a noção de que a liberdade de escolha individual deve ser respeitada: “Respeito igual é um requisito diferente. Isso significa que o Governo deve respeitar a dignidade de cada indivíduo ao permitir-lhe determinar por si mesmo o que deve ser levado em conta como uma vida boa e o que conta como uma vida de sucesso”, e o entendimento de que o papel do Estado como interventor é importante, conquanto que seja capaz de justificar suas atitudes: “O Governo coercitivo – e isso significa todo Governo de qualquer coisa maior do que a Conselho da Universidade -, precisa de uma justificação que explique porque não é um insulto insuportável à dignidade humana o ato de forçar alguém a fazer o que ele considera errado, como precisa ser feito”.

    Como criar uma teoria da igualdade econômica – especialmente de cunho liberal -, através da qual o mercado seja supostamente “livre” a todos, quando na realidade não há igualdade de oportunidades? Como dizer que o Estado deva respeitar as liberdades individuais, quando determinados contextos retiram tais liberdades de alguns segmentos da sociedade, obrigando-os a comportarem-se de determinadas maneiras reprováveis pela jurisdição e, sendo assim, punidos? Como Dworkin bem defende: “Porque as pessoas que são deficientes, ou pessoas que não possuem o talento para fazer o que o mercado exige irão sofrer e padecerão de maneiras que não tem algo a ver com as escolhas que elas fizeram e nada com as suas responsabilidades”. Como conciliar liberdade normativa com liberdade real? Essa não é uma questão esclarecida por Dworkin; para ele, o Estado deve apenas respeitar os indivíduos independente das circunstâncias e, quando interferir, deve consequentemente justificar-se.

    Através do texto "Levando os Direitos a Sério", Dworkin procura desenvolver uma teoria do Direito que procura selecionar argumentos jurídicos adequados, ou seja, argumentos baseados na melhor interpretação moral possível das práticas regentes em uma determinada sociedade. Para Dworkin, este ponto faz parte de uma teoria de argumentação jurídica; enquanto sua teoria da Justiça propõe que todas as decisões a respeito de direitos e políticas públicas devam basear-se na ideia de que todos os indivíduos são iguais enquanto seres humanos, independentemente de suas condições sociais e econômicas, de suas crenças e estilos de vida.

    Dessa forma, Dworkin defende a extrema necessidade de que o Direito se rompa com a tradição positivista, devido ao apego restrito que tal tradição confere à imprescindibilidade das regras jurídicas, de maneira restringente. Pelo contrário, Dworkin defende fortemente a necessidade de que os princípios que fazem parte de uma sociedade e de seu Direito sejam considerados tanto quanto as regras. Como essa proposição contraria o normativismo, fica clara sua ênfase à necessidade de abandonar o positivismo no âmbito do Direito.

    Para Dworkin, os princípios que os juízes consideram como guias de suas decisões são extremamente relevantes, ao contrário do que argumentam os positivistas. É interessante enfatizar que Dworkin fala da jurisdição com bastante frequência. Para ele, é necessário que os valores e princípios sejam hierarquizados, no entanto somente em certa medida: de maneira conjunta e coletiva, sem centralização de poder. É possível que um juiz altere uma regra em nome de um princípio e, para isso, é necessário haver alguns princípios mais importantes do que outros, capazes de serem eleitos pelos juízes e assim dar suporte às suas decisões. Entretanto, Dworkin enfatiza a necessidade de que a escolha de tais princípios não seja centralizada e completamente parcial, no sentido de que os juízes não podem ter a liberdade de desconsiderar determinados princípios.

    (continua)


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    1. Dessa maneira, no modelo de regras de Dworkin, o maior problema jaz em sua ênfase em definir o que são princípios e diferenciá-los das chamadas regras jurídicas. O cerne de sua abordagem consiste no conceito de princípio, diferenciando-o das regras jurídicas pois, segundo Dworkin, estas não são capazes de prever todas as possibilidades das decisões judiciais. Como nos revela CORRÊA LEITE (2007): “Segundo Dworkin, a distinção entre princípios e regras é uma distinção lógica, já que ambos são conjuntos de normas que apontam para decisões particulares sobre obrigações jurídicas numa circunstância específica, com singular diferença no caráter da direção que apontam. As regras são aplicáveis na forma do “tudo-ou-nada”, enquanto os princípios, embora se assemelhem às regras, não indicam uma consequência legal no caso de sua não aplicabilidade”.

      Sendo assim, Dworkin ainda ressalta o fato de que o papel das “regras do jogo” é consideravelmente relevante para que os princípios de uma sociedade possam ser considerados “válidos” no julgamento dos juízes. Por fim, sem desprezar o mérito teórico da contribuição de Dworkin, pode-se apreender de sua teoria de argumentação jurídica que o apego do Direito a um determinado conjunto de regras, sejam quais forem suas características ou mecanismos de validade, é necessariamente equivocado, na medida em que os princípios são ignorados como determinantes de novas regras. Além disso e, certamente, não menos importante, sua teoria da Justiça nos leva a refletir a necessidade do respeito da liberdade individual de cada indivíduo independentemente de seu contexto social, econômico, político, racial ou religioso; e também a necessidade do Estado de justificar todos seus atos coercitivos. Contudo, não é encontrado um determinador comum em Dworkin quanto ao caso das desigualdades intrínsecas ao jogo democrático-liberal, por mais cerceadoras de liberdades que elas se revelam ser.


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  78. Ronald Dworkin em um de seus debates, ele fala sobre a ideia de que a igualdade é conservadora, pois ela diz que todos os indivíduos devem ter a mesma quantidade das coisas, como por exemplo, economicamente ou materialmente.
    Para ele o Estado deve garantir a igualdade entre os indivíduos, o que o levaria a proporcionar dentro da sociedade ao indivíduo a liberdade de trilhar e construir seu próprio caminho, deixando-o buscar o caminho em que ele acredita alcançar o sucesso ou a vida boa.
    Porém condições adversas entre os indivíduos existem, o que leva a existência de disparidade entre eles, e que muitas vezes essas desigualdades causam sofrimento para os indivíduos que não conseguem possuir o mesmo talento que os outros ou possuem até mesmo uma deficiência em relação os outros, pois estas situações não foram condições não foram criadas através das escolhas dos indivíduos.
    Isso nos leva a concluir que para Dworkin a liberdade para todos deve ser igual, independente de suas capacidades ou deficiências, suas culturas, sua posição social ou econômica, todos devem ser respeitados.
    Caso o governo não possua a capacidade de fornecer a igualdade entre todos ou a possibilidade de se atingir esta, poderá se considerar como algo imoral, e injusto.

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  79. Dworkin, estando em um época e um contexto liberal, em que afirma-se sobre o "direito à liberdade" começa a partir daí suas reflexões sobre a justiça social e o papel justo do Estado. Inicialmente, Dworkin começa afirmando que não existe um direito à liberdade, inquestionável, visto que há dentro dessas liberdades um espécie de hierarquia, por exemplo, a violação do direito à liberdade de expressão é muito mais grave do que a proibição por parte do Governo, por exemplo, de trafegar em um sentido em uma rua. Desse modo, Dworkin assume que o caminho não é o liberalismo, visto que algumas violações à liberdade são aceitáveis e justificáveis, desse modo sua argumentação reside em assumir não a liberdade, e sim a igualdade como pressuposto a ser defendido como justiça por parte do Estado, principalmente

    A tese de Dworkin é que a interpretação das leis/regras que regem as condutas humanas é o que garante a licitude, e, portanto, a justiça da sociedade; e que dentro da sociedade liberal o conceito de Igualdade possui uma conotação conservadora, sendo esse conceito que deve servir de base para a interpretação do sistema judiciário para que seja interpretado de maneira justa.

    Desse modo Dworkin afirma que o atual conceito de igualdade dentro do liberalismo é conservador, uma vez que propõe a igualdade como as mesmas oportunidades, bens e propriedades entre os membros da sociedade, o que destitui do Estado seu papel em proporcionar esse tipo de igualdade. Sendo assim, o novo conceito de Igualdade que ele argumenta consiste em todos serem tratados de maneira igual, com igual consideração e respeito, por parte do Estado, em relação ao seu modo de vida e sua dignidade, onde o Estado não pode preferir um modo de vida de um individuo ou um grupo em detrimento à outro modo de vida. Todos os indivíduos e seus modos de vida devem ser igualmente respeitados e considerados diante do Estado.

    A tese de Dworkin explicita que a justiça para ele está no aparato jurídico e na interpretação das regras que se fazem lá, onde a atuação desse aparato estatal só será justa uma vez que respeite igualmente seus indivíduos que ali estão demandando por algo, utilizando-se dessas regras. É uma proposta de justiça social na qual o Estado só tem licitude em coagir se manifestar uma preocupação e respeito à sua dignidade com quem está sendo coagido. O Estado não pode intervir na vida de alguem em favor dos interesses ou em consideração apenas à um terceiro, desconsiderando e desrespeitando os interesses daquele indivíduo. Finalmente, o Direito, é o exercício que a sociedade faz para mostrar que a coação estatal, além de ser a mesma para todos os indivíduos, também os considera e respeita igualmente.

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  80. Dworkin seguia uma visão liberal. Para ele o Estado deveria tratar todos os indivíduos da mesma maneira, igualdade para todos na relação com o Estado. Para ele as ações diferenciadas empregadas a certos indivíduos devem ser justificadas pelo Estado, nunca essas ações conflitando com os direitos inalienáveis do indivíduo. Os tribunais seriam o local onde seriam justificadas as ações coativas do Estado são justificadas. Podemos notar em diversos momentos como o Estado atual se utiliza de atos de coação para tentar promover a igualdade entre os indivíduos por meio de tratamentos diferenciados para com estes. Podemos pensar no imposto de renda e observar como diferentes níveis de renda pagam uma taxa diferente de impostos. Isto demonstra um claro modo de ação desigual por parte do governo em relação aos seus diferentes súditos. Pensando desta maneira, de acordo com Dworkin, o Estado atual nos desrespeita diversas vezes.

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  81. Ronald Dworkin, considerado liberal igualitário e contra o utilitarismo, elaborou uma das mais reconhecidas teorias do direito. Para o autor, o utilitarismo serviu de base para o estado de bem estar social e para o desenvolvimento da moral. Mas o utilitarismo se tornou um obstáculo ao não respeitar os direitos individuais.
    Ele sustenta que todos os juízos a respeito de direitos e políticas públicas devem basear-se na ideia de que todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos, independentemente das suas condições sociais e econômicas, ou de suas crenças e estilos de vida, e devem ser tratados em todos os aspectos relevantes para seu desenvolvimento humano, com igual consideração e respeito.
    O autor mostra que algumas visões literárias sobre igualdade têm uma direção definida: a da distribuição igualitária das coisas para todos, como, por exemplo, os liberais, que enxergam a satisfação do conceito de igualdade coma a satisfação da igualdade material. Contudo, questiona se é realmente esse o caminho para se estabelecer uma sociedade igualitária, na medida em que considera que o governo, usando de medidas coercitivas para forçar a ação de algumas pessoas contra suas próprias concepções do que é certo ou errado, se torna imoral.
    Por isso, o autor coloca que a igualdade tem a ver com a relação entre governo e sociedade, em que aquele deve dar condições para que todos os indivíduos vivam o modo de vida que bem entenderem e possam fazer suas escolhas, contrariando assim a linha de pensamento utilitarista, a qual via (de maneira equivocada) apenas uma forma de maximização do bem estar social.
    O utilitarismo é o fundamente da proposta liberal (Ética Racional). Bentham e Stuart Mill são dois dos principais utilitaristas clássicos, que desenvolvem a Teoria do Contrato, isto é, o contrato em si não é suficiente para as pessoas obedeceram as leis, o que faz com que façam são as consequências, permitindo que ele funcione, sendo uma corrente que defende que só existe uma interpretação da ordem que maximizará o bem-estar, Dworkin se contrapõe a isso dizendo que existem várias formas de maximizar o bem-estar (Existem várias interpretações da Ordem Jurídica). O direito, para ele, é a multiplicidade de interpretações, isto é, demos ter estratégias que permitam que os diferentes modos de vida coexistam, possibilitado pelas várias interpretações da lei.
    Desta forma, o autor encerra o livro com uma resposta aos críticos e dentre outros pontos levantados, refere-se à questão da liberdade e da igualdade, a qual não se pode encontrar um consenso, que isso iria recair na questão da identidade pessoal, uma vez que cada ser possui uma visão do mundo e conceitos de necessidades e desejos, as quais inevitavelmente uma entrará em contradição com a outra, sendo praticamente impossível designar qual se trata de liberdade ou desejo e quais podem e devem ser repreendidas pelas autoridades. Até que ponto o Estado pode influenciar e interferir na vida dos indivíduos sem atingir suas escolhas e suas liberdades, bem como assegurar a dos demais indivíduos são problemáticas que não possuem resposta final ou correta como diz Dworkin, são questões refutáveis, entretanto de cunho pessoal aonde os argumentos mais fortes ganham como ilustração, porém jamais como verdades absolutas, uma vez que estas, não existem.
    Fernanda A. Nascimento - RA 21071312

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  82. Dworkin discorda da visão conservadora de igualdade presente nas sociedades liberais, em que todos os indivíduos de uma sociedade têm a mesma quantidade das mesmas coisas (como bens materiais, sucesso na vida e felicidade). Para ele, a igualdade nesse sentido conservador não é um ideal obrigatório, e não é uma teoria válida uma vez que existem meios considerados morais que permitem a um indivíduo tomar posse dos bens de outro, como relações de venda e compra e as relações de troca.

    A tese principal em Dworkin defende uma igualdade de direitos:
    “Argumento que o Governo não possui autoridade moral para coagir, a menos que respeite a dignidade de seus súditos. Argumento a favor da teoria da dignidade que afirma a existência de uma condição básica da legitimidade política. Nenhum Governo é legítimo a menos que ele respeite a condição pela qual o Governo deve tratar cada pessoa sobre a qual ele exige domínio com a mesma preocupação e o mesmo respeito.” (DWORKIN, Ronald; “Ronald Dworkin: Equality”)

    Em outras palavras, para que o Estado seja “legítimo” ele deve tratar todos os membros daquela sociedade com a mesma preocupação e o mesmo respeito, independente de seus bens materiais; além disso, o Estado não pode obrigar um indivíduo a seguir certo modo de vida. Não que o Estado não possa ser coercitivo, mas esta coerção só é “válida” quando “moralmente justificável”, como o exemplo do fumante apresentado em classe pelo grupo do seminário.

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  83. Dworkin apresentará uma nova visão sobre o que é a liberdade, partindo de uma visão não conservadora sobre a igualdade. Segundo a teoria conservadora, a igualdade consistiria numa disposição social na qual os indivíduos estariam providos da mesma quantidade das mesmas coisas, ou seja, todos os indivíduos teriam felicidade, dinheiro, sucesso na vida nas mesmas proporções. Essa visão teria o problema de infringir a liberdade dos indivíduos de alguma maneira, o que tornaria a igualdade um ideal não obrigatório. Mas sendo a igualdade uma ideia central para o funcionamento do arranjo político das sociedades liberais, Dworkin sugerirá uma nova visão sobre o que é a igualdade e sobre como o governo poderia agir para criar a igualdade.

    A igualdade para Dworkin seria a condição pela qual o Governo deveria tratar cada indivíduo da mesma maneira, considerando suas diferenças. Considerar as diferenças significaria permitir que os indivíduos escolhessem por si mesmo o que seria uma vida boa ou uma vida de sucesso. Respeitar a liberdade de escolha consiste em dar a liberdade de cada um assumir a responsabilidades de suas próprias decisões. Dessa forma e partindo da concepção de igualdade dworkiniana, o Governo deveria permitir que os indivíduos agissem e buscassem aquilo que lhes pareceria melhor, respeitando essas diferentes visões, e tratando à todos dentro dessa variedade de perspectivas como iguais.

    Essa visão leva ao papel que o Estado pode e deve exercer sobre a sociedade, pois é evidente que a diversidade de ações individuais levarão a ações que prescindem de uma sanção. A ideia de Dworkin é a de que para coagir um membro sob seu poder, o Estado deveria se justificar e demonstrar ao indivíduo que aquela sanção é a ação mais adequada para que ele (o dono da ação) seja tratado com dignidade, o que equivaleria a dizer, igual a todos os outros membros. Nenhuma sanção pode ser injusta, toda sanção deve se pautar pela ideia de igualdade. Ou seja, o tratamento que se dá a um indivíduo, é o que deve se dar ao outro, considerando-se as suas diferenças. Quando um Estado obriga alguém a fazer determinada coisa, não é um desrespeito o que ele faz, pelo contrário. E o Estado deve mostrar que trata à todos da mesma maneira, e que, portanto, existe igualdade.

    Para que isso possa existir, para que a sanção possa existir, deve haver um órgão que decida e demonstre a justiça daquela ação. E na visão de Dworkin é o Judiciário o órgão responsável pelo tratamento igualitário dos indivíduos da sociedade. Sendo o debate jurídico, parece claro que o ordenamento da sociedade se dará nos tribunais e, portanto, através de argumentos. Há uma espécie de valorização do discurso e da retórica, pois a sanção decidida pelo juiz dependerá de uma determinada interpretação da lei, mas essa interpretação deve demonstrar ao indivíduo que a sanção o trata com dignidade e que ela é a mesma que seria dada a qualquer outro membro da sociedade.

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  84. Dworkin nega que igualdade na sociedade moderna seja que todos os indivíduos possuam a mesma quantidade de bens e oportunidades, pois há desigualdades legitimas e meios morais de aquisição, cabe ao Estado garantir liberdades individuais que contribuam para o bom funcionamento da sociedade, mas essa liberdade não deve ser total, por exemplo, a proibição de um cidadão andar armado pelas ruas é benéfica pois isso aumenta a possibilidade de casos de violência. Dworkin diz que o conceito atual de igualdade no liberalismo é conservador pois propõe uma igualdade total dos indivíduos em oportunidades e bens o que acaba tirando do Estado este papel. A igualdade que deve ser considerada é em relação ao respeito e tolerância aos diferentes modos de vida e preferências de grupos na sociedade, o bem estar de um grupo não pode acontecer em detrimento do outro. O meio de garantir tais liberdades e respeito aos grupos é o Jurídico, através do direito a sociedade mostra que todos devem ser tratados com respeito.

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  85. Dworkin é considerado liberal igualitário e contra o utilitarismo, sendo que para ela o utilitarismo serviu de base para um bem estar social, para o desenvolvimento da moral e uma barreira para os direitos individuais.

    Na perspectiva de Dworkin existem 3 dimensões interrelacionadas: a primeira perspectiva consiste no reconhecimento dos direitos individuais e liberais como elemento fundamental da lei. A segunda perspectiva, demonstra o trabalho em colocar os direitos individuais sob o plano da teoria política liberal. A terceira perspectiva, consiste na formulação de um direito que relaciona as duas perspectivas anteriores.
    Para que essas perspectivas ocorram, Dworkin nos diz que temos a necessidade de definir igualdade, porque não temos como falar em uma liberdade sem saber o real significado da igualdade.

    Assim, a igualdade é uma espécie de extinção dos ideais políticos e o Estado deve garantir esta igualdade, ou seja, a sociedade tem que se preocupar com a oferta de igualdade de possibilidades no desenvolvimento do individuo, ou melhor de cada individuo dentro desta sociedade, e não na distribuição idêntica entre os indivíduos.

    Outro ponto importante para Dworkin é que o Estado é sempre coercitivo e um governo legitimo deve tratar igualmente todos os seus cidadãos ( com respeito e preocupação), já que a distribuição econômica que uma sociedade atinge é fruto de seus sistema de direito e política.


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  86. Ronald Dworkin proporá uma Teoria Liberal do Direito em contraponto ao que ele chama de Teoria Dominante do Direito. Esta seria amplamente admitida como liberal e estaria subdividida em duas partes - o Positivismo Jurídico, relacionado ao que o direito é, e o Utilitarismo, relacionado ao que o direito deve ser, ambas derivadas da filosofia de Bentham. A crítica de Dworkin decorre das adaptações que a filosofia benthamiana sofreu ao longo do tempo, que a atrelaram a uma análise econômica do direito.

    É importante frisar que Dworkin partirá da igualdade para falar de justiça. Para ele, a liberdade, a qual serve como base para diversas das teorias estudadas na filosofia política, é um conceito muito amplo e ambíguo. Ele assume que as pessoas possuem direitos a certas liberdades específicas (como as suas decisões morais pessoais), mas que esses direitos decorrem do próprio direito à igualdade.

    Seu conceito de igualdade não será o da visão conservadora por ele criticada, pautada basicamente no equilíbrio das posses materiais dos indivíduos e que desconsidera que as pessoas possuem direitos anteriores ao que prevê a legislação (direitos políticos pré-existentes em relação aos jurídicos), diferentes daqueles já determinados nas regras que formam uma comunidade ou daqueles que atendem ao bem-estar geral. A igualdade se dará pelo “direito à igual consideração e respeito” (right to equal concern and respect), que seria o mais fundamental dos direitos que um indivíduo possui.

    Como muito bem explicado em uma nota trazida pelo tradutor, “o sistema jurídico deve incorporar ‘o princípio de que as pessoas têm direitos a serem tratadas como iguais perante a lei’, ou mais precisamente, que ‘as leis não devem estar constituídas de maneira que coloque pessoas em desvantagem [umas em relação à outras] por qualquer razão irrelevante, arbitrária e, portanto, insultante...’.” (p. XVI-XVII).

    O Estado será sempre coercitivo, por ter de restringir certas liberdades individuais em favor das liberdades dos outros e da coletividade. Essa coerção será legitimada, entretanto, se o Governo estiver buscando um tratamento igualitário a todos os indivíduos. Será através do Direito que a coerção estatal se aplicará na sociedade de forma igualitária a todos os seus integrantes.

    Danielle Bello
    RA: 21022112

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  87. (ATRASADO) Dworkin é um liberal mas não como Nozick que vê a liberdade individual como o aspecto mais importante na sociedade, e deste modo inquestionável.Dworkin acredita que a igualdade é o melhor parâmetro para a justiça, mas essa igualdade seria em relação aos direitos para que os mesmos fossem preservados; e a justiça estaria no próprio aparelho jurídico, na forma neutra, e portanto, igualitária de julgar todos da mesma forma.Nesse sentido, Dworkin se aproxima muito da leitura que Kelsen faz do aparelho jurídico, como uma instituição "pura" isenta de inclinações políticas, ideológicas e afetivas; e essa é uma das minhas discordâncias quanto a ele, na medida em que ele tabula o ser humano de maneira muito pragmática, sem levar em conta os gostos e preferências naturais e espontâneas das pessoas, contudo, acredito que o aparelho jurídico é bastante justo mas não de forma precisa e absoluta como Kelsen e Dworkin vêem.
    Vendo a igualdade como substrato da justiça social, ele tira a necessidade de um Estado interventor tal como temos em Rwals na medida em que é proposto uma redistribuição da riqueza, em uma posição específica com o véu da ignorância.Para Dworkin nada disto é cabível, pois ele não trata de igualdade de riqueza material e sim de igualdade em direitos.

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  88. A teoria proposta por Ronald Dworkin segue em oposição à teoria dominante do direito, e é chamada de teoria liberal do direito. Dworkin vai se opor ao utilitarismo proposto por Jeremy Bentham, que está ligado à teoria dominante do direito, argumentando que sua teoria sofreu adaptações com o decorrer do tempo pois foi atrelada a uma visão econômica do direito.
    Dworkin coloca que a liberdade é a base para muitas teorias estudadas na filosofia política, e é um conceito ambíguo. Na sua concepção, o indivíduo possui direito a algumas liberdades específicas, como suas decisões morais. Mas esses seus direitos vão decorrer do próprio direito à igualdade.
    O autor critica a visão conservadora, que se baseia no equilíbrio dos bens materiais dos indivíduos e que não considera que existem direitos anteriores à legislação. A igualdade para Dworkin se dá pelo direito que ele coloca como o mais fundamental dos indivíduos, que é o de igual consideração e respeito. Em suma, deve estar colocado no sistema jurídico que as pessoas tem direitos a serem tratadas como iguais perante a lei.
    A coerção do Estado sempre será presente, pois deve-se restringir certas liberdades individuais a favor de liberdades coletivas. Esta coerção é legítima e se o governo busca a igualdade na sociedade, o direito aplicará esta coerção de forma igualitária na sociedade.

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  89. Dworkin não aceita a ideia de igualdade nas sociedades, na qual toda a população tem a mesma quantidade de tudo, essa ideia é mais conservadora. Esse modelo de igualdade não é obrigatório, pois existem outros meios de um indivíduo conseguir comprar outros bens ou vender seus próprios para outras pessoas, deixando de possuir coisas iguais.
    Para Dworkin a igualdade estaria no respeito que o Estado da para sua população, assim o Estado tem o dever de respeitar cada indivíduo, o que eles querem fazer, o que eles querem possuir, sem restrições. A única vez que o Estado pode interferir é provando que sua intervenção é algo moral, que vai ajudar a sociedade, vai fazer o bem, fora isso tudo que o Estado tentar implantar sem respeitar o direito de escolha, a liberdade, será considerado algo imoral.
    Essa ideia de Estado respeitando a liberdade, Estado legítimo, é a tese principal de Dworkin, portanto a igualdade é tratar todas as pessoas com a mesmo liberdade.

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  90. Ronald Dworkin apresenta em sua teoria, uma da igualdade. Nessa teoria, ele examina a obrigação que o Estado deve aos seus cidadãos e analisa o conceito de liberdade. Conceito este que é amplamente difundido como sendo “a mesma quantidade de algo para todos”. Para o autor, o governo deve tratar cada indivíduo de sua sociedade com a mesma preocupação e respeito, assim ele seria legítimo. O governo deve levar em consideração e respeitar a fé de cada indivíduo, uma política social não pode excluir nenhuma parcela da sociedade. Respeito igual quer dizer o respeito que o Governo deve ter com a dignidade de cada um e, por isso, deve permitir que cada cidadão decida o que é uma vida de sucesso, e, em respeito a essa dignidade, o Estado deve justificar seus atos coercitivos, mostrando que não são uma ofensa.

    Talvez, o grande questionamento dessa teoria é: como coloca-la em prática? Como ter a mesma preocupação com as pessoas e ao mesmo tempo, respeitar suas decisões? O autor responde que isso só poderá ser feito se não alcançarmos uma igualdade frouxa, ações individuais sendo realizadas sobre educação, investimento.

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  91. Dworkin, ao formular sua teoria, mostrou-se crítico tanto pensamento utilitarista quanto do positivismo jurídico e defensor do liberalismo igualitário. Para fazer entender a interpretação do Direito, o autor apresenta ideias de justiça, igualdade e liberdade, ao relacionar teoria política liberal e direitos individuais.
    O autor apresenta algumas visões sobre igualdade que seguem a ideia da distribuição igualitárias das coisas. Tais visões são questionadas por Dworkin que questiona se uma sociedade igualitária se estabeleceria dessa forma, já que o governo teria que se utilizar de certas medidas para forçar as pessoas a algumas coisas, frequentemente contra seus princípios de certo e errado, e isso é considerado imoral.
    Assim, o autor afirma que a igualdade em muito tem a ver com a relação entre governo e sociedade, já que o governo tem que dar condições aos membros da sociedade para que todos vivam da forma que escolherem, indo contra o pensamento utilitarista, que encontrava apenas uma forma de se maximizar o bem estar social.
    Uma vez que o bem estar social se define a partir do direito e liberdade de se fazer escolhas individuais, a distribuição igualitária dos bens só pode acontecer se satisfizer a condição básica, ou seria um ato imoral e contra a justiça, já que violaria os direitos individuais dos cidadãos.
    Ao se discutir a garantia dos direitos e escolhas individuais, deve-se abordar assuntos que sejam polêmicos do ponto de vista da liberdade. Do ponto de vista das opiniões pessoais, surgem disparidades entre o que é considerado justo e o que é considerado não justo. O direito, por sua vez, tem que se limitar às leis, podendo assim definir o papel do Estado sobre as ações nas diferentes temáticas.

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  92. Dworkin critica o Utilitarismo e a teoria de Rawls, (base para as teorias liberais da justiça), afirmando que a questão fundamental da justiça liberal e e democrática é a igualdade, e não a liberdade. O autor nos mostra que liberdade não é igualdade de recursos, mas sim igualdade no direito de tratamento digno dos cidadãos, em respeito ao pluralismo e à dignidade humana. Também nos mostra que a lei não pode estar descolada da justiça, e que o Estado deve preocupar-se em oferecer igualdade de possibilidades no desenvolvimento de cada indivíduo, e não propriamente na distribuição igual de recursos entre todos.

    Para o autor, o Estado pode exercer coerção, desde que a ação prescinda de uma sanção: para coagir um membro sob seu poder, o Estado deve se justificar e demonstrar ao indivíduo que aquela sanção é a ação mais adequada para que quem emprega a ação seja tratado com dignidade, igual a todos os outros membros. Toda sanção deve se pautar pela ideia de igualdade para que não seja injusta, ou seja, o tratamento que se dispensa a um indivíduo é o que deve ser dispensado ao outro, considerando-se as suas diferenças, para que se possibilite a convivência, e não a repressão injustificada.

    Na visão de Dworkin, o Judiciário é o órgão responsável pelo tratamento igual dos indivíduos na sociedade, e este órgão deve buscar o tratamento digno e igual dos cidadãos. Mesmo questões difíceis podem ser resolvidas pela Justiça sem que haja tratamento desigual, se a sanção for aplicada a qualquer outro membro da sociedade nas mesmas condições.

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  93. Para Dworkin, o Direito é um conceito interpretativo, ou seja, a perspectiva de que é assistido um ato, gera julgamento através das margens morais do indivíduo, fazendo com que a interpretação do seu ato seja uma forma de construir mais um preceito moral apoiado na defesa de atos que podem ser irracionais, porém, utilizados para legitimação do poder ou defesa pessoal. Ronald Dworkin inicia a crítica ao liberalismo, é o primeiro dos comunitaristas que vai debater com os liberais, mas sem romper com esse pensamento. Ele critica a teoria de Rawls e principalmente o utilitarismo, defendendo que todo o pensamento liberal, desde os utilitaristas até Rawls, tem grandes defeitos pois entende mal a igualdade. Dessa forma, a igualdade seria colocada como principal elemento de uma sociedade justa, e não a liberdade. Dessa forma, a posição do estado deve ser intervencionista, de forma a exercer sim, coerção perante os indivíduos, de forma a manter a ordem social, possibilitando a convivência e dando maior amplitude ao conceito de igualdade, de forma que não seja uma sociedade injusta perante ao conceito de plena justiça colocado por ele, portanto, Dworkin tem uma colocação oposta ao pensamento libertalista, porém a coerção do estado, só deve ser utilizada, quando justificada ao indivíduo, para que assim seu ato seja completamente válido e garanta a igualdade entre os cidadãos.
    O aparelho jurídico, para Dworkin, deve garantir o preceito da igualdade, mesmo no julgamento de classes diferentes, já que a justiça deve prezar a igualdade, e não a liberdade. Tudo pode ser resolvido com igualdade, segundo Dworkin.

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  94. [Atrasado]
    Jonatas Silveira de Souza
    RA: 21040912

    Neste tema, além de trazermos uma discussão bem mais pragmática a tona, que a teoria de Dworkin proporciona, podemos ver uma nova esfera de discussão das teorias da justiça, a esfera do judiciário. Vimos em Hans Kelsen algumas considerações de como esse aparelho deveria funcionar, mas ao que me parece Dworkin é que mais se preocupa com este aparelho, até porque para o mesmo, para vermos a justiça vias de fato, podemos olhar para o aparelho jurídico da sociedade. Como é bem ponderado nas considerações do professor Peluso, Dworkin busca mudar este conceito de igualdade que vimos até então – em Rawls, mais precisamente este tema fio explorado a fundo. “Todos reconhecem a necessidade de se chegar a um acordo entre a igualdade e a liberdade” e a sua teoria, como já dito busca mudar o conceito de liberdade já vista nos autores libertaristas e nos comunitaristas.

    No texto de Dworkin ele se preocupa entrar nesse debate entre liberdade e igualdade não se abstendo de julgar a primeira, mas da um enfoque maior a igualdade, “O governo deve tratar aqueles a quem governa com consideração, isto é, com respeito” e não só isso “mas com igual consideração e igual respeito”. Não podemos nos esquecer que essa teoria dele há espaço para juízos de valor, há espaço para a construção de uma identidade cultural e o que julga, ou deveria julgar as infrações as leis são os juízes (que deveriam ser um Hércules – que conheça a trajetória e as leis de tal comunidade). “um juiz não faz o direito, mas interpreta o que já faz parte do conhecimento jurídico, dando voz aos valores nos quais o sistema jurídico se apóia, ou seja, na ideologia prevalecente na sociedade.”

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  95. Dworkin é conhecido por defender o liberalismo igualitário, que consiste em uma sociedade ter acesso igualitariamente aos bens de consumo, porém Dworkin também é muito conhecido por sua crítica ao Utilitarismo, no qual o objetivo maior é o Estado proporcionar o maior grau de bem-estar social geral possível. A partir destes dois temas Dworkin formulará seus conceitos de liberdade e justiça.
    O Utilitarismo proposto por Jeremy Bentham e Stuart Mill é uma teoria consequencialista, ou seja, ela vai julgar as ações por suas consequências e não pelo seus meios. Seu principal objetivo – como dito anteriormente – é o Estado alcançar o maior grau de bem-estar social. Dworkin apoiará sua crítica neste conceito de Utilitarismo dizendo que para alcançar o bem-estar social o Estado precisaria coagir alguns membros da sociedade, contra a vontade deles, ferindo assim o princípio da liberdade individual, logo tornando esta uma ação imoral.
    A concepção de bem-estar para Dworkin é o indivíduo poder exercer suas liberdades sem ser coagido, o que não acontece na teoria Utilitarista. Dworkin faz uma relação diretamente proporcional entre entre liberdade e relação Governo x Sociedade, ou seja, quanto menos interferência a sociedade sofrer do governo maior será sua liberdade, sendo assim maior a sensação de bem-estar do indivíduo.
    Dworkin diz que existe um direito fundamental, sendo este a igualdade e esta igualdade deve ser respeitada pela sociedade. Nesta situação o governo deve permanecer neutro e deixar o indivíduo desfrutar de sua liberdade.

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  96. Dworkin propõe a organização da sociedade através de sua linha de pensamento liberal, linha esta que vai contra a de outros liberais.
    O autor considera que a função do Estado não é conceber ao cidadão uma liberdade geral, e sim algumas liberdades. Liberdades estas, que se não forem garantidas pelo Estado, este estará comentendo uma grande falta contra a Dignidade das pessoas. Estas liberdades que o autor defende, são baseadas nos Direitos Individuaisdos cidadãos.

    As medidas que o Estado propões para coagir as pessoas, não são justas caso firam os direitos indivivduais. Caso o Estado obrigue um cidadão a uma atitude que este tenha vontade própria de fazer, estará violonda os direitos indivíduais. A inviolabilidade dos direitos individuais faz com que as pessoas tenham o direito à igualdade.

    Esta igualdade assegurada, não se caracteriza como igualdade material, de valores, dinheiro ou propriedades, mas sim como uma igualdade de ações, levando-se em consideração que todos são livres para escolher como agirão, então todos serão iguais.

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  97. ATRASADO
    Livia Maria Cianciulli
    21012612

    Dworkin divide opiniões acerca de sua definição como teórico político. Há aqueles que digam que eles é um comunitarista, e outros que o afirmam como um liberal igualitário. As discordâncias são justificáveis no momento que se tenta entender o autor, especialmente, se comparado a John Rawls, por exemplo. Este, quando propõe o liberalismo político, justifica sua teoria pela separação de doutrinas abrangentes, as concepções filósóficas ou religiosas, da política. Dworkin critica essa suposta neutralidade política que se tenta alcançar seguindo essa divisão. O modelo proposto por Dworkin admite elementos que são mais excluídos nas primeiras teorias liberais. Dworkin afirma que a comunidade é essencial para que conceitos como Liberdade, justiça e Igualdade sejam melhor definidos dentro do liberalismo abrangente que propõe. Não existe, nesse pensamento, validade em definições que se pretendem éticas e morais sobre elementos comunitários que excluem a própria comunidade.

    Dworkin afirma que a "tradução" dos princípios constitutivos do ser humano estariam dentro dos aparelhos jurídicos que regem as sociedades. Se uma sociedade busca pela igualdade, é em seu aparelho jurídico que estão inseridas as diretrizes de uma sociedade Igualitária. Portanto, tendo Dworkin proposto diferentes interpretações do que seria uma sociedade liberal, o aparelho jurídico que este propõe possui o conteúdo necessário de suas proposições. O autor acredita que a Justiça tem uma interpretação construtiva, que seria uma condição de Plateau Igualitário. Este estado social no qual todos devem ser tratados com igual consideração e respeito para melhor definir os conceitos de liberdade, Justiça, igualdade e Liberdade. O Direito como integridade personifica as sociedades, de forma que o indivíduo tenha suas diferenças consideradas sem que seus direitos intrínsecos e constitutivos sejam desrespeitados. essa visão justificaria a coerção do Estado. O estado teria uma visão muito mais abrangente de cada caso por os olhar de forma única ou mesmo tempo que igual.
    A sociedade na qual todas essas caracteristicas se fazem possíveis é a sociedade Liberal. um comunidade liberal teria toda e qualquer condição para que seus indivíduos pudessem exercer os diferentes estilos de vida que lhes couberem. O Plateau Igualitário seria jurídico e econômico, nesse caso. A igualdade de recursos e a Liberdade não são concorrentes. Dworkin acredita que as questões abrangentes devam ser consideradas em debates políticos de forma a garantir as igualdade a todos e, assim, instaurar valores pouco comentador por outros autores, como por exemplo, a tolerância.

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  98. Dworkin deixou uma grade marca, ele influenciou os positivistas a criar um modelo conceitual sobre a teoria geral da justiça
    A contribuição mais significativa de Dorwin para a nossa compreensão muitas vezes o Estado de Direito poderia, então, passou a ser visto como o que levou de um renascimento
    do positivismo jurídico . A teoria do direito de Dworkin retratou a idéia de que a fidelidade judicial
    a lei não é principalmente sobre o papel judicial na promoção da coerência articulada ou a integridade com os princípios de uma visão substantiva da política juízes, juntamente com as outras instituições da ordem jurídica ,
    ou seja , o legislador e governo , têm um papel na promoção dos
    princípios da legalidade , da moralidade mais processual do Estado de
    lei

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  99. Dworkin aponta para um problema na filosofia política contemporânea: o debate sobre liberdade nas sociedades liberais se baseia num conceito conservador e ultrapassado de igualdade, que diz que todos os indivíduos de uma sociedade devem ter a mesma quantidade das mesmas coisas (como bens materiais, sucesso na vida e felicidade, por exemplo). Na visão de Dworkin, essa visão de igualdade não a torna um ideal obrigatório, uma vez que existem meios morais (legais) que permitem o indivíduo tomar posse dos bens de outrem (as relações de troca).

    A base da teoria de Dworkin esta na defesa da igualdade de direitos. Ele propõe a existência de direitos fundamentais naturais (de forma a constituir uma base), dos quais o maior é o direito à igualdade perante o Estado, em outras palavras, para que o Estado seja “legítimo” na visão de Dworkin, ele deve tratar todos os membros da sociedade com a mesma preocupação e o mesmo respeito, desconsiderando as posses materiais de seus indivíduos.

    Segundo o autor ainda, o Estado é sempre coercitivo. O que é legítimo, entretanto, é apenas a “coerção legitimada” ou justificada, e esta ocorre quando o Estado justifica a razão pela qual as liberdades individuais serão restringidas.

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  100. Arthur El Reda Martins
    RA: 11002610
    Email: art.erms@gmail.com

    O pensamento de Dworkin se estabelece claramente de forma oposta ao utilitarismo. Sua visão é a de que este priva os indivíduos de seus direitos. A partir disso segue uma discussão de qual o papel do Estado para os cidadãos. Um de seus pontos mais marcantes e que foi alvo de discussões em sala foi a defesa do direito do Estado, através de seu aparelho jurídico, de justificar a diferença de tratamento entre cidadãos. Debatemos o caso das cotas universitárias, na ocasião. A questão abordada por ele não é a de fornecer bens em si, através da distribuição igualitária, mas sim uma nivelação das oportunidades de desenvolvimento do cidadão.
    Outro ponto importante de sua teoria se refere à sua visão do Direito, ele é extremamente contra o normativismo positivista que vemos neste. São consideradas apenas as regras já definidas pelo aparelho jurídico, mas não os princípios que também regem a sociedade. Deveria haver uma hierarquização desses princípios e dos valores dos indivíduos. Quando um juiz toma uma decisão ele leva em conta vários princípios que nele estão incutidos, ao contrário da visão positivista que diria que o juiz apenas obedece e interpreta a norma.

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  101. Dworkin defendia uma Teoria Liberal do Direito, em contraponto à Teoria Dominante do Direito (Positivismo Jurídico e Utilitarismo).
    Dworkin, em Levando os Direitos a sério, quer levar a uma teoria que passe por três pontos: Teoria da Legislação, Teoria da Jurisdição e Teoria da Obediência. Que seria uma TEORIA COMPLETA DO DIREITO, sendo ao mesmo tempo uma TEORIA LIBERAL. Ele põe em debate quem é que deve julgar, quais coisas devem ser julgadas e com que critérios elas devem ser julgadas. Sabendo assim quais leis devem ser impostas ao cidadão, quais leis devem reclamar obediência e em que casos o cidadão estaria autorizado a não obedecer.

    O utilitarismo diz que as leis e as instituições devem ser formadas, de modo tal a buscarem o maior benefício possível do maior número possível dos indivíduos. Dworkin esta chamando de utilitarismo uma concepção que você identifica como sendo bom, justo ou desejável, aquilo que produz o melhor resultado possível para o maior número possível, sendo uma estratégia maximizadora de abordagem do bem e da justiça. Dworkin é um crítico ao utilitarismo, para ele a existência de direitos fundamentais (background rights) prevalece contra decisões tomadas pela sociedade como um todo.

    Para ele, quando se fala em como organizar o Estado de Direito sobre se deve ou não permitir a liberdade de expressão em todos os casos, ou sobre se uma coisa como o aborto ou a pornografia devem ou não ser permitidos, ou se a homofobia deve ou não ser criminalizada, antes é necessário considerar cada um desses pontos fazendo a pergunta: “Caso autorizemos, caso não autorizemos, qual será o resultado em termos da maximização dos resultados positivos para o maior número de pessoas?”

    Segundo Dworkin, o “O governo deve tratar aqueles a quem governa com considerações, isto é, como seres humanos capazes de sofrimento e de frustração, e com respeito, isto é, como seres humanos capazes de formar concepções inteligentes sobre o modo como suas vidas devem ser vividas, e de agir de acordo com elas. O governo deve não somente tratar as pessoas com considerações e respeito, mas com igual consideração e igual respeito.” (DWORKIN, 2002, p.419).

    Ou seja, para ele, nenhum governo é legitimo sem considerar cada pessoa com a mesma preocupação e o mesmo respeito. O governo tem que respeitar o indivíduo enquanto unitário, permitindo-lhe o que deve ser levado em conta para uma vida melhor.

    Para o autor, o governo é sempre coercitivo. Se o estado coagir alguém, essa coação deve ser justificada. Ou seja, o governo não pode limitar a sua liberdade sem uma justificativa coerente. E nós, como indivíduos de uma sociedade, segundo Dworkin (2002), “[...] Só temos direito de nos proteger contra as violações graves fundamentais.” (p. 415).

    No último capítulo, Dworkin diz que a tese que fala que não há resposta correta é hostil à tese dos direitos que ele defende. Ou seja, para ele pode haver sim uma resposta correta, mas há sempre uma série de respostas aceitáveis a muitos casos. Ele pede na página 444, se os interessados na questão geral de saber se existe sempre uma resposta correta a uma questão de direito, esses interessados têm que se reportar a uma argumentação mais longa, ou seja, ele dá o nome de outra obra, a “No Right Answer” , para um aprofundamento da questão.

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  103. Dworkin defende os direitos individuais do ponto de vista liberal. Muito embora reconheça que o utilitarismo foi peça fundante para o desenvolvimento de um estado de bem estar social, ele fez isso as custas da liberdade individual.
    Assim, Dworkin busca desenvolver uma teoria do direito que procure respeitar os direitos individuais e para isso busca conceituar a ideia de igualdade. Dentre várias definições de igualdade, a que nos importa é de "igualdade econômica", pois tal igualdade é a única que promove a liberdade às pessoas. Nesse contexto de liberdade os indivíduos "passariam" a ter o direito de se "auto-determinar".
    Desde esse ponto de vista acerca da liberdade, a intervenção do estado no que se refere a vida pessoal do individuo não poderia ser senão no campo da promoção de uma igualdade econômica, ou por quando o individuo possuí claras limitações naturais que impedem-o de escolher. Com esse objetivo, o governo sério é aquele que trata os indivíduos de forma igual (isto é, com mesma preocupação e mesmo respeito), só esse tipo de governo poderá assim ser considerados legítimo.

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  104. A teoria de Ronald Dworkin é baseada em um Liberalismo Igualitário, aonde as pessoas/indivíduos devem receber o mesmo tratamento pelo governo, deter condições de direitos iguais, além da igualdade e liberdade. O Estado não deve e não pode criar políticas que abstém o individuo agir e escolher um modo de vida que escolheu. Doworkin desaprova a ideia que os liberais e utilitaristas têm da igualdade e liberdade. Os liberais entendem por liberdade a igualdade de bens materiais, aonde o autor discorda, em consequência das relações de troca, compra e venda. Para os Utilitaristas a maximização do bem estar social só é feita de uma maneira, essa ponto Dowokin faz sua critica, aonde ele considera que casa pessoa pode escolher um modo de vida, em diferentes sociedades, onde a igualdade não pode ser restrita e limitada. Segundo Doworkin não existe somente um interpretação da ordem jurídica, devido o Direito ser a sobreposição de diferentes interpretações. Na existência de uma única interpretação, um estilo de vida prevalece e este é imposto a outras pessoas, prejudicando o direito delas.

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  105. A proposta de Ronald Dworkin é pautada na liberdade do homem (assim como é o foco de muitos dos autores liberais) como também sua relação com a questão da igualdade. Nesse aspecto, Dworkin diferencia-se do demais, uma vez que não se prende à igualdade como a equivalência de bens materiais e imateriais, do seu ponto de vista, trate-se de algo muito mais amplo, no que se refere à dignidade do próprio indivíduo como ser único e possuindo diferentes desejos e perspectivas do que lhe pode vir a ser e ter uma vida boa e digna.

    Para que de fato haja essa defesa da individualidade igualitária, o Estado tem grande papel em sua teoria ao expressar um órgão capaz de estabelecer e manter a ordem de tais pressupostos. Assim, o Governo coercitivo, para ser considerado legítimo, deve justificar suas ações para que se tenha um entendimento do por que de sua coação, que, obrigatoriamente deve estar ligada ao respeito da condição básica do indivíduo, deixando claro que as diferentes medidas adotadas são sempre baseadas na consideração e preocupação para com todos os membros da sociedade.

    O autor irá mencionar a igualdade econômica com um dos fatores a auxiliar a resolução dos possíveis problemas que poderia existir ao tratar essas diversas diferenças individuais. Para ele a distribuição econômica proporcionaria uma capacidade aquisitiva aproximada entre os membros da sociedade. Entretanto há problemas se tratando das liberdades individuais que tornam frágil alguns pontos desta teoria, embora, em muitos aspectos seja positiva. “Porque as pessoas que são deficientes, ou pessoas que não possuem o talento para fazer o que o mercado exige irão sofrer e padecerão de maneiras que não tem algo a ver com as escolhas que elas fizeram e nada com as suas responsabilidades.” Dessa maneira, torna-se problemática as ações do Estado visto os “privilégios” cedidos a um grupo ou uma parcela da população, pois influenciaria as liberdades de outras direta ou indiretamente.

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  106. Dworkin é um critico do utilitarismo e do positivismo jurídico.
    Sendo assim, ele quer construir uma alternativa de teoria jurídica fundamentada em outras bases que não as tradicionais - utilitarismo e positivismo jurídico - nas sociedades anglo-saxonicas.
    Para Dworkin o utilitarismo serviu de base para o estado de bem estar social e para o desenvolvimento da moral. Todavia, o utilitarismo se tornou um obstáculo ao não respeitar os direitos individuais. Pois, o bem estar social só existe se estiver fundamentado sobre estes direitos, um direito individual só existe se mesmo contra a vontade da maioria consegue ser exercido.
    Ronald Dworkin desenvolve uma teoria do direito que funcione com fundamento na seleção de argumentos jurídicos adequados, isto é, argumentos assentados na melhor interpretação moral possível das práticas em vigor em uma determinada comunidade. Juntamente com essa teoria de argumentação jurídica, o autor propõe uma teoria do direito ou da justiça, segundo a qual todos os juízos a respeito de direitos e políticas públicas devem se basear na ideia de que todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos,independentemente das suas condições sociais e econômicas, ou de suas crenças e estilos de vida.

    João Lucas

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  107. Dworkin afirma que não temos um direito geral à liberdade - enquanto esta seja entendida como “ausência de restrições impostas pelo governo ao que um homem poderia fazer, caso desejasse” (Levando os Direitos a sério, Pág. 411). Não pode existir um direito geral à liberdade porque há limites à liberdade. Para exemplificar isso, Dworkin nos diz que a proibição, por parte do Governo, de um indivíduo dirigir em um determinado sentido numa determinada via é muito menos grave do que privar um indivíduo de expressar-se. Isso significa que há uma determinada hierarquia nos direitos de liberdade e que algumas violações de liberdade são justificáveis. Desse modo, só pode existir um direito à liberdade se esse for limitado às liberdades básicas.


    Dworkin defende, então, que não temos um direito à liberdade, mas que temos um direito à igualdade, sendo este o direito mais fundamental que possuímos.
    Esse direito à igualdade se constitui de duas partes, a saber:

    1) Direito à igual tratamento: ou seja, direito à mesma distribuição de bens e oportunidades.

    2) Direito a ser tratado como igual: direito à igual consideração e respeito na decisão política sobre como tais bens e oportunidades serão distribuídos.

    Dessa forma, Dworkin diz que “O governo deve tratar aqueles a quem governa com consideração, isto é, como seres humanos capazes de sofrimentos e de frustração, e com respeito, isto é, como seres humanos capazes de formar concepções inteligentes sobre o modo como suas vidas devem ser vividas, e de agir de acordo com elas” (Levando os Direitos a sério, Pág. 419).
    Nesse sentido, o governo deve tratar as pessoas não somente com consideração e respeito, mas, para além disso, com igual consideração e igual respeito; o que implica que o governo não pode restringir a liberdade de um indivíduo dando preferência a um determinado modo de vida em detrimento de outro.

    O direito à igualdade é o que deve servir de base para as decisões do aparato jurídico. Ou seja, uma decisão do aparato jurídico só será justa se respeitar a igualdade e dignidade dos indivíduos. Dessa forma, o Estado deve justificar todos os seus atos coercitivos.

    Por fim, Dworkin não pretende com sua teoria dar uma resposta absoluta. Ao contrário, ressalta que a sua teoria geral dos direitos admite a existência de tipos diferentes de argumentação, não pretendendo, então, excluir outros métodos, nem considerar que não existam outros direitos.

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  108. Ronald Dworkin, jurista americano, vai contra os ideais utilitaristas, e cria uma defesa do liberalismo igualitário. Dworkin também vai contra do que ele chama de Igualdade dos Antigos, pois segundo ele se você considerar igualdade as pessoas de uma sociedade terem os mesmos bens materiais, terem a mesma quantidade de dinheiro em contas de banco, essa igualdade não tem nenhum apelo moral, pois do ponto de vista material nada de moral acontece.
    O autor mostra que algumas visões literárias sobre igualdade têm uma direção definida: a da distribuição igualitária das coisas para todos, como, por exemplo, os liberais, que enxergam a satisfação do conceito de igualdade coma a satisfação da igualdade material. Contudo, questiona se é realmente esse o caminho para se estabelecer uma sociedade igualitária, na medida em que considera que o governo, usando de medidas coercitivas para forçar a ação de algumas pessoas contra suas próprias concepções do que é certo ou errado, se torna imoral.
    Por isso, o autor coloca que a igualdade tem a ver com a relação entre governo e sociedade, em que aquele deve dar condições para que todos os indivíduos vivam o modo de vida que bem entenderem e possam fazer suas escolhas, contrariando assim a linha de pensamento utilitarista, a qual via (de maneira equivocada) apenas uma forma de maximização do bem estar social.
    Os menos favorecidos tem direito à liberdade e à igualdade, mas é preciso lembrar que os favorecidos também tem esse mesmo direito. “Qualquer tentativa de reorganização social no sentido de favorecer o primeiro conjunto de direitos deve levar em conta e respeitar o segundo”.
    Ele também argumenta que o direito é interpretativo e coloca a igualdade como incompatível com a liberdade: servem para garantir a igualdade, mas infringem a liberdade.

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  110. Ronald Dworkin na introdução de sua obra “Levando os direitos a sério” desenvolve um manual descrevendo o que deveria compor e definir uma teoria geral do direito, se posicionando ao que prega o utilitarismo. Ao contrário do que prega a dita teoria liberal dominante, com a independência das duas partes que a compõem, a teoria desenvolvida por Dworkin é dividida e subdivida em mais partes com o diferencial de manter uma ligação entre eles. Defende que esta teoria deve ser normativa e conceitual ao mesmo tempo, sendo que a parte normativa não pode se manter a um tema, contendo nela três teorias: a teoria da legislação (para tratar das questões normativas pela perspectiva de um legislador), da decisão judicial (pela perspectiva do juiz) e da observância da lei (pela perspectiva de um cidadão comum). Cada uma destas três teorias pertencentes à parte normativa possui cada uma mais duas teorias internas.

    A teoria da legislação deve conter uma teoria da legitimidade (para justificar a autoridade de um individuo) e uma teoria da justiça legislativa (para descrever os tipos de leis que podem fazer). A teoria da decisão judicial deve conter uma teoria da controvérsia (para estabelecer os padrões que os juízes devem utilizar em casos difíceis) e uma teoria da jurisdição (para explicar porque e quando devem ser tomadas as decisões exigidas pela teoria da controvérsia). A teoria da observância da lei deve conter uma teoria do respeito à lei (para discutir os limites e a natureza do dever do cidadão de obedecer à lei) e a teoria da execução da lei (para identificar os objetivos da aplicação e da punição).

    No capítulo seguinte Dworkin se opõe a ideia de que os direitos que garantem a liberdade realmente entram em choque com a igualdade. A própria existência de um direito à liberdade para ele é confusa (já que, segundo a sua definição como ausência de restrições impostas pelo governo ao que um homem poderia fazer caso tivesse vontade a liberdade de um homem diminui tanto quanto é impedido de se expressar quanto de assassinar alguém) e questiona se realmente é necessário para proteger a igualdade. Os direitos individuais apenas vão realmente significar algo se forem criados para esta finalidade.

    Para que a igualdade seja mantida ou alcançada, o governo precisa garantir uma comunidade justa, tratando as pessoas com respeito e dignidade, além de explicar o motivo do uso do poder coercitivo. Também possui a função de manter todos os direitos igualitariamente distribuídos, não podendo criar empecilhos para o indivíduo praticar as suas escolhas, não importando a sua classe social. As pessoas devem poder ter as mesmas condições e viver como desejarem.

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  111. O autor Ronald Dworkin é um crítico do Utilitarismo; acredita que a ideia de maximização do bem estar fere a individualidade dos seres, sendo assim, defende uma Teoria Liberal do Direito que tem por base a igualdade de direitos. Nela, examina as obrigações do Estado para com seus cidadãos e trata ainda, do conceito de liberdade – “a mesma quantidade de algo para todos”. Vê o Estado como uma unidade coercitiva – legítimo quando trata seus cidadãos de maneira igualitária e respeitosa, sem exclusão de nenhuma parcela da sociedade -, no entanto, aceita a coerção quando são justificadas as razões para a restrição das liberdades individuais, de modo que estas não firam os direitos fundamentais da população.

    Sendo assim, Dworkin nos propõe que uma sociedade justa não pode forçar seus cidadãos a enquadrarem-se em um modo definido de vida, devendo pregar a igualdade tanto social quanto econômica e ter sua coerção regida por meio da moralidade.

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  112. Dworkin fundamenta seu pensamento baseado em um caráter ambíguo a respeito da igualdade a partir da discussão entre teóricos liberais e conservadores e, adotando a perspectiva conservadora que afirma que igualdade consistiria na igualdade em bens, oportunidades e etc. em mesmas proporções para todos, estes princípios acabariam por levar a infração de liberdades individuais e que este caráter da igualdade não poderia se tornar o principal vigente de um arranjamento político que se estabelecece. Neste sentido, Dworkin procura formular uma nova visão acerca da igualdade e como esta poderia se estabelecer como um pilar fundamental de um governo liberal. Assim, para o autor a igualdade se reduziria a condição de tratamento igualitário aos indivíduos por parte do estado assimilando suas diferenças, ou seja, respeitando e permitindo o direito de escolha das pessoas ao decidirem a forma como querem conduzir suas vidas.
    E, como não vivemos em um mundo perfeito, infrações dentro da sociedade deveriam sofrer coerções por parte do estado, porém estas só deveriam ser feitas partindo deste princípio de igualdade e de que a coerção seria plenamente justificada e demonstrada como forma de julgamento com maior dignidade para todas as partes envolvidas. O princípio da igualdade seria traduzido por este tratamento respeitando diferenças e manutenção da dignidade individual de tal forma que as coerções e restrições por parte do estado nunca sejam tomadas como injustas, e o judiciário seria a expressão deste princípio na sociedade.
    O pensamento liberal de Dworkin caminha para a visão de um estado mínimo tal qual Nozick nos aponta, porém resaltando o papel da igualdade dentro da sociedade como forma de tratamento igualitária basicamente no cenário jurídico e que, desigualdades provocadas pelo mercado seriam apenas reflexos de escolhas individuais que não conseguiram atender as necessidades deste, onde responsabilidades decorrentes não cairiam sobre o estado, e sim sobre o indivíduo.

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  113. Ronald Dworkin foi um filósofo norte-americano. Defendia uma Teoria Liberal do Direito, se opondo à Teoria Dominante do Direito, teoria esta que estaria dividida entre Positivismo Jurídico e Utilitarismo.
    Para ele, uma teoria do Direito deveria ser normativa e conceitual ao mesmo tempo.
    Uma de suas críticas com relação à Teoria Dominante do Direito está relacionada ao fato de que nela, tanto no Positivismo Jurídico quanto no Utilitarismo, o direito é visto como algo criado através de práticas individuais, que são vistas como base para a formação de um bem- estar geral, não considerando da maneira correta a influência da sociedade como um todo nesta definição.
    A Teoria Dominante seria falha porque rejeita a ideia de que os indivíduos podem ter direitos contra o Estado, direitos estes que se estabelecem antes mesmo do estabelecimento do Estado ter ocorrido.

    Para Dworkin, existem direitos fundamentais. A Liberdade é um deles, porém o direito que seria o mais fundamental de todos seria a Igualdade. A noção de liberdade deveria ser limitada por restrições que protegessem a segurança ou a propriedade dos outros. Segundo Dworkin, “a liberdade de um homem diminui quando o impedimos de falar ou fazer amor como deseja, mas também diminui quando o impedimos de assassinar ou difamar pessoas”. Dessa maneira, as leis agem para proteger a igualdade, mas acabam inevitavelmente restringindo as liberdades.

    Com relação à ação do Estado, “ O governo deve não somente tratar as pessoas com consideração e respeito, mas com IGUAL consideração e respeito. Não deve distribuir bens ou oportunidades de maneira desigual, com base no pressuposto de que alguns cidadãos têm direito a mais, por serem merecedores de maior consideração”. Assim sendo, mesmo para ele o Estado sendo naturalmente coercitivo, suas ações são justificadas na medida em que elas não ferem a dignidade das pessoas e não as descriminam.

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  114. Dworkin partirá da visão de que a igualdade está correlacionada de maneira intima a justiça. Porém para ele o conceito de liberdade é ambíguo e muito amplo, com isso as pessoas teriam direitos a certas liberdades específicas (como decisões pessoais e morais) que já seriam previamente tidas como base da própria liberdade em si.

    Ele não coloca a igualdade ligada a qual toda a população tem a mesma quantidade de tudo , ideia essa ligada mais a noção conservadora do termo. Dworkin acredita que a igualdade se dará a partir do que o Estado possibilita a sua população, assim o Estado tem o dever de respeitar cada indivíduo, o que eles querem fazer, o que eles querem possuir, sem restrições.

    O Estado se poderá interferir de maneira moral na vida das pessoas quando provar que a sua intenção seja a de melhorar a vida das pessoas, fazendo com que a sociedade tenha sua igualdade ampliada. Fora isso, qualquer intervenção do Estado se coloca como um ato de imoralidade.

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  115. Dworkin pretende contrapor as teorias colocadas por Rawls, Nozick e os Utilitaristas, qual já havíamos discutidos anteriormente. Para Dworkin os autores citados possuem uma concepção errônea de igualdade, qual os liberais as tem, de forma errônea, como algo restrito ao conceito de distribuição igualitário dos bens materiais necessários para a reprodução do bem-estar social dos povos, já que, seria praticamente impossível reproduzir tal ideal pelo fato de que as desigualdades no que se tem entre os indivíduos para os dois é um processo social, sendo que na prática desse processo, a volta da desigualdade voltaria a ocorrer nessas dinâmicas sociais. A consideração de Dworkin tem para o termo igualdade é que é necessário uma igualdade de tratamento de todos os cidadãos de uma sociedade que tenta promover a equidade em direitos de possibilidade nos modos de vida e desenvolvimento social, não sendo a primazia do valor de igualdade a distribuição igualitária de bens materiais.
    O Estado então teria, através então de um sistema, que garantir as diversas possibilidades de modos de vida que seriam assumidos por esses cidadãos. Para que isso se realize é essencial aquilo que o autor viria a chamar de “jogo de interpretações”, na elaboração de um sistema do direito. Para Dworkin o Estado deve tratar, através desse sistema de justiça e direito, de forma igual, mas considerando suas diferenças, deixando com que esses escolham quais os modos de vida qual irão optar tomar, deixando com que esse assuma as consequências do modo de vida qual escolheu.
    Diante a diversidade de modos de vida podemos comprovar que alguns modo de vida entrariam em conflito ou até mesmo seriam excludentes em si, fazendo-se então necessário a coerção de algumas condutas, que seriam danosas diante as outras. Para Dworkin a coação da conduta de um indivíduo, perante o Estado, deve ser justificada a modo de deixar claro que esta é a mais adequada e digna a ser tomada contra esse indivíduo, sendo esse tratado de forma igualitária perante o Estado, como também diante as sansões que este e outros indivíduos possam a vir sofrer devia as duas condutas.


    Para que essa coerção possa existir, deve-se existir, também, um órgão qual delibera como a sansão é aplica e demonstre a justiça dentro da deliberação tomada. Então, para Dworkin, este órgão seria aquilo que temos como Poder Judiciário hoje em dia, qual acabaria vindo a ser o responsável pelo tratamento igualitário dos indivíduos. A justiça se expressará dentro deste através do debate e da retórica, de argumentos, qual mostrarão que a interpretação da lei, dentro das decisões tomadas, esta sendo feita da maneira mais justa e igualitária possível. Portanto,é proposto que uma sociedade justa é aquela que apoiada por um Estado democrático, dá ao indivíduo igualdade de tratamento dentro relação entre o Estado e o indivíduo, onde sansão aplicada seria justificada através da "moralidade".

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  116. [atrasado]
    Ronald Dworkin propõe a ordem jurídica no centro da sociedade liberal; por meio desta chegar-se-ia a verdadeira sociedade liberal. Acredita que tanto Rawls como os autores utilitaristas colocam o conceito de igualdade de forma errônea, que se basearia em igualdade na disposição de bens materiais e sociais na sociedade.
    Dworkin acredita na igualdade perante outros preceitos, partindo de uma igualdade de tratamento, onde todos os indivíduos da sociedade devem ser tratados da mesma forma pelo Estado, independente de sua posição de bens. Assim, na teoria de Dworkin, existem diferente formas de vida convivendo na sociedade, protegidas pelo Estado. Não deve haver coerção para a existência de diferentes modos de vida. A coerção só deve existir justificadamente, em ações que sejam aplicadas a todos os modos de vida vigentes na sociedade.
    Na teoria de Dworkin, não se deve impor um modo de vida predominante; na verdade o Estado deve garantir a existência de diferentes modos de vida, e não permitir isso é limitar a liberdade individual dos indivíduos, ser injusto.

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  117. Dworkin propõe uma teoria geral do direito em oposição à teoria dominante do direito. Esta última possui duas partes independentes: a primeira é uma teoria sobre o que é o direito, e é a teoria do positivismo jurídico, que sustenta que a verdade das proposições jurídicas consiste em fatos a respeito das regras que foram adotadas por instituições sociais específicas e em nada mais do que isso. A segunda parte é uma teoria acerca do que o direito deve ser e o modo como as instituições jurídicas deveriam comportar-se, e esta é a teoria do utilitarismo, que sustenta que o direito e suas instituições deveriam estar a serviço do bem-estar geral e tão somente isso.
    O autor afirma que a questão do 'direito a liberdade' (em sua forma mais geral) é muitas vezes utilizada por conservadores e grupos radicais, de modo a utilizar este argumento do direito a liberdade para criar um conflito entre liberdade e igualdade.
    Mais adiante, Dworkin afirma que " se uma pessoa tem um direito a alguma coisa, então é errado que o governo a prive desse direito, mesmo que seja do interesse geral proceder assim", ou seja, é um conceito antiutilitarista de um direito. "Esse sentido destaca o conceito bem definido de um direito individual contra o Estado".
    De acordo com Dworkin, a ideia de um direito a liberdade é um conceito equivocado que "presta um desserviço ao pensamento político", pois cria a falsa noção de um conflito entre a liberdade e outros valores e porque oferece uma resposta excessivamente fácil à questão de por que consideramos certos tipos de restrições como especialmente injustas, como, por exemplo, a restrição à expressão ou à liberdade religiosa.
    O autor afirma que não há nenhum direito geral à liberdade. Na realidade há um direito fundamental, que é o de ser tratado como igual, e os direitos individuais a diferentes liberdades devem ser reconhecidos somente quando se puder mostrar que o direito fundamental a ser tratado como igual exige tais direitos. Se isso for correto, o direito a diferentes liberdades não entra em conflito com nenhum suposto direito à igualdade concorrente; ao contrário, decorre de uma concepção de igualdade que se admite como mais fundamental.
    Por fim, Dworkin também defende que há uma única resposta correta para questões complexas de direito e moralidade política. " O mito de que num caso difícil só existe uma resposta correta é tão obstinado quanto bem-sucedido. Sua obstinação e seu êxito valem como argumento de que não se trata de um mito."

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  118. Carolina Fátima de Oliveira e Marques Paula
    RA 21006412

    Ronald Dworkin era adepto do liberalismo abrangente, como alternativa ao liberalismo político de John Rawls. Para Dworkin, o liberalismo é uma teoria contínua entre ética e moralidade. Assim, a liberdade, a igualdade e a comunidade fazem parte de um único ideal político abrangido pelo liberalismo.
    O filósofo do direito norte-americano foi muito importante por abordar princípios fundamentais e individuais a partir de uma dimensão moral e política. Para ele, existe direito fora da norma, direito que decorre dos valores morais. Casos nos quais não se obtinham respostas através das leis deveriam ser resolvidos através de princípios.
    Dworkin desenvolve uma teoria da igualdade. A igualdade é definida pela literatura filosófica como ter a mesma quantidade da mesma coisa. Se essa afirmação for tomada como verdadeira, podemos afirmá-la como um ideal não obrigatório, uma vez que vivemos no capitalismo. Dworkin contraria essa denominação da igualdade. Ele afirma que cada indivíduo tem sua visão ideal de vida, ou seja, cada um acredita em seu próprio modo ótimo. Assim, oferecer aos indivíduos as mesmas quantidades das mesmas coisas não os torna iguais.
    Assim, Dworkin afirma que tratar com igualdade não é oferecer o mesmo. O Governo deve oferecer aquilo que os cidadãos necessitam. Ou seja, o grau de necessidade das pessoas não é o mesmo. Pessoas deficientes, por exemplo, precisam de outras coisas que pessoas não deficientes não precisam. Assim, se um cidadão comum necessita somente de um emprego, um deficiente necessita de um emprego que respeite suas limitações.

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  119. Seguindo a tradição de John Rawls, Ronald Dworkin é classificado como um liberal igualitário apresentando uma concepção de liberalismo que concilia duas virtudes aparentemente em conflito: a liberdade e a igualdade. É interessante notar que sua crítica torna o liberalismo mais fortalecido ante a crítica dos comunitaristas e aqueles que consideram o liberalismo insuficientemente comprometido com a igualdade, pois seu liberalismo se diz baseado na igualdade.

    O liberalismo seria, então, uma teoria moral na qual a liberdade e a igualdade são virtudes de um mesmo ideal político e que não estão em conflito. Uma doutrina que defende a neutralidade do Estado em relação às nossas concepções de boa vida ou tolerância. De que forma faz isso?

    A partir do direito mais abstrato, que as pessoas devem ser tratadas com igual consideração e respeito (do qual derivamos o direito de serem tratadas como iguais) é que Dworkin propõe um novo lugar para a igualdade no liberalismo.

    A figura do liberal, portanto, deve encontrar formas de satisfazer o tratamento igual, dada a pluralidade de valores que cada um tem, bem como suas preferências. Uma distribuição equitativa não trata de juntar toda a riqueza, por exemplo, e dividir igualmente a todos, ou melhor, fazer com que a conta bancária de cada indivíduo seja igual. As pessoas não compartilham do mesmo talento, ambição, o mesmo acesso à educação e demais serviços públicos de qualidade, portanto na realidade do liberal, mecanismos que satisfaçam o princípio de igual tratamento deverão ser levados em conta, assim como as diferenças entre as pessoas. Quais mecanismos?

    Mercado e democracia representativa são as instituições chaves usadas pelo liberal na repartição de recursos entre pessoas com diferentes concepções de boa vida. Segundo Dworkin “O mercado produz as desigualdades exigidas e as proibidas, e não há nenhum sistema alternativo no qual se possa apoiar para produzir as primeiras sem as segundas”

    Um conjunto de direitos individuais se torna necessário visto que tanto o mercado como a democracia são mecanismos que podem gerar desigualdades inaceitáveis. Vimos nesse momento à importância que se é dada a estrutura jurídica quando discutimos a justiça distributiva.

    Em resumo: o liberalismo tem como posição constitutiva a igualdade. O meio de alcançarmos o que ela requer será o mercado e a democracia, mesmo que imperfeitos, mas essenciais para a correção das desigualdades moralmente inaceitáveis. Ainda, o liberalismo requer a neutralidade por parte do Estado em relação às concepções de boa vida.

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  120. Dworkin questiona a teoria dominante do direito e opõe-se ao Utilitarismo de Benthan, propondo a teoria liberal do direito. Afirma que o direito é interpretativo, e a igualdade é incompatível com a liberdade, logo, não temos direito a liberdade, pois há uma determinada hierarquia do governo relacionada a esse direito que justifique algumas violações da liberdade, sendo a igualdade o direito mais fundamental que possuímos.
    Temos o direito de sermos tratados como igual (igual consideração e respeito na decisão política sobre como tais bens e oportunidades serão distribuídos) e termos igual tratamento (mesma distribuição de bens e oportunidades).
    Em seu livro "Levando o Direito à sério" ele diz: O governo deve tratar aqueles a quem governa com consideração, isto é, como seres humanos capazes de sofrimentos e de frustrações, e com respeito, isto é, como seres humanos capazes de formar concepções inteligentes sobre o modo de como suas vidas devem ser vividas, e de agir de acordo com elas.
    Assim, o Governo coercitivo, para ser considerado legítimo, deve justificar suas ações para que se tenha um entendimento do por que de sua coação, que, obrigatoriamente deve estar ligada ao respeito da condição básica do indivíduo, deixando claro que as diferentes medidas adotadas são sempre baseadas na consideração e preocupação para com todos os membros da sociedade.

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  121. Ronald Dworkin irá propor uma Teoria Liberal do Direito que se opõe ao que ele chama de Teoria Dominante do Direito. Dworkin é um antiutilitarista e critica as adaptações que ocorreram ao longo do tempo na filosofia benthamiana. Para ele não existe um direito à liberdade que seja inquestionável, visto que, dentro dessas liberdades há uma hierarquia. Dessa maneira, Dworkin assume que o caminho não é o liberalismo, visto que algumas violações à liberdade são aceitáveis e segundo ele, a liberdade é um conceito muito amplo e ambíguo, mas irá assumir a igualdade como um argumento a ser defendido como justiça pelo Estado.

    O conceito de igualdade na visão conservadora é pautado basicamente no equilíbrio das posses materiais dos indivíduos, ou seja, desconsidera que as pessoas possuem direitos anteriores ao que é previsto pela legislação. Já para Dworkin, a igualdade se dará pelo “direito à igual consideração e respeito”, dessa forma todos os indivíduos e seus modos de vida devem ser igualmente respeitados diante do Estado. Segundo Dworkin “o sistema jurídico deve incorporar ‘o princípio de que as pessoas têm direitos a serem tratadas como iguais perante a lei’, ou mais precisamente, que ‘as leis não devem estar constituídas de maneira que coloque pessoas em desvantagem [umas em relação à outras] por qualquer razão irrelevante, arbitrária e, portanto, insultante...’.”

    Sendo assim, a tese de Dworkin nos mostra que a justiça está no aparato jurídico e na interpretação das regras que lá se fazem, onde a atuação desse aparato só se justifica como justa uma vez que respeite igualmente seus indivíduos, é uma proposta de justiça social em que o Estado só pode coagir quando há uma preocupação e respeito à dignidade com quem está sendo coagido. No entanto, essa coerção do estado será legitimada se o Governo estiver em busca de um tratamento igualitário a todos os indivíduos, e essa coerção do estado de forma igualitária irá ocorrer através do Direito.

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  122. Dworkin, filósofo político liberal, diz em sua tese principal que nenhum governo é legítimo, uma vez que não trate todas as pessoas com igualdade, respeitando-as e se preocupando com cada uma delas por igual.

    Seguindo esta tese, Dworkin é contra o utilitarismo, uma vez que este elimina a individualidade das pessoas, beneficiando, assim, algumas em definhamento de outras. Para ele, é importante que todos os indivíduos prosperem economicamente e cada individuo é responsável por escolher e atingir as suas metas. Unindo, desta forma, responsabilidade individual, liberdade e igualdade no mesmo conceito de política.

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  123. Dworkin mostrou ser um crítico do pensamento utilitarista e do positivismo jurídico, além de um defensor do liberalismo igualitário. Ele afirma que todo o pensamento liberal, desde os utilitaristas até Rawls, tem grandes defeitos, pois entende mal a igualdade. Considera que os liberais entendem a igualdade no sentido de igualdade nas condições materiais (todos devem ter a mesma quantidade de bens), para Dworkin esse sentido de igualdade em que todos têm a mesma quantidade de bens não é compulsório, não pode ser defendido, pois posteriormente os indivíduos podem conquistar os bens de outros sem que isso seja considerado como imoral.
    Ele ainda argumenta que o raciocínio jurídico tem uma dimensão moral que não pode ser eliminada e defende uma forma de liberalismo que se refere ao direito à igualdade como princípio soberano político. Seu argumento sobre o raciocínio jurídico rejeita a visão positivista de que a existência de leis depende basicamente fatos sociais que podem ser determinados sem recorrer a julgamentos morais.
    Ou seja, Dworkin acredita que existe uma resposta para as questões controversas. Se não houvesse uma resposta, a resposta do juiz configuraria apenas uma escolha. Por outro lado, o papel do juíz não é encontrar a resposta certa. Para Dworkin o direito pode ser comparado a literatura, pois, ambos tem como instrumento a interpretação. Em um caso controverso o que ocorre é a construção de diversos argumentos baseados em uma teoria política e jurídica, e o juiz deve escolher aquele que considerar mais coerente e apropriado às normas.

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  124. Dworkin estabelece criticas as idéias utilitaristas, sendo assim um defensor do liberalismo igualitário. Sua teoria relaciona direitos individuais com uma política liberal, assim formando ideias de liberdade, igualdade e justiça.

    Sua critica ao utilitarismo decorre do fato que seus princípios não respeitariam os direitos individuais. Sua visão é diferente de outros autores liberais, pois ele não defende a ideia de liberdade geral, mas sim a igualdade de direitos, de modo que estes seriam baseados nos direitos individuais. Sua defesa entretanto é de igualdade de tratamento dos indivíduos inseridos na sociedade, aonde estes teriam a mesma possibilidade de desenvolvimento e não de distribuição de riquezas igualitária. Isso permitiria que os indivíduos pudessem buscar em suas escolhas oque lhes parecessem melhor.

    Deste modo, a coerção que o Estado exerceria sobre os cidadãos seria quando ele justificasse para o individuo que aquela sanção é um modo dele ser tratado com dignidade, ou seja, visto igual aos outros. Sendo assim na ideia do autor,o judiciário seria o responsável por tomar estas atitudes.

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  125. Em "Levando os direitos a sério", Dworkin propõe, através de uma reformulação das regras do direito - que vai contra os ideais positivistas -, uma teoria da justiça que baseia-se na igualdade de todos os seres humanos. A igualdade neste caso não seria o mesmo montante de dinheiro, ou felicidade, como propunham os utilitaristas, mas as mesmas obrigações políticas, os mesmos direitos.

    Uma equidade de distribuição econômica entre os indivíduos, como propõe Rawls, não é a melhor teoria da justiça para Dworkin. Segundo ele, a falha está na ideia de que o Estado não se responsabiliza pela igualdade de tratamento dos indivíduos e aqueles menos preparados sofrerão em certa medida.

    Portanto, Dworkin defende que o Estado deve tratar todos os seus cidadãos de maneira igualitária independentemente de suas condições econômicas e não deve coagir os indivíduos a ponto de ferir sua dignidade, ou seja, deve dar a possibilidade de que cada indivíduo possa determinar para si mesmo o que deve fazer ou não para se maximizar seu bem-estar.

    Camila Almeida A. de Souza
    ccamila@aluno.ufabc.edu.br

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  126. Ronald Dworkin é um pensador liberal que enxerga a justiça partindo de uma concepção mais elaborada de igualdade.

    Segundo ele, a igualdade não se define, conforme uma concepção que chama de conservadora, como uma situação em que todos os indivíduos de uma sociedade tenham as mesmas coisas em iguais quantidades (dinheiro, felicidade, sucesso na vida) - o que seria uma igualdade não obrigatória.

    O conceito de igualdade defendido por Dworkin diz respeito ao igual tratamento que o Estado deve dar "aos seus súditos" para ter legitimidade política, isto é, um tratamento que seja igual em preocupação e respeito pelas escolhas individuais em relação a todos os membros da sociedade, independentemente de diferenças sociais e econômicas que estes possam ter entre si.

    A coerção do Estado, ou seja, a obrigatoriedade que o mesmo impõe, sobre o indivíduo, de fazer algo que este não o queira, na visão de Dworkin, só seria aceitável caso moralmente justificável. A coerção deve demonstrar, ao indivíduo, que não fere, de maneira alguma, a dignidade dele de determinar por si mesmo o que é uma vida boa. Esta justificativa se daria por meio do aparelho jurídico. Daí a importância que o pensador atribui ao mesmo como sendo o responsável pela efetivação dessa igualdade e o lugar onde a justiça se realiza.

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  127. Dworkin se insere na categoria de liberal igualitário, sendo um dos principais críticos do pensamento utilitarista e do positivismo jurídico. Em sua teoria argumenta que a igualdade no plano político difere da igualdade na distribuição dos bens, essencialmente econômica.

    Com isso, defende que o indivíduo deve ter condições de exercer a liberdade de escolha do seu modo de vida. Vemos claramente que Dworkin enxerga o indivíduo como responsável por traçar seus objetivos de vida e atingi-los, portanto o governo, como organizador da vida social deve agir reconhecendo que cada indivíduo é diferente entre si, mas que todos os indivíduos devem ser tratados de forma igual, com respeito e zelo na defesa de suas liberdades.

    Observamos, portanto, que não há conflito entre a ideia de igualdade e liberdade. Para o autor a garantia das liberdades individuais é via obrigatória para que se atinja a igualdade, atentando para que se o governo impõe barreiras às liberdades individuais estará agindo de forma injusta e imoral, pois estaria favorecendo classes de interesses em detrimento da igualdade política.

    Nesse sentido Dworkin constrói sua crítica ao pensamento utilitarista de maximização de bem estar para a sociedade, isto é, na visão coletivista de distribuição de bens como forma de justiça social, apresentando um pensamento que define a liberdade individual como peça-chave da igualdade e não como um fator de impedimento.

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  128. Dworkin critica o utilitarismo e as teorias de Rawls e as antecedentes a esse; na sua obra conceitua a igualdade como uma condição em que todos os indivíduos tenham as mesmas quantidades das mesmas coisas tais como, por exemplo o dinheiro, o sucesso na vida social e acadêmica, como também a felicidade. Busca o papel dessa igualdade através do Estado.
    Retrata que "...a aplicação do direito consiste em guiar e restringir o poder do governo, autorizando a coerção apenas em decorrência de decisões políticas anteriores "(Dworkin, 1999a, p. 116-26).
    Quanto a sua teoria do direito, a coloca como interpretativa e justificadora por si mesma, de forma que não se há métodos para a definir, porém assume o papel dela:
    "Nós vivemos no e segundo o Direito. Ele faz de nós o que somos: cidadãos, empregados, médicos, cônjuges e proprietários. É espada, escudo e ameaça: lutamos por nosso salário, recusamo-nos a pagar nosso aluguel, somos obrigados a pagar multas ou mandados para a cadeia, tudo em nome do que nosso soberano abstrato e etéreo, o Direito, estabeleceu. E "discutimos" o que ele estabeleceu, mesmo quando os livros que supostamente registram seus comandos e diretivas estão silentes; nós agimos então como se o Direito apenas tivesse murmurado sua ordem, demasiado baixo para ser ouvida com nitidez. Nós somos súditos do império do Direito, vassalos de seus métodos e ideais, subjugados em espírito quando debatemos o que devemos portanto fazer".
    Com base nesse trecho se percebe a crítica do autor ao que é definido como Direito por inúmeros pensadores, exatamente por isso Dworkin cria essa nova tentativa de definir o Direito e o coloca como base para que o Estado aja de forma que trate todas pessoas igualitariamente dentro de uma sociedade, independente das escolhas as quais essas fazem.

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  129. Ronald Dworkin escreveu suas ideias dentro de um crítica aos ideais ultilitaristas, é contra esses ideais e a favor de um liberalismo igualitário, no qual o direito a igualdade deve ser o princípio soberano e inviolável dentro dos direitos políticos presentes na sociedade, afirma que a distribuição puramente material dos recursos, por mais que seja igualitária, não é suficiente para sacear a necessidade de justiça que sua teoria demanda.
    Segundo Dworkin, o papel da " máquina estatal" é o de tratar todos os indivíduos da mesma forma, indiscriminadamente, e de forma com que todos os indivíduos tenham a autonomia necessária para exercer sua individualidade sem repressão por parte do governo ou por parte de outros grupos ou indivíduos.
    E o papel do aparelho jurídico dentro dessa sociedade que ele prega como certa, seria o de manter a ordem social que deve ser respeitosa e inclusiva para com as diferenças individuais causadas pelas diferentes formas de expressão da individualidade de cada um, e quando esse papel falha o aparelho jurídico deve corrigir suas injustiças e trazer esse equilíbrio e bem estar social de volta ao normal.

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  130. Ronald Dworkin, elabora sua teoria em contraposição ao utilitarismo e as ideias de Rawls, já que para ele o utilitarismo não respeitava os direitos individuais. Além disso, para ele os liberais veem a liberdade como igualdade de bens materiais, e tal teoria não pode ser sustentada, já que um indivíduo pode se apoderar dos bens de outro, sem que tal atitude seja considerada imoral.

    Dworkin afirma que o conceito de igualdade no liberalismo é conservador, pois considera como igualdade as mesmas oportunidades, bens e propriedades entre os membros de uma sociedade, fato que retira do Estado o papel de proporcionar esse tipo de igualdade.

    Tendo em vista essa crítica, Dworkin elabora sua teoria baseada em uma igualdade de direitos, na qual o Estado deve tratar todos os indivíduos de forma igualitária, independentemente de seus bens materiais. É papel do governo garantir à todos os mesmos direitos e condições para se alcançar as formas de vida que acharem melhor para viver, assim como não pode interferir na escolha de um determinado estilo de vida. Portanto, o Estado não pode ter uma força coercitiva, forçando o indivíduo a agir de uma determinada maneira, e nem mesmo o contestar quanto suas escolhas religiosas e políticas.

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  131. Atrasado devido a motivo explicado ao professor (assalto).

    Ronald Dworkin foi um filosófo político que criticou a definição de igualdade dada tanto pelos liberais quanto pelos utilitaristas. Assim ele baseia sua teoria na ideia de um Liberalismo Igualitário, na sua teoria Dworkin diz que todo indivíduo deve ser tratado da mesma maneira pelo governo, e isto quer dizer, nas mesmas condições de igualdade, liberdade e direito. Para isto o indivíduo deve ter liberdade total para seguir o seu plano de vida boa, e o Estado não pode interferir nisso. O Estado só pode ser coercitivo se a ação for moralmente justificável.

    Dworkin acredita que a visão de igualdade conservadora não é justa pois nela temos que todos os indivíduos deveriam possuir a mesma quantidade de dinheiro, recursos, felicidade. Portanto uma teoria da igualdade, para Dworkin, deve se preocupar em tratar todos com o mesmo respeito e dignidade, levando em consideração que cada um deve ter a liberdade de decidir o que é importante na sua vida e nem o argumento de que as oportunidades são iguais para todos é justo pois os deficientes não estão no mesmo nível de competição de mercado que outras pessoas. Assim ele deixa uma questão chave, "Como tratarmos pessoas de forma que recebam a mesma preocupação e seja, igualmente, respeitada a sua responsabilidade de tomar decisões por si próprias?"

    Ele também leva essa visão para a área judiciária, dizendo que o Direito é uma sobreposição de interpretações, não existindo portanto uma só ordem jurídica. Se existisse uma só interpretação as pessoas seriam obrigadas a viver nos dilemas de um só "modo de vida".

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  132. A filosofia política de Dworkin é antiutilitarista e individualista e está baseada nos direitos individuais, especialmente o direito à igual consideração e respeito entre as pessoas.
    A Teoria Liberal do Direito de Robert Dworkin deriva da filosofia de Bentham. Ele divide sua teoria em duas partes. A primeira, o positivismo jurídico, que explica como o direito é. E a segunda, o utilitarismo, que explica como o direito deve ser.
    Para falar sobre o conceito de justiça, Dworkin primeiro explica o que é a liberdade. Para o autor, o conceito de liberdade é muito amplo e ambíguo. Ele diz que as pessoas possuem direitos à certas liberdades, mas que esses direitos decorrem do próprio direito à igualdade.

    A igualdade a que Dworkin se refere trata do direito à igual consideração e respeito, ou seja, o Estado tem que tratar a todos da mesma forma de consideração e com o mesmo respeito, indiferente das suas posses ou posição social.

    Segundo Dworkin, o Estado será sempre coercitivo, por ter de restringir certas liberdades individuais em favor das liberdades dos outros e da coletividade. Essa coerção será legitimada, entretanto, se o Governo estiver buscando um tratamento igualitário a todos os indivíduos. Será através do Direito que a coerção estatal se aplicará na sociedade de forma igualitária a todos os seus integrantes.

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  133. Dworkin não tem necessariamente uma teoria: ao invés de formular uma, ele prefere discutir os conceitos de igualdade e justiça para que se chegue à algum tipo de consenso. A ideia dele sugere que não há uma discussão sobre qual tipo de liberdade é tratada.

    O principal pilar das ideias de Dworkin é que o governo só passa a ser legítimo se tratar com igual respeito e "consideração" todo membro que ele exige domínio. Por mais que o Estado seja coercitivo, ele se torna legítimo se cercear igualmente todos seus cidadãos.

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  134. Ronald Dowrkin é um ator que debate a liberdade e a igualdade. O autor defende o liberalismo igualitário e vai contra o utilitarismo por acreditar que os ideais utilitários não eram respeitosos quanto os direitos individuais, apesar de ter contribuído para o desenvolvimento da moral e do bem estar social. Segundo Dowrkin, o principal erro utilitarista é substituir a satisfação individual pela satisfação coletiva, não há justificativa para minimização de um cidadão por acreditar-se que a vida de outro é mais aceitável, ou seja, defensores do utilitarismo restringem a liberdade individual.

    No pensamento de Dowrkin, é necessário considerar os indivíduos de maneira igualitária, sem levar em consideração seus pertences materiais. É preciso criar condições e possibilidades para que indivíduos criem seu próprio estilo de vida, sem coerções externas. Se o Estado considerasse cada componente do meio social com igualdade, não existiria conflitos entre liberdade e igualdade. Uma possível coerção só seria aceita se fosse justificada pela moral. A igualdade de Dowkin é construída por direitos, assim como deveres políticos e sociais, não em quantidade de recursos como dinheiro, bens e felicidade.

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  135. Dworkin diz que existem direitos que existem antes do próprio Estado. E que estes direitos devem ser respeitados pelo Estado. Ou seja, o poder de coerção do Estado quando mal-explicado, quando fere estes direitos é um poder imoral, abusivo.

    O autor trata da igualdade diferente do que foi proposto até agora por Rawls e Nozick. Para ele, entender igualdade como a mesma quantidade de riqueza distribuída para a população é um conceito conservador. Pois, mesmo se todos tivessem a mesma riqueza, as dinâmicas da sociedade iriam tratar de desequilibrar esta justiça construida pela distribuição econômica.

    Portanto, Dworkin trabalha com o conceito de que as pessoas precisam decidir o que querem. Um verdadeiro Estado democrático, aceita o pluralismo e abre mecanismos para que as pessoas possam dizer que aceitam estas ou aquelas políticas. Porém, a distribuição econômica não deve ser jogada fora nesta equação. Ela deve ser trabalhada junto com o indivíduo tomando decisão.

    E neste cenário, cabe ao judiciário ser o órgão máximo do Estado e garantir os direitos. Uma clara mostra de que o judiciário deve se sobrepôr aos outros poderes. Pois o judiciário é que garante os contratos e assim, consequentemente, a justiça.

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  136. Dworkin não acredita que liberdade seja representada pela igual distribuição de bens e recursos entre os indivíduos e sim que a liberdade seja a igualdade no respeito que o Estado tem pelo seu cidadão. O dever do Estado está em respeitar os desejos de cada indivíduo dando a oportunidade de cada um de realizar suas vontades e preferências.

    A intervenção do Estado só é válida quando for uma intervenção moral, que visa o bem para a sociedade e que não interfere no direito da liberdade de escolha do indivíduo. Essa ideia de Dworkin se opõe a Teoria dominante do direito, ele não acredita que o liberalismo seja o caminho certo a ser seguido.

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  137. Ronald Dworkin tem certa semelhança com Berlin, pois na construção de sua Teoria da Igualdade, Dworkin parte do princípio de que a liberdade seja ambígua (Berlin afirmava a existência de duas liberdades: liberdade positiva e liberdade negativa).

    O autor expõe que um sistema liberal que busca manter suas bases na liberdade só seria cabível numa sociedade em que todos desejem a liberdade. Entretanto, para se atingir essa condição fundamental é necessário empregar alguma medida, em outras palavras, para voltar o desejo de todos os indivíduos de uma sociedade a um objetivo comum é necessário coagí-los, é preciso que haja a imposição da crença desejada e aí reside um problema muito grande e fácil de ser percebido: Como um sistema liberal, fundamentalmente defensor da liberdade pode se valer de métodos de coerção? Há uma forte contradição aqui.

    Além desse problema, Dworkin destaca que a liberdade da maneira conservadora como ela é conceituada não basta para sustentar uma sociedade liberal. É por isso que Dworkin busca mostrar outro modo de pensarmos o liberalismo, ao invés do conceito de liberdade, devemos nos ater à busca pela igualdade. Uma sociedade liberal deveria ter como principal característica a capacidade de assegurar igualdade jurídica para todos.

    O indivíduo tem sua dignidade e essa deve ser respeitada pelo governo de maneira que cada um tenha autonomia em determinar no que consiste uma “vida de sucesso”. O ser humano é anterior à criação do Estado e possuí direitos que o Estado não pode privar. Para igualar todos existe o direito, o direito é o mecanismo para que todos recebam o mesmo respeito por parte do Estado. As ações tomadas sobre o indivíduo pelo direito são todas justificadas, não podendo constituir um ataque à sua dignidade. O direito tampouco pode se deixar influenciar por outras vontades, por exemplo, pressões sociais ou midiáticas. Para garantir que todos tenham o mesmo respeito assegurado é preciso que o direito se dê livre de quaisquer intervenções ou influências.

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  138. Dworkin parte em seus estudos focando na postura de interpretação de uma teoria do Direito, bem como seu melhor entendimento, sendo o Estado posicionado na função de garantidor do bem estar social e da liberdade individual.

    Sendo um autor libertário, ele acredita no conceito de que o que é válido para uma efetiva Justiça é o conceito interpretativo sob a “melhor” ótica, baseando-se no contexto da norma aplicada, seu desenvolvimento, bem como a tradição à qual está vinculada.

    Em oposição às ideias utilitaristas, o autor acredita que não há um respeito aos direitos individuais derivados desta ideia, mas sim através de um conceito baseado em uma liberdade igualitária. Logo, o Direito seria o mecanismo intermediário responsável por garantir tal conceito, limitando o poder de coerção do Estado e garantindo a homogeneidade e plenitude das ações individuais e suas implicações.

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  139. Bruno Pestana Macedo
    RA 21049312

    Na concepção de Dworking, os direitos antecedem a existência do Estado, e portanto, tais estes devem ser respeitados. O poder coercitivo do Estado é considerado imoral e abusivo quando ferem os direitos dos indivíduos.
    Dworking trabalha o conceito de igualdade diferentemente dos autores até aqui citados. Para ele, analisar quantidade de riqueza distribuída pelos indivíduos da sociedade como um indicador não o satisfaz, pois embora os indivíduos tivessem o acesso a mesma quantia de riqueza, as dinâmicas das sociedades por si só desequilibram essa justiça moldada através da distribuição econômica.
    Dworking vê o indivíduo inserido em um verdadeiro estado democrático, que respeita os anseios individuais e os oferece oportunidades sua realização. O Estado deve garantir os direitos dos indivíduos, e para isso, o poder judiciário deve se sobrepor aos outros poderes, a fim de garantir os contratos.

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  140. Dworkin trouxe um novo tema acerca das teorias liberais estudadas ao longo do curso, que é a igualdade. Além disso, o curioso dentro do pensamento de Ronald é a falta de definição acerca da posição do autor, pois alguns creem que o mesmo é um liberal igualitário, enquanto há outros que o veem como um comunitarista. Grande crítico do utilitarismo, Dworkin acredita que as teorias anteriores possuem grandes defasagens, pois não compreendem a real dimensão/significado da igualdade e consequentemente acabam analisando outras questões de forma equivocada.

    Sendo assim, segundo Dworkin é a igualdade o fator que rege uma sociedade justa, de forma que tal igualdade deva estar estritamente ligada às questões de cunho político e individual, trazendo assim um Estado mais intervencionista e que se utilize da coerção justificada, com a finalidade de se obter um Estado justo e organizado.

    Fernanda Sue Komatsu Facundo - 21007812

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  141. A teoria da igualdade do autor Ronald Dworkin, discute sobre a ideia de liberdade e o conservadorismo que se dá na concepção de igualdade nos desdobramentos da filosofia política contemporânea. Entendendo por conservadora a ideia de que a igualdade se dá quando os indivíduos tem tanto no sentido econômico quanto no sentido material as mesmas quantidades. Mas desta maneira, a liberdade dos indivíduos se restringe e portanto é infringida e a igualdade se torna um arranjo não obrigatório.
    Portanto propõe sua visão que privilegia a igualdade de modo adverso do citado anteriormente, em que o Estado é um órgão que coage de maneira justificada, mas que como um dever moral, quando age, tem de explicar à comunidade que não fere sua dignidade. De modo a tratar todos seus cidadãos igualmente com o sentido de demonstrar as mesmas preocupações e respeito, lembrando que o tratamento de igualdade independe das posses materiais de cada indivíduo. Quando se diz que o Estado deve tratar seus cidadãos com respeito, certamente pode-se entender que isto implica liberdade ao cidadão para que possa traçar seu próprio caminho e que possa buscar aquilo que ele julga o mais correto e que lhe trará maior sucesso, no entanto é bem claro que os indivíduos são diferentes e que a concepção de sucesso e correto para cada um vai alternar, mesmo assim o Estado deve fornecer uma liberdade igualitária a todos, e caso não o faça poderá ser considerado inadequado ou imoral, e deste modo ele trata o indivíduo da mesma maneira, mas compreende suas diferenças, já que reconhece que cada indivíduo possui diversidades, que procuram caminhos diferentes, e que estão inseridos em diferentes contextos culturais. O Judiciário é então este meio que proporciona as liberdades e que regula a justiça nesta sociedade diversificada.

    Raquel Ribeiro Rios

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  142. Dworkin, em sua obra “Levando os Direitos a Sério” , propõe uma teoria completa do Direito que se embasa nas vertentes do liberalismo, essa teoria completa do direito deve contemplar os âmbitos do legislativo, do judiciário e da obediência. Ele coloca em questão os princípios e a essência do ato de julgar, perguntando-se quem deve julgar algo, o que deve ser julgado e de que forma.

    Para responder essas questões, Dworkin parte do conceito de igualdade para fundamentar sua teoria da justiça, pois para ele a igualdade deve ser concebida de modo que todos os indivíduos tenham direito a mesma consideração e o mesmo respeito, sendo assim o aparelho jurídico deve conceber a todas as pessoas o direito de serem tratadas de forma igual perante a lei.

    De acordo com a perspectiva do autor, o Estado é coercitivo, porém essa coerção só será válida quando tiver argumentos para suportar seu ato, ou seja, quando houver explicação plausível para justificar a supressão das liberdades individuais.

    Colocando-se assim, contra a perspectiva dos utilitaristas, os quais priorizam a liberdade ao invés dos direitos individuais.

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  143. Dworkin foi um crítico do direito positivo e da teoria utilitarista, para o autor essas duas correntes apresentam problemas, por exemplo: o direito positivo é limitado porque olha somente para o aparato das regras jurídicas, segundo Dworkin esse modelo é insuficiente devido à complexidade e a diversidade de casos concretos existentes nos tribunais jurídicos.
    O utilitarismo segundo o autor não oferece uma justificação convincente, pois geralmente os utilitaristas consideram o prazer como um bem em si, Dworkin considera essa ideia insuficiente para justificar políticas públicas.
    Para o autor a questão fundamental é: o que significa igualdade? A igualdade como Dworkin pretende mostrar pode ser considerada como fim das ações políticas e responsável direta pelo bem-estar das pessoas. Para que haja igualdade o Estado deve tratar os cidadãos como iguais com a mesma consideração e respeito.
    A democracia para Dworkin pode ser considerada um sistema justo pois se baseia na igualdade dos cidadãos em relação as decisões políticas (leis que devem ser adotadas, quem deve governar, etc.).

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  144. Dworkin é um autor liberal que desenvolve a sua teoria com base na isonomia, onde o Estado deve tratar todas as pessoas igualmente, levando em consideração as suas diferenças. O governo ainda deve garantir as mesmas condições a todos para viabilizar a escolha da forma de vida que cada um opte por adotar – cada um seria responsável pelas consequências que lhe são impostas a partir de suas escolhas. Não pode ser um Estado coercitivo, seja em questões políticas, religiosas, etc. Em outras palavras, cada um tem a liberdade necessária para determinar o que é uma vida boa e desejável, desde que assumissem total responsabilidade sobre suas escolhas – e o Estado deve vê-las como iguais neste ponto.
    Em relação à justiça, ele prega que essa igualdade deve ser mostrada pelo Estado na forma de tratamento dos seus cidadãos. No caso de haver um conflito de ideias, o que é provável de acontecer em um lugar livre onde os indivíduos se responsabilizam por suas ações, é preciso que haja sanções precedentes para certos tipos de comportamento – e estas não podem ser injustas, em cada uma delas deve prevalecer a ideia de igualdade, considerando-se as diferenças entre cada um. E é função do Estado justificar e convencer o indivíduo que tal sanção é apropriada para ele, e que haverá igualdade entre todos. Caso esta seja quebrada, se o Estado obrigar alguém a fazer alguma coisa, surge a injustiça.
    O autor defende que, para que a sanção seja possível, deve haver um órgão que seja responsável por decidir e demonstrar a justiça das ações – e, para ele, o órgão responsável por esse tratamento igualitário é o Judiciário. O debate e o molde dos comportamentos da sociedade devem ser decididas através de argumentos – baseados em princípios, porque o juiz decidirá determinado caso de acordo com uma certa interpretação da lei – e essa interpretação deve mostrar aos envolvidos que há igualdade no julgamento.


    Carolina Carinhato Sampaio
    RA: 21011912

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  145. A Teoria Liberal do Direito de Dworkin defende a igualdade de direitos. Dworkin coloca que todos possuímos direitos básicos e naturais que nos são fundamentais e que, entre todos esses direitos, o direito à igualdade se sobrepõe. A igualdade defendida pelo autor consiste no direito à igual consideração e respeito, de forma que o indivíduo não seja obrigado a ser inibido em sua maneira de viver, nem ser obrigado a fazer algo que não condiza com essa maneira de viver.

    O autor também coloca que a no conceito de igualdade está incluída a ideia de que o Estado deve tratar a todos os indivíduos da mesma forma, não importando suas posses materiais. A chamada "igualdade de tratamento" defendida por Dworkin argumenta que o Estado deve oferecer possibilidades igualitárias a todos os indivíduos, não representando necessariamente a distribuição idêntica entre eles.

    Para Dworkin, o Estado é essencialmente coercitivo, sendo que quando o Estado explica os motivos pelos quais o indivíduo está sendo restringido, essa é apenas uma coerção legitimada. O autor defende que as ações coercitivas devem sempre ser justificadas, de forma que seja demonstrado que elas não ferem os direitos básicos.

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  146. A preocupação de Dworkin em manter uma distinção entre regras e princípios é totalmente válida, mas de difícil aplicação, como todo conceito aplicado à Humanidade. Acredito que essa preocupação seja o que melhor reflete hoje a dicotomia direito-justiça, entendidos como entidades separadas como afirmou Kelsen.

    Quando julgamos uma lei, regra ou julgamento, sempre o fazemos do ponto de vista de princípios e raramente do ponto de vista meramente técnico legal. Esse tipo de análise só pode ser feita por especialistas e, mesmo estes, estão amplamente influenciados pelos seus próprios princípios.

    Dworkin também está correto em considerar equivocadas as atitudes tomadas utilizando os nossos princípios pessoais como referência, pois criticamos ou julgamos atitudes de outros que podem considerar conjuntos de princípios diferentes. Mas o grande problema de seu trabalho, cuja dificuldade o próprio Dworkin reconhece, é montar um conjunto de princípios que seja universal, apto a ser empregado em toda ação julgatória humana. Essa tarefa colossal ainda não foi concluída e pode ser que jamais o seja.

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  147. Dworkin desenvolve sua teoria baseando-se no liberalismo igualitário, onde todas as pessoas devem ser tratadas pelo Estado da mesma maneira, tendo os direitos e liberdades igualados. Dworkin defende a ideia de que o Estado não pode interferir no modo de vida dos indivíduos, onde este deve respeitar a dignidade humana.
    O autor acredita que igualdade é fornecer o mesmo tratamento para todas as pessoas da sociedade, e não a ideia de que todos os indivíduos podem ter as mesmas coisas. Se toda a população possui a mesma condição de conquistar as coisas, então a sociedade é justa.
    Dworkin toma um rumo diferente da teoria de Rawls tendo em vista que Dworkin é contrário ao utilitarismo, onde este não leva em conta os direitos individuais das pessoas, deixando uma parcela da população sem o auxílio de certos benefícios.

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  148. Dworkin é um duro critico do utilitarismo, e desenvolve sua teoria com base no liberalismo igualitário.
    Dworkin interpreta o liberalismo como uma teoria contínua entre ética e moralidade, ou seja, sem uma separação entre as doutrinas abrangentes e nossas concepções políticas para justificação dos fundamentos constitucionais, respeitando o pluralismo razoável presente na sociedade democrática. O liberalismo abrangente se apresenta como uma teoria liberal na qual a liberdade, a igualdade e a comunidade fazem parte de um único ideal político.
    Para Dworkin, o Direito é um conceito interpretativo. O autor apresenta diversas formas de interpretar uma norma ou prática social (intenção do autor, sentido literal da lei) para afirmar uma em detrimento de outras: a interpretação sob a melhor luz. Essa é, para uma teoria do Direito, a interpretação que se assemelha à interpretação artística - uma que consiga trazer o propósito de uma obra da forma com que ela mais alcance valor. Por exemplo, das interpretações do texto de Hamlet haverá uma que proverá a dimensão dos conflitos do personagem respeitando a coerência interna e a integridade do texto. Transpondo essa atitude interpretativa para o Direito, uma boa interpretação é aquela que considera o histórico da norma, a tradição que ela está vinculada, e seu propósito.

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  149. Dworkin se destaca no campo do utilitarismo e traz as idéias de igualdades entre os indivíduos, porem essa igualdade situa-se no campo da política e não economia, ele defende que a igualdade no campo da política é algo necessário para as pessoas, o Estado tem o dever de respeitar as diferenças entre as pessoas (o que cada um quer fazer, ter ou ser).
    As intervenções do estado devem ser muito bem pensadas e elaboradas para que não interfiram em nenhuma das liberdades que as pessoas possuem. Uma intervenção só é justa quando vem no sentido de ampliar as igualdades políticas e trazer uma melhora na vida dos indivíduo que realmente seja entendida como melhora. Assim ele defende que o individuo deve ter autonomia para decidir o que entende como melhor para si e deve batalhar por sua própria conta para atingir seus objetivos.
    Em suma a idéia de Dworkin é de que cada individuo procura para si o melhor e assim cabe ao estado dar a liberdade para que cada individuo procure pela sua vida melhor.

    Guilherme N A Melo

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  150. Dworkin acredita que a igualdade deve ser estabelecida através de atitudes do Estado que proporcionassem aos indivíduos oportunidades para que eles vivessem da forma que escolhessem, assim, este governo permitiria uma coexistência de diversos estilos de vida. Então seria um governo moral e justo, onde a igualdade iria muito além das relações interpessoais.

    O autor critica arduamente a teoria Utilitarista, que tem como princípio a maximização do prazer e a minimização da dor. Para Dworkin esta filosofia fere a individualidade dos seres, ele é defensor da Teoria Liberal do Direito, que visa à igualdade de direitos. Para ele, a questão da igualdade deveria ser o principal objetivo dos governos para que seus indivíduos tivessem o mesmo tratamento, independente de sua classe econômica ou social.


    Marina Müller Gonçalves
    R.A.: 21082512

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  151. Em sua teoria, Dworkin tenta demonstrar que a liberdade e a igualdade não são fatores opostos, que se oprimem ou contradizem, e sim fatores que se analisados de outros ângulos podem se complementar. O autor segue a linha de raciocínio da tradição liberal de Rawls, que fundamenta sua teoria na ideia de que a igualdade é o principal fator no que diz respeito a justiça. Dworkin descarta da ideia que a igualdade real seja conflitante com os direitos básicos de liberdade. O ponto na teoria de Dworkin que entra em contradição com a teoria de Rawls, é onde ele coloca que não é um árduo defensor apenas dos direitos individuais, que entram em conflito com o bem comum. Isso justifica quando Dworkin afirma que a igualdade é, na verdade, o que move o liberalismo.

    Assim, Dworkin levanta o questionamento sobre até que ponto o estado pode interferir na liberdade individual, sem deixar de assegurar o bem comum para a sociedade, ou seja, garantir a liberdade ao mesmo tempo que evita os conflitos. Porém, Dworkin não considera que seus argumentos não podem ser refutados, pois não acredita que exista um verdade absoluta.

    Beatriz Luzia de Campos Manocchi
    RA: 21076512

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  152. [ATRASADO]

    Ao contrário do que o utilitarismo prega, Dworkin é é a favor da individualidade das pessoas. Segundo as ideias de Dworkin, que é um filósofo politico liberal, o governo só passa a ser legitimo se tratar todas as pessoas com igualdade. Para ele um estado que não prega a igualdade entre os cidadãos que está entre os seus domínios, ele não seria um estado legítimo.

    Dworkin, prefere discutir o que é a igualdade e a justiça, para que chegue em algum consenso, para ele a filosofia política é individualista e está baseada nos direitos individuais, sendo assim, ele segue uma linha "bem parecida" com a linha de Rawls, os dois seriam da mesma linha de filósofos liberais.


    Rafael de Souza Cabral
    RA: 21072412

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  153. Dworkin baseia sua teoria na ideia de um liberalismo igualitário, essa ideia leva em conta, que todos os indivíduos de um sociedade devem ser tratados de forma igual e justa pelo Estado, sendo assim, esses indivíduos devem possuir iguais condições de, direitos, igualdades, e liberdades. Esse tratamento igualitário por parte do Estado deve ser efetuado independentemente das condições desses indivíduos, sendo eles mais pobres ou mais ricos. O Estado não poderá impedir qualquer forma de vida que um indivíduo pode querer para si, para Dworkin o Estado deve garantir condições aos indivíduos para tais formas de vida escolhidas.

    Para Dworkin o conceito de liberdade e de igualdade não pode alcançar um consenso, caso houvesse isso recairia sobre a identidade pessoal das pessoas, sendo que cada indivíduo possui uma visão única dos acontecimentos e relações a sua volta, tendo seus próprios desejos e necessidades, o que possivelmente entrariam em conflito umas com as outras. Assim seria praticamente impossível identificar o que se trata de liberdade ou vontade individual, e também quais poderiam ser repreendidas pelo Estado.


    Luis Guilherme Aguiar Fregolon
    RA: 21067112

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  154. Ronald Dworkin afirma que os indivíduos não possuem um direito geral à liberdade – na medida em que esta signifique a ausência de influência externa imposta pelo Estado. A impossibilidade de existir um direito geral se deve ao fato de que há limites à liberdade, no sentido de que parece existir uma hierarquia nos direitos de liberdade, que implica em tornar algumas ações mais relevantes que outras bem como relevar algumas atitudes perante outras é aceitável e adequado, sendo, portanto, algumas violações de liberdade justificáveis. Para que haja um direito à liberdade é necessário que esse seja limitado às liberdades básicas.

    Para Dworkin, visto que não temos um direito à liberdade, temos então um direito à igualdade, e este nos é essencial. O direito à igualdade baseia-se em dois aspectos. Em primeiro lugar, o direito à igual tratamento: isto é, aquele que garante a mesma distribuição de bens e oportunidades aos indivíduos. Em segundo lugar, o direito a ser tratado como igual: aquele que confere igual consideração e respeito nas decisões políticas sobre como tais bens e oportunidades serão distribuídos.

    Assim, o autor sugere que o governo não deve atuar sobre a sociedade de modo a restringir a liberdade de um indivíduo visando dar preferência a um determinado modo de vida sobre os outros. No que tange as decisões do aparto jurídico, o direito à igualdade é que deve ser levado em consideração; o que obriga o Estado a justificar quaisquer atos coercitivos.

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  155. Ronald Dworkin escreve a obra "Levando os direitos a sério", em que ele desenvolve sua Teoria da Igualdade. O autor propõe, através da reformulação das regras do direito, sua teoria que se baseia na igualdade entre todos os seres humanos. Em seus escritos, o autor irá criticar as teorias utilitaristas, as teorias de Rawls e de Nozick.
    Para Dworkin, o conceito de igualdade é diferente do apresentado pelos outros autores, não sendo uma sociedade preocupada em distribuição igualitária ou que as pessoas devem ter assegurado seu direito de propriedade, mas traz a concepção da igualdade de tratamento entre os indivíduos.
    Dworkin defende que o Estado tem o dever de garantir o direito de individualidade das pessoas, e que deve tratar todos os cidadãos de maneira igualitária independentemente de sua classe social, garantindo que todos tem o direito de determinar o que é melhor para si mesmo, respeitando a liberdade de cada um fazer o que acha melhor para seu próprio bem.
    Para o autor, a igualdade individual é o princípio fundamental, em que se respeite o desejo de cada um viver da forma que julgar o ideal, sem sofrer coerções sobre suas decisões e opções.

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  156. Dworking afirma que a discussão de sua teoria da igualdade não está no âmbito acadêmico, mas sim no âmbito jurídico – nos tribunais. A partir disso não é possível entender a sociedade liberal pelo conceito de ambíguo de liberdade, isso parte do conceito conservador de igualdade – indivíduos com a mesma quantidade dos mesmos bens.

    Em sua tese argumenta que nenhum Estado é legítimo, ao menos que respeite a condição de tratar com a devida preocupação e respeito os indivíduos do qual exige domínio, logo o Estado possui obrigação moral de justificar seu poder coercitivo.

    Os indivíduos, diferentes entre si, devem possuir tratamentos que não violem seus direitos inalienáveis. Isso significa que o Governo deve respeitar a dignidade deles, deixando-os escolher o que eles acreditam ser a forma como escolheram viver para obter sucesso. Porém, ao mesmo tempo, o Judiciário tem o dever de zelar pela igualdade de todos.

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  157. Ronald Dworkin é um autor contrario as teorias do utilitarismo e contrapõe as ideias de Rawls no sentido de que o utilitarismo não respeita direitos individuais. Para Dworkin, o conceito de igualdade dos liberais é restrito ao conceito de igualdade de bens materiais, e que essa concepção de maximização do bem-estar fere os direitos individuais. A partir disso, Dworkin desenvolve sua teoria que tem como principio a igualdade de direitos, onde o Estado deve tratar todos de forma igualitária, sem distinção por posses de bens materiais. O papel do Estado seria o de garantir a todos condições iguais de seguir os modos de vida que o individuo opte por ter, também não seria papel do Estado a coerção de modo a forçar o individuo a agir de determinado modo, desde que não venha a interferir nos modos de vida dos outros.

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  158. Ronald Dworkin
    Preocupado com a definição positivista do Direito, que o reduz a um modelo de regras e que autoriza o juiz a utilizar o poder discricionário ao se deparar com casos complexos, Dworkin propõe uma teoria da interpretação que auxilia os operadores do Direito a encontrar uma resposta.
    Assim sendo Dworkin enfatiza o papel do estado como defensor responsavel das condiçoes iguais de viver ,para ele a igualdade é um dever que tem que se concedido pelo poder juridico.

    Daniele Campos 11022510

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  159. Nas ideias de Dworkin a igualdade é uma ideia central para o bom funcionamento das sociedades liberais. No entanto, há um problema na forma como a liberdade pode ser encarada e criada dentro da sociedade. A ideia mais comum, a ideia conservadora, define a liberdade como uma ‘disposição social na qual todos os indivíduos possuiriam a mesma quantidade das mesmas coisas, isto é, todos possuiriam a mesma quantidade de dinheiro, sucesso, felicidade. Segundo o autor, não é possível gerar esse tipo de igualdade dentro da sociedade, pois isso dependeria de uma ação que infringiria a liberdade de parte dos indivíduos da sociedade – essa infração ocorreria na tentativa de se distribuir igualmente os bens, além de obrigar as pessoas a estarem dispostas das mesmas coisas, o que também não é desejável e nem mesmo obrigatório.

    Preocupado ainda com o problema de como se poderia criar igualdade dentro da sociedade, Dworkin apresenta uma nova forma de se gera-la. A igualdade para Dworkin seria avaliada pelo modo como o Governo trataria os indivíduos. O Governo tem a função de tratar todos de maneira igual, respeitando nesse processo, suas diferenças. O que vale dizer que o os indivíduos teriam liberdade para escolher para si mesmos o que seria ou não uma boa vida ou uma vida de sucesso – dado que existem percepções distintas sobre o bem dentro da sociedade. Mas a liberdade que os indivíduos tem de escolher esses diferentes modos de vida implica em que cada um assuma a responsabilidade por seus atos e escolhas. Resta ao Governo apenas o dever de respeitar essas escolhas e tratar à todos como iguais, dado que existem diferenças.

    Dado que as pessoas escolherão caminhos distintos, o Estado deverá propiciar também os meios para que as pessoas façam isso, ou seja, caso o modo de vida de um interfira no modo de vida de outro indivíduo, caberia a

    sanção. E é aqui que surge o mecanismo de maior destaque dentro da teoria de Dworkin. O Estado, para aplicar a sanção, deve justificar essa atitude, demonstrando ao indivíduo que, quando a sanção é aplicada, existe uma razão para isso, e essa razão se mostra justa pelo fato do Estado tratar a todos da mesma forma, apesar das diferenças individuais.

    Esse tipo de ação do Estado exige um órgão que decida como será aplicada a sanção, e precisa ser justo, para explicar aos indivíduos as razões desta sanção. O judiciário assume um grande papel na visão de sociedade de Dworkin, então, pois é através do debate jurídico que se justificam as ações. A retórica ganha importância, também. No entanto, esse tipo de organização possui uma limitação, que é o da interpretação da lei. O juiz que interpreta a lei pode interpretá-la erroneamente, e não existe o chamado ‘juiz Hércules’, que julgaria tudo de maneira correta, por conhecer perfeitamente tudo. Resta ao juiz, ao aplicar a sanção, demonstrar que ela trata o indivíduo como justiça e dignidade, e que esta pena seria aplicada a qualquer outro membro da sociedade.

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  160. Temos o conceito de liberdade como sendo a mesma quantidade de algo para todos, isso já é bastante difundido, está praticamente intrínseco a sociedade e nossa cultura, mesmo sendo utópico. O autor trabalha muito com isso, com esse conceito de liberdade.
    Ele ainda afirma que para um governo ser legítimo, ele deve tratar cada individuo igualmente, levando em consideração as crenças e valores, sem excluir ninguém.
    O Estado ainda tem a obrigação de justificar seus atos, principalmente se forem coercitivos, pois podem ser encarados como uma ofensa. Ele alerta para o fato de alcançarmos uma igualdade frouxa, na qual, o individual ainda prevaleceria.

    Victor Pinho de Souza

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  161. Ronald Dworkin propõe uma forma de organização social baseada no liberalismo, mas de maneira diferente à dos outros liberais, pois considera que quando a liberdade é entendida como a ausência de interferência do Estado, os indivíduos não possuem um direito geral à liberdade, mas apenas a algumas liberdades, que se não fossem garantidas pelo Estado isso significaria um atentado contra a dignidade das pessoas.

    Na teoria da igualdade de Dworkin, o Estado garantiria uma política social abrangente que trata todos os indivíduos com o mesmo respeito. No entanto, a interpretação da igualdade nessa concepção deve ser direcionada para o tratamento dado aos indivíduos, não em relação ao sistema econômico, dado que se tornaria incompatível como a visão liberal clássica. Dessa forma, o direito à igualdade se basearia em dois aspectos: o direito a igual tratamento, que garante a distribuição igualitária de bens e oportunidades aos indivíduos; e o direito a ser tratado como igual, de forma que todos os indivíduos recebam igual consideração e respeito nas decisões políticas sobre a distribuição dos bens sociais.

    Contudo, o autor afirma que se partirmos do pressuposto de que os princípios de justiça seriam baseados no direito de que todos devem ter condições de exercer suas escolhas individuais, então seria impossível haver uma distribuição igualitária de bens sem que a tais condições sejam satisfeita. Para Dworkin, as liberdades individuais são invioláveis. Assim, o autor defende que o Estado não deve restringir a liberdade do indivíduo de modo a priorizar determinados modos de vida sobre outros, e que este também deve justificar quaisquer coerções praticadas por ele.

    Danielle Romana Bandeira Silva
    RA: 11060011

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  162. Dworkin é a favor de uma teoria do direito, ainda liberal, mas contraria à Teoria Dominante do Direito, que seria derivada da filosofia benthamiana ,mas com modificações, as quais ele critica, e que a teriam associada a uma análise econômica do direito. Assim ele partira da igualdade para falar da justiça, mas não uma forma de igualdade diferente, a qual se dará pelo direito a igual consideração e respeito, um direito que viria antes de todos, assim de forma diferente daqueles que partem da liberdade para falar de justiça, já que segundo ele a liberdade seria muito ambígua.
    Então o Estado deve respeitar todos os indivíduos de forma igual, sendo assim as leis devem ser feitas de forma que não coloquem indivíduos em desvantagem. Portanto o Estado só poderá coagir a população na medida em que sua intenção seja melhorar a vida das mesmas e também enquanto estiver o fazendo de forma igual à todas para então ser legitimo.

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  163. Dworkin nos faz refletir sobre a questão do que é gosto pessoal e do que é igualdade.
    Lembra-nos que, se uma pessoa tem um direito à alguma coisa, então é errado que o governo a prive desse direito, mesmo que seja do interesse geral proceder assim. Porém, isso não se aplica a toda e qualquer coisa, existe um direito geral à liberdade enquanto tal, desde que o direito se limite a liberdades importantes ou violações graves.
    Os menos favorecidos tem direito à liberdade e à igualdade, mas é preciso lembrar que os favorecidos também tem esse mesmo direito. “Qualquer tentativa de reorganização social no sentido de favorecer o primeiro conjunto de direitos deve levar em conta e respeitar o segundo”.
    Ele também argumenta que o direito é interpretativo e coloca a igualdade como incompatível com a liberdade: servem para garantir a igualdade, mas infringem a liberdade.

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  164. THOMAS JEFFERSON achava que temos direito a liberdade, e desde a sua
    época que o direito a liberdade tem sido o mais discutido dos direitos.
    A retórica da liberdade alimenta todos tipo de movimento radical, desde
    as guerras de libertação nacionais até movimentos como os da liberdade
    sexual, liberdade das mulheres e tantos outros, nestes exemplos uso o
    termo liberdade no sentido que Isaiah Berlin denomina liberdade
    negativa. As tentativas do movimento sindical para unir e organizar os
    trabalhadores para fazer frente aos abusos do poder econômico são
    reprimidas com a alegação que estes movimentos desrespeitam as
    liberdades individuais. Na Inglaterra, as tentativas de buscar justiça
    social na educação através de restrições ao ensino privado, são
    combatidas com base no mesmo argumento de desrespeito as liberdades.
    Assim a cada vez que movimentos em defesa das igualdade racial, das
    igualdades sociais e da defesa de grupos minoritarios desprovidos de
    direitos, está movimentação será confrontada pela defesa da liberdade
    de pessoas ou grupos que, encastelados em situações privilegiadas
    reclamam que suas liberdades individuais estão em risco pelos anseios
    de igualdades manifestas. O conflito permanente entre liberdade e
    igualdade só pode ser alimentada por visão radicalizada de defensores
    da liberdade, estes radicais não percebem que até de forma instrumental
    a igualdade deve ser buscada porque com o aumento da insatisfação dos
    setores desprovidos a segurança destes mesmos radicais estará em
    risco, por outro lado as garantias do Estado na busca de uma justiça
    social mais equitativa pode contribuir para o bem estar de todos. Caso
    entendamos liberdade como licença para cada um fazer o que melhor
    atender aos seus interesses poderemos aceitar o direito de discriminar e
    oprimir os menos favorecidos e até mesmo de assassinar um outro
    concorrente para defender seus interesses, mas se entendermos liberdade
    como responsabilidade social e moral é preciso atribuir ao Estado a
    responsabilidade pela administração da justiça social.

    Josias Adão - BCH Matutino

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  165. Ronald Dworkin foi um liberal igualitário que se opôs à vertente utilitarista e refutou a teoria conservadora de igualdade vigente. Avesso à visão usual de que a igualdade é prover os indivíduos de uma mesma quantidade de recursos, Dworkin defende que na verdade, o conceito de igualdade deveria ser a condição a qual o Estado deve tratar estes indivíduos, de modo a considerar suas diferenças. Segundo o autor, levar em conta estas diferenças seria permitir que as pessoas pudessem escolher e elaborar por si próprias o conceito de uma vida digna, feliz e etc. Deste modo, Ronald Dworkin defende que as autoridades deveriam deixar que as pessoas exercessem sua liberdade e, assim, pudessem determinar aquilo que lhes é melhor, tratando-as de forma igualitária e respeitosa.

    Dworkin determina que para o Estado ter legitimidade ao exercer o poder coercitivo sobre um indivíduo que está sob seu domínio, deverá este justificar que a sanção é a ação mais adequada para que o indivíduo que a realiza seja tratado com dignidade, do mesmo modo que os demais membros da sociedade. Para não ser injusta, toda sanção deve se pautar pela ideia de igualdade e, deste modo, o tratamento dado a um indivíduo deve ser igual a de outrem, considerando suas diferenças.

    O autor define que o orgão judiciário é o principal responsável por estabelecer tratamento de modo igualitário entre os indivíduos de uma determinada sociedade.

    Matheus de Almeida Rodrigues – 21039712

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  166. O autor discorre sua teoria em contraposição ao utilitarismo e as ideias de Rawls, para ele, o utilitarismo não respeitava a individualidade. Dworkin continua ao dizer que os liberais entendem liberdade como igualdade de bens materiais, teoria que não pode ser sustentada, uma vez que um indivíduo pode tomar dos bens de outro, sem que essa ação seja considerada imoral como compra, venda, doação...
    A teoria de Dworkin se baseia na igualdade de direitos, onde o Estado deve tratar todos os indivíduos igualmente, independente de suas posses materiais. O governo deve garantir a todos as mesmas condições para se alcançar as formas de vida que optem por viver, da mesma maneira que não pode impedir que se escolha um determinado tipo de vida. Dessa maneira, o Estado não pode ter uma atitude coercitiva, forçando-o a agir de determinada maneira, ou até mesmo, contrariando-o quanto suas concepções religiosas e políticas.

    Carla Gardel - RA 21054512

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  167. Para Dworkin, a justiça é um singelo parâmetro para o “ viver bem” e encarna um conceito extremamente austero do “ bem-estar” humano. Assim, uma vida propriamente boa não apenas não deve conter atos injustos, mas também não deve basear-se em divisões injustas dos recursos.
    A idéia de que viver bem é uma questão de responder habilmente aos desafios que a vida propõe vai de encontro a muitas concepções modernas altamente influentes sobre o “bem-estar” humano - concepções que dão papel central para a maximização da utilidade ou desejada-satisfação, ou que se concentram nas consequências das ações humanas.
    Ponto central: cada indivíduo está preocupado em fazer avançar seus próprios interesses críticos, seus interesses em levar uma vida correspondente à sua circunstância, como deve ser. Isso quer dizer que, embora a estratégia geral de Dworkin lembre fortemente a adotada por Rawls, seus indivíduos deliberadores são muito diferentes daqueles representados pelas “partes” da posição original. Primeiro, referente à ilimitação de informação para eles, uma vez que sabem tudo o que qualquer pessoa conhece sobre seus próprios interesses, convicções e situação. Segundo, eles não têm nenhum interesse a priori em ganhar mais, ao invés de ganhar menos, dos recursos dos quais buscam determinar princípios para a distribuição. Eles irão, obviamente, esperar que tal distribuição irá entregar-lhes uma maior porção da divisão, ao invés de uma menor, visto que isto os permitiria levar uma vida mais complexa e desafiadora. No entanto, ao aceitar a justiça como um suave parâmetro normativo do “bem-estar”, eles apenas irão querer uma maior porção na condição de que isso seja justo. Onde Rawls deriva justiça de interesse-próprio apenas adicionando negociação e ignorância, o entendimento de Dworkin sobre “bem-estar” é tal que a conexão entre ambos é muito próxima; De fato, justiça é parte do interesse-próprio.
    A igualdade liberal sustenta que a justa distribuição dos recursos é alcançada apenas quando os recursos controlados por diferentes pessoas são iguais em seu custo de oportunidade, isto é, o valor desses recursos nas mãos de outras pessoas. Dworkin se vale de diversos dispositivos econômicos mais ou menos artificiais para estabelecer o que é o custo de oportunidade, exigindo, assim, a redistribuição dos recursos sociais de acordo com os resultados. Desigualdades em recursos impessoais são retificadas por transferência simples; desigualdades em recursos pessoais, por um esquema de taxação compensatória cujos níveis são determinados pelo cálculo de prêmios, os quais seriam racionalmente pagos pelos outros indivíduos no intuito de garantir a si mesmo não serem prejudicados pelos graus de disparidade existente.

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  168. Este comentário foi removido pelo autor.

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  169. A partir de sua teoria político-juriídica deontológica, Dworkin posicionou-se contrário ao Positivismo Jurídico e ao Utilitarismo.
    O autor, portanto, apresenta o positivismo constituído por três partes:
    1-O direito de uma comunidade é um direito de regras diretas
    2-Como o direito é coextensivo com este conjunto de regras
    3-Uma pessoa com casos que não estão cobertos por tais regras, não pode ter sua situação resolvida
    Pessoas inseridas fora destes casos não são protegidas pela justiça universal, portanto, há uma aplicação de justiça subjetivada sobre elas, uma vez que nesta situação, um juiz resolve um caso mediante a sua própria concepção de justiça pessoal, ele acaba criando novas regras, resultando um desvio do dever juríco, que de fato, seria correspondente ao caso.
    O positivismo apresenta inúmeras propensões ao abuso de poder, pois ao meu ver, há uma exagerada discricionariedade ao judiciário para a decisão de questões que muitas vezes decidem o futuro das pessoas. Já que a justiça deve seguir o princípio da igualdade, que por sua vez é tão enfatizado em nossa constituição, por que existem diferenças em relação às decisões que implicam resultados tendenciosos? submetido. Portanto, o Estado deve tratar a todos igualmente independente de suas características individuais e de seus poderes aquisitivos. Todos devem portar as mesmas condições e, não devem ser consideras às suas preferências individuais.

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  170. Ronald Dworking é um importante estudioso do mundo juridico e por isso suas afirmações vão estar baseadas em vários aspectos e normal desse sistema e sua relevancia. Iniciando é importante afirmar que há uma crise dentro do sistema liberal pois os direitos dos homens tem de haver um certo limite e ponto chave de sua ideia é que o Estado deve justificar quando está sendo agindo de outras formas que nao condizem dentro do sistema liberal.Entender o sistema judiciario é entender a mola da sociedade moderna, é necessário observar se há justiça ou não sendo que o sistema judiciario é mais importante no geral.

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  171. Ronald Dworkin se insere no debate acerca da justiça tendo como contexto histórico os séculos XX e XXI. Nesse período, além dos grandes conflitos entre nações que assolaram o mundo (I e II Guerras Mundiais e Guerra Fria), foram acontecimentos marcantes também duas grandes crises ocorridas no interior do sistema capitalista, datadas de 1929 e 2008.

    A compreensão do contexto histórico no qual se insere a obra de Ronald Dworkin é de grande importância para que algumas de suas teses sejam entendidas. Situações de crise, que expõem a vulnerabilidade do mercado e que servem como refutação a proposições que operam na defesa de sua incondicional capacidade de auto-regulação são alguns dos fatos empíricos que sustentam a ideia de que a lógica de mercado não será boa (ou tampouco igual) para todos em todas as situações e que, perante a isso, o Estado não deve se abster em intervir quando necessário. Há de se considerar também que, para além de agentes que efetuam escolhas no mercado, pessoas são diferentes e nem sempre têm a oferecer aquilo que o mercado demanda em determinada sociedade ou tempo histórico, de modo que estas estariam (injustamente) susceptíveis a males que não decorrem de suas opções racionais e responsabilidades.

    Para além de implicações relacionadas a perdas ou ganhos materiais decorrentes da ação (ou inação) do Estado perante a lógica de mercado, Dworkin também reflete acerca de concepções de igualdade na busca por um conceito ou representação desejável a ser utilizado como objeto e ferramenta de estudo pela filosofia política. Nesse processo, o autor faz uma crítica ao que denomina "conceito conservador de liberdade", o qual representa a situação em que todos os indivíduos possuem a mesma quantidade de artefatos de igual natureza, como dinheiro no banco, sucesso e felicidade. Em oposição a isso, Ronald Dworkin propõe a igualdade, no contexto da filosofia política, como a situação na qual o Estado trata com igual respeito todos aqueles que se encontram sob a sua soberania.

    A proposição supracitada, inclusive, representa parte daquilo que se entende como sua tese principal. Para Dworkin, o respeito à condição de igualdade de tratamento é o que torna governos legítimos - o que tem como implicação o respeito à dignidade de cada indivíduo em cada ação levada a cabo por si. Dessa maneira o autor constrói sua "concepção liberal de igualdade", a qual entende como factível e desejável na conduta de instituições, Estado e sociedade.

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  172. O filósofo americano Ronald Dworkin propõe, em sua teoria, pensar o liberalismo de uma maneira diferente do que se havia feito até então: o liberalismo deveria se basear no princípio da igualdade e não da liberdade, pois como Berlin já havia percebido antes, o sistema liberal apoiado na ideia da liberdade cria um paradoxo – supõe que todos queiram a liberdade e acaba impondo a liberdade, o que consequentemente acaba por ter o efeito contrário.

    Em sua “Teoria Liberal do Direito”, Dworkin defendia a igualdade jurídica (não econômica de bens materiais) segundo a qual TODOS deveriam “ser objeto da mesma preocupação e respeito por parte do Estado”, ou seja, todos os indivíduos devem ter seus direitos básicos respeitados (direito à igualdade, vida, ir e vir e afins) de maneira igual, independentemente de classe social, credo, cor, opção sexual e enfim, de qualquer coisa.

    Um Estado que respeite e pratique essa igualdade é um Estado legítimo ainda que não deixe de ser coercitivo (o que é da própria natureza do Estado). Para que a coerção exercida também seja legitimada é necessário que seja justificada e que indique as razões pelas quais tal ação está sendo encorajada ou proibida e o instrumento do qual a sociedade se utiliza para isso no meio jurídico é o Direito.

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  173. Gostaria de expor brevemente aqui uma das teses mais interessantes de Dworkin, que tivemos ocasião de discutir em sala de aula e que deu ensejo a um extenso debate, mas que não fazia parte do programa original. Refiro-me a sua tese da "resposta certa" judicial, e sua descrição da figura do juiz Hércules, que tem por objetivo, parece-me, ilustrar sua concepção de direito como integridade.
    A tese consiste, muito resumidamente, nisto: que, dada uma questão de direito qualquer, há sempre (quase sempre) uma interpretação correta do ordenamento jurídico que resulta nessa resposta -- ou, ao menos, que há certo consenso, na interpretação do direito, a respeito de como essa resposta deverá ser obtida, se existir.
    Dworkin propõe que se imagine um juiz (o juiz Hércules) com profundo conhecimento do direito de uma sociedade, bem como da história da interpretação do direito nessa sociedade (isto é: das fontes do direito dessa sociedade). Esse juiz, imensamente sábio, teria tempo indefinido para chegar a uma decisão, e decidiria sempre orientado pelo princípio de que a decisão mais correta seria aquela que fosse coerente com a totalidade do direito vigente.
    Dworkin sustenta que essa resposta -- a resposta que esse juiz eventualmente encontraria para o caso, se houver alguma -- é a resposta que os juristas reais procuram. Assim, apesar de haver enorme controvérsia no meio jurídico, para Dworkin essa controvérsia se deveria não a que o direito se preste sempre a muitas interpretações, mas sim porque os juristas discordam sobre qual das respostas propostas para uma dada questão jurídica seria a correta, -- aquela a que o juiz Hércules chegaria.
    Dworkin concede, porém, que não apenas que as leis apresentam lacunas, mas que os próprios princípios que regem os ordenamentos jurídicos são por vezes inconsistentes (ao menos quando aplicados a casos particulares) e que, por isso, nem sempre há uma única resposta certa. (Nesses casos, é de se supor, Hércules procuraria pela resposta por tempo infinito, sem sucesso.)

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  174. Dworkin nos remete a questão do que é tido como nosso gosto pessoal e do que é tido como igualdade. Dizs que, se um indivíduo tem direito à alguma coisa, então é errado que o governo o prive desse direito, mesmo que seja do interesse geral que assim se proceda. Entretanto, essa constatação não se aplica a tudo, existe um direito geral à liberdade enquanto tal, desde que o direito se limite a liberdades importantes ou violações graves.
    Os mais desafortunados tem direito à liberdade e igualdade, porém é preciso ter em mente que os mais favorecidos também tem esse direito.
    Em suma, entende-se que o Estado não pode proibir a liberdade de seus cidadãos com uma legislação muitas vezes conflitante, contraditória.

    Gabriela Petherson
    21035812

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  175. Acho que o principal para entender a teoria de Ronald Dworkin é se situar historicamente no tempo de sua concepção, nos século assolado por duas guerras mundiais, duas crises e a divisão do mundo em dois blocos políticos. Assim só a partir da provas factuais sobre como o mercado é frágil à grandes impactos e como a auto-regulação não tem capacidades possíveis de lidar com grandes quebras de paradigmas. Assim podemos ter uma caminho para dialogar com sua teoria, a qual entende que o mercado não tem como ter um comportamento de equidade para todos os indivíduos e sendo assim, o Estado deve sim intervir de acordo com a necessidade de tal ato. Pois uma vez que nem todas as pessoas tem a capacidade de interagir de forma igual como o mercado, há a possibilidade de que tal haja de modoinjusto com tais pessoas. Assim, Dworkin tem como principal ponto a discussão de equidade, na tentativa de determinar um conceito que possa ser utilizado pela nas inverstigações sobre a política. Assim, diferente da liberdade como vista na sociedade liberal atual, que o autor trata como sendo o “concito conservador de liberdade”, ele cria um visão diferente, propondo uma situação na qual o igual tratamento de todos os indivíduos perante o Estado é de extrema importância.

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